6025293-33.2015.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6025293-33.2015.8.13.0024/MG EXEQUENTE : MIRNA MARIA DA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A) : ANA ISABEL SILVA CALDAS (OAB MG070871) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MENDES DA SILVA (OAB MG152051) EXECUTADO : DONIZETE APARECIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE ROBÉRIO DE PAULA (OAB SP112832) EXECUTADO : MAURO DONIZETI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSE ROBÉRIO DE PAULA (OAB SP112832) EXECUTADO : ADEMIR MARCOS CRUZ ADVOGADO(A) : JOSE ROBÉRIO DE PAULA (OAB SP112832) DECISÃO Vistos e examinados. Considerando a decisão de evento 177, DOC1 , que determinou a realização de prova pericial contábil para dirimir a controvérsia sobre o saldo devedor, e tendo em vista que, embora nomeado em 15/09/2025 ( evento 189, DOC1 ), o I. Perito foi efetivamente comunicado de sua nomeação apenas em 29/07/2026 ( evento 220, DOC1 ), impõe-se, por ora, aguardar o decurso do prazo para sua manifestação quanto à aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários. No que tange aos reiterados pedidos de expedição de alvará para levantamento de valores, formulados pela parte exequente, INDEFIRO , por ora. A medida se justifica pela existência de fundada e relevante controvérsia acerca do exato valor devido, questão que motivou a própria determinação da prova técnica. A liberação de qualquer quantia neste momento processual seria prematura, devendo a análise de tais pedidos ser postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial e manifestação das partes. Sendo assim, aguarde-se a manifestação do perito, conforme já determinado. Após, voltem os autos conclusos para as deliberações necessárias ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. (AK)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADEMIR MARCOS CRUZ
Réu DONIZETE APARECIDO DA SILVA
Réu MAURO DONIZETI DOS SANTOS
Autor MIRNA MARIA DA SILVA GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA ISABEL SILVA CALDAS
OAB: 70871/MG
CARLOS ALBERTO MENDES DA SILVA
OAB: 152051/MG
JOSE ROBÉRIO DE PAULA
OAB: 112832/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6025293-33.2015.8.13.0024/MG EXEQUENTE : MIRNA MARIA DA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A) : ANA ISABEL SILVA CALDAS (OAB MG070871) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MENDES DA SILVA (OAB MG152051) EXECUTADO : DONIZETE APARECIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE ROBÉRIO DE PAULA (OAB SP112832) EXECUTADO : MAURO DONIZETI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSE ROBÉRIO DE PAULA (OAB SP112832) EXECUTADO : ADEMIR MARCOS CRUZ ADVOGADO(A) : JOSE ROBÉRIO DE PAULA (OAB SP112832) DECISÃO Vistos e examinados. Considerando a decisão de evento 177, DOC1 , que determinou a realização de prova pericial contábil para dirimir a controvérsia sobre o saldo devedor, e tendo em vista que, embora nomeado em 15/09/2025 ( evento 189, DOC1 ), o I. Perito foi efetivamente comunicado de sua nomeação apenas em 29/07/2026 ( evento 220, DOC1 ), impõe-se, por ora, aguardar o decurso do prazo para sua manifestação quanto à aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários. No que tange aos reiterados pedidos de expedição de alvará para levantamento de valores, formulados pela parte exequente, INDEFIRO , por ora. A medida se justifica pela existência de fundada e relevante controvérsia acerca do exato valor devido, questão que motivou a própria determinação da prova técnica. A liberação de qualquer quantia neste momento processual seria prematura, devendo a análise de tais pedidos ser postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial e manifestação das partes. Sendo assim, aguarde-se a manifestação do perito, conforme já determinado. Após, voltem os autos conclusos para as deliberações necessárias ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. (AK)