Detalhe do processo

6025561-87.2015.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6025561-87.2015.8.13.0024 H CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: XPT ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP CPF: 06.090.900/0001-53 e outros RÉU: SPE - PARQUE ANDRADAS INCORPORACAO LTDA. CPF: 14.896.366/0001-03 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por XPT ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. e SC LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. em face de SPE – PARQUE ANDRADAS INCORPORAÇÃO LTDA., todos qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 912120), as autoras alegam, em síntese, que celebraram com a ré, em abril de 2012, três contratos distintos e complementares para a execução de serviços de engenharia no empreendimento "Hotel Bristol Center": um de prestação de serviços de consultoria geotécnica e projeto, outro de cessão de mão de obra (ambos com a primeira autora) e um terceiro de locação de equipamentos (com a segunda autora). Sustentam que, em maio de 2012, a ré rescindiu unilateralmente os contratos, sem, contudo, efetuar o pagamento pelos serviços prestados até a data da interrupção, que totalizariam um débito de R$ 87.603,10. Postulam, assim, a condenação da ré ao pagamento do referido montante, acrescido das multas contratuais por inadimplemento, estimadas em R$ 188.194,00. Devidamente citada, a ré apresentou contestação com reconvenção (ID 29212517). Em sede preliminar, arguiu a impossibilidade de litisconsórcio ativo e a incorreção do valor atribuído à causa. No mérito, defendeu-se com base na exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), alegando que a rescisão se deu por culpa exclusiva das autoras, que não possuíam a expertise técnica nem o maquinário adequado para a execução dos serviços, os quais teriam sido prestados de forma imprestável e em desacordo com as normas técnicas. Aduziu, ainda, a ausência de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista pelas autoras. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação das autoras ao pagamento de multa contratual. As autoras apresentaram impugnação à contestação e resposta à reconvenção (ID 41761204), rechaçando as preliminares e, no mérito, reiterando os termos da inicial, defendendo sua capacidade técnica e o adimplemento de suas obrigações. Em decisão saneadora (ID 84039145), foram rejeitadas as preliminares, com a retificação do valor da causa, e deferida a produção de prova pericial contábil e de engenharia. Os laudos periciais foram devidamente apresentados (ID 9615818641 e 10606083278), seguidos de manifestações e pedidos de esclarecimentos das partes. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (IDs 10716174655 e 10717839300), reiterando suas teses e pedidos. Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais As questões processuais arguidas pela ré em sede de contestação já foram devidamente analisadas e decididas no despacho saneador de ID 84039145. Na referida decisão, foi rejeitada a preliminar de impossibilidade de litisconsórcio ativo e acolhida a impugnação ao valor da causa, com a determinação de complementação das custas, o que foi cumprido pelas autoras (IDs 103991948 e 103991949). Não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. MÉRITO A controvérsia central reside em apurar a responsabilidade pela rescisão dos contratos firmados entre as partes e, consequentemente, a existência de débitos pendentes e a aplicabilidade das cláusulas penais. As autoras sustentam que a rescisão foi unilateral e imotivada por parte da ré, fazendo jus ao pagamento pelos serviços prestados e à multa contratual. A ré, por sua vez, alega a exceção do contrato não cumprido, atribuindo às autoras a culpa pela rescisão devido à suposta incapacidade técnica e execução defeituosa dos serviços, pleiteando, em reconvenção, a aplicação da multa em seu favor. A solução da lide, portanto, perpassa pela análise do conjunto probatório, com especial destaque para os laudos periciais produzidos. A prova pericial contábil (ID 9615818641), em resposta aos quesitos formulados, concluiu pela regularidade das obrigações trabalhistas e previdenciárias das autoras no período da prestação de serviços, conforme guias de FGTS e INSS juntadas aos autos. A perita ressaltou, ainda, não ter localizado nos instrumentos contratuais qualquer cláusula que condicionasse o pagamento dos serviços à prévia apresentação de tais comprovantes (ID 9615818641, p. 18). Tal constatação técnica esvazia o principal argumento da tese de exceção do contrato não cumprido, no que tange à suposta irregularidade fiscal e trabalhista. Por sua vez, o laudo pericial de engenharia (ID 10606083278) e seus posteriores esclarecimentos (IDs 10659277063 e 10675425490) foram cruciais para o deslinde dos pontos técnicos. O i. Perito confirmou que a solução de fundação em estaca raiz, proposta pelas autoras, era tecnicamente adequada ao local da obra, especialmente por gerar baixa vibração, sendo uma escolha prudente dada a proximidade com estruturas sensíveis (ID 10606083278 - p. 22 do laudo). Atestou, também, a expertise da primeira autora, com base em seu acervo técnico. O laudo, contudo, apontou uma concorrência de causas que levaram à baixa produtividade e à interrupção dos trabalhos. De um lado, reconheceu a responsabilidade da ré por atrasos iniciais, decorrentes da falha em prover a infraestrutura básica de energia e água no canteiro, o que gerou 18 horas de paralisação indenizáveis (ID 10606083278 - p. 20-21 do laudo). De outro, constatou deficiências operacionais por parte das autoras, como a falta de "camisas metálicas" (revestimento) e falhas no equipamento, que comprometeram o ritmo da execução após a regularização da infraestrutura (ID 10606083278 - p. 20 e 29 do laudo). Diante desse cenário, o perito caracterizou a situação como de "mora mútua", concluindo pela inaplicabilidade de multas rescisórias punitivas para qualquer das partes (ID 10606083278 - p. 20 do laudo). Este juízo acolhe tal conclusão, pois, havendo contribuição de ambos os contratantes para o descumprimento do cronograma e a inviabilidade da continuidade da avença, não se pode atribuir a culpa exclusiva a apenas um deles. A pretensão de aplicação de cláusula penal, tanto na ação principal quanto na reconvenção, deve ser afastada. Resta, portanto, definir o saldo devedor pelos serviços efetivamente prestados, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. O perito de engenharia, após análise dos Relatórios Diários de Obra e demais documentos, quantificou o trabalho útil e aproveitável, apurando um crédito total de R$ 50.302,00 (cinquenta mil, trezentos e dois reais), assim composto: R$ 12.500,00 pelo projeto de engenharia entregue; R$ 17.702,00 pela execução de 66,80 metros de estacas; R$ 12.000,00 pela mobilização de equipamentos; e R$ 8.100,00 pelas horas de paralisação imputáveis à ré (ID 10606083278, p. 21). Ademais, a petição inicial e a planilha de custos (ID 914442) apontam despesas com materiais que, contratualmente, seriam de responsabilidade da ré, mas que foram custeados pelas autoras para viabilizar os trabalhos. Tais valores, comprovados por meio dos documentos de ID 914452 (óleo diesel), ID 914516 (caminhão Munck), ID 914497 (Supermud) e ID 914508 (material elétrico), totalizam R$ 10.377,78 e devem ser acrescidos ao montante da condenação a título de reembolso. Assim, o valor total do débito perfaz a quantia de R$ 60.679,78 (R$ 50.302,00 + R$ 10.377,78). Este valor deve ser distribuído entre as autoras conforme a titularidade de cada prestação e despesa, resultando em R$ 47.562,00 para a XPT Engenharia e Consultoria Ltda. e R$ 13.117,78 para a SC Locações de Máquinas e Equipamentos Ltda. Os pedidos de BDI e complementação de tributos, por sua vez, não merecem acolhida, porquanto não previstos de forma expressa nos contratos para a hipótese de rescisão e pagamento parcial, carecendo de fundamento contratual que justifique sua imposição à ré. Desta forma, a procedência parcial dos pedidos das autoras é medida que se impõe, ao passo que o pedido reconvencional formulado pela ré deve ser julgado improcedente, ante a ausência de culpa exclusiva das autoras pela rescisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, para: CONDENAR a ré, SPE – PARQUE ANDRADAS INCORPORAÇÃO LTDA., a pagar à autora XPT ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. a quantia de R$ 47.562,00 (quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta e dois reais), a ser corrigida monetariamente desde a data da rescisão contratual (22/05/2012) e acrescida de juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. CONDENAR a ré, SPE – PARQUE ANDRADAS INCORPORAÇÃO LTDA., a pagar à autora SC LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. a quantia de R$ 13.117,78 (treze mil, cento e dezessete reais e setenta e oito centavos), a ser corrigida monetariamente desde a data da rescisão contratual (22/05/2012) e acrescida de juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca na ação principal, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) para a ré e 20% (vinte por cento) para as autoras. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor dos procuradores das autoras, e em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o total pleiteado pelas autoras e o valor da condenação, em favor dos procuradores da ré. Em relação à reconvenção, julgada improcedente, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido reconvinte. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivar com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SC LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA

Réu SPE - PARQUE ANDRADAS INCORPORACAO LTDA.

Autor XPT ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE MACHADO PRATES

OAB: 140190/MG

CAIO SOARES JUNQUEIRA

OAB: 70398/MG

TIAGO AUGUSTO LEITE RETES

OAB: 143584/MG

ANA CAROLINA SOARES BAHIA

OAB: 193039/MG

HENRIQUE DE ALMEIDA CARVALHO

OAB: 140141/MG

JOSE ANCHIETA DA SILVA

OAB: 23405/MG

LUIZA GOMES ROCHA VAZ GONCALVES

OAB: 181280/MG

AMANDA CEZAR SILVANO

OAB: 151150/MG

EDUARDO AUGUSTO FRANKLIN ROCHA

OAB: 76601/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6025561-87.2015.8.13.0024 H CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: XPT ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP CPF: 06.090.900/0001-53 e outros RÉU: SPE - PARQUE ANDRADAS INCORPORACAO LTDA. CPF: 14.896.366/0001-03 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por XPT ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. e SC LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. em face de SPE – PARQUE ANDRADAS INCORPORAÇÃO LTDA., todos qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 912120), as autoras alegam, em síntese, que celebraram com a ré, em abril de 2012, três contratos distintos e complementares para a execução de serviços de engenharia no empreendimento "Hotel Bristol Center": um de prestação de serviços de consultoria geotécnica e projeto, outro de cessão de mão de obra (ambos com a primeira autora) e um terceiro de locação de equipamentos (com a segunda autora). Sustentam que, em maio de 2012, a ré rescindiu unilateralmente os contratos, sem, contudo, efetuar o pagamento pelos serviços prestados até a data da interrupção, que totalizariam um débito de R$ 87.603,10. Postulam, assim, a condenação da ré ao pagamento do referido montante, acrescido das multas contratuais por inadimplemento, estimadas em R$ 188.194,00. Devidamente citada, a ré apresentou contestação com reconvenção (ID 29212517). Em sede preliminar, arguiu a impossibilidade de litisconsórcio ativo e a incorreção do valor atribuído à causa. No mérito, defendeu-se com base na exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), alegando que a rescisão se deu por culpa exclusiva das autoras, que não possuíam a expertise técnica nem o maquinário adequado para a execução dos serviços, os quais teriam sido prestados de forma imprestável e em desacordo com as normas técnicas. Aduziu, ainda, a ausência de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista pelas autoras. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação das autoras ao pagamento de multa contratual. As autoras apresentaram impugnação à contestação e resposta à reconvenção (ID 41761204), rechaçando as preliminares e, no mérito, reiterando os termos da inicial, defendendo sua capacidade técnica e o adimplemento de suas obrigações. Em decisão saneadora (ID 84039145), foram rejeitadas as preliminares, com a retificação do valor da causa, e deferida a produção de prova pericial contábil e de engenharia. Os laudos periciais foram devidamente apresentados (ID 9615818641 e 10606083278), seguidos de manifestações e pedidos de esclarecimentos das partes. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (IDs 10716174655 e 10717839300), reiterando suas teses e pedidos. Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais As questões processuais arguidas pela ré em sede de contestação já foram devidamente analisadas e decididas no despacho saneador de ID 84039145. Na referida decisão, foi rejeitada a preliminar de impossibilidade de litisconsórcio ativo e acolhida a impugnação ao valor da causa, com a determinação de complementação das custas, o que foi cumprido pelas autoras (IDs 103991948 e 103991949). Não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. MÉRITO A controvérsia central reside em apurar a responsabilidade pela rescisão dos contratos firmados entre as partes e, consequentemente, a existência de débitos pendentes e a aplicabilidade das cláusulas penais. As autoras sustentam que a rescisão foi unilateral e imotivada por parte da ré, fazendo jus ao pagamento pelos serviços prestados e à multa contratual. A ré, por sua vez, alega a exceção do contrato não cumprido, atribuindo às autoras a culpa pela rescisão devido à suposta incapacidade técnica e execução defeituosa dos serviços, pleiteando, em reconvenção, a aplicação da multa em seu favor. A solução da lide, portanto, perpassa pela análise do conjunto probatório, com especial destaque para os laudos periciais produzidos. A prova pericial contábil (ID 9615818641), em resposta aos quesitos formulados, concluiu pela regularidade das obrigações trabalhistas e previdenciárias das autoras no período da prestação de serviços, conforme guias de FGTS e INSS juntadas aos autos. A perita ressaltou, ainda, não ter localizado nos instrumentos contratuais qualquer cláusula que condicionasse o pagamento dos serviços à prévia apresentação de tais comprovantes (ID 9615818641, p. 18). Tal constatação técnica esvazia o principal argumento da tese de exceção do contrato não cumprido, no que tange à suposta irregularidade fiscal e trabalhista. Por sua vez, o laudo pericial de engenharia (ID 10606083278) e seus posteriores esclarecimentos (IDs 10659277063 e 10675425490) foram cruciais para o deslinde dos pontos técnicos. O i. Perito confirmou que a solução de fundação em estaca raiz, proposta pelas autoras, era tecnicamente adequada ao local da obra, especialmente por gerar baixa vibração, sendo uma escolha prudente dada a proximidade com estruturas sensíveis (ID 10606083278 - p. 22 do laudo). Atestou, também, a expertise da primeira autora, com base em seu acervo técnico. O laudo, contudo, apontou uma concorrência de causas que levaram à baixa produtividade e à interrupção dos trabalhos. De um lado, reconheceu a responsabilidade da ré por atrasos iniciais, decorrentes da falha em prover a infraestrutura básica de energia e água no canteiro, o que gerou 18 horas de paralisação indenizáveis (ID 10606083278 - p. 20-21 do laudo). De outro, constatou deficiências operacionais por parte das autoras, como a falta de "camisas metálicas" (revestimento) e falhas no equipamento, que comprometeram o ritmo da execução após a regularização da infraestrutura (ID 10606083278 - p. 20 e 29 do laudo). Diante desse cenário, o perito caracterizou a situação como de "mora mútua", concluindo pela inaplicabilidade de multas rescisórias punitivas para qualquer das partes (ID 10606083278 - p. 20 do laudo). Este juízo acolhe tal conclusão, pois, havendo contribuição de ambos os contratantes para o descumprimento do cronograma e a inviabilidade da continuidade da avença, não se pode atribuir a culpa exclusiva a apenas um deles. A pretensão de aplicação de cláusula penal, tanto na ação principal quanto na reconvenção, deve ser afastada. Resta, portanto, definir o saldo devedor pelos serviços efetivamente prestados, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. O perito de engenharia, após análise dos Relatórios Diários de Obra e demais documentos, quantificou o trabalho útil e aproveitável, apurando um crédito total de R$ 50.302,00 (cinquenta mil, trezentos e dois reais), assim composto: R$ 12.500,00 pelo projeto de engenharia entregue; R$ 17.702,00 pela execução de 66,80 metros de estacas; R$ 12.000,00 pela mobilização de equipamentos; e R$ 8.100,00 pelas horas de paralisação imputáveis à ré (ID 10606083278, p. 21). Ademais, a petição inicial e a planilha de custos (ID 914442) apontam despesas com materiais que, contratualmente, seriam de responsabilidade da ré, mas que foram custeados pelas autoras para viabilizar os trabalhos. Tais valores, comprovados por meio dos documentos de ID 914452 (óleo diesel), ID 914516 (caminhão Munck), ID 914497 (Supermud) e ID 914508 (material elétrico), totalizam R$ 10.377,78 e devem ser acrescidos ao montante da condenação a título de reembolso. Assim, o valor total do débito perfaz a quantia de R$ 60.679,78 (R$ 50.302,00 + R$ 10.377,78). Este valor deve ser distribuído entre as autoras conforme a titularidade de cada prestação e despesa, resultando em R$ 47.562,00 para a XPT Engenharia e Consultoria Ltda. e R$ 13.117,78 para a SC Locações de Máquinas e Equipamentos Ltda. Os pedidos de BDI e complementação de tributos, por sua vez, não merecem acolhida, porquanto não previstos de forma expressa nos contratos para a hipótese de rescisão e pagamento parcial, carecendo de fundamento contratual que justifique sua imposição à ré. Desta forma, a procedência parcial dos pedidos das autoras é medida que se impõe, ao passo que o pedido reconvencional formulado pela ré deve ser julgado improcedente, ante a ausência de culpa exclusiva das autoras pela rescisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, para: CONDENAR a ré, SPE – PARQUE ANDRADAS INCORPORAÇÃO LTDA., a pagar à autora XPT ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. a quantia de R$ 47.562,00 (quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta e dois reais), a ser corrigida monetariamente desde a data da rescisão contratual (22/05/2012) e acrescida de juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. CONDENAR a ré, SPE – PARQUE ANDRADAS INCORPORAÇÃO LTDA., a pagar à autora SC LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. a quantia de R$ 13.117,78 (treze mil, cento e dezessete reais e setenta e oito centavos), a ser corrigida monetariamente desde a data da rescisão contratual (22/05/2012) e acrescida de juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca na ação principal, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) para a ré e 20% (vinte por cento) para as autoras. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor dos procuradores das autoras, e em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o total pleiteado pelas autoras e o valor da condenação, em favor dos procuradores da ré. Em relação à reconvenção, julgada improcedente, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido reconvinte. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivar com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte