6015321-39.2015.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6015321-39.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RODRIGO MARCIO GUIMARAES PAULINO CPF: 692.465.996-91 e outros RÉU: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 09.163.921/0001-40 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se da fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento. Após decisão definitiva proferida em sede de Agravo de Instrumento (id. 10573876080), que definiu a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios de sucumbência, o Perito nomeado apresentou a adequação dos cálculos no laudo de id. 10618182218. Intimadas, ambas as partes manifestaram concordância expressa com os valores apurados pelo expert (parte ré ao id. 10627079280 e parte autora ao id. 10634325532), operando-se a preclusão sobre a matéria e tornando incontroversa a quantia devida. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados no laudo pericial de id. 10618182218, fixando o valor devido a título de honorários advocatícios de sucumbência em R$82.583,42 (oitenta e dois mil quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos), atualizado até janeiro de 2026. Considerando a concordância das partes e a liquidez do valor, proceda-se ao Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. A parte exequente já indicou os dados bancários para o depósito na petição de id. 10634325532. Após, expeça-se o alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais, conforme requerido em id. 10618182218. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO TORRES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Réu PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
Autor RENATA COSTA MEDINA PAULINO
Autor RODRIGO MARCIO GUIMARAES PAULINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO GONCALVES DE SOUSA LIMA
OAB: 156382/MG
IGOR NUNES MESQUITA
OAB: 97471/MG
WENDELL VINICIUS DOS SANTOS
OAB: 211703/MG
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 153604/MG
ANDRESSA SILMARA ALVES CARVALHO RIOS
OAB: 97624/MG
FABIO RIVELLI
OAB: 155725/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6015321-39.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RODRIGO MARCIO GUIMARAES PAULINO CPF: 692.465.996-91 e outros RÉU: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 09.163.921/0001-40 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se da fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento. Após decisão definitiva proferida em sede de Agravo de Instrumento (id. 10573876080), que definiu a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios de sucumbência, o Perito nomeado apresentou a adequação dos cálculos no laudo de id. 10618182218. Intimadas, ambas as partes manifestaram concordância expressa com os valores apurados pelo expert (parte ré ao id. 10627079280 e parte autora ao id. 10634325532), operando-se a preclusão sobre a matéria e tornando incontroversa a quantia devida. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados no laudo pericial de id. 10618182218, fixando o valor devido a título de honorários advocatícios de sucumbência em R$82.583,42 (oitenta e dois mil quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos), atualizado até janeiro de 2026. Considerando a concordância das partes e a liquidez do valor, proceda-se ao Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. A parte exequente já indicou os dados bancários para o depósito na petição de id. 10634325532. Após, expeça-se o alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais, conforme requerido em id. 10618182218. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO TORRES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte