Detalhe do processo

6016637-87.2015.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6016637-87.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo, Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: OLAVO DIAS JUNIOR CPF: 037.140.736-20 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 DESPACHO Vistos etc. Indefiro o pedido de intimação do perito por edital, conforme requerido em ID 10673513565. Conforme se verifica dos autos, o laudo pericial já foi apresentado, tendo o expert respondido aos quesitos formulados pelas partes. Posteriormente, foram formulados quesitos suplementares, cuja resposta se pretende obter mediante nova intimação do perito. Ocorre que, apesar das diligências realizadas para localização do expert, inclusive mediante mandado, não foi possível encontrá-lo, tendo restado infrutífera, ainda, nova tentativa no endereço posteriormente indicado pela própria parte autora. Nesse contexto, não se mostra razoável a adoção de novas medidas destinadas à localização do perito, tampouco a sua intimação por edital, especialmente considerando que a prova pericial já foi produzida e o laudo apresentado nos autos. Assim, mantenho o laudo pericial tal como apresentado e indefiro o pedido de intimação do perito por edital. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. WENDERSON DE SOUZA LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor OLAVO DIAS JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE RAIMUNDO VENANCIO JUNIOR

OAB: 227056/MG

TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI

OAB: 71874/MG

KENIA KESSIA DIAS SOUSA

OAB: 210805/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6016637-87.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo, Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: OLAVO DIAS JUNIOR CPF: 037.140.736-20 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 DESPACHO Vistos etc. Indefiro o pedido de intimação do perito por edital, conforme requerido em ID 10673513565. Conforme se verifica dos autos, o laudo pericial já foi apresentado, tendo o expert respondido aos quesitos formulados pelas partes. Posteriormente, foram formulados quesitos suplementares, cuja resposta se pretende obter mediante nova intimação do perito. Ocorre que, apesar das diligências realizadas para localização do expert, inclusive mediante mandado, não foi possível encontrá-lo, tendo restado infrutífera, ainda, nova tentativa no endereço posteriormente indicado pela própria parte autora. Nesse contexto, não se mostra razoável a adoção de novas medidas destinadas à localização do perito, tampouco a sua intimação por edital, especialmente considerando que a prova pericial já foi produzida e o laudo apresentado nos autos. Assim, mantenho o laudo pericial tal como apresentado e indefiro o pedido de intimação do perito por edital. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. WENDERSON DE SOUZA LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte