Detalhe do processo

6013800-93.2014.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6013800-93.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: JOSE CICERO DA SILVA CPF: 488.705.796-20 RÉU: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. CPF: 51.855.716/0001-01 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de fase de Liquidação de Sentença, na qual se discute o saldo remanescente decorrente da venda extrajudicial de bem apreendido, conforme determinado no v. Acórdão (ID 76463452). A instrução tem se concentrado na produção de prova pericial contábil. Contudo, a parte autora manifestou, por diversas vezes (ID’s 10575500915, 10627480785 e 10701736289), sua discordância com os laudos e esclarecimentos apresentados pelo perito nomeado, culminando no pedido de sua substituição por alegada falta de capacidade técnica para interpretar o objeto da liquidação. O réu, por sua vez, manteve-se inerte após os últimos esclarecimentos do perito (Certidão de ID 10632382936). Pois bem. O cerne da controvérsia pericial reside em duas questões: (1) o escopo da liquidação – se deve abranger apenas o contrato do veículo efetivamente vendido (Toyota Hilux) ou ambos os contratos de consórcio originalmente firmados; e (2) a metodologia de cálculo do saldo remanescente. O v. Acórdão que determinou esta fase processual é claro ao limitar a apuração ao "saldo remanescente em favor do devedor fiduciário em decorrência do leilão do bem apreendido" (grifei). Tendo em vista que apenas o veículo Toyota Hilux foi apreendido e alienado (ID 9638519443), a análise pericial deve se restringir aos efeitos financeiros dessa operação específica. Após sucessivas retificações, o último laudo apresentado pelo perito (ID 10654540888) parece finalmente ter se alinhado a este entendimento, concluindo pela existência de um saldo credor em favor do autor. Contudo, a parte autora ainda apresenta impugnação técnica pertinente (ID 10701739342) quanto ao valor final apurado, questionando a dedução de "despesas administrativas" e a não aplicação de correção monetária sobre o saldo histórico encontrado. Nesse contexto, entendo que, por ora, não há elementos que configurem a ausência de conhecimento técnico do perito a justificar sua substituição, mas sim a necessidade de uma diretriz judicial clara para a finalização dos trabalhos. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de substituição do perito judicial, por não vislumbrar, até o presente momento, elementos que evidenciem incapacidade técnica ou outra hipótese prevista no art. 157 do Código de Processo Civil que justifique a medida. 2. DETERMINO que o Sr. Perito apresente laudo pericial complementar e conclusivo, no prazo de 20 (vinte) dias, observando os seguintes parâmetros: a) a perícia deverá limitar-se à apuração de eventual saldo credor em favor do autor decorrente exclusivamente da alienação do veículo Toyota Hilux (Cota nº 0052, Grupo nº 0006325), em conformidade com os limites estabelecidos pelo v. Acórdão; b) deverá esclarecer a natureza da despesa administrativa no valor de R$10.949,69 (dez mil, novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos), indicando sua previsão contratual e o fundamento legal que autorizaria sua dedução do montante eventualmente devido ao autor, readequando os cálculos, caso conclua pela inexistência de respaldo para o abatimento; c) deverá apresentar memória de cálculo detalhada, discriminando todas as operações realizadas e a metodologia adotada, indicando, se for o caso, o saldo histórico apurado e o respectivo valor atualizado, para posterior apreciação deste Juízo. 3. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem conclusos para apreciação das impugnações eventualmente apresentadas e posterior homologação dos cálculos. P. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE CICERO DA SILVA

Réu RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIS FEDELI

OAB: 193114/SP

ANA PAULA MAGALHAES COELHO RODRIGUES

OAB: 137985/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6013800-93.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: JOSE CICERO DA SILVA CPF: 488.705.796-20 RÉU: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. CPF: 51.855.716/0001-01 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de fase de Liquidação de Sentença, na qual se discute o saldo remanescente decorrente da venda extrajudicial de bem apreendido, conforme determinado no v. Acórdão (ID 76463452). A instrução tem se concentrado na produção de prova pericial contábil. Contudo, a parte autora manifestou, por diversas vezes (ID’s 10575500915, 10627480785 e 10701736289), sua discordância com os laudos e esclarecimentos apresentados pelo perito nomeado, culminando no pedido de sua substituição por alegada falta de capacidade técnica para interpretar o objeto da liquidação. O réu, por sua vez, manteve-se inerte após os últimos esclarecimentos do perito (Certidão de ID 10632382936). Pois bem. O cerne da controvérsia pericial reside em duas questões: (1) o escopo da liquidação – se deve abranger apenas o contrato do veículo efetivamente vendido (Toyota Hilux) ou ambos os contratos de consórcio originalmente firmados; e (2) a metodologia de cálculo do saldo remanescente. O v. Acórdão que determinou esta fase processual é claro ao limitar a apuração ao "saldo remanescente em favor do devedor fiduciário em decorrência do leilão do bem apreendido" (grifei). Tendo em vista que apenas o veículo Toyota Hilux foi apreendido e alienado (ID 9638519443), a análise pericial deve se restringir aos efeitos financeiros dessa operação específica. Após sucessivas retificações, o último laudo apresentado pelo perito (ID 10654540888) parece finalmente ter se alinhado a este entendimento, concluindo pela existência de um saldo credor em favor do autor. Contudo, a parte autora ainda apresenta impugnação técnica pertinente (ID 10701739342) quanto ao valor final apurado, questionando a dedução de "despesas administrativas" e a não aplicação de correção monetária sobre o saldo histórico encontrado. Nesse contexto, entendo que, por ora, não há elementos que configurem a ausência de conhecimento técnico do perito a justificar sua substituição, mas sim a necessidade de uma diretriz judicial clara para a finalização dos trabalhos. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de substituição do perito judicial, por não vislumbrar, até o presente momento, elementos que evidenciem incapacidade técnica ou outra hipótese prevista no art. 157 do Código de Processo Civil que justifique a medida. 2. DETERMINO que o Sr. Perito apresente laudo pericial complementar e conclusivo, no prazo de 20 (vinte) dias, observando os seguintes parâmetros: a) a perícia deverá limitar-se à apuração de eventual saldo credor em favor do autor decorrente exclusivamente da alienação do veículo Toyota Hilux (Cota nº 0052, Grupo nº 0006325), em conformidade com os limites estabelecidos pelo v. Acórdão; b) deverá esclarecer a natureza da despesa administrativa no valor de R$10.949,69 (dez mil, novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos), indicando sua previsão contratual e o fundamento legal que autorizaria sua dedução do montante eventualmente devido ao autor, readequando os cálculos, caso conclua pela inexistência de respaldo para o abatimento; c) deverá apresentar memória de cálculo detalhada, discriminando todas as operações realizadas e a metodologia adotada, indicando, se for o caso, o saldo histórico apurado e o respectivo valor atualizado, para posterior apreciação deste Juízo. 3. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem conclusos para apreciação das impugnações eventualmente apresentadas e posterior homologação dos cálculos. P. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B