Detalhe do processo

6033756-61.2015.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6033756-61.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: WARLEY NETO VIEIRA CPF: 090.269.466-94 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 e outros DECISÃO 1. ID.10702197281 e ID.10703215553. Cuidam-se de recursos de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes da decisão de ID.10689477781, que acolheu parcialmente a impugnação ao laudo pericial e determinou a apresentação de cálculos complementares. A parte ré alega omissão, ao argumento de que as despesas administrativas decorrentes da apreensão do bem devem ser compensadas, pois o v. acórdão autorizou a "compensação com eventual saldo devedor do demandante". A parte autora, por sua vez, aponta omissão quanto à incidência de correção monetária e juros sobre a verba honorária sucumbencial apurada pelo Perito. 1.1. As partes foram intimadas e apresentaram suas contrarrazões (ID.10709993231 e ID.10705048279). 1.2. Dos Embargos de Declaração do Réu. Recebo os embargos, porquanto tempestivos. A decisão embargada foi clara ao fundamentar, no item 1.4, que o título executivo judicial (v. acórdão em ID.3062601412) não previu a inclusão das despesas administrativas com a consolidação da propriedade do bem, razão pela qual sua cobrança nesta fase de liquidação extrapolaria os limites da coisa julgada. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim mero inconformismo da parte ré com o entendimento adotado. Pretende o embargante, por via transversa, a rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Rejeito, pois, os embargos opostos pela parte ré. 1.3. Dos Embargos de Declaração do Autor. Recebo os embargos, pois tempestivos. De fato, a decisão embargada, ao acolher o valor dos honorários retificado pelo Perito (ID.10660999687), foi omissa ao não especificar a necessidade de atualização contínua da referida verba até o seu efetivo pagamento. Tratando-se de matéria de ordem pública, a correção monetária e os juros de mora incidem sobre a condenação como consectários legais, a fim de preservar o valor da moeda e remunerar o credor pelo tempo de espera. Acolho, portanto, os embargos de declaração da parte autora para para integrar a decisão de ID.10689477781, sanando a omissão, determinar que sobre o valor dos honorários advocatícios de R$ 1.973,27 (apurado pelo Perito para março de 2026), incida correção monetária pelos índices da CGJ/MG e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data-base do cálculo pericial (março de 2026) até a data do efetivo pagamento. 1.4. No mais, mantenho a decisão embargada em seus demais termos. 2. Certificado o decurso de prazo, Intimar o Sr. Perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o laudo complementar consolidado, observando a integralidade das determinações desta e da decisão de ID.10689477781. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Autor WARLEY NETO VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WARLEY EDUARDO BOY

OAB: 129718/MG

CELIA DA ABADIA BOY

OAB: 159202/MG

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6033756-61.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: WARLEY NETO VIEIRA CPF: 090.269.466-94 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 e outros DECISÃO 1. ID.10702197281 e ID.10703215553. Cuidam-se de recursos de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes da decisão de ID.10689477781, que acolheu parcialmente a impugnação ao laudo pericial e determinou a apresentação de cálculos complementares. A parte ré alega omissão, ao argumento de que as despesas administrativas decorrentes da apreensão do bem devem ser compensadas, pois o v. acórdão autorizou a "compensação com eventual saldo devedor do demandante". A parte autora, por sua vez, aponta omissão quanto à incidência de correção monetária e juros sobre a verba honorária sucumbencial apurada pelo Perito. 1.1. As partes foram intimadas e apresentaram suas contrarrazões (ID.10709993231 e ID.10705048279). 1.2. Dos Embargos de Declaração do Réu. Recebo os embargos, porquanto tempestivos. A decisão embargada foi clara ao fundamentar, no item 1.4, que o título executivo judicial (v. acórdão em ID.3062601412) não previu a inclusão das despesas administrativas com a consolidação da propriedade do bem, razão pela qual sua cobrança nesta fase de liquidação extrapolaria os limites da coisa julgada. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim mero inconformismo da parte ré com o entendimento adotado. Pretende o embargante, por via transversa, a rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Rejeito, pois, os embargos opostos pela parte ré. 1.3. Dos Embargos de Declaração do Autor. Recebo os embargos, pois tempestivos. De fato, a decisão embargada, ao acolher o valor dos honorários retificado pelo Perito (ID.10660999687), foi omissa ao não especificar a necessidade de atualização contínua da referida verba até o seu efetivo pagamento. Tratando-se de matéria de ordem pública, a correção monetária e os juros de mora incidem sobre a condenação como consectários legais, a fim de preservar o valor da moeda e remunerar o credor pelo tempo de espera. Acolho, portanto, os embargos de declaração da parte autora para para integrar a decisão de ID.10689477781, sanando a omissão, determinar que sobre o valor dos honorários advocatícios de R$ 1.973,27 (apurado pelo Perito para março de 2026), incida correção monetária pelos índices da CGJ/MG e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data-base do cálculo pericial (março de 2026) até a data do efetivo pagamento. 1.4. No mais, mantenho a decisão embargada em seus demais termos. 2. Certificado o decurso de prazo, Intimar o Sr. Perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o laudo complementar consolidado, observando a integralidade das determinações desta e da decisão de ID.10689477781. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte