6031361-96.2015.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6031361-96.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES CABRAL CPF: 026.614.146-30 RÉU: RODRIGO LEITE BERNARDES CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO MARIA APARECIDA ALVES CABRAL, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de RODRIGO LEITE BERNARDES e GESTHO - GESTÃO HOSPITALAR S.A., também qualificados. Narra a autora, em sua petição inicial (ID 1069884), que em 2011, após apresentar quadro de sangramento e dor pélvica crônica, foi submetida a uma cirurgia de histerectomia subtotal, realizada pelo primeiro réu nas dependências do segundo réu. Alega que o diagnóstico de metrorragia foi equivocado, pois sua condição real era de endometriose e que o procedimento correto seria uma histerectomia total. Sustenta que, em decorrência do alegado erro médico, seus sintomas persistiram, levando-a a um longo período de sofrimento físico e psicológico, culminando na necessidade de uma nova cirurgia em 2013 para a retirada dos ovários (ooforectomia bilateral). Com base nesses fatos, imputa aos réus a responsabilidade pelo ocorrido, pleiteando a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Requereu os benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos (ID 1166040). Devidamente citado, o segundo réu, GESTHO - GESTÃO HOSPITALAR S.A., apresentou contestação (ID 2040854), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os atos questionados são de natureza estritamente médica, não guardando relação com os serviços hospitalares prestados. No mérito, defendeu a inexistência de erro médico, afirmando que a autora foi diagnosticada com metrorragia refratária ao tratamento clínico e que a histerectomia subtotal era o procedimento indicado para o caso. Sustentou que a responsabilidade do hospital, em casos de erro médico, é condicionada à comprovação de culpa do profissional, o que não teria ocorrido. Impugnou o pedido de danos morais e o valor pleiteado. O primeiro réu, RODRIGO LEITE BERNARDES, também apresentou contestação (ID 2264298), na qual defendeu a correção de sua conduta profissional. Alegou que a autora apresentava queixa principal de sangramento excessivo (metrorragia) e não de dor, bem como que os exames pré-operatórios, incluindo ultrassonografias e biópsia, não indicavam endometriose ativa como causa do sangramento. Afirmou que a histerectomia subtotal foi o procedimento correto para tratar a metrorragia e que a cirurgia transcorreu sem intercorrências, atingindo seu objetivo de cessar a hemorragia. Aduziu que a endometriose ovariana, tratada em 2013, foi uma patologia que se manifestou posteriormente e sem nexo de causalidade com o procedimento de 2011. Requereu a condenação da autora por litigância de má-fé e a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação às contestações (ID 2700415). Em decisão de saneamento (ID 56144186 e 73449536), foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de prova pericial médica. Após substituições, foi nomeada a Dra. Ângela Maria Quintas, que apresentou seu laudo (ID 7437623003) e esclarecimentos complementares (ID 9125088103). A produção de prova testemunhal requerida pela autora foi declarada preclusa (ID 10281692872), em razão da apresentação intempestiva do rol de testemunhas, decisão esta mantida em sede de agravo de instrumento, que não foi conhecido por inadmissibilidade (ID 10345350571). As partes apresentaram alegações finais, reiterando seus argumentos anteriores e reportando-se às provas dos autos (IDs 10294190389, 10294541317 e 10516106759). É o relatório do necessário. DECIDO. 2. PRELIMINAR 2.1 DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré GESTHO - GESTÃO HOSPITALAR S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade por eventual erro médico seria exclusiva do profissional liberal. Contudo, a preliminar não prospera. À luz da teoria da asserção, a legitimidade é verificada pela narrativa inicial, como a autora aponta danos ocorridos em procedimento realizado na estrutura do hospital por médico de seu corpo clínico, a pertinência subjetiva da ré é clara. Ademais, a jurisprudência do TJMG consolidou o entendimento de que o hospital possui responsabilidade solidária pelos atos culposos de médicos que utilizam sua estrutura para prestar serviços. Nesse sentido, destaca-se o entendimento deste Egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE HOSPITAL E DO PROFISSIONAL DE SAÚDE - LESÃO DO NERVO FIBULAR - ERRO MÉDICO - OCORRÊNCIA - DANOS ESTÉTICOS CONFIGURAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. Responde o hospital objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor, independentemente da perquirição da existência de culpa. Já ao profissional de saúde se aplica a responsabilidade civil subjetiva (art. 14, caput e §4º, CDC). O dano estético é toda e qualquer modificação física, permanente ou duradoura que implique em redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética estabelecidos. "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral" (Súmula 387, STJ). Cabe ao julgador, por seu prudente arbítrio e tendo sempre em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização por danos morais e estéticos. Em casos de indenização por danos extrapatrimoniais, os juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil de natureza contratual, incidem desde a citação (art. 405, Código Civil). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.153730-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024) (grifo nosso). Portanto, o hospital réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo sua responsabilidade ser analisada juntamente com o mérito da causa. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. MÉRITO 3.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de ação de indenização por suposto erro médico, na qual a autora imputa falha no diagnóstico e no tratamento cirúrgico a que foi submetida. A relação entre paciente, médico e hospital é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, motivou a inversão do ônus da prova (ID 73449536). A responsabilidade civil do hospital, como fornecedor de serviços, é objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Contudo, quando o dano alegado decorre de ato técnico privativo do médico, a responsabilidade do estabelecimento de saúde está atrelada à comprovação da culpa do profissional que ali atua, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Já a responsabilidade do médico é subjetiva, conforme exceção prevista no artigo 14, § 4º, do CDC, exigindo a demonstração de sua conduta culposa, nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia, além do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A obrigação do médico, em regra, é de meio, e não de resultado, o que significa que ele se compromete a empregar toda a sua diligência, conhecimento e técnica disponíveis para o tratamento do paciente, mas não pode garantir a cura. Dessa forma, o ponto central da controvérsia reside em verificar se a conduta do médico réu, Dr. Rodrigo Leite Bernardes, ao diagnosticar e tratar a autora em 2011, configurou ato ilícito por culpa, e se há nexo de causalidade entre essa conduta e os danos alegados. 3.2. DA ANÁLISE TÉCNICA DO CASO E DA PROVA PERICIAL Para a elucidação dos fatos, foi determinada a realização de prova pericial técnica, cujo laudo foi elaborado pela Dra. Ângela Maria Quintas, médica especialista em Ginecologia e Obstetrícia (ID 7437623003). A perícia, por ser um meio de prova técnico e imparcial, assume papel fundamental no esclarecimento de questões que fogem ao conhecimento comum do julgador. A autora alega que o diagnóstico de metrorragia foi um erro, pois sofria de endometriose, e que o procedimento de histerectomia subtotal foi inadequado. A análise detalhada da prova pericial, contudo, aponta em sentido contrário. A expert foi categórica ao concluir pela correção da conduta médica adotada pelo réu. Primeiramente, no que tange ao diagnóstico, a perita esclareceu que a queixa principal da autora em 2011 era de sangramento uterino anormal (metrorragia), refratário a tratamentos anteriores. A documentação médica da época, como os prontuários de atendimento (IDs 2266518 e 2040918) e exames de ultrassonografia (IDs 2266537 e 1070040), corrobora essa informação. A perita, ao responder aos quesitos, foi clara (ID 7437623003, pág. 14): “Quesito 2 do Réu Rodrigo Leite Bernardes: Queira o Sr. Perito informar se nas consultas realizadas pelo Dr. Roberto Garoni Júnior, nas datas de 14/01/2011, 17/02/2011 e 14/03/2011, segundo prontuário médico, a queixa da paciente era ligada a “endometriose no ovário” ou “metrorragia” (fls.93 a 100 dos autos)? Resposta: Metrorragia. Quesito 4 do Réu Rodrigo Leite Bernardes: Segundo prontuário médico do Dr. Rodrigo Leite Bernardes (Réu), qual o motivo da busca de atendimento médico da Autora em 24/03/2011 - fls.101 dos autos (primeira consulta com o Réu)? Resposta: Metrorragia refratária ao tratamento clínico. Quesito 5 do Réu Rodrigo Leite Bernardes: A Autora alega na inicial que procurou atendimento médico por “fortes dores”. Queira o Sr. Perito informar se em prontuários do Réu e do médico Dr. Roberto Garoni Júnior, consta alguma queixa de dor (fls.93 a 100 dos autos)? Resposta: Não”. Em relação à indicação cirúrgica, a perita também confirmou que a histerectomia subtotal é um tratamento adequado e reconhecido pela literatura médica para quadros de metrorragia crônica que não respondem ao tratamento clínico, como era o caso da autora (ID 7437623003, pág. 16, resposta ao quesito 14 do réu). A própria guia de solicitação de internação (ID 1070077) e o relatório cirúrgico (ID 2040950) indicam claramente que o procedimento visava tratar a metrorragia (CID N92.1). A alegação da autora de que a cirurgia deveria ter sido para endometriose e, portanto, uma histerectomia total, não se sustenta. A expert esclareceu que, à época da cirurgia em 2011, não havia evidências clínicas ou de imagem que justificassem uma abordagem cirúrgica para endometriose. Os exames de ultrassom anteriores ao procedimento não mostravam alterações nos ovários (ID 7437623003, pág. 16, resposta ao quesito 18 do réu), e o exame anatomopatológico do material retirado na cirurgia (corpo uterino) também não indicou a presença da doença, descrevendo apenas "endométrio hipotrófico e sem atipias" (ID 1070176). A perita, em sua conclusão, foi enfática: "Em nosso parecer as condutas médicas dos dois procedimentos cirúrgicos foram absolutamente acertadas, dentro de protocolos científicos, não havendo reparos a serem feitos. Naquela ocasião, em que a autora fora submetida a cirurgia de histerectomia subtotal, não havia indicação de abordagem cirúrgica para tratamento de endometriose." (ID 7437623003, pág. 11, grifo nosso). Ademais, no laudo complementar (ID 9125088103, pág. 1, quesito 4), a perita reitera que a endometriose não era a causa da metrorragia da autora em 2011 e que o tratamento com Depo-Provera, utilizado anteriormente, pode ter mantido a endometriose assintomática naquela época. A endometriose ovariana, que motivou a cirurgia de ooforectomia bilateral em 2013 (ID 1069959, pág. 5), foi uma manifestação posterior da doença, conforme demonstram os exames de 2012 e 2013 (IDs 1070849 e 1069959), não havendo nexo causal com o procedimento realizado pelo réu em 2011. 3.3. DA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR Da análise do conjunto probatório, em especial do laudo pericial, conclui-se que a conduta do médico réu, Dr. Rodrigo Leite Bernardes, foi pautada pela diligência e pela técnica adequada. O diagnóstico de metrorragia foi corretamente estabelecido com base nos sintomas e exames disponíveis. O tratamento proposto, a histerectomia subtotal, era o indicado para o quadro e foi executado com sucesso, resolvendo o problema do sangramento que afligia a autora. Não há, portanto, que se falar em imperícia, negligência ou imprudência. O fato de a autora ter desenvolvido, posteriormente, um quadro sintomático de endometriose ovariana que exigiu nova intervenção cirúrgica não caracteriza erro no primeiro procedimento. Trata-se de uma evolução da patologia de base da paciente, sem nexo de causalidade com a cirurgia de 2011. Afastada a culpa do médico, não há como se configurar o ato ilícito, elemento indispensável para a responsabilização civil. Por consequência, também não há falar em responsabilidade do hospital, GESTHO - GESTÃO HOSPITALAR S.A., cuja obrigação de indenizar, no caso de ato técnico médico, é dependente da comprovação de culpa de seu preposto. 3.4. DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os réus pleitearam a condenação da autora por litigância de má-fé, com base no artigo 17 do CPC/73 (correspondente ao art. 80 do CPC/15), por entenderem que a autora alterou a verdade dos fatos para buscar enriquecimento ilícito. Embora a prova pericial tenha sido contundente em afastar a tese da autora, não vislumbro nos autos a presença de dolo processual ou a intenção deliberada de induzir o juízo a erro. A autora, como parte leiga e diante da complexidade da matéria médica, pode ter genuinamente interpretado a sucessão de eventos e diagnósticos como um erro, exercendo o que acreditava ser seu direito de ação. A litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de uma conduta maliciosa e desleal, o que não se presume. A improcedência do pedido, por si só, não configura má-fé. Assim, indefiro o pedido de condenação da autora nas penas de litigância de má-fé. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por litigar a autora sob o pálio da justiça gratuita, conforme o artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GESTHO - GESTAO HOSPITALAR S.A
Autor MARIA APARECIDA ALVES CABRAL
Réu RODRIGO LEITE BERNARDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA MARTINS DE CASTRO BERNARDES
OAB: 136656/MG
DANIEL DINIZ MANUCCI
OAB: 86414/MG
MATHEUS TORRES DIAS
OAB: 119047/MG
MARCELA FARACO PATRICIO
OAB: 140426/MG
GERALDO COSTA DE FARIA
OAB: 53099/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6031361-96.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES CABRAL CPF: 026.614.146-30 RÉU: RODRIGO LEITE BERNARDES CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO MARIA APARECIDA ALVES CABRAL, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de RODRIGO LEITE BERNARDES e GESTHO - GESTÃO HOSPITALAR S.A., também qualificados. Narra a autora, em sua petição inicial (ID 1069884), que em 2011, após apresentar quadro de sangramento e dor pélvica crônica, foi submetida a uma cirurgia de histerectomia subtotal, realizada pelo primeiro réu nas dependências do segundo réu. Alega que o diagnóstico de metrorragia foi equivocado, pois sua condição real era de endometriose e que o procedimento correto seria uma histerectomia total. Sustenta que, em decorrência do alegado erro médico, seus sintomas persistiram, levando-a a um longo período de sofrimento físico e psicológico, culminando na necessidade de uma nova cirurgia em 2013 para a retirada dos ovários (ooforectomia bilateral). Com base nesses fatos, imputa aos réus a responsabilidade pelo ocorrido, pleiteando a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Requereu os benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos (ID 1166040). Devidamente citado, o segundo réu, GESTHO - GESTÃO HOSPITALAR S.A., apresentou contestação (ID 2040854), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os atos questionados são de natureza estritamente médica, não guardando relação com os serviços hospitalares prestados. No mérito, defendeu a inexistência de erro médico, afirmando que a autora foi diagnosticada com metrorragia refratária ao tratamento clínico e que a histerectomia subtotal era o procedimento indicado para o caso. Sustentou que a responsabilidade do hospital, em casos de erro médico, é condicionada à comprovação de culpa do profissional, o que não teria ocorrido. Impugnou o pedido de danos morais e o valor pleiteado. O primeiro réu, RODRIGO LEITE BERNARDES, também apresentou contestação (ID 2264298), na qual defendeu a correção de sua conduta profissional. Alegou que a autora apresentava queixa principal de sangramento excessivo (metrorragia) e não de dor, bem como que os exames pré-operatórios, incluindo ultrassonografias e biópsia, não indicavam endometriose ativa como causa do sangramento. Afirmou que a histerectomia subtotal foi o procedimento correto para tratar a metrorragia e que a cirurgia transcorreu sem intercorrências, atingindo seu objetivo de cessar a hemorragia. Aduziu que a endometriose ovariana, tratada em 2013, foi uma patologia que se manifestou posteriormente e sem nexo de causalidade com o procedimento de 2011. Requereu a condenação da autora por litigância de má-fé e a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação às contestações (ID 2700415). Em decisão de saneamento (ID 56144186 e 73449536), foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de prova pericial médica. Após substituições, foi nomeada a Dra. Ângela Maria Quintas, que apresentou seu laudo (ID 7437623003) e esclarecimentos complementares (ID 9125088103). A produção de prova testemunhal requerida pela autora foi declarada preclusa (ID 10281692872), em razão da apresentação intempestiva do rol de testemunhas, decisão esta mantida em sede de agravo de instrumento, que não foi conhecido por inadmissibilidade (ID 10345350571). As partes apresentaram alegações finais, reiterando seus argumentos anteriores e reportando-se às provas dos autos (IDs 10294190389, 10294541317 e 10516106759). É o relatório do necessário. DECIDO. 2. PRELIMINAR 2.1 DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré GESTHO - GESTÃO HOSPITALAR S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade por eventual erro médico seria exclusiva do profissional liberal. Contudo, a preliminar não prospera. À luz da teoria da asserção, a legitimidade é verificada pela narrativa inicial, como a autora aponta danos ocorridos em procedimento realizado na estrutura do hospital por médico de seu corpo clínico, a pertinência subjetiva da ré é clara. Ademais, a jurisprudência do TJMG consolidou o entendimento de que o hospital possui responsabilidade solidária pelos atos culposos de médicos que utilizam sua estrutura para prestar serviços. Nesse sentido, destaca-se o entendimento deste Egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE HOSPITAL E DO PROFISSIONAL DE SAÚDE - LESÃO DO NERVO FIBULAR - ERRO MÉDICO - OCORRÊNCIA - DANOS ESTÉTICOS CONFIGURAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. Responde o hospital objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor, independentemente da perquirição da existência de culpa. Já ao profissional de saúde se aplica a responsabilidade civil subjetiva (art. 14, caput e §4º, CDC). O dano estético é toda e qualquer modificação física, permanente ou duradoura que implique em redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética estabelecidos. "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral" (Súmula 387, STJ). Cabe ao julgador, por seu prudente arbítrio e tendo sempre em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização por danos morais e estéticos. Em casos de indenização por danos extrapatrimoniais, os juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil de natureza contratual, incidem desde a citação (art. 405, Código Civil). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.153730-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024) (grifo nosso). Portanto, o hospital réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo sua responsabilidade ser analisada juntamente com o mérito da causa. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. MÉRITO 3.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de ação de indenização por suposto erro médico, na qual a autora imputa falha no diagnóstico e no tratamento cirúrgico a que foi submetida. A relação entre paciente, médico e hospital é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, motivou a inversão do ônus da prova (ID 73449536). A responsabilidade civil do hospital, como fornecedor de serviços, é objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Contudo, quando o dano alegado decorre de ato técnico privativo do médico, a responsabilidade do estabelecimento de saúde está atrelada à comprovação da culpa do profissional que ali atua, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Já a responsabilidade do médico é subjetiva, conforme exceção prevista no artigo 14, § 4º, do CDC, exigindo a demonstração de sua conduta culposa, nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia, além do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A obrigação do médico, em regra, é de meio, e não de resultado, o que significa que ele se compromete a empregar toda a sua diligência, conhecimento e técnica disponíveis para o tratamento do paciente, mas não pode garantir a cura. Dessa forma, o ponto central da controvérsia reside em verificar se a conduta do médico réu, Dr. Rodrigo Leite Bernardes, ao diagnosticar e tratar a autora em 2011, configurou ato ilícito por culpa, e se há nexo de causalidade entre essa conduta e os danos alegados. 3.2. DA ANÁLISE TÉCNICA DO CASO E DA PROVA PERICIAL Para a elucidação dos fatos, foi determinada a realização de prova pericial técnica, cujo laudo foi elaborado pela Dra. Ângela Maria Quintas, médica especialista em Ginecologia e Obstetrícia (ID 7437623003). A perícia, por ser um meio de prova técnico e imparcial, assume papel fundamental no esclarecimento de questões que fogem ao conhecimento comum do julgador. A autora alega que o diagnóstico de metrorragia foi um erro, pois sofria de endometriose, e que o procedimento de histerectomia subtotal foi inadequado. A análise detalhada da prova pericial, contudo, aponta em sentido contrário. A expert foi categórica ao concluir pela correção da conduta médica adotada pelo réu. Primeiramente, no que tange ao diagnóstico, a perita esclareceu que a queixa principal da autora em 2011 era de sangramento uterino anormal (metrorragia), refratário a tratamentos anteriores. A documentação médica da época, como os prontuários de atendimento (IDs 2266518 e 2040918) e exames de ultrassonografia (IDs 2266537 e 1070040), corrobora essa informação. A perita, ao responder aos quesitos, foi clara (ID 7437623003, pág. 14): “Quesito 2 do Réu Rodrigo Leite Bernardes: Queira o Sr. Perito informar se nas consultas realizadas pelo Dr. Roberto Garoni Júnior, nas datas de 14/01/2011, 17/02/2011 e 14/03/2011, segundo prontuário médico, a queixa da paciente era ligada a “endometriose no ovário” ou “metrorragia” (fls.93 a 100 dos autos)? Resposta: Metrorragia. Quesito 4 do Réu Rodrigo Leite Bernardes: Segundo prontuário médico do Dr. Rodrigo Leite Bernardes (Réu), qual o motivo da busca de atendimento médico da Autora em 24/03/2011 - fls.101 dos autos (primeira consulta com o Réu)? Resposta: Metrorragia refratária ao tratamento clínico. Quesito 5 do Réu Rodrigo Leite Bernardes: A Autora alega na inicial que procurou atendimento médico por “fortes dores”. Queira o Sr. Perito informar se em prontuários do Réu e do médico Dr. Roberto Garoni Júnior, consta alguma queixa de dor (fls.93 a 100 dos autos)? Resposta: Não”. Em relação à indicação cirúrgica, a perita também confirmou que a histerectomia subtotal é um tratamento adequado e reconhecido pela literatura médica para quadros de metrorragia crônica que não respondem ao tratamento clínico, como era o caso da autora (ID 7437623003, pág. 16, resposta ao quesito 14 do réu). A própria guia de solicitação de internação (ID 1070077) e o relatório cirúrgico (ID 2040950) indicam claramente que o procedimento visava tratar a metrorragia (CID N92.1). A alegação da autora de que a cirurgia deveria ter sido para endometriose e, portanto, uma histerectomia total, não se sustenta. A expert esclareceu que, à época da cirurgia em 2011, não havia evidências clínicas ou de imagem que justificassem uma abordagem cirúrgica para endometriose. Os exames de ultrassom anteriores ao procedimento não mostravam alterações nos ovários (ID 7437623003, pág. 16, resposta ao quesito 18 do réu), e o exame anatomopatológico do material retirado na cirurgia (corpo uterino) também não indicou a presença da doença, descrevendo apenas "endométrio hipotrófico e sem atipias" (ID 1070176). A perita, em sua conclusão, foi enfática: "Em nosso parecer as condutas médicas dos dois procedimentos cirúrgicos foram absolutamente acertadas, dentro de protocolos científicos, não havendo reparos a serem feitos. Naquela ocasião, em que a autora fora submetida a cirurgia de histerectomia subtotal, não havia indicação de abordagem cirúrgica para tratamento de endometriose." (ID 7437623003, pág. 11, grifo nosso). Ademais, no laudo complementar (ID 9125088103, pág. 1, quesito 4), a perita reitera que a endometriose não era a causa da metrorragia da autora em 2011 e que o tratamento com Depo-Provera, utilizado anteriormente, pode ter mantido a endometriose assintomática naquela época. A endometriose ovariana, que motivou a cirurgia de ooforectomia bilateral em 2013 (ID 1069959, pág. 5), foi uma manifestação posterior da doença, conforme demonstram os exames de 2012 e 2013 (IDs 1070849 e 1069959), não havendo nexo causal com o procedimento realizado pelo réu em 2011. 3.3. DA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR Da análise do conjunto probatório, em especial do laudo pericial, conclui-se que a conduta do médico réu, Dr. Rodrigo Leite Bernardes, foi pautada pela diligência e pela técnica adequada. O diagnóstico de metrorragia foi corretamente estabelecido com base nos sintomas e exames disponíveis. O tratamento proposto, a histerectomia subtotal, era o indicado para o quadro e foi executado com sucesso, resolvendo o problema do sangramento que afligia a autora. Não há, portanto, que se falar em imperícia, negligência ou imprudência. O fato de a autora ter desenvolvido, posteriormente, um quadro sintomático de endometriose ovariana que exigiu nova intervenção cirúrgica não caracteriza erro no primeiro procedimento. Trata-se de uma evolução da patologia de base da paciente, sem nexo de causalidade com a cirurgia de 2011. Afastada a culpa do médico, não há como se configurar o ato ilícito, elemento indispensável para a responsabilização civil. Por consequência, também não há falar em responsabilidade do hospital, GESTHO - GESTÃO HOSPITALAR S.A., cuja obrigação de indenizar, no caso de ato técnico médico, é dependente da comprovação de culpa de seu preposto. 3.4. DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os réus pleitearam a condenação da autora por litigância de má-fé, com base no artigo 17 do CPC/73 (correspondente ao art. 80 do CPC/15), por entenderem que a autora alterou a verdade dos fatos para buscar enriquecimento ilícito. Embora a prova pericial tenha sido contundente em afastar a tese da autora, não vislumbro nos autos a presença de dolo processual ou a intenção deliberada de induzir o juízo a erro. A autora, como parte leiga e diante da complexidade da matéria médica, pode ter genuinamente interpretado a sucessão de eventos e diagnósticos como um erro, exercendo o que acreditava ser seu direito de ação. A litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de uma conduta maliciosa e desleal, o que não se presume. A improcedência do pedido, por si só, não configura má-fé. Assim, indefiro o pedido de condenação da autora nas penas de litigância de má-fé. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por litigar a autora sob o pálio da justiça gratuita, conforme o artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte