6018023-55.2015.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900erpm PROCESSO Nº: 6018023-55.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: CLAUCIA VIANA DOS SANTOS RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por Claucia Viana dos Santos em face de MRV Engenharia e Participações SA, partes qualificadas e representadas aos autos. Em síntese, narrou a parte autora que celebrou contrato de compra e venda em 05/09/2003 junto à empresa ré, cujo objeto foi um apartamento no Residencial Bahamas. Aduziu que, a partir de 2013, o imóvel passou a apresentar severas infiltrações e vazamento de esgoto na parede divisória entre sua unidade e o imóvel vizinho. Sustentou que a infiltração ocasionou condições insalubres no imóvel, em razão do odor fétido proveniente do esgoto, bem como da proliferação de insetos e bactérias. Relatou que buscou solucionar a questão extrajudicialmente, mediante contato com o vizinho e notificação encaminhada à MRV, sem, contudo, obter qualquer resposta. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a parte ré realizasse imediatamente os reparos necessários no imóvel para cessar o vazamento e infiltrações. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em virtude de estragos provocados no imóvel, bem como danos morais. Rogou, ainda, pela concessão da justiça gratuita. Junto à inicial acostou documentos. Em decisão de id 4545827 foram deferidas a justiça gratuita e a tutela de urgência pleiteada na exordial. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação ao id 8412872, acompanhada de documentos. Preliminarmente, suscitou inépcia da petição inicial e, prejudicialmente, a decadência do direito autoral. No mérito, sustentou que a construção foi executada em estrita observância ao projeto aprovado, em conformidade com as normas da ABNT, tendo obtido a certidão de baixa e "habite-se" expedida pelos órgãos municipais competentes. Ressaltou que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, conforme Termo de Recebimento assinado pela autora em 17/12/2004, sem qualquer ressalva quanto à existência de vícios ou defeitos. Aduziu que as infiltrações poderiam decorrer de mau uso do imóvel pelo vizinho ou da ausência de manutenção preventiva por parte da autora, considerando que o imóvel contava com aproximadamente 11 anos de uso à época do ajuizamento da ação. Argumentou, ainda, que não praticou qualquer conduta ilícita e que os fatos narrados configuram meros aborrecimentos, incapazes de ensejar reparação. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A parte ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, contudo, a este foi negado provimento, conforme v. acórdão de id 14627803. Nos ids 19644180 e 22185599, a parte ré informou o cumprimento da tutela. Impugnação à contestação, conforme id 55719610. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, oral e documental (id 55733128), ao passo que a parte ré deixou transcorrer o prazo sem fazer requerimentos, conforme certidão de id 58719560. Em decisão de saneamento e organização do processo inserida no id 66593929, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de pressuposto processual, ficando a análise da prejudicial de decadência reservada para a sentença, oportunidade em que deferida a produção de prova pericial. Acostado o laudo pericial em ids 9838757760 e 9838753747, a parte autora apresentou impugnação (id 9855083957) e, após os esclarecimentos prestados pelo i. perito (id 10221387524), o laudo foi homologado por decisão de id 10409808368. Intimada para informar se persistia o interesse na produção de prova oral, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de id 10545460490, e assim foi encerrada a instrução processual, vindo as partes a apresentarem alegações finais nos ids 10621459503 e 10624677094. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise da prejudicial de mérito levantada em sede de contestação, qual seja, eventual ocorrência do prazo decadencial da autora em reclamar de vício construtivo. A parte ré arguiu que o imóvel foi recebido pela autora aos 17/12/2004, sendo que o ajuizamento da ação ocorreu somente em 25/03/2015, portanto, quando já ultrapassado o prazo decenal. Assim, requereu a extinção do processo, com resolução do mérito, com esteio na ocorrência da decadência. Contudo, as pretensões formuladas na presente demanda não se restringem aos prazos de garantia redibitória ou aos remedativos de troca, abatimento de preço ou resolução do contrato previstos no art. 18 e no art. 26 do CDC. A autora postula reparação civil de danos materiais e compensação por danos morais fundamentados no descumprimento de obrigação contratual por defeito na construção. Sabe-se que a pretensão voltada à reparação de vícios construtivos possui natureza condenatória e cominatória, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, e não ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. Sendo assim, a considerar o contexto fático apresentado pela autora na petição inicial, vejo que os supostos vícios construtivos no imóvel, percebidos pela requerente, iniciaram no ano de 2013. Desse modo, uma vez em que ajuizada a ação em março/2015, não há que se falar em prescrição do direito da autora em reclamar do vício aludido, pois não ultrapassado o prazo decenal. Não existem outras preliminares/prejudiciais a serem analisadas, bem como não há nulidade a ser sanada de ofício. Presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. A controvérsia consiste em verificar se as infiltrações e demais problemas constatados no imóvel da autora decorrem de vício construtivo imputável à requerida ou de causas supervenientes relacionadas à ausência de manutenção das instalações hidráulicas do condomínio e da unidade vizinha. Em primeiro lugar, resta importante frisar que o juiz não está adstrito às conclusões retiradas de perícia realizada nos autos do processo, podendo formar o seu convencimento para além da prova pericial produzida, caso venha a considerar outros elementos constante nos autos que possam firmar o seu entendimento de maneira mais fidedigna. No entanto, considerando a matéria em discussão, a relevância do trabalho técnico produzido revela-se importante para a análise de mérito desta ação. Isso posto, conforme consignado pelo i. perito (ids 9838757760 e 9838753747), embora tenham sido constatadas infiltrações, odores de esgoto, umidade e presença de insetos no imóvel da autora, não há elementos técnicos que permitam atribuir tais ocorrências a vício construtivo de responsabilidade da requerida. Segundo o expert, os problemas decorrem da deficiência de vedação da caixa de passagem de esgoto coletiva e de possíveis vazamentos provenientes da caixa de gordura da unidade vizinha, circunstâncias agravadas pela ausência de manutenção preventiva das instalações hidráulicas. Destacou, ainda, que o imóvel possui aproximadamente vinte anos de utilização, sendo natural o surgimento de patologias decorrentes do desgaste do tempo e da falta de conservação, bem como que, à época da construção do empreendimento, inexistia vedação normativa quanto à instalação da caixa de passagem coletiva no local em que foi executada. Embora a autora tenha impugnado o laudo, o i. perito, ao prestar esclarecimentos complementares, manteve integralmente suas conclusões, reafirmando não ser possível atribuir os danos observados a vício construtivo de responsabilidade da requerida. O i. perito salientou no laudo complementar que as infiltrações e manchas no piso e paredes derivaram de falta de manutenção nas tubulações particulares do apartamento vizinho, falta de pintura impermeabilizante externa superveniente e eventuais danos por uso contínuo, não se verificando descumprimento do projeto aprovado ou desrespeito às normas técnicas vigentes na época da construção do empreendimento (id 10221387524). Cumpre destacar que a responsabilidade da construtora, embora objetiva, não dispensa a demonstração do defeito do serviço e do nexo de causalidade entre esse defeito e os danos alegados. No caso, a prova técnica produzida nos autos, elaborada por profissional imparcial e sem elementos que comprometam sua credibilidade, concluiu que os danos constatados não decorrem de vício construtivo, mas de fatores supervenientes relacionados à manutenção das instalações hidráulicas. Colaciono o seguinte trecho retirado da conclusão pericial, veja-se (id 9838757760 - p. 4/5): "Os problemas de odores e insetos pode ser devido à falta de manutenção dessa caixa de passagem e sua manutenção é de obrigação do condomínio já firmado entre os moradores, afinal o imóvel teve a venda em 2003 e o habite-se em 2005. O vazamento da caixa de gordura, provinda do vizinho lateral superior, verificado nas fotos quando a parede foi aberta para reparos, pode ter origem também devido à falta de manutenção e com isso vazamentos e possíveis trincas aparecem e percolam para baixo pela força da gravidade, passando dessa forma pela parede da autora causando dessa forma problemas de infiltração. (...) Concluiu-se portanto que os transtornos encontrados podem ter origem na falta de manutenção da caixa de gordura e ou esgoto do apartamento lateral superior e falta de manutenção da caixa de passagem coletiva do condomínio encontrada no piso da área de serviço do apartamento da autora, o que isenta a ré de responsabilidade". Com essas considerações, ausente a demonstração do defeito imputado à requerida, pois não há ato ilícito a lhe ser atribuído, bem como, por consectário lógico, ausente o respectivo nexo causal, não há falar em condenação à realização de reparos, tampouco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Diante do reconhecimento da improcedência dos pedidos exordiais, tem-se que a tutela de urgência anteriormente deferida perdeu a sua eficácia. In casu, restou incontroverso que a construtora ré procedeu ao cumprimento da ordem judicial antecedente, realizando obras e reparos no imóvel da autora no ano de 2017 (ids 19644180 e 22185599). Com esteio no art. 302, inc. I e p.u, do CPC, a parte que se beneficia da efetivação de tutela de urgência responde objetivamente pelos prejuízos causados à parte adversa quando a sentença final lhe for desfavorável, devendo a respectiva indenização ser liquidada nos próprios autos. Dessa forma, revogada a tutela de urgência diante da total improcedência da demanda, é direito da empresa ré ser ressarcida das despesas e custos operacionais comprovadamente suportados para a realização das obras e reparos executados no apartamento da autora por força da liminar ora cassada. A apuração do quantum debeatur devido a título de reembolso, conforme já adiantado, será realizada mediante liquidação nos próprios autos, na forma do art. 302, p.u do CPC. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito do presente feito e julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Por decorrência da ausência de acolhimento dos pedidos, revogo a tutela de urgência concedida (decisão de id 4545827) e declaro a parte autora responsável pelos prejuízos e custos despendidos pela ré para o cumprimento da tutela provisória ora revogada, cujo valor deverá ser apurado e liquidado nos próprios autos. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 15% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, as verbas devidas pela parte autora terão sua exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária que lhe foi deferida. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivar o feito com baixa e anotações pertinentes junto ao sistema. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito da 20ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUCIA VIANA DOS SANTOS
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIA DE PADUA SILVA SCHETTINI BORGES
OAB: 196563/MG
ALDRIA APARECIDA RODRIGUES
OAB: 156530/MG
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
OAB: 101330/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900erpm PROCESSO Nº: 6018023-55.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: CLAUCIA VIANA DOS SANTOS RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por Claucia Viana dos Santos em face de MRV Engenharia e Participações SA, partes qualificadas e representadas aos autos. Em síntese, narrou a parte autora que celebrou contrato de compra e venda em 05/09/2003 junto à empresa ré, cujo objeto foi um apartamento no Residencial Bahamas. Aduziu que, a partir de 2013, o imóvel passou a apresentar severas infiltrações e vazamento de esgoto na parede divisória entre sua unidade e o imóvel vizinho. Sustentou que a infiltração ocasionou condições insalubres no imóvel, em razão do odor fétido proveniente do esgoto, bem como da proliferação de insetos e bactérias. Relatou que buscou solucionar a questão extrajudicialmente, mediante contato com o vizinho e notificação encaminhada à MRV, sem, contudo, obter qualquer resposta. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a parte ré realizasse imediatamente os reparos necessários no imóvel para cessar o vazamento e infiltrações. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em virtude de estragos provocados no imóvel, bem como danos morais. Rogou, ainda, pela concessão da justiça gratuita. Junto à inicial acostou documentos. Em decisão de id 4545827 foram deferidas a justiça gratuita e a tutela de urgência pleiteada na exordial. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação ao id 8412872, acompanhada de documentos. Preliminarmente, suscitou inépcia da petição inicial e, prejudicialmente, a decadência do direito autoral. No mérito, sustentou que a construção foi executada em estrita observância ao projeto aprovado, em conformidade com as normas da ABNT, tendo obtido a certidão de baixa e "habite-se" expedida pelos órgãos municipais competentes. Ressaltou que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, conforme Termo de Recebimento assinado pela autora em 17/12/2004, sem qualquer ressalva quanto à existência de vícios ou defeitos. Aduziu que as infiltrações poderiam decorrer de mau uso do imóvel pelo vizinho ou da ausência de manutenção preventiva por parte da autora, considerando que o imóvel contava com aproximadamente 11 anos de uso à época do ajuizamento da ação. Argumentou, ainda, que não praticou qualquer conduta ilícita e que os fatos narrados configuram meros aborrecimentos, incapazes de ensejar reparação. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A parte ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, contudo, a este foi negado provimento, conforme v. acórdão de id 14627803. Nos ids 19644180 e 22185599, a parte ré informou o cumprimento da tutela. Impugnação à contestação, conforme id 55719610. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, oral e documental (id 55733128), ao passo que a parte ré deixou transcorrer o prazo sem fazer requerimentos, conforme certidão de id 58719560. Em decisão de saneamento e organização do processo inserida no id 66593929, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de pressuposto processual, ficando a análise da prejudicial de decadência reservada para a sentença, oportunidade em que deferida a produção de prova pericial. Acostado o laudo pericial em ids 9838757760 e 9838753747, a parte autora apresentou impugnação (id 9855083957) e, após os esclarecimentos prestados pelo i. perito (id 10221387524), o laudo foi homologado por decisão de id 10409808368. Intimada para informar se persistia o interesse na produção de prova oral, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de id 10545460490, e assim foi encerrada a instrução processual, vindo as partes a apresentarem alegações finais nos ids 10621459503 e 10624677094. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise da prejudicial de mérito levantada em sede de contestação, qual seja, eventual ocorrência do prazo decadencial da autora em reclamar de vício construtivo. A parte ré arguiu que o imóvel foi recebido pela autora aos 17/12/2004, sendo que o ajuizamento da ação ocorreu somente em 25/03/2015, portanto, quando já ultrapassado o prazo decenal. Assim, requereu a extinção do processo, com resolução do mérito, com esteio na ocorrência da decadência. Contudo, as pretensões formuladas na presente demanda não se restringem aos prazos de garantia redibitória ou aos remedativos de troca, abatimento de preço ou resolução do contrato previstos no art. 18 e no art. 26 do CDC. A autora postula reparação civil de danos materiais e compensação por danos morais fundamentados no descumprimento de obrigação contratual por defeito na construção. Sabe-se que a pretensão voltada à reparação de vícios construtivos possui natureza condenatória e cominatória, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, e não ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. Sendo assim, a considerar o contexto fático apresentado pela autora na petição inicial, vejo que os supostos vícios construtivos no imóvel, percebidos pela requerente, iniciaram no ano de 2013. Desse modo, uma vez em que ajuizada a ação em março/2015, não há que se falar em prescrição do direito da autora em reclamar do vício aludido, pois não ultrapassado o prazo decenal. Não existem outras preliminares/prejudiciais a serem analisadas, bem como não há nulidade a ser sanada de ofício. Presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. A controvérsia consiste em verificar se as infiltrações e demais problemas constatados no imóvel da autora decorrem de vício construtivo imputável à requerida ou de causas supervenientes relacionadas à ausência de manutenção das instalações hidráulicas do condomínio e da unidade vizinha. Em primeiro lugar, resta importante frisar que o juiz não está adstrito às conclusões retiradas de perícia realizada nos autos do processo, podendo formar o seu convencimento para além da prova pericial produzida, caso venha a considerar outros elementos constante nos autos que possam firmar o seu entendimento de maneira mais fidedigna. No entanto, considerando a matéria em discussão, a relevância do trabalho técnico produzido revela-se importante para a análise de mérito desta ação. Isso posto, conforme consignado pelo i. perito (ids 9838757760 e 9838753747), embora tenham sido constatadas infiltrações, odores de esgoto, umidade e presença de insetos no imóvel da autora, não há elementos técnicos que permitam atribuir tais ocorrências a vício construtivo de responsabilidade da requerida. Segundo o expert, os problemas decorrem da deficiência de vedação da caixa de passagem de esgoto coletiva e de possíveis vazamentos provenientes da caixa de gordura da unidade vizinha, circunstâncias agravadas pela ausência de manutenção preventiva das instalações hidráulicas. Destacou, ainda, que o imóvel possui aproximadamente vinte anos de utilização, sendo natural o surgimento de patologias decorrentes do desgaste do tempo e da falta de conservação, bem como que, à época da construção do empreendimento, inexistia vedação normativa quanto à instalação da caixa de passagem coletiva no local em que foi executada. Embora a autora tenha impugnado o laudo, o i. perito, ao prestar esclarecimentos complementares, manteve integralmente suas conclusões, reafirmando não ser possível atribuir os danos observados a vício construtivo de responsabilidade da requerida. O i. perito salientou no laudo complementar que as infiltrações e manchas no piso e paredes derivaram de falta de manutenção nas tubulações particulares do apartamento vizinho, falta de pintura impermeabilizante externa superveniente e eventuais danos por uso contínuo, não se verificando descumprimento do projeto aprovado ou desrespeito às normas técnicas vigentes na época da construção do empreendimento (id 10221387524). Cumpre destacar que a responsabilidade da construtora, embora objetiva, não dispensa a demonstração do defeito do serviço e do nexo de causalidade entre esse defeito e os danos alegados. No caso, a prova técnica produzida nos autos, elaborada por profissional imparcial e sem elementos que comprometam sua credibilidade, concluiu que os danos constatados não decorrem de vício construtivo, mas de fatores supervenientes relacionados à manutenção das instalações hidráulicas. Colaciono o seguinte trecho retirado da conclusão pericial, veja-se (id 9838757760 - p. 4/5): "Os problemas de odores e insetos pode ser devido à falta de manutenção dessa caixa de passagem e sua manutenção é de obrigação do condomínio já firmado entre os moradores, afinal o imóvel teve a venda em 2003 e o habite-se em 2005. O vazamento da caixa de gordura, provinda do vizinho lateral superior, verificado nas fotos quando a parede foi aberta para reparos, pode ter origem também devido à falta de manutenção e com isso vazamentos e possíveis trincas aparecem e percolam para baixo pela força da gravidade, passando dessa forma pela parede da autora causando dessa forma problemas de infiltração. (...) Concluiu-se portanto que os transtornos encontrados podem ter origem na falta de manutenção da caixa de gordura e ou esgoto do apartamento lateral superior e falta de manutenção da caixa de passagem coletiva do condomínio encontrada no piso da área de serviço do apartamento da autora, o que isenta a ré de responsabilidade". Com essas considerações, ausente a demonstração do defeito imputado à requerida, pois não há ato ilícito a lhe ser atribuído, bem como, por consectário lógico, ausente o respectivo nexo causal, não há falar em condenação à realização de reparos, tampouco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Diante do reconhecimento da improcedência dos pedidos exordiais, tem-se que a tutela de urgência anteriormente deferida perdeu a sua eficácia. In casu, restou incontroverso que a construtora ré procedeu ao cumprimento da ordem judicial antecedente, realizando obras e reparos no imóvel da autora no ano de 2017 (ids 19644180 e 22185599). Com esteio no art. 302, inc. I e p.u, do CPC, a parte que se beneficia da efetivação de tutela de urgência responde objetivamente pelos prejuízos causados à parte adversa quando a sentença final lhe for desfavorável, devendo a respectiva indenização ser liquidada nos próprios autos. Dessa forma, revogada a tutela de urgência diante da total improcedência da demanda, é direito da empresa ré ser ressarcida das despesas e custos operacionais comprovadamente suportados para a realização das obras e reparos executados no apartamento da autora por força da liminar ora cassada. A apuração do quantum debeatur devido a título de reembolso, conforme já adiantado, será realizada mediante liquidação nos próprios autos, na forma do art. 302, p.u do CPC. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito do presente feito e julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Por decorrência da ausência de acolhimento dos pedidos, revogo a tutela de urgência concedida (decisão de id 4545827) e declaro a parte autora responsável pelos prejuízos e custos despendidos pela ré para o cumprimento da tutela provisória ora revogada, cujo valor deverá ser apurado e liquidado nos próprios autos. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 15% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, as verbas devidas pela parte autora terão sua exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária que lhe foi deferida. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivar o feito com baixa e anotações pertinentes junto ao sistema. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito da 20ª Vara Cível