Detalhe do processo

6020642-55.2015.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Agrária de Minas Gerais e Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE MATÉRIA FINALÍSTICA DA 6ª REGIÃO EFIN6 - GEAC-FAPT - GERENCIAMENTO CONTENCIOSO DE MATÉRIA FUNDIÁRIA, AMBIENTAL E DE POVOS TRADICIONAIS RUA PERNAMBUCO, 1025 - 7º ANDAR - SAVASSI, BELO HORIZONTE/MG - CEP 30150-331 - E-MAIL: PRF6@AGU.GOV.BR EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA AGRÁRIA DE MINAS GERAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE NÚMERO: 6020642-55.2015.8.13.0024 PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PARTES(S): MOVIMENTO SEM TERRA M S T E OUTROS INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, em atenção ao r. despacho de ID 10676489143, que conclama a autarquia a apresentar relatório atualizado sobre o andamento e o estágio atual dos procedimentos administrativos voltados à adjudicação dos imóveis objeto da lide, para trazer as informações que seguem. A demanda possessória de natureza coletiva envolve a disputa pelas áreas contíguas denominadas Fazenda Pântano e Fazenda Garça, localizadas respectivamente nos municípios de Frutal e Fronteira, no Estado de Minas Gerais, ajuizadas por Destilaria Rio Grande S.A. em face de famílias ocupantes vinculadas a movimentos sociais. Busca-se, com a participação do INCRA, solução para a controvérsia, talvez pela viabilização de adjudicação dos imóveis em favor da União Federal como forma de quitação de débitos fiscais titularizados pela devedora e proprietária originária, Massa Falida de Destilaria Fronteira Ltda., com a subsequente destinação das terras ao Programa Nacional de Reforma Agrária. Dando continuidade administrativa a tal intento informa-se que o INCRA elaborou Laudos de Vistoria e Avaliação (LVA), que já foram devidamente elaborados e aprovados pelo Grupo Técnico de Avaliação da autarquia agrária, restando pendente a publicação de seus extratos e a emissão do parecer conclusivo da Divisão de Obtenção para fins de prosseguimento na via administrativa. As vistorias técnicas e os estudos da autarquia já permitiram delimitar de forma precisa quais são as frações de terra tecnicamente aproveitáveis e viáveis para a implementação da política de reforma agrária, considerando os desmembramentos, usucapiões e desapropriações municipais incidentes na região, sendo que os próximos passos consistem na publicação do extrato do laudo, elaboração de parecer conclusivo sobre o prosseguimento do feito e análise técnica do laudo pericial judicial. A área técnica apontou que, conforme delimitado e avaliado em campo no Laudo de Vistoria e Avaliação, a porção de 169,0524 hectares identificada na Fazenda Pântano corresponde precisamente ao território ocupado há mais de dez anos pelas famílias do Acampamento Beira Rio. Esse levantamento cadastral e topográfico in loco foi realizado com auxílio direto dos próprios trabalhadores acampados, utilizando mapas elaborados por eles com estação total, constatando-se a existência de moradias consolidadas e exploração mista de lavouras e pastagens voltada à subsistência familiar. Como entrave cadastral relevante sob a ótica notarial e registral, o INCRA registrou que as desapropriações anteriores promovidas pela prefeitura municipal de Fronteira, embora averbadas na matrícula, não dispõem de dados georreferenciados, o que impossibilita sua exata identificação espacial. Em paralelo no processo falimentar (0068226-52.2001.8.13.0271 - 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal) foi designada perita avaliadora judicial para realizar a avaliação técnica dos imóveis Fazenda Garça, Fazenda Pântano e Fazenda Periquito. Aguarda-se assim, agora, a realização da aludida perícia determinada pelo juízo da falência de forma que, concluída tal perícia, a autarquia procederá à análise de cadeia dominial dos imóveis, mas, a priori, há interesse técnico-institucional do INCRA na adjudicação dos imóveis para a pacificação definitiva do conflito coletivo, o que ainda dependerá de anuência da União, via Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Belo Horizonte, 17 de agosto de 2026. JOSÉ SÉRGIO PINTO Procurador Federal Mat. 1220310
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DESTILARIA RIO GRANDE S.A.

Réu RAIMUNDO EDUARDO SANTOS

Réu ROSA MARTA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ENZO RODRIGO DE JESUS

OAB: 212245/SP

AUGUSTO CESAR LEONEL DE SOUZA

OAB: 147618/MG

FLAVIO RIBEIRO DA COSTA

OAB: 98100/MG

ALLAN CARLOS MARCOLINO

OAB: 212876/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE MATÉRIA FINALÍSTICA DA 6ª REGIÃO EFIN6 - GEAC-FAPT - GERENCIAMENTO CONTENCIOSO DE MATÉRIA FUNDIÁRIA, AMBIENTAL E DE POVOS TRADICIONAIS RUA PERNAMBUCO, 1025 - 7º ANDAR - SAVASSI, BELO HORIZONTE/MG - CEP 30150-331 - E-MAIL: PRF6@AGU.GOV.BR EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA AGRÁRIA DE MINAS GERAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE NÚMERO: 6020642-55.2015.8.13.0024 PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PARTES(S): MOVIMENTO SEM TERRA M S T E OUTROS INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, em atenção ao r. despacho de ID 10676489143, que conclama a autarquia a apresentar relatório atualizado sobre o andamento e o estágio atual dos procedimentos administrativos voltados à adjudicação dos imóveis objeto da lide, para trazer as informações que seguem. A demanda possessória de natureza coletiva envolve a disputa pelas áreas contíguas denominadas Fazenda Pântano e Fazenda Garça, localizadas respectivamente nos municípios de Frutal e Fronteira, no Estado de Minas Gerais, ajuizadas por Destilaria Rio Grande S.A. em face de famílias ocupantes vinculadas a movimentos sociais. Busca-se, com a participação do INCRA, solução para a controvérsia, talvez pela viabilização de adjudicação dos imóveis em favor da União Federal como forma de quitação de débitos fiscais titularizados pela devedora e proprietária originária, Massa Falida de Destilaria Fronteira Ltda., com a subsequente destinação das terras ao Programa Nacional de Reforma Agrária. Dando continuidade administrativa a tal intento informa-se que o INCRA elaborou Laudos de Vistoria e Avaliação (LVA), que já foram devidamente elaborados e aprovados pelo Grupo Técnico de Avaliação da autarquia agrária, restando pendente a publicação de seus extratos e a emissão do parecer conclusivo da Divisão de Obtenção para fins de prosseguimento na via administrativa. As vistorias técnicas e os estudos da autarquia já permitiram delimitar de forma precisa quais são as frações de terra tecnicamente aproveitáveis e viáveis para a implementação da política de reforma agrária, considerando os desmembramentos, usucapiões e desapropriações municipais incidentes na região, sendo que os próximos passos consistem na publicação do extrato do laudo, elaboração de parecer conclusivo sobre o prosseguimento do feito e análise técnica do laudo pericial judicial. A área técnica apontou que, conforme delimitado e avaliado em campo no Laudo de Vistoria e Avaliação, a porção de 169,0524 hectares identificada na Fazenda Pântano corresponde precisamente ao território ocupado há mais de dez anos pelas famílias do Acampamento Beira Rio. Esse levantamento cadastral e topográfico in loco foi realizado com auxílio direto dos próprios trabalhadores acampados, utilizando mapas elaborados por eles com estação total, constatando-se a existência de moradias consolidadas e exploração mista de lavouras e pastagens voltada à subsistência familiar. Como entrave cadastral relevante sob a ótica notarial e registral, o INCRA registrou que as desapropriações anteriores promovidas pela prefeitura municipal de Fronteira, embora averbadas na matrícula, não dispõem de dados georreferenciados, o que impossibilita sua exata identificação espacial. Em paralelo no processo falimentar (0068226-52.2001.8.13.0271 - 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal) foi designada perita avaliadora judicial para realizar a avaliação técnica dos imóveis Fazenda Garça, Fazenda Pântano e Fazenda Periquito. Aguarda-se assim, agora, a realização da aludida perícia determinada pelo juízo da falência de forma que, concluída tal perícia, a autarquia procederá à análise de cadeia dominial dos imóveis, mas, a priori, há interesse técnico-institucional do INCRA na adjudicação dos imóveis para a pacificação definitiva do conflito coletivo, o que ainda dependerá de anuência da União, via Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Belo Horizonte, 17 de agosto de 2026. JOSÉ SÉRGIO PINTO Procurador Federal Mat. 1220310