6017901-42.2015.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6017901-42.2015.8.13.0024 m CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: REGINA APARECIDA DE CAMPOS CARDOSO CPF: 473.910.306-00 RÉU: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA CPF: 05.281.313/0007-74 e outros DECISÃO Vistos, etc. I. Trato de embargos de declaração opostos por REGINA APARECIDA DE CAMPOS CARDOSO (10646765033) em face da decisão (10638807043) que homologou o laudo pericial produzido em fase de liquidação de sentença e fixou o valor da condenação em R$ 977,37. A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e erro material no julgado. Sustenta que o valor fixado (R$ 977,37) corresponde apenas ao saldo devedor remanescente, e não ao valor total da condenação apurado na perícia (R$ 5.529,23), do qual foi abatido um depósito prévio de R$ 4.551,86. Pede, assim, a retificação da decisão para que nela conste o valor integral do crédito, o valor já pago e o saldo devedor final, a fim de garantir a correta liquidação e incidência de encargos futuros. Intimada, a parte embargada, LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, apresentou contrarrazões (10667121109), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que a decisão foi clara ao adotar o resultado útil da perícia, ou seja, o montante efetivamente exigível. Defende a inexistência de qualquer vício do art. 1.022 do CPC, afirmando que a pretensão da embargante consiste em mera alteração redacional e tentativa de rediscussão de matéria já preclusa, uma vez que não houve impugnação ao laudo no momento oportuno. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, assiste razão à parte embargante. A decisão embargada (10638807043) homologou o laudo pericial (10564571790) e, em seu dispositivo, fixou "o valor da condenação em R$977,37". Ocorre que, ao compulsar o referido laudo, verifica-se que o trabalho técnico, de fato, apurou um crédito total em favor da exequente no montante de R$ 5.529,23, reconhecendo, na mesma oportunidade, a existência de um depósito anterior de R$ 4.551,86, o que resultou no saldo remanescente de R$ 977,37. Portanto, o acolhimento dos embargos é a medida adequada para integrar a decisão e espelhar com fidelidade os cálculos periciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por REGINA APARECIDA DE CAMPOS CARDOSO (10646765033), para, sanando o erro material e a contradição apontados, retificar a parte dispositiva da decisão de 10638807043, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento nos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial de 10564571790 para reconhecer que o crédito total da parte exequente é de R$ 5.529,23 (cinco mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos). Considerando o depósito já efetuado pela executada no valor de R$ 4.551,86 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais oitenta e seis centavos), FIXO o saldo remanescente da condenação em R$ 977,37 (novecentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos), na data-base indicada pelo perito, que deverá ser posteriormente atualizado na forma estabelecida na sentença." No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada, inclusive a determinação para expedição de alvará ao perito e o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado. II. Cumpra-se conforme decisão embargada. P.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA
Autor REGINA APARECIDA DE CAMPOS CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO GONCALVES PINHEIRO
OAB: 122980/MG
GRAZIELE GLECIA RAMOS MOREIRA
OAB: 120773/MG
LIVIA RIBEIRO SILVA VILAS BOAS
OAB: 112786/MG
LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL
OAB: 132723/MG
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA
OAB: 102043/MG
JAIME OLIVEIRA PENTEADO
OAB: 102044/MG
MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS
OAB: 109031/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6017901-42.2015.8.13.0024 m CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: REGINA APARECIDA DE CAMPOS CARDOSO CPF: 473.910.306-00 RÉU: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA CPF: 05.281.313/0007-74 e outros DECISÃO Vistos, etc. I. Trato de embargos de declaração opostos por REGINA APARECIDA DE CAMPOS CARDOSO (10646765033) em face da decisão (10638807043) que homologou o laudo pericial produzido em fase de liquidação de sentença e fixou o valor da condenação em R$ 977,37. A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e erro material no julgado. Sustenta que o valor fixado (R$ 977,37) corresponde apenas ao saldo devedor remanescente, e não ao valor total da condenação apurado na perícia (R$ 5.529,23), do qual foi abatido um depósito prévio de R$ 4.551,86. Pede, assim, a retificação da decisão para que nela conste o valor integral do crédito, o valor já pago e o saldo devedor final, a fim de garantir a correta liquidação e incidência de encargos futuros. Intimada, a parte embargada, LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, apresentou contrarrazões (10667121109), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que a decisão foi clara ao adotar o resultado útil da perícia, ou seja, o montante efetivamente exigível. Defende a inexistência de qualquer vício do art. 1.022 do CPC, afirmando que a pretensão da embargante consiste em mera alteração redacional e tentativa de rediscussão de matéria já preclusa, uma vez que não houve impugnação ao laudo no momento oportuno. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, assiste razão à parte embargante. A decisão embargada (10638807043) homologou o laudo pericial (10564571790) e, em seu dispositivo, fixou "o valor da condenação em R$977,37". Ocorre que, ao compulsar o referido laudo, verifica-se que o trabalho técnico, de fato, apurou um crédito total em favor da exequente no montante de R$ 5.529,23, reconhecendo, na mesma oportunidade, a existência de um depósito anterior de R$ 4.551,86, o que resultou no saldo remanescente de R$ 977,37. Portanto, o acolhimento dos embargos é a medida adequada para integrar a decisão e espelhar com fidelidade os cálculos periciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por REGINA APARECIDA DE CAMPOS CARDOSO (10646765033), para, sanando o erro material e a contradição apontados, retificar a parte dispositiva da decisão de 10638807043, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento nos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial de 10564571790 para reconhecer que o crédito total da parte exequente é de R$ 5.529,23 (cinco mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos). Considerando o depósito já efetuado pela executada no valor de R$ 4.551,86 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais oitenta e seis centavos), FIXO o saldo remanescente da condenação em R$ 977,37 (novecentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos), na data-base indicada pelo perito, que deverá ser posteriormente atualizado na forma estabelecida na sentença." No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada, inclusive a determinação para expedição de alvará ao perito e o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado. II. Cumpra-se conforme decisão embargada. P.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte