6013566-14.2014.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6013566-14.2014.8.13.0024 m CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ALMIRA SOARES TEIXEIRA ALVES CPF: 046.976.262-49 RÉU: BANCO CIFRA S.A. CPF: 62.421.979/0001-29 DESPACHO Vistos, etc. Trato de cumprimento de sentença. No ID 8673068014, a exequente iniciou o cumprimento de sentença, atribuindo ao seu crédito o valor de R$ 29.345,81. No ID 9547899437, o executado apresentou impugnação, sustentando a inexistência de valores devidos. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil (ID 9683820201). O laudo pericial foi juntado no ID 10201094592, concluindo pela inexistência de crédito em favor da exequente, uma vez que o desconto obtido com a quitação antecipada do contrato superou o montante que lhe seria devido em razão da revisão contratual. As conclusões periciais foram homologadas por decisão de ID 10448548203. Posteriormente, no ID 10629067547, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo extinta a fase executiva, diante da inexistência de crédito em favor da exequente. Por fim, o extrato de ID 10655476417 indica a existência de saldo remanescente de R$ 631,63 em conta judicial vinculada aos autos, tendo o executado informado seus dados bancários para levantamento da quantia no ID 10666807704. Decido. Expeça-se alvará judicial, observadas as cautelas de praxe, em favor da executada, BANCO CIFRA S.A., para levantamento da quantia de R$ 631,63 (seiscentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos), correspondente ao saldo remanescente, conforme comprovante de ID 10655476417, mediante transferência para a conta bancária informada no ID 10666807704. Considerando que o feito já se encontra extinto, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas de praxe. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALMIRA SOARES TEIXEIRA ALVES
Réu BANCO CIFRA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELA ABREU DE PINHO
OAB: 189004/MG
LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
OAB: 115946/MG
EDUARDO DE MAGALHAES SANTOS
OAB: 99961/MG
LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM
OAB: 124826/MG
FABIO FRASATO CAIRES
OAB: 124809/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6013566-14.2014.8.13.0024 m CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ALMIRA SOARES TEIXEIRA ALVES CPF: 046.976.262-49 RÉU: BANCO CIFRA S.A. CPF: 62.421.979/0001-29 DESPACHO Vistos, etc. Trato de cumprimento de sentença. No ID 8673068014, a exequente iniciou o cumprimento de sentença, atribuindo ao seu crédito o valor de R$ 29.345,81. No ID 9547899437, o executado apresentou impugnação, sustentando a inexistência de valores devidos. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil (ID 9683820201). O laudo pericial foi juntado no ID 10201094592, concluindo pela inexistência de crédito em favor da exequente, uma vez que o desconto obtido com a quitação antecipada do contrato superou o montante que lhe seria devido em razão da revisão contratual. As conclusões periciais foram homologadas por decisão de ID 10448548203. Posteriormente, no ID 10629067547, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo extinta a fase executiva, diante da inexistência de crédito em favor da exequente. Por fim, o extrato de ID 10655476417 indica a existência de saldo remanescente de R$ 631,63 em conta judicial vinculada aos autos, tendo o executado informado seus dados bancários para levantamento da quantia no ID 10666807704. Decido. Expeça-se alvará judicial, observadas as cautelas de praxe, em favor da executada, BANCO CIFRA S.A., para levantamento da quantia de R$ 631,63 (seiscentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos), correspondente ao saldo remanescente, conforme comprovante de ID 10655476417, mediante transferência para a conta bancária informada no ID 10666807704. Considerando que o feito já se encontra extinto, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas de praxe. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte