Detalhe do processo

6036368-69.2015.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6036368-69.2015.8.13.0024/MG AUTOR : LEONARDO FREITAS FRANCO ADVOGADO(A) : WELLINGTON RIBEIRO FERREIRA (OAB MG083165) ADVOGADO(A) : MAURICIO PRADO FERREIRA (OAB MG060242) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA NASCIMENTO (OAB MG121061) AUTOR : CEFIZA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : WELLINGTON RIBEIRO FERREIRA (OAB MG083165) ADVOGADO(A) : MAURICIO PRADO FERREIRA (OAB MG060242) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA NASCIMENTO (OAB MG121061) RÉU : EMATEX INDUSTRIAL E COMERCIAL TEXTIL LTDA. ADVOGADO(A) : WILLIAM COLPANI SANTOS (OAB MG162557) RÉU : ESPACO TUDO - ARMAZEM GERAL LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAM COLPANI SANTOS (OAB MG162557) RÉU : VIPAU IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A ADVOGADO(A) : WILLIAM COLPANI SANTOS (OAB MG162557) RÉU : ARTECA NORDESTE COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAM COLPANI SANTOS (OAB MG162557) RÉU : EMATEX DO NORDESTE LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAM COLPANI SANTOS (OAB MG162557) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LEONARDO DE FREITAS FRANCO e CEFIZA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de EMATEX INDUSTRIAL E COMERCIAL TEXTIL LTDA, VIPAU IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A, ARTECA NORDESTE COMERCIAL LTDA, ESPAÇO TUDO - ARMAZÉM GERAL LTDA e EMATEX NORDESTE LTDA alegando, em síntese que as requeridas compõem o mesmo grupo ecônomico de distribuição de malharia sendo a primeira ré a coordenadora das demais empresas. Aduz que em janeiro de 1999 o primeiro autor começou a prestar serviços para o grupo Ematex como representante comercial como pessoa natural e em 2007 foi assinado um contrato de representação comercial com data retroativa ao ano de 2000. A fim de evitar alegações de vínculo empregatício, foi determinado que o autor constituísse pessoa jurídica e assim ele criou a Cefiza Comércio e Representações LTDA. Alega ainda que trabalhou como autêntico vendedor pracista, totalmente subordinado as diretrizes da ré. Todavia, relata que em 2019 foi demitido por motivos pessoais dos réus de forma verbal e quando requerido pagamento de indenização pela demissão os demandados simularam a rescisão por mútuo acordo e sem pagamento de qualquer indenização e sem possibilidade de acordo. Assim, pediu pela declaração de solidariedade entre as rés, a rescisão por decisão imotivada das rés com indenização de 1/12 avos e aviso prévio previsto em lei, a condenação das rés ao pagamento do aviso prévio e, por fim, que seja determinado que as demandadas apresentem documentos como relatórios de comissões e comprovantes de pagamento destas. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em evento 42, DOC2 aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a carência de representação postulatória do primeiro requerente bem como arguindo a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, seguiu alegando que a rescisão se deu por questões profissionais, como a ausência de metas batidas, queda na produtividade e posteriormente a cessação de vendas por parte do demandante. Assim, pleitearam pela improcedência da pretensão autoral. Impugnação apresentada em evento 44, DOC1 reiterando termos da inicial e rechaçando argumentação da parte ré. Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir, a parte ré requereu em evento 46, DOC1 d a produção de prova oral consistente na oitiva do Sr. Leonardo de Franco Freitas, primeiro autor enquanto a parte demandante manifestou-se em evento 47, DOC1 requerendo a produção de prova oral, pericial e documental. Decisão saneadora ao evento 49, DOC1 rejeitando as preliminares, exceto á respeito de regularização processual, rejeitando as prejudiciais de mérito arguidas, indeferindo a produção de prova documental e determinando a produção de prova pericial e oral. Laudo pericial apresentado em evento 107, DOC2 e evento 117, DOC2 Esclarecimentos adicionais do laudo em evento 137, DOC2 . Ata de audiência em evento 192, DOC2 . Ata de audiência em evento 193, DOC2 . Alegações finais apresentadas em evento 209, DOC1 . É o relatório. Decido. Verifico que o processo se encontra em ordem, não havendo preliminares a serem apreciadas ou nulidades sanáveis de ofício. Passo, assim, diretamente à análise do mérito da demanda ressaltando que o feito deverá ser analisado, então, apenas face a ré, a fim de averiguar se há ou não responsabilidade desta pelas dívidas de comissão e aviso prévio cobradas em exordial. Primeiramente, destaca-se que a responsabilidade dos réus é, de fato, solidária. Isso porque, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes das questões aqui discutidas quais sejam a responsabilidade contratual de prestação de serviços e sua posterior rescisão. Pela análise dos autos verifica-se que a prestação de serviços é fato incontroverso, a controvérsia cinge-se quanto a regularidade da rescisão contratual e a obrigação de pagar das requeridas. O que a parte autora alega é que foi demitida por motivos pessoais envolvendo seu irmão que entrou com uma ação em face das requeridas após sua demissão, enquanto as alegações da ré se lastreiam na fundamentação de que a demissão se deu por queda na produtividade do demandante e que este foi formalmente informado da decisão de rescisão. Em detida análise dos autos foi constatado que o autor enviou um e-mail requerendo o pagamento de indenização de 1/12 avos pelos serviços prestados, conforme evento 1, DOC5 . Todavia, a empresa respondeu somente com termos de distrato, afirmando tal pagamento não ser devido por conta da demissão por justa causa. Veja-se que a parte autora juntou as notificações de distrato enviadas pelas rés em evento 1, DOC10 onde consta expressamente a demissão por justa causa e solicitando a devolução de materiais da empresa. Contudo, em laudo pericial junto ao evento 107, DOC2 foi constatada a ausência de assinatura no termo de distrato juntado e a diminuição do valor das comissões ao longo do contrato, comprovando a queda na produtividade e vendas proporcionais do autor. Em complementação do laudo com novas vendas foi apurada novamente a queda ( evento 117, DOC2 ) na produtividade, sendo que o autor obteve meses de ausência de vendas para as empresas demandadas, não restando nos autos qualquer comprovação de que a demissão tenha se dado por motivos pessoais. Em audiência de instrução e julgamento o autor afirmou que trabalhou presencialmente como representante comercial de todas as rés e precisou montar a própria empresa, ora segunda ré, por conta do trabalho. Alegou que a rescisão se deu por motivos pessoais, pelo fato do irmão dele ter movido uma ação em face das requeridas e, por isso, foi demitido. Relatou ainda que as vendas oscilavam muito e haviam paradas normais de todas as demandas. Na mesma audiência, o autor relata que foi formalmente informado da rescisão de forma presencial pelo seu gerente direto, Sr. Alex. Ato contínuo, a testemunha Denise que trabalhou com o primeiro demandante afirmou que o autor diminuiu suas vendas consideravelmente e ela, por repassar os pagamentos de comissões, percebeu a queda de rendimento, mas não soube informar se houve aviso prévio. Nesse sentido, apesar da demissão ter sido realizada de forma presencial e o autor informado de sua rescisão, não implica que a empresa tenha se desincumbido de todos os encargos que deveriam ter sido pagos posteriormente. Veja-se que o simples descumprimento de metas comerciais ou a redução de produtividade não configuram, por si sós, justa causa para rescisão motivada do contrato de representação comercial e, nos autos, inexiste demonstração de violações a obrigações contratuais de representação comercial. Sobre a procedência em casos como o presente, citemos: Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGADA DESÍDIA DO REPRESENTANTE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA. REDUÇÃO DE VENDAS EM CONTEXTO DE PANDEMIA E ALTERAÇÕES MERCADOLÓGICAS. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, "J", DA LEI Nº 4.886/65. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por CLASSE TÊXTIL LTDA em face da sentença proferida pelo Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por JC REPRESENTAÇÃO LTDA, onde foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução do desempenho comercial da representante caracteriza desídia apta a justificar a rescisão motivada do contrato de representação comercial, nos termos do art. 35, alínea "c", da Lei nº 4.886/65; e (ii) estabelecer se a indenização prevista no art. 27, alínea "j", da referida lei deve ser limitada às comissões líquidas efetivamente percebidas pela representante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da desídia do representante comercial exige prova segura de comportamento negligente reiterado, abandono das atividades ou descumprimento injustificado das obrigações contratuais. 4. A prova documental produzida pela representada, consistente em planilhas internas de desempenho e metas, possui natureza unilateral e não demonstra, de forma inequívoca, comportamento deliberadamente negligente da representante comercial. 5. A prova oral colhida em audiência evidencia que a redução das vendas decorreu de fatores externos relevantes, especialmente alterações estruturais na atuação comercial da representada, aumento dos preços dos produtos e impactos econômicos da pandemia da COVID-19. 6. O depoimento do gerente da representada confirma que a representante desempenhou suas funções de maneira dedicada durante a relação contratual, atribuindo a queda das vendas ao cenário econômico e às mudanças empresariais ocorridas no período. 7. O simples descumprimento de metas comerciais ou a redução de produtividade não configuram, por si sós, justa causa para rescisão motivada do contrato de representação comercial. 8. Inexiste demonstração concreta de abandono da representação, recusa injustificada de atendimento ou violação dolosa de deveres contratuais apta a inviabilizar a continuidade da relação comercial. 9. A definição da base de cálculo da indenização pode ser adequadamente examinada em fase de liquidação de sentença, mediante análise das notas fiscais e observância dos parâmetros legais e contratuais pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração da desídia do representante comercial exige prova robusta e inequívoca de comportamento negligente reiterado ou abandono das obrigações contratuais. 2. A mera redução de produtividade ou o descumprimento de metas comerciais, em contexto econômico adverso, não caracterizam justa causa para rescisão motivada do contrato de representação comercial. 3. Planilhas internas unilaterais desacompanhadas de outros elementos objetivos não constituem prova suficiente da desídia do representante comercial. 4. Reconhecida a ausência de justo motivo para a rescisão contratual, é devida a indenização prevista no art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65. 5. A apuração da base de cálculo da indenização pode ser realizada em fase de liquidação de sentença, mediante análise das notas fiscais e dos parâmetros legais aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.886/65, arts. 27, alínea "j", 35, alínea "c", e 36; CPC/2015, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.499745-8/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 15.04.2026, pub. 17.04.2026. Dessa forma, tendo em vista que a autora comprovou devidamente os fatos constitutivos do seu direito, apresentando termo de distrato não assinado e ausência de requisitos essenciais para justa causa, há que se reconhecer seu direito de indenização de 1/12 avos do valor por aviso prévio. Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO DE FREITAS FRANCO e CEFIZA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de EMATEX INDUSTRIAL E COMERCIAL TEXTIL LTDA, VIPAU IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A, ARTECA NORDESTE COMERCIAL LTDA, ESPAÇO TUDO - ARMAZÉM GERAL LTDA e EMATEX NORDESTE LTDA para CONDENAR solidariamente aos réus ao pagamento do valor de rescisão contratual referente ao aviso prévio na proporção de 1/12 avos, valor que deve ser apurado em fase de liquidação. Este valor deve ser corrigido pelo índice Taxa SELIC, a partir da data dos fatos, bem como acrescido de juros de mora pelo mesmo índice, a partir da citação. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, estes últimos arbitrados por equidade, no percentual de 10% do valor da condenação, face o grau de zelo dos patronos, à complexidade da demanda, bem como ao tempo exigido para a consecução dos serviços, consoante ao que dispõe o art. 85, § 2o, do CPC, vedada a compensação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, 7 de Agosto de 2026
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARTECA NORDESTE COMERCIAL LTDA

Autor CEFIZA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA

Réu EMATEX DO NORDESTE LTDA

Réu EMATEX INDUSTRIAL E COMERCIAL TEXTIL LTDA.

Réu ESPACO TUDO - ARMAZEM GERAL LTDA

Autor LEONARDO FREITAS FRANCO

Réu VIPAU IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO PRADO FERREIRA

OAB: 60242/MG

JULIANA CRISTINA NASCIMENTO

OAB: 121061/MG

WILLIAM COLPANI SANTOS

OAB: 162557/MG

WELLINGTON RIBEIRO FERREIRA

OAB: 83165/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6036368-69.2015.8.13.0024/MG AUTOR : LEONARDO FREITAS FRANCO ADVOGADO(A) : WELLINGTON RIBEIRO FERREIRA (OAB MG083165) ADVOGADO(A) : MAURICIO PRADO FERREIRA (OAB MG060242) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA NASCIMENTO (OAB MG121061) AUTOR : CEFIZA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : WELLINGTON RIBEIRO FERREIRA (OAB MG083165) ADVOGADO(A) : MAURICIO PRADO FERREIRA (OAB MG060242) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA NASCIMENTO (OAB MG121061) RÉU : EMATEX INDUSTRIAL E COMERCIAL TEXTIL LTDA. ADVOGADO(A) : WILLIAM COLPANI SANTOS (OAB MG162557) RÉU : ESPACO TUDO - ARMAZEM GERAL LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAM COLPANI SANTOS (OAB MG162557) RÉU : VIPAU IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A ADVOGADO(A) : WILLIAM COLPANI SANTOS (OAB MG162557) RÉU : ARTECA NORDESTE COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAM COLPANI SANTOS (OAB MG162557) RÉU : EMATEX DO NORDESTE LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAM COLPANI SANTOS (OAB MG162557) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LEONARDO DE FREITAS FRANCO e CEFIZA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de EMATEX INDUSTRIAL E COMERCIAL TEXTIL LTDA, VIPAU IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A, ARTECA NORDESTE COMERCIAL LTDA, ESPAÇO TUDO - ARMAZÉM GERAL LTDA e EMATEX NORDESTE LTDA alegando, em síntese que as requeridas compõem o mesmo grupo ecônomico de distribuição de malharia sendo a primeira ré a coordenadora das demais empresas. Aduz que em janeiro de 1999 o primeiro autor começou a prestar serviços para o grupo Ematex como representante comercial como pessoa natural e em 2007 foi assinado um contrato de representação comercial com data retroativa ao ano de 2000. A fim de evitar alegações de vínculo empregatício, foi determinado que o autor constituísse pessoa jurídica e assim ele criou a Cefiza Comércio e Representações LTDA. Alega ainda que trabalhou como autêntico vendedor pracista, totalmente subordinado as diretrizes da ré. Todavia, relata que em 2019 foi demitido por motivos pessoais dos réus de forma verbal e quando requerido pagamento de indenização pela demissão os demandados simularam a rescisão por mútuo acordo e sem pagamento de qualquer indenização e sem possibilidade de acordo. Assim, pediu pela declaração de solidariedade entre as rés, a rescisão por decisão imotivada das rés com indenização de 1/12 avos e aviso prévio previsto em lei, a condenação das rés ao pagamento do aviso prévio e, por fim, que seja determinado que as demandadas apresentem documentos como relatórios de comissões e comprovantes de pagamento destas. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em evento 42, DOC2 aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a carência de representação postulatória do primeiro requerente bem como arguindo a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, seguiu alegando que a rescisão se deu por questões profissionais, como a ausência de metas batidas, queda na produtividade e posteriormente a cessação de vendas por parte do demandante. Assim, pleitearam pela improcedência da pretensão autoral. Impugnação apresentada em evento 44, DOC1 reiterando termos da inicial e rechaçando argumentação da parte ré. Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir, a parte ré requereu em evento 46, DOC1 d a produção de prova oral consistente na oitiva do Sr. Leonardo de Franco Freitas, primeiro autor enquanto a parte demandante manifestou-se em evento 47, DOC1 requerendo a produção de prova oral, pericial e documental. Decisão saneadora ao evento 49, DOC1 rejeitando as preliminares, exceto á respeito de regularização processual, rejeitando as prejudiciais de mérito arguidas, indeferindo a produção de prova documental e determinando a produção de prova pericial e oral. Laudo pericial apresentado em evento 107, DOC2 e evento 117, DOC2 Esclarecimentos adicionais do laudo em evento 137, DOC2 . Ata de audiência em evento 192, DOC2 . Ata de audiência em evento 193, DOC2 . Alegações finais apresentadas em evento 209, DOC1 . É o relatório. Decido. Verifico que o processo se encontra em ordem, não havendo preliminares a serem apreciadas ou nulidades sanáveis de ofício. Passo, assim, diretamente à análise do mérito da demanda ressaltando que o feito deverá ser analisado, então, apenas face a ré, a fim de averiguar se há ou não responsabilidade desta pelas dívidas de comissão e aviso prévio cobradas em exordial. Primeiramente, destaca-se que a responsabilidade dos réus é, de fato, solidária. Isso porque, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes das questões aqui discutidas quais sejam a responsabilidade contratual de prestação de serviços e sua posterior rescisão. Pela análise dos autos verifica-se que a prestação de serviços é fato incontroverso, a controvérsia cinge-se quanto a regularidade da rescisão contratual e a obrigação de pagar das requeridas. O que a parte autora alega é que foi demitida por motivos pessoais envolvendo seu irmão que entrou com uma ação em face das requeridas após sua demissão, enquanto as alegações da ré se lastreiam na fundamentação de que a demissão se deu por queda na produtividade do demandante e que este foi formalmente informado da decisão de rescisão. Em detida análise dos autos foi constatado que o autor enviou um e-mail requerendo o pagamento de indenização de 1/12 avos pelos serviços prestados, conforme evento 1, DOC5 . Todavia, a empresa respondeu somente com termos de distrato, afirmando tal pagamento não ser devido por conta da demissão por justa causa. Veja-se que a parte autora juntou as notificações de distrato enviadas pelas rés em evento 1, DOC10 onde consta expressamente a demissão por justa causa e solicitando a devolução de materiais da empresa. Contudo, em laudo pericial junto ao evento 107, DOC2 foi constatada a ausência de assinatura no termo de distrato juntado e a diminuição do valor das comissões ao longo do contrato, comprovando a queda na produtividade e vendas proporcionais do autor. Em complementação do laudo com novas vendas foi apurada novamente a queda ( evento 117, DOC2 ) na produtividade, sendo que o autor obteve meses de ausência de vendas para as empresas demandadas, não restando nos autos qualquer comprovação de que a demissão tenha se dado por motivos pessoais. Em audiência de instrução e julgamento o autor afirmou que trabalhou presencialmente como representante comercial de todas as rés e precisou montar a própria empresa, ora segunda ré, por conta do trabalho. Alegou que a rescisão se deu por motivos pessoais, pelo fato do irmão dele ter movido uma ação em face das requeridas e, por isso, foi demitido. Relatou ainda que as vendas oscilavam muito e haviam paradas normais de todas as demandas. Na mesma audiência, o autor relata que foi formalmente informado da rescisão de forma presencial pelo seu gerente direto, Sr. Alex. Ato contínuo, a testemunha Denise que trabalhou com o primeiro demandante afirmou que o autor diminuiu suas vendas consideravelmente e ela, por repassar os pagamentos de comissões, percebeu a queda de rendimento, mas não soube informar se houve aviso prévio. Nesse sentido, apesar da demissão ter sido realizada de forma presencial e o autor informado de sua rescisão, não implica que a empresa tenha se desincumbido de todos os encargos que deveriam ter sido pagos posteriormente. Veja-se que o simples descumprimento de metas comerciais ou a redução de produtividade não configuram, por si sós, justa causa para rescisão motivada do contrato de representação comercial e, nos autos, inexiste demonstração de violações a obrigações contratuais de representação comercial. Sobre a procedência em casos como o presente, citemos: Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGADA DESÍDIA DO REPRESENTANTE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA. REDUÇÃO DE VENDAS EM CONTEXTO DE PANDEMIA E ALTERAÇÕES MERCADOLÓGICAS. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, "J", DA LEI Nº 4.886/65. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por CLASSE TÊXTIL LTDA em face da sentença proferida pelo Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por JC REPRESENTAÇÃO LTDA, onde foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução do desempenho comercial da representante caracteriza desídia apta a justificar a rescisão motivada do contrato de representação comercial, nos termos do art. 35, alínea "c", da Lei nº 4.886/65; e (ii) estabelecer se a indenização prevista no art. 27, alínea "j", da referida lei deve ser limitada às comissões líquidas efetivamente percebidas pela representante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da desídia do representante comercial exige prova segura de comportamento negligente reiterado, abandono das atividades ou descumprimento injustificado das obrigações contratuais. 4. A prova documental produzida pela representada, consistente em planilhas internas de desempenho e metas, possui natureza unilateral e não demonstra, de forma inequívoca, comportamento deliberadamente negligente da representante comercial. 5. A prova oral colhida em audiência evidencia que a redução das vendas decorreu de fatores externos relevantes, especialmente alterações estruturais na atuação comercial da representada, aumento dos preços dos produtos e impactos econômicos da pandemia da COVID-19. 6. O depoimento do gerente da representada confirma que a representante desempenhou suas funções de maneira dedicada durante a relação contratual, atribuindo a queda das vendas ao cenário econômico e às mudanças empresariais ocorridas no período. 7. O simples descumprimento de metas comerciais ou a redução de produtividade não configuram, por si sós, justa causa para rescisão motivada do contrato de representação comercial. 8. Inexiste demonstração concreta de abandono da representação, recusa injustificada de atendimento ou violação dolosa de deveres contratuais apta a inviabilizar a continuidade da relação comercial. 9. A definição da base de cálculo da indenização pode ser adequadamente examinada em fase de liquidação de sentença, mediante análise das notas fiscais e observância dos parâmetros legais e contratuais pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração da desídia do representante comercial exige prova robusta e inequívoca de comportamento negligente reiterado ou abandono das obrigações contratuais. 2. A mera redução de produtividade ou o descumprimento de metas comerciais, em contexto econômico adverso, não caracterizam justa causa para rescisão motivada do contrato de representação comercial. 3. Planilhas internas unilaterais desacompanhadas de outros elementos objetivos não constituem prova suficiente da desídia do representante comercial. 4. Reconhecida a ausência de justo motivo para a rescisão contratual, é devida a indenização prevista no art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65. 5. A apuração da base de cálculo da indenização pode ser realizada em fase de liquidação de sentença, mediante análise das notas fiscais e dos parâmetros legais aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.886/65, arts. 27, alínea "j", 35, alínea "c", e 36; CPC/2015, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.499745-8/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 15.04.2026, pub. 17.04.2026. Dessa forma, tendo em vista que a autora comprovou devidamente os fatos constitutivos do seu direito, apresentando termo de distrato não assinado e ausência de requisitos essenciais para justa causa, há que se reconhecer seu direito de indenização de 1/12 avos do valor por aviso prévio. Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO DE FREITAS FRANCO e CEFIZA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de EMATEX INDUSTRIAL E COMERCIAL TEXTIL LTDA, VIPAU IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A, ARTECA NORDESTE COMERCIAL LTDA, ESPAÇO TUDO - ARMAZÉM GERAL LTDA e EMATEX NORDESTE LTDA para CONDENAR solidariamente aos réus ao pagamento do valor de rescisão contratual referente ao aviso prévio na proporção de 1/12 avos, valor que deve ser apurado em fase de liquidação. Este valor deve ser corrigido pelo índice Taxa SELIC, a partir da data dos fatos, bem como acrescido de juros de mora pelo mesmo índice, a partir da citação. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, estes últimos arbitrados por equidade, no percentual de 10% do valor da condenação, face o grau de zelo dos patronos, à complexidade da demanda, bem como ao tempo exigido para a consecução dos serviços, consoante ao que dispõe o art. 85, § 2o, do CPC, vedada a compensação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, 7 de Agosto de 2026