Detalhe do processo

6014039-97.2014.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900G PROCESSO Nº: 6014039-97.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: EDMEA MARCONDES PINTO CPF: 408.125.706-00 RÉU: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO CPF: 01.701.201/0001-89 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por EDMEA MARCONDES PINTO em face de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO. O processo principal foi julgado parcialmente procedente, com a determinação de recálculo do contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, decisão esta complementada em sede de recurso, que também declarou a ilegalidade da cobrança de "Serviços de Terceiros". Iniciada a fase de liquidação, foi produzido Laudo Pericial (ID 9712023396), posteriormente complementado por esclarecimentos (ID 10112097904), que apurou um crédito em favor da exequente no valor de R$ 13.593,94 (treze mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 31 de janeiro de 2023. Após as devidas impugnações pela parte executada (ID 9730576022 e ID 10240664428), os referidos cálculos foram homologados por este juízo, conforme decisão de ID 10462668996. A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença, apresentando planilha de débito atualizada no valor de R$ 24.705,69 (vinte e quatro mil, setecentos e cinco reais e sessenta e nove centavos) (ID 10488602999 e ID 10488606599). Intimado para o pagamento voluntário nos termos do art. 523 do CPC (ID 10529879831), o executado quedou-se inerte no prazo legal. Posteriormente, a parte exequente peticionou novamente, apresentando novo cálculo de R$ 27.963,08 (vinte e sete mil, novecentos e sessenta e três reais e oito centavos) e requerendo o bloqueio de valores (ID 10589102397 e ID 10589099074). Em 10 de dezembro de 2025, o executado realizou um depósito judicial no valor de R$ 24.705,69 (vinte e quatro mil, setecentos e cinco reais e sessenta e nove centavos) (ID 10610738324), informando o pagamento em petição de ID 10610748833. A exequente, em manifestação (ID 10616770076), apontou a insuficiência do depósito, indicando um saldo remanescente de R$ 1.404,64 (mil quatrocentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilha de ID 10616802914. O executado impugnou a existência de saldo devedor, argumentando que o valor depositado seria superior ao devido na data do pagamento (ID 10620873809). A exequente reiterou seu pleito pelo pagamento do saldo remanescente e requereu o levantamento do valor incontroverso (ID 10632726510). Consta, ainda, o pagamento das custas finais pelo executado (ID 10617684256 e ID 10617689194) e pedidos de regularização da representação processual do banco. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Saldo Remanescente A controvérsia cinge-se à existência ou não de saldo devedor após o depósito realizado pelo executado. Conforme despacho de ID 10529879831, o executado foi intimado para o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo decorreu sem o devido pagamento, o que atrai a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O débito, portanto, não se limita ao valor histórico homologado, devendo ser acrescido dos consectários legais pelo não pagamento voluntário. O valor depositado pelo executado em 10 de dezembro de 2025 (ID 10610738324) corresponde ao cálculo apresentado pela exequente em data anterior (ID 10488606599), sem considerar a atualização monetária e os juros de mora incidentes no período entre a elaboração daquele cálculo e a data do efetivo pagamento. A planilha apresentada pela exequente em ID 10616802914 demonstra que, ao atualizar o débito total (valor principal + multa e honorários do art. 523) até a data do pagamento, o depósito realizado foi insuficiente, resultando no saldo remanescente apontado de R$ 1.404,64 (mil quatrocentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos). A impugnação do executado (ID 10620873809) não prospera, pois desconsidera em seu cálculo a multa e os honorários advocatícios já incidentes sobre o débito em razão da preclusão do prazo para pagamento voluntário. Dessa forma, acolho os cálculos da exequente e reconheço a existência do saldo devedor. Do Levantamento de Valores e Custas Havendo depósito judicial e diante da concordância do devedor com o montante (alegando, inclusive, excesso), a liberação do valor incontroverso em favor da credora é medida que se impõe, em observância à efetividade e celeridade processual. Ademais, reconheço o cumprimento da obrigação referente às custas processuais finais, conforme comprovante de pagamento juntado em ID 10617684256. Da Regularização Processual Acolho o pedido de ID 10610748833 para que as futuras publicações e intimações em nome da parte executada sejam direcionadas exclusivamente ao advogado Dr. PETERSON DOS SANTOS, OAB/SP nº 336.353, a fim de evitar nulidades. Verifica-se que o procurador já encontra-se cadastrado no sistema. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação de ID 10620873809 e DECLARO a existência de um saldo devedor remanescente de R$ 1.404,64 (mil quatrocentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilha de ID 10616802914. 2. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, para pagar o saldo remanescente, devidamente atualizado desde a data do último cálculo (janeiro de 2026) até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de nova multa e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito remanescente, nos termos do art. 523, §1º do CPC. 3. EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento do valor incontroverso depositado em ID 10610738324, no montante de R$ 24.705,69 (vinte e quatro mil, setecentos e cinco reais e sessenta e nove centavos), acrescido dos rendimentos, em favor da parte exequente, observando os dados bancários informados na petição de ID 10612781153. Fica dispensado o recolhimento de custas para a expedição, ante a gratuidade de justiça deferida à autora (ID 10488602999, pág. 5). Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura digital. LÍLIAN BASTOS DE PAULA Juíza de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDMEA MARCONDES PINTO

Réu KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON FERNANDES VIANA

OAB: 41618/MG

PETERSON DOS SANTOS

OAB: 336353/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900G PROCESSO Nº: 6014039-97.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: EDMEA MARCONDES PINTO CPF: 408.125.706-00 RÉU: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO CPF: 01.701.201/0001-89 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por EDMEA MARCONDES PINTO em face de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO. O processo principal foi julgado parcialmente procedente, com a determinação de recálculo do contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, decisão esta complementada em sede de recurso, que também declarou a ilegalidade da cobrança de "Serviços de Terceiros". Iniciada a fase de liquidação, foi produzido Laudo Pericial (ID 9712023396), posteriormente complementado por esclarecimentos (ID 10112097904), que apurou um crédito em favor da exequente no valor de R$ 13.593,94 (treze mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 31 de janeiro de 2023. Após as devidas impugnações pela parte executada (ID 9730576022 e ID 10240664428), os referidos cálculos foram homologados por este juízo, conforme decisão de ID 10462668996. A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença, apresentando planilha de débito atualizada no valor de R$ 24.705,69 (vinte e quatro mil, setecentos e cinco reais e sessenta e nove centavos) (ID 10488602999 e ID 10488606599). Intimado para o pagamento voluntário nos termos do art. 523 do CPC (ID 10529879831), o executado quedou-se inerte no prazo legal. Posteriormente, a parte exequente peticionou novamente, apresentando novo cálculo de R$ 27.963,08 (vinte e sete mil, novecentos e sessenta e três reais e oito centavos) e requerendo o bloqueio de valores (ID 10589102397 e ID 10589099074). Em 10 de dezembro de 2025, o executado realizou um depósito judicial no valor de R$ 24.705,69 (vinte e quatro mil, setecentos e cinco reais e sessenta e nove centavos) (ID 10610738324), informando o pagamento em petição de ID 10610748833. A exequente, em manifestação (ID 10616770076), apontou a insuficiência do depósito, indicando um saldo remanescente de R$ 1.404,64 (mil quatrocentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilha de ID 10616802914. O executado impugnou a existência de saldo devedor, argumentando que o valor depositado seria superior ao devido na data do pagamento (ID 10620873809). A exequente reiterou seu pleito pelo pagamento do saldo remanescente e requereu o levantamento do valor incontroverso (ID 10632726510). Consta, ainda, o pagamento das custas finais pelo executado (ID 10617684256 e ID 10617689194) e pedidos de regularização da representação processual do banco. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Saldo Remanescente A controvérsia cinge-se à existência ou não de saldo devedor após o depósito realizado pelo executado. Conforme despacho de ID 10529879831, o executado foi intimado para o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo decorreu sem o devido pagamento, o que atrai a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O débito, portanto, não se limita ao valor histórico homologado, devendo ser acrescido dos consectários legais pelo não pagamento voluntário. O valor depositado pelo executado em 10 de dezembro de 2025 (ID 10610738324) corresponde ao cálculo apresentado pela exequente em data anterior (ID 10488606599), sem considerar a atualização monetária e os juros de mora incidentes no período entre a elaboração daquele cálculo e a data do efetivo pagamento. A planilha apresentada pela exequente em ID 10616802914 demonstra que, ao atualizar o débito total (valor principal + multa e honorários do art. 523) até a data do pagamento, o depósito realizado foi insuficiente, resultando no saldo remanescente apontado de R$ 1.404,64 (mil quatrocentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos). A impugnação do executado (ID 10620873809) não prospera, pois desconsidera em seu cálculo a multa e os honorários advocatícios já incidentes sobre o débito em razão da preclusão do prazo para pagamento voluntário. Dessa forma, acolho os cálculos da exequente e reconheço a existência do saldo devedor. Do Levantamento de Valores e Custas Havendo depósito judicial e diante da concordância do devedor com o montante (alegando, inclusive, excesso), a liberação do valor incontroverso em favor da credora é medida que se impõe, em observância à efetividade e celeridade processual. Ademais, reconheço o cumprimento da obrigação referente às custas processuais finais, conforme comprovante de pagamento juntado em ID 10617684256. Da Regularização Processual Acolho o pedido de ID 10610748833 para que as futuras publicações e intimações em nome da parte executada sejam direcionadas exclusivamente ao advogado Dr. PETERSON DOS SANTOS, OAB/SP nº 336.353, a fim de evitar nulidades. Verifica-se que o procurador já encontra-se cadastrado no sistema. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação de ID 10620873809 e DECLARO a existência de um saldo devedor remanescente de R$ 1.404,64 (mil quatrocentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilha de ID 10616802914. 2. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, para pagar o saldo remanescente, devidamente atualizado desde a data do último cálculo (janeiro de 2026) até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de nova multa e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito remanescente, nos termos do art. 523, §1º do CPC. 3. EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento do valor incontroverso depositado em ID 10610738324, no montante de R$ 24.705,69 (vinte e quatro mil, setecentos e cinco reais e sessenta e nove centavos), acrescido dos rendimentos, em favor da parte exequente, observando os dados bancários informados na petição de ID 10612781153. Fica dispensado o recolhimento de custas para a expedição, ante a gratuidade de justiça deferida à autora (ID 10488602999, pág. 5). Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura digital. LÍLIAN BASTOS DE PAULA Juíza de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte