Detalhe do processo

6019873-47.2015.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900ph PROCESSO Nº: 6019873-47.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARGARETH ROSE HURTADO CPF: 519.623.306-72 RÉU: LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 07.652.226/0001-16 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento, iniciada após o trânsito em julgado do v. Acórdão de ID 7015418086, que reformou parcialmente a sentença para determinar o recálculo da dívida da parte autora. Diante da significativa divergência entre os cálculos apresentados pela exequente (ID 8530528090) e pela executada (ID 9519965920), foi determinada a realização de perícia contábil para a correta apuração do quantum debeatur. O laudo pericial foi apresentado no ID 10536309178, apurando um saldo remanescente em favor da exequente. A parte autora manifestou sua concordância (ID 10578040635), enquanto a executada impugnou os cálculos periciais (ID 10567671163). Intimado, o Sr. Perito prestou esclarecimentos no ID 10597425473, ratificando suas conclusões e refutando tecnicamente os apontamentos da executada. As partes se manifestaram em seguida, reiterando suas posições. Os autos vieram conclusos para decisão. A controvérsia cinge-se à apuração do valor devido em sede de liquidação de sentença. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança deste juízo, de forma fundamentada e seguindo estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial (Acórdão de ID 7015418086). A impugnação da executada se mostra genérica e desprovida de suporte técnico capaz de infirmar o trabalho pericial. Conforme bem esclarecido pelo Sr. Perito no ID 10597425473, os cálculos da executada continham equívocos, notadamente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios (que deveriam incidir sobre o valor da causa atualizado, e não sobre o valor da condenação apurado por ela) e à metodologia de descapitalização, que não se coaduna com os parâmetros definidos. Dessa forma, não havendo vícios ou incorreções no trabalho técnico apresentado, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial. Ante o exposto: HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10536309178 e seus esclarecimentos de ID 10597425473, para fixar o saldo devedor remanescente devido pela executada em R$ 2.386,93 (dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e três centavos), atualizado até setembro de 2025, sendo R$ 1.582,57 (mil, quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) referentes ao principal e R$ 804,36 (oitocentos e quatro reais e trinta e seis centavos) aos honorários advocatícios. Determino que o valor homologado seja atualizado monetariamente pelos índices da CGJ/MG e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de outubro de 2025 até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo para recurso desta decisão, intime-se a parte executada, LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na pessoa de seu advogado, para pagar o débito remanescente apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Expeça-se, desde já, alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do perito Gil César de Araújo, no valor de R$ 2.321,00 (dois mil, trezentos e vinte e um reais), utilizando-se o depósito judicial de ID 10116042746. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente e/ou seus procuradores para levantamento do depósito judicial de ID 116211701, com os devidos acréscimos legais, a título de pagamento parcial da condenação. Intimem-se. Belo Horizonte, na data da assinatura digital. LÍLIAN BASTOS DE PAULA Juíza de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Autor MARGARETH ROSE HURTADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARIN HUBER DA SILVEIRA

OAB: 189745/RJ

EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA

OAB: 97650/MG

ALEXANDRA QUEIROZ PINTO

OAB: 101762/RJ

LUIZ ALBERTO DE SOUZA LOBO

OAB: 102208/RJ

FLAVIA DAS GRACAS DE AZEVEDO MUNIZ

OAB: 94488/RJ

FABIO RIVELLI

OAB: 155725/MG

MARCELLE PESSANHA MARTINS ESCOBAR

OAB: 186340/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900ph PROCESSO Nº: 6019873-47.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARGARETH ROSE HURTADO CPF: 519.623.306-72 RÉU: LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 07.652.226/0001-16 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento, iniciada após o trânsito em julgado do v. Acórdão de ID 7015418086, que reformou parcialmente a sentença para determinar o recálculo da dívida da parte autora. Diante da significativa divergência entre os cálculos apresentados pela exequente (ID 8530528090) e pela executada (ID 9519965920), foi determinada a realização de perícia contábil para a correta apuração do quantum debeatur. O laudo pericial foi apresentado no ID 10536309178, apurando um saldo remanescente em favor da exequente. A parte autora manifestou sua concordância (ID 10578040635), enquanto a executada impugnou os cálculos periciais (ID 10567671163). Intimado, o Sr. Perito prestou esclarecimentos no ID 10597425473, ratificando suas conclusões e refutando tecnicamente os apontamentos da executada. As partes se manifestaram em seguida, reiterando suas posições. Os autos vieram conclusos para decisão. A controvérsia cinge-se à apuração do valor devido em sede de liquidação de sentença. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança deste juízo, de forma fundamentada e seguindo estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial (Acórdão de ID 7015418086). A impugnação da executada se mostra genérica e desprovida de suporte técnico capaz de infirmar o trabalho pericial. Conforme bem esclarecido pelo Sr. Perito no ID 10597425473, os cálculos da executada continham equívocos, notadamente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios (que deveriam incidir sobre o valor da causa atualizado, e não sobre o valor da condenação apurado por ela) e à metodologia de descapitalização, que não se coaduna com os parâmetros definidos. Dessa forma, não havendo vícios ou incorreções no trabalho técnico apresentado, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial. Ante o exposto: HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10536309178 e seus esclarecimentos de ID 10597425473, para fixar o saldo devedor remanescente devido pela executada em R$ 2.386,93 (dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e três centavos), atualizado até setembro de 2025, sendo R$ 1.582,57 (mil, quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) referentes ao principal e R$ 804,36 (oitocentos e quatro reais e trinta e seis centavos) aos honorários advocatícios. Determino que o valor homologado seja atualizado monetariamente pelos índices da CGJ/MG e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de outubro de 2025 até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo para recurso desta decisão, intime-se a parte executada, LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na pessoa de seu advogado, para pagar o débito remanescente apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Expeça-se, desde já, alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do perito Gil César de Araújo, no valor de R$ 2.321,00 (dois mil, trezentos e vinte e um reais), utilizando-se o depósito judicial de ID 10116042746. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente e/ou seus procuradores para levantamento do depósito judicial de ID 116211701, com os devidos acréscimos legais, a título de pagamento parcial da condenação. Intimem-se. Belo Horizonte, na data da assinatura digital. LÍLIAN BASTOS DE PAULA Juíza de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte