Detalhe do processo

6008070-58.2015.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 MMR PROCESSO Nº: 6008070-58.2015.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PRISCILA BRAGA ALMEIDA CPF: 074.021.386-58 RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.343.492/0001-20 SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em por PRISCILA BRAGA ALMEIDA em face da decisão de ID 10642883567, que acolheu a impugnação da parte executada e homologou o valor do débito exequendo em R$ 915,34 (novecentos e quinze reais e trinta e quatro centavos). O presente cumprimento de sentença foi instaurado para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Após a apresentação de cálculos divergentes pelas partes, este Juízo nomeou perito contábil para a liquidação do julgado. O laudo pericial foi apresentado em ID 10222246982 e, após impugnações, foi retificado em ID 10406114650. A decisão embargada acolheu a impugnação da executada (ID 10424026306), por entender que o cálculo do perito não observou a integralidade do título executivo judicial, especificamente a decisão proferida nos embargos de declaração de ID 9719743686, que alterou a proporção dos ônus sucumbenciais, e, por conseguinte, homologou o valor apresentado pela executada. Os embargantes alegam, em suma, que a decisão é: a) Omissa, por não ter apreciado a petição de ID 10417883260, na qual se requeria nova atualização dos cálculos pelo perito; b) Omissa, por não ter fixado expressamente o marco inicial para a incidência de juros e correção monetária sobre o valor homologado; c) Obscura, por não ter detalhado a data-base, o índice e o fator de atualização utilizados para se chegar ao valor final, o que impede a verificação de sua correção. A parte executada, intimada, apresentou contrarrazões em ID 10659567759, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não há vícios a serem sanados e que a pretensão da parte embargante é de rediscussão do mérito. Posteriormente, a executada juntou aos autos o comprovante de depósito judicial do valor homologado, devidamente atualizado, no montante de R$ 1.044,05 (ID 10649561824), requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida, finalidade para a qual a lei processual prevê recursos próprios. Alegada omissão quanto à petição de ID 10417883260 A parte embargante alega que o juízo foi omisso ao não analisar sua petição de ID 10417883260, em que se pleiteava nova atualização dos cálculos pelo perito. Não há omissão a ser sanada. A referida petição foi superada pela própria dinâmica processual que se seguiu, qual seja, a análise das impugnações e a prolação de decisão que definiu o método de cálculo e o valor correto do débito. A função da perícia contábil na fase de liquidação é dirimir a controvérsia técnica sobre os parâmetros de cálculo e apurar o montante devido até uma data-base consolidada. Uma vez homologado o valor, a simples atualização até a data do efetivo pagamento constitui mero cálculo aritmético, incumbência que recai sobre o devedor no momento do cumprimento da obrigação, sob pena de se criar um ciclo infindável de remessas ao perito, o que atentaria contra a celeridade e a efetividade processual. Portanto, não há vício na decisão. Alegada omissão e obscuridade quanto aos consectários legais e critérios de cálculo A parte embargante sustenta que a decisão foi omissa e obscura ao não detalhar o termo inicial dos juros e correção, bem como os fatores de atualização do valor da causa. A insurgência, mais uma vez, beira o inconformismo com o resultado do julgamento. A decisão embargada foi clara ao afirmar que a controvérsia residia na correta aplicação do título executivo judicial, que por sua vez é composto pelo conjunto de decisões transitadas em julgado. O v. acórdão de ID 9719743685 e, principalmente, a decisão dos embargos de declaração de ID 9719743686 já estabeleceram todos os parâmetros necessários: base de cálculo (valor da causa), percentual dos honorários (10%), proporção do rateio (10% para a executada e 90% para a exequente) e o marco inicial da correção monetária (data do ajuizamento da ação). A decisão embargada, ao homologar os cálculos da executada (ID 10424026306), validou a metodologia ali empregada como sendo a que fielmente refletia o comando judicial. Repetir todos esses marcos e fatores na decisão homologatória seria redundante. Não há, portanto, omissão ou obscuridade, mas uma tentativa de reabrir a discussão sobre a correção dos cálculos já validados pelo juízo. Extinção do Cumprimento de Sentença Superadas as alegações dos embargos, constata-se que a parte executada promoveu o depósito judicial da quantia de R$ 1.044,05 (ID 10649561824), valor este que corresponde ao montante homologado na decisão de 10642883567, devidamente atualizado até a data do pagamento. Dessa forma, a obrigação que deu causa ao presente cumprimento de sentença encontra-se integralmente satisfeita. A extinção da execução é, portanto, medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Ante o exposto: - REJEITO os embargos de declaração opostos em ID 10650236948, mantendo integralmente a decisão de ID 10642883567 por seus próprios fundamentos. - Considerando o pagamento integral do débito, conforme comprovado em ID 10649561824, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o competente alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do patrono da parte exequente, Dr. Helberth Waner Corrêa da Silva. Procedo-se, via sistema AJ, à solicitação de pagamento dos honorários periciais devidos ao expert nomeado, conforme requerido em ID 10660788787. Custas da fase de cumprimento de sentença pela parte executada. Cumpridas as formalidades e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intime(m)-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

Autor PRISCILA BRAGA ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELBERTH WANER CORREA DA SILVA

OAB: 133085/MG

LEONARDO FIALHO PINTO

OAB: 108654/MG

ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA

OAB: 80055/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 MMR PROCESSO Nº: 6008070-58.2015.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PRISCILA BRAGA ALMEIDA CPF: 074.021.386-58 RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.343.492/0001-20 SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em por PRISCILA BRAGA ALMEIDA em face da decisão de ID 10642883567, que acolheu a impugnação da parte executada e homologou o valor do débito exequendo em R$ 915,34 (novecentos e quinze reais e trinta e quatro centavos). O presente cumprimento de sentença foi instaurado para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Após a apresentação de cálculos divergentes pelas partes, este Juízo nomeou perito contábil para a liquidação do julgado. O laudo pericial foi apresentado em ID 10222246982 e, após impugnações, foi retificado em ID 10406114650. A decisão embargada acolheu a impugnação da executada (ID 10424026306), por entender que o cálculo do perito não observou a integralidade do título executivo judicial, especificamente a decisão proferida nos embargos de declaração de ID 9719743686, que alterou a proporção dos ônus sucumbenciais, e, por conseguinte, homologou o valor apresentado pela executada. Os embargantes alegam, em suma, que a decisão é: a) Omissa, por não ter apreciado a petição de ID 10417883260, na qual se requeria nova atualização dos cálculos pelo perito; b) Omissa, por não ter fixado expressamente o marco inicial para a incidência de juros e correção monetária sobre o valor homologado; c) Obscura, por não ter detalhado a data-base, o índice e o fator de atualização utilizados para se chegar ao valor final, o que impede a verificação de sua correção. A parte executada, intimada, apresentou contrarrazões em ID 10659567759, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não há vícios a serem sanados e que a pretensão da parte embargante é de rediscussão do mérito. Posteriormente, a executada juntou aos autos o comprovante de depósito judicial do valor homologado, devidamente atualizado, no montante de R$ 1.044,05 (ID 10649561824), requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida, finalidade para a qual a lei processual prevê recursos próprios. Alegada omissão quanto à petição de ID 10417883260 A parte embargante alega que o juízo foi omisso ao não analisar sua petição de ID 10417883260, em que se pleiteava nova atualização dos cálculos pelo perito. Não há omissão a ser sanada. A referida petição foi superada pela própria dinâmica processual que se seguiu, qual seja, a análise das impugnações e a prolação de decisão que definiu o método de cálculo e o valor correto do débito. A função da perícia contábil na fase de liquidação é dirimir a controvérsia técnica sobre os parâmetros de cálculo e apurar o montante devido até uma data-base consolidada. Uma vez homologado o valor, a simples atualização até a data do efetivo pagamento constitui mero cálculo aritmético, incumbência que recai sobre o devedor no momento do cumprimento da obrigação, sob pena de se criar um ciclo infindável de remessas ao perito, o que atentaria contra a celeridade e a efetividade processual. Portanto, não há vício na decisão. Alegada omissão e obscuridade quanto aos consectários legais e critérios de cálculo A parte embargante sustenta que a decisão foi omissa e obscura ao não detalhar o termo inicial dos juros e correção, bem como os fatores de atualização do valor da causa. A insurgência, mais uma vez, beira o inconformismo com o resultado do julgamento. A decisão embargada foi clara ao afirmar que a controvérsia residia na correta aplicação do título executivo judicial, que por sua vez é composto pelo conjunto de decisões transitadas em julgado. O v. acórdão de ID 9719743685 e, principalmente, a decisão dos embargos de declaração de ID 9719743686 já estabeleceram todos os parâmetros necessários: base de cálculo (valor da causa), percentual dos honorários (10%), proporção do rateio (10% para a executada e 90% para a exequente) e o marco inicial da correção monetária (data do ajuizamento da ação). A decisão embargada, ao homologar os cálculos da executada (ID 10424026306), validou a metodologia ali empregada como sendo a que fielmente refletia o comando judicial. Repetir todos esses marcos e fatores na decisão homologatória seria redundante. Não há, portanto, omissão ou obscuridade, mas uma tentativa de reabrir a discussão sobre a correção dos cálculos já validados pelo juízo. Extinção do Cumprimento de Sentença Superadas as alegações dos embargos, constata-se que a parte executada promoveu o depósito judicial da quantia de R$ 1.044,05 (ID 10649561824), valor este que corresponde ao montante homologado na decisão de 10642883567, devidamente atualizado até a data do pagamento. Dessa forma, a obrigação que deu causa ao presente cumprimento de sentença encontra-se integralmente satisfeita. A extinção da execução é, portanto, medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Ante o exposto: - REJEITO os embargos de declaração opostos em ID 10650236948, mantendo integralmente a decisão de ID 10642883567 por seus próprios fundamentos. - Considerando o pagamento integral do débito, conforme comprovado em ID 10649561824, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o competente alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do patrono da parte exequente, Dr. Helberth Waner Corrêa da Silva. Procedo-se, via sistema AJ, à solicitação de pagamento dos honorários periciais devidos ao expert nomeado, conforme requerido em ID 10660788787. Custas da fase de cumprimento de sentença pela parte executada. Cumpridas as formalidades e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intime(m)-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim