Detalhe do processo

6032271-26.2015.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6032271-26.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ESPÓLIO DE MARIA DOS ANJOS PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como MARIA DOS ANJOS PEREIRA DA SILVA CPF: 541.725.276-04 RÉU: TURILESSA LTDA CPF: 19.265.024/0001-09 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DOS ANJOS PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de TURILESSA LTDA., inicialmente qualificados. Alega a autora, em resumo, que, no dia 18/07/2012, enquanto passageira de coletivo operado pela ré, sofreu queda no interior do veículo em razão de frenagem brusca, ocasionando fratura no tornozelo, submetendo-se a tratamento médico e cirúrgico, do qual resultaram sequelas permanentes, redução da capacidade funcional e dano estético. Sustenta que o evento decorreu de falha na prestação do serviço de transporte, defendendo a incidência da responsabilidade objetiva do transportador, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e das normas do Código de Defesa do Consumidor, afirmando ter suportado danos materiais, lucros cessantes, danos morais e estéticos. Requereu, então, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos patrimoniais; R$ 50.000,0 de indenização por danos morais; R$ 30.000,00 de danos estéticos/redução do movimento articular; R$ 16.800,00 de lucros cessantes e danos emergentes. Requereu ainda o beneficio da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Com a inicial foram juntados documentos de ID. 1097573 a 1097616. Decisão de ID. 10817594 indeferindo o pedido de justiça gratuita. Contra decisão acima foi interposto agravo de instrumento pela parte autora (ID 12784684), e, de acordo com o acórdão de ID. 16485927, foi dado provimento e concedida a gratuidade judiciária a ela. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo, conforme ata de audiência (ID. 30236317). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 31083490), sem preliminares. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, afirmando que o evento não ocorreu nos moldes descritos na inicial, mas que a autora teria escorregado ao desembarcar do coletivo, quando este se encontrava parado ou em condição regular, atribuindo o fato à culpa exclusiva da vítima, apta a afastar o dever de indenizar. Impugna a alegação de frenagem brusca por ausência de prova técnica ou documental, bem como contesta integralmente os pedidos indenizatórios, ao fundamento de inexistência de danos materiais, lucros cessantes e dano moral indenizável, além de sustentar que eventual sequela não caracteriza dano estético autônomo, mas mero desdobramento do dano moral, impugnando ainda o pedido de inversão do ônus da prova e defendendo, subsidiariamente, a moderação do quantum indenizatório, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais. Com a contestação foram juntados atos constitutivos e procuração (ID 29974998). A parte autora apresentou impugnação no ID. 32384485, ocasião em que rechaçou as teses defensivas, reiterando ao final os seus argumentos. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, documental e testemunhal (ID. 32639899) e a parte ré postulou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, além de prova documental e expedição de ofício à Seguradora Líder do Consórcio DPVAT (ID. 32572318). Decisão de ID. 40719765 deferindo a produção de prova pericial. Foi juntado laudo pericial no ID. 3268386436, sobrevindo manifestação das partes (ID. 3575228024 e 3821203091) e esclarecimento da perita no ID. 6492048032. Em manifestação de ID. 9442125906, a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, sendo que, por decisão de ID. 9619151341, o pedido foi indeferido ao fundamento de que os autos versam sobre matéria exclusivamente de direito. Em manifestação de ID. 9621759848 foi informado o falecimento da parte autora e juntada a certidão de óbito (ID. 9621776782). Decisão de ID. 10207479024 convertendo o julgamento em diligência, determinando a substituição processual pelo espólio da autora, com suspensão do feito pelo prazo de seis meses para regularização da representação processual. Em manifestação de ID. 10231913122 foi juntada procuração outorgada pelo espólio da autora. Decisão de ID. 10375678029 deferindo a substituição processual e reconsiderando a decisão anterior para deferir a prova oral, com a oitiva de testemunhas. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento da testemunha, ficando a parte autora intimada a juntar comprovante de recebimento do DPVAT, conforme ata juntada sob ID. 10587938539. A parte autora apresentou alegações finais e juntou documento que prova a transferência referente ao pagamento do DPVAT (IDs. 10600772242 e 10600764404). Alegações finais da parte ré no ID 10619759704. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a serem analisadas, passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da ré pelo acidente ocorrido no interior de ônibus de transporte coletivo, no qual a parte autora alega ter sofrido queda em razão de frenagem brusca, pretendendo a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, bem como o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público. A responsabilidade da concessionária de transporte coletivo é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano suportado e do nexo de causalidade entre ambos. Os documentos constantes dos autos, notadamente o boletim de ocorrência (ID 1097573) e os registros médicos e hospitalares (ID. 1097589), demonstram de forma suficiente que a autora sofreu queda no interior do ônibus, com necessidade de atendimento médico, evidenciando o dano e o nexo causal com a prestação do serviço. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial médico (ID. 3268386436), demonstra que a parte autora sofreu fratura no tornozelo em decorrência do acidente narrado, havendo nexo causal entre o evento e as lesões constatadas. Lado outro, a ré alegou culpa exclusiva da autora, o que não restou comprovado nos autos, mantendo-se então sua responsabilidade pelos danos causados à passageira lesionada. O expert concluiu pela existência de sequela permanente no tornozelo esquerdo, com redução funcional parcial e definitiva estimada em aproximadamente 18,75%, além de limitação de mobilidade e marcha claudicante, decorrentes de rigidez articular residual e cicatriz cirúrgica, sendo que houve tratamento cirúrgico com fixação por placa e parafusos, com consolidação da fratura, porém com repercussões funcionais permanentes. As circunstâncias do caso evidenciam violação à integridade física da autora, configurando danos morais e estéticos indenizáveis. Nesse contexto, atenta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso concreto e à extensão das sequelas constatadas, fixo a indenização no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais reais), correspondente ao dano moral e estético. No tocante aos danos patrimoniais e lucros cessantes, não há nos autos qualquer prova de que a parte autora, à época do evento, ainda exercia atividade laboral remunerada, sendo certo que, conforme expressamente informado na petição inicial e em documento de comprovação de avaliação econômica (ID. 15680927), já se encontrava aposentada. Assim, inexistindo demonstração de efetiva atividade econômica ou de perda de renda decorrente do acidente, não se evidencia prejuízo material indenizável a título de lucros cessantes, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento. Por fim, do valor da condenação deverá ser abatido o valor correspondente ao seguro DPVAT, conforme comprovante de transferência juntado aos autos do processo nº 5006514-63.2018.8.13.0114 (ID. 10600764404), repassado ao juízo do inventário. Diante do exposto, os pedidos iniciais merecem parcial acolhimento. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em favor da parte autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), do qual deverá ser abatido o montante de R$ 4.492,25 (quatro mil quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos), referente ao seguro DPVAT. O valor remanescente deverá ser corrigido monetariamente a contar da data desta sentença e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, o que deverá ser feito observando o paragrafo único, do artigo 389, e artigo 406, §1°, ambos do CC, e decisões vinculantes dos Tribunais Superiores. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, na razão de 50% para cada, e arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ficando suspensa a exigibilidade da parte autora, por força da gratuidade da justiça deferida. P.R.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPÓLIO DE MARIA DOS ANJOS PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DOS ANJOS PEREIRA DA SILVA

Réu TURILESSA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO SERGIO RIBEIRO PINTO

OAB: 58097/MG

LILIANE MIRANDA DA ROCHA NASCIMENTO

OAB: 105115/MG

LARISSA SOARES DINIZ PINTO

OAB: 180106/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6032271-26.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ESPÓLIO DE MARIA DOS ANJOS PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como MARIA DOS ANJOS PEREIRA DA SILVA CPF: 541.725.276-04 RÉU: TURILESSA LTDA CPF: 19.265.024/0001-09 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DOS ANJOS PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de TURILESSA LTDA., inicialmente qualificados. Alega a autora, em resumo, que, no dia 18/07/2012, enquanto passageira de coletivo operado pela ré, sofreu queda no interior do veículo em razão de frenagem brusca, ocasionando fratura no tornozelo, submetendo-se a tratamento médico e cirúrgico, do qual resultaram sequelas permanentes, redução da capacidade funcional e dano estético. Sustenta que o evento decorreu de falha na prestação do serviço de transporte, defendendo a incidência da responsabilidade objetiva do transportador, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e das normas do Código de Defesa do Consumidor, afirmando ter suportado danos materiais, lucros cessantes, danos morais e estéticos. Requereu, então, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos patrimoniais; R$ 50.000,0 de indenização por danos morais; R$ 30.000,00 de danos estéticos/redução do movimento articular; R$ 16.800,00 de lucros cessantes e danos emergentes. Requereu ainda o beneficio da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Com a inicial foram juntados documentos de ID. 1097573 a 1097616. Decisão de ID. 10817594 indeferindo o pedido de justiça gratuita. Contra decisão acima foi interposto agravo de instrumento pela parte autora (ID 12784684), e, de acordo com o acórdão de ID. 16485927, foi dado provimento e concedida a gratuidade judiciária a ela. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo, conforme ata de audiência (ID. 30236317). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 31083490), sem preliminares. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, afirmando que o evento não ocorreu nos moldes descritos na inicial, mas que a autora teria escorregado ao desembarcar do coletivo, quando este se encontrava parado ou em condição regular, atribuindo o fato à culpa exclusiva da vítima, apta a afastar o dever de indenizar. Impugna a alegação de frenagem brusca por ausência de prova técnica ou documental, bem como contesta integralmente os pedidos indenizatórios, ao fundamento de inexistência de danos materiais, lucros cessantes e dano moral indenizável, além de sustentar que eventual sequela não caracteriza dano estético autônomo, mas mero desdobramento do dano moral, impugnando ainda o pedido de inversão do ônus da prova e defendendo, subsidiariamente, a moderação do quantum indenizatório, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais. Com a contestação foram juntados atos constitutivos e procuração (ID 29974998). A parte autora apresentou impugnação no ID. 32384485, ocasião em que rechaçou as teses defensivas, reiterando ao final os seus argumentos. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, documental e testemunhal (ID. 32639899) e a parte ré postulou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, além de prova documental e expedição de ofício à Seguradora Líder do Consórcio DPVAT (ID. 32572318). Decisão de ID. 40719765 deferindo a produção de prova pericial. Foi juntado laudo pericial no ID. 3268386436, sobrevindo manifestação das partes (ID. 3575228024 e 3821203091) e esclarecimento da perita no ID. 6492048032. Em manifestação de ID. 9442125906, a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, sendo que, por decisão de ID. 9619151341, o pedido foi indeferido ao fundamento de que os autos versam sobre matéria exclusivamente de direito. Em manifestação de ID. 9621759848 foi informado o falecimento da parte autora e juntada a certidão de óbito (ID. 9621776782). Decisão de ID. 10207479024 convertendo o julgamento em diligência, determinando a substituição processual pelo espólio da autora, com suspensão do feito pelo prazo de seis meses para regularização da representação processual. Em manifestação de ID. 10231913122 foi juntada procuração outorgada pelo espólio da autora. Decisão de ID. 10375678029 deferindo a substituição processual e reconsiderando a decisão anterior para deferir a prova oral, com a oitiva de testemunhas. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento da testemunha, ficando a parte autora intimada a juntar comprovante de recebimento do DPVAT, conforme ata juntada sob ID. 10587938539. A parte autora apresentou alegações finais e juntou documento que prova a transferência referente ao pagamento do DPVAT (IDs. 10600772242 e 10600764404). Alegações finais da parte ré no ID 10619759704. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a serem analisadas, passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da ré pelo acidente ocorrido no interior de ônibus de transporte coletivo, no qual a parte autora alega ter sofrido queda em razão de frenagem brusca, pretendendo a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, bem como o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público. A responsabilidade da concessionária de transporte coletivo é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano suportado e do nexo de causalidade entre ambos. Os documentos constantes dos autos, notadamente o boletim de ocorrência (ID 1097573) e os registros médicos e hospitalares (ID. 1097589), demonstram de forma suficiente que a autora sofreu queda no interior do ônibus, com necessidade de atendimento médico, evidenciando o dano e o nexo causal com a prestação do serviço. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial médico (ID. 3268386436), demonstra que a parte autora sofreu fratura no tornozelo em decorrência do acidente narrado, havendo nexo causal entre o evento e as lesões constatadas. Lado outro, a ré alegou culpa exclusiva da autora, o que não restou comprovado nos autos, mantendo-se então sua responsabilidade pelos danos causados à passageira lesionada. O expert concluiu pela existência de sequela permanente no tornozelo esquerdo, com redução funcional parcial e definitiva estimada em aproximadamente 18,75%, além de limitação de mobilidade e marcha claudicante, decorrentes de rigidez articular residual e cicatriz cirúrgica, sendo que houve tratamento cirúrgico com fixação por placa e parafusos, com consolidação da fratura, porém com repercussões funcionais permanentes. As circunstâncias do caso evidenciam violação à integridade física da autora, configurando danos morais e estéticos indenizáveis. Nesse contexto, atenta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso concreto e à extensão das sequelas constatadas, fixo a indenização no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais reais), correspondente ao dano moral e estético. No tocante aos danos patrimoniais e lucros cessantes, não há nos autos qualquer prova de que a parte autora, à época do evento, ainda exercia atividade laboral remunerada, sendo certo que, conforme expressamente informado na petição inicial e em documento de comprovação de avaliação econômica (ID. 15680927), já se encontrava aposentada. Assim, inexistindo demonstração de efetiva atividade econômica ou de perda de renda decorrente do acidente, não se evidencia prejuízo material indenizável a título de lucros cessantes, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento. Por fim, do valor da condenação deverá ser abatido o valor correspondente ao seguro DPVAT, conforme comprovante de transferência juntado aos autos do processo nº 5006514-63.2018.8.13.0114 (ID. 10600764404), repassado ao juízo do inventário. Diante do exposto, os pedidos iniciais merecem parcial acolhimento. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em favor da parte autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), do qual deverá ser abatido o montante de R$ 4.492,25 (quatro mil quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos), referente ao seguro DPVAT. O valor remanescente deverá ser corrigido monetariamente a contar da data desta sentença e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, o que deverá ser feito observando o paragrafo único, do artigo 389, e artigo 406, §1°, ambos do CC, e decisões vinculantes dos Tribunais Superiores. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, na razão de 50% para cada, e arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ficando suspensa a exigibilidade da parte autora, por força da gratuidade da justiça deferida. P.R.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte