Detalhe do processo

6025293-33.2015.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6025293-33.2015.8.13.0024/MG EXEQUENTE : MIRNA MARIA DA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A) : ANA ISABEL SILVA CALDAS (OAB MG070871) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MENDES DA SILVA (OAB MG152051) EXECUTADO : DONIZETE APARECIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE ROBÉRIO DE PAULA (OAB SP112832) EXECUTADO : MAURO DONIZETI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSE ROBÉRIO DE PAULA (OAB SP112832) EXECUTADO : ADEMIR MARCOS CRUZ ADVOGADO(A) : JOSE ROBÉRIO DE PAULA (OAB SP112832) DECISÃO Vistos e examinados. Considerando a decisão de evento 177, DOC1 , que determinou a realização de prova pericial contábil para dirimir a controvérsia sobre o saldo devedor, e tendo em vista que, embora nomeado em 15/09/2025 ( evento 189, DOC1 ), o I. Perito foi efetivamente comunicado de sua nomeação apenas em 29/07/2026 ( evento 220, DOC1 ), impõe-se, por ora, aguardar o decurso do prazo para sua manifestação quanto à aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários. No que tange aos reiterados pedidos de expedição de alvará para levantamento de valores, formulados pela parte exequente, INDEFIRO , por ora. A medida se justifica pela existência de fundada e relevante controvérsia acerca do exato valor devido, questão que motivou a própria determinação da prova técnica. A liberação de qualquer quantia neste momento processual seria prematura, devendo a análise de tais pedidos ser postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial e manifestação das partes. Sendo assim, aguarde-se a manifestação do perito, conforme já determinado. Após, voltem os autos conclusos para as deliberações necessárias ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. (AK)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADEMIR MARCOS CRUZ

Réu DONIZETE APARECIDO DA SILVA

Réu MAURO DONIZETI DOS SANTOS

Autor MIRNA MARIA DA SILVA GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA ISABEL SILVA CALDAS

OAB: 70871/MG

CARLOS ALBERTO MENDES DA SILVA

OAB: 152051/MG

JOSE ROBÉRIO DE PAULA

OAB: 112832/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6025293-33.2015.8.13.0024/MG EXEQUENTE : MIRNA MARIA DA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A) : ANA ISABEL SILVA CALDAS (OAB MG070871) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MENDES DA SILVA (OAB MG152051) EXECUTADO : DONIZETE APARECIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE ROBÉRIO DE PAULA (OAB SP112832) EXECUTADO : MAURO DONIZETI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSE ROBÉRIO DE PAULA (OAB SP112832) EXECUTADO : ADEMIR MARCOS CRUZ ADVOGADO(A) : JOSE ROBÉRIO DE PAULA (OAB SP112832) DECISÃO Vistos e examinados. Considerando a decisão de evento 177, DOC1 , que determinou a realização de prova pericial contábil para dirimir a controvérsia sobre o saldo devedor, e tendo em vista que, embora nomeado em 15/09/2025 ( evento 189, DOC1 ), o I. Perito foi efetivamente comunicado de sua nomeação apenas em 29/07/2026 ( evento 220, DOC1 ), impõe-se, por ora, aguardar o decurso do prazo para sua manifestação quanto à aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários. No que tange aos reiterados pedidos de expedição de alvará para levantamento de valores, formulados pela parte exequente, INDEFIRO , por ora. A medida se justifica pela existência de fundada e relevante controvérsia acerca do exato valor devido, questão que motivou a própria determinação da prova técnica. A liberação de qualquer quantia neste momento processual seria prematura, devendo a análise de tais pedidos ser postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial e manifestação das partes. Sendo assim, aguarde-se a manifestação do perito, conforme já determinado. Após, voltem os autos conclusos para as deliberações necessárias ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. (AK)