Detalhe do processo

6014803-49.2015.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6014803-49.2015.8.13.0024/MG AUTOR : ADILSON RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO(A) : FERNANDA LAGE MACHADO (OAB MG122974) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB MG172848) ADVOGADO(A) : MARCOS TITO DA SILVA JUNIOR (OAB SP320186) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB MG146442) ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB MG146297) ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB MG147829) DESPACHO Vistos. Trata-se da fase de liquidação de sentença por arbitramento. Apresentado o laudo pericial ( Evento 165 (doc 2) ) e seus posteriores esclarecimentos ( Evento 199 (doc 1) ), a parte autora apresentou impugnação ( Evento 204 (doc 1) ), enquanto a parte ré manifestou sua integral concordância com os cálculos do perito ( Evento 203 (doc 2) ). A controvérsia cinge-se a dois pontos principais: a quitação do contrato e a possibilidade de compensação de valores nesta fase processual. Inicialmente, quanto à alegação de quitação integral do contrato, esta não prospera. O exequente baseia seu argumento na informação de baixa do gravame de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito. Contudo, como bem ressaltado pelo expert, a baixa do gravame é um ato administrativo que, por si só, não constitui prova contábil da quitação do débito. O ônus de comprovar o pagamento das parcelas apontadas como inadimplidas (20 a 40) era do autor (art. 373, I, CPC), que não se desincumbiu de tal mister, não trazendo aos autos os respectivos comprovantes de pagamento. No que tange ao pedido de compensação, acolhido pelo perito, a impugnação do exequente merece prosperar. Conforme se extrai da petição do autor ( Evento 204 (doc 1) ), o acórdão que reformou parcialmente a sentença e constitui o título executivo judicial em sua formatação final, não previu a possibilidade de compensação. Ademais, a parte ré não formulou pedido reconvencional na fase de conhecimento. Dessa forma, autorizar a compensação neste momento processual configuraria violação aos limites da coisa julgada, concedendo à executada um direito que não foi postulado na via adequada. A fase de liquidação de sentença deve se ater estritamente aos comandos do título executivo, não sendo palco para a formulação de novas pretensões. Cabe à parte ré, querendo, buscar a satisfação de seu crédito por meio de ação própria. Diante do exposto: Afasto compensação de valores apurada no laudo pericial, por extrapolar os limites do título executivo judicial. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial exclusivamente para fixar os valores líquidos devidos pela parte ré (executada) ao autor (exequente), que são: R$1.973,96 (mil novecentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos), referente à restituição dos encargos pagos a maior no período de inadimplência. R$5.113,58 (cinco mil cento e treze reais e cinquenta e oito centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. O valor total da execução, portanto, é de R$7.087,54 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). Intime-se a parte ré (executada), na pessoa de seu advogado, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC. Resguarda-se à parte ré o direito de buscar a satisfação de seu crédito (saldo devedor do contrato) por meio de ação autônoma. Cumpra-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON RIBEIRO DA COSTA

Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI

OAB: 146442/MG

FERNANDA LAGE MACHADO

OAB: 122974/MG

RODRIGO FRASSETTO GOES

OAB: 146297/MG

MARCOS TITO DA SILVA JUNIOR

OAB: 320186/SP

ELISIANE DORNELES DE DORNELLES

OAB: 147829/MG

MARCIO PEREZ DE REZENDE

OAB: 172848/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6014803-49.2015.8.13.0024/MG AUTOR : ADILSON RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO(A) : FERNANDA LAGE MACHADO (OAB MG122974) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB MG172848) ADVOGADO(A) : MARCOS TITO DA SILVA JUNIOR (OAB SP320186) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB MG146442) ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB MG146297) ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB MG147829) DESPACHO Vistos. Trata-se da fase de liquidação de sentença por arbitramento. Apresentado o laudo pericial ( Evento 165 (doc 2) ) e seus posteriores esclarecimentos ( Evento 199 (doc 1) ), a parte autora apresentou impugnação ( Evento 204 (doc 1) ), enquanto a parte ré manifestou sua integral concordância com os cálculos do perito ( Evento 203 (doc 2) ). A controvérsia cinge-se a dois pontos principais: a quitação do contrato e a possibilidade de compensação de valores nesta fase processual. Inicialmente, quanto à alegação de quitação integral do contrato, esta não prospera. O exequente baseia seu argumento na informação de baixa do gravame de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito. Contudo, como bem ressaltado pelo expert, a baixa do gravame é um ato administrativo que, por si só, não constitui prova contábil da quitação do débito. O ônus de comprovar o pagamento das parcelas apontadas como inadimplidas (20 a 40) era do autor (art. 373, I, CPC), que não se desincumbiu de tal mister, não trazendo aos autos os respectivos comprovantes de pagamento. No que tange ao pedido de compensação, acolhido pelo perito, a impugnação do exequente merece prosperar. Conforme se extrai da petição do autor ( Evento 204 (doc 1) ), o acórdão que reformou parcialmente a sentença e constitui o título executivo judicial em sua formatação final, não previu a possibilidade de compensação. Ademais, a parte ré não formulou pedido reconvencional na fase de conhecimento. Dessa forma, autorizar a compensação neste momento processual configuraria violação aos limites da coisa julgada, concedendo à executada um direito que não foi postulado na via adequada. A fase de liquidação de sentença deve se ater estritamente aos comandos do título executivo, não sendo palco para a formulação de novas pretensões. Cabe à parte ré, querendo, buscar a satisfação de seu crédito por meio de ação própria. Diante do exposto: Afasto compensação de valores apurada no laudo pericial, por extrapolar os limites do título executivo judicial. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial exclusivamente para fixar os valores líquidos devidos pela parte ré (executada) ao autor (exequente), que são: R$1.973,96 (mil novecentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos), referente à restituição dos encargos pagos a maior no período de inadimplência. R$5.113,58 (cinco mil cento e treze reais e cinquenta e oito centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. O valor total da execução, portanto, é de R$7.087,54 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). Intime-se a parte ré (executada), na pessoa de seu advogado, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC. Resguarda-se à parte ré o direito de buscar a satisfação de seu crédito (saldo devedor do contrato) por meio de ação autônoma. Cumpra-se. Intime-se.