6007356-98.2015.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234GO PROCESSO Nº: 6007356-98.2015.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA GLORIA DE SOUSA SILVA CPF: 047.019.306-95 e outros RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por WARLEY TIAGO DE SOUSA em face de CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A parte autora, representada por seu irmão, Raul Seixas de Sousa Silva, alega ter celebrado o contrato de empréstimo pessoal nº 028500025631, no valor de R$ 1.792,17, a ser quitado em parcelas mensais de R$ 433,39, descontadas diretamente de seu benefício previdenciário de auxílio-doença. Sustenta ser portadora de esquizofrenia e depressão, circunstâncias que, segundo afirma, lhe retirariam o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil. Em sede de tutela provisória, requer a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Ao final, pleiteia a declaração de nulidade do contrato firmado, com a consequente restituição dos valores descontados, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. O autor aditou a petição inicial sob o ID 4564533, informando a celebração de novo contrato de confissão de dívida nº 028500027853, no valor de R$ 1.936,55, com parcelas de R$ 433,40, requerendo a extensão dos pedidos de nulidade e limitação de descontos a este novo pacto, juntando os documentos de IDs 4564955 e 4565010. A decisão de ID 8999208 deferiu à parte autora os benefícios da justiça gratuita e deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos em conta corrente a 30% dos rendimentos do autor, sob pena de multa diária, mas indeferiu a nomeação de curador especial por entender necessária a prévia interdição em via própria, determinando a regularização da representação processual. O autor interpôs agravo de instrumento sob o ID 9491334. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou seguimento ao recurso sob o ID 14374980, decisão que transitou em julgado conforme certidão de ID 14374997. A ré apresentou contestação no ID 12634817. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por descumprimento do art. 330, § 2º, do CPC, e a ilegitimidade ativa do autor pela ausência de representação processual regular ante a falta de interdição judicial. No mérito, sustentou a validade dos negócios jurídicos celebrados, a inocorrência de incapacidade civil do contratante, a licitude dos descontos contratados diretamente em conta corrente e a inexistência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 13054077, acompanhado de cópia de sua carteira de trabalho sob o ID 13054296, demonstrando a ausência de vínculo empregatício ativo desde o ano de 2011. Sobreveio a sentença de ID 19700614, que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O autor interpôs recurso de apelação no ID 19781291. A ré apresentou contrarrazões no ID 23237201. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso sob o ID 36196053, cassando a sentença terminativa e determinando o retorno dos autos à origem para nomeação de curador especial e realização de perícia médica. Retornados os autos, o juízo nomeou como curadora especial a Dra. Viviane Pereira da Silva sob o ID 36196085, cuja certidão de decurso de prazo sem manifestação foi lavrada sob o ID 50136553. Na sequência, foi nomeada a Dra. Eduarda F. Duarte Arantes sob o ID 94905864, a qual aceitou o encargo e reiterou os termos da petição inicial sob o ID 102882806. No curso da demanda, foi noticiado o falecimento do autor Warley Tiago de Sousa, ocorrido em 07/09/2019, conforme certidão de óbito de ID 118475579. Sua genitora, Maria da Glória de Sousa Silva, interditada e representada por seu curador Ramon Filipe de Sousa Silva, requereu a habilitação nos autos sob o ID 118475566, instruída com os documentos de IDs 118475579, 118475589 e 118477051. O juízo de primeiro grau determinou a retificação do polo ativo para constar apenas a herdeira sob o ID 1062054940. Contra essa decisão, a herdeira interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento pela 18ª Câmara Cível do TJMG para determinar o processamento do incidente de habilitação na forma da lei, conforme acórdão de ID 3350651403, transitado em julgado sob o ID 3350651401. Em cumprimento ao acórdão, o juízo determinou a suspensão do processo para regularização da habilitação sob o ID 9561353804. Regularizado o polo ativo, a parte autora requereu a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Betim para obtenção do prontuário médico do falecido e a realização de perícia indireta sob o ID 9721100107, pedidos deferidos pelo juízo sob o ID 8444848077. A Secretaria Municipal de Saúde de Betim apresentou o prontuário médico sob o ID 9888257910, acompanhado do ofício de resposta de ID 9888246820 e do prontuário de ID 9888261920. O juízo nomeou o perito Dr. Rafael Lara Rosa da Silva sob o ID 10108266555. O perito manifestou-se sob o ID 10119740156, solicitando autorização para realização de perícia indireta e acesso aos prontuários, o que foi intimado às partes sob o ID 10120422991 e deferido pelo juízo sob o ID 10168012994. A secretaria judicial certificou a liberação de visibilidade do prontuário ao perito sob o ID 10270625618. O perito apresentou o laudo pericial sob o ID 10421902500. Intimadas as partes sob o ID 10452982297, a parte autora impugnou o laudo sob o ID 10454471602, ao passo que a ré manifestou sua concordância e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé sob o ID 10466516607. O juízo determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos sob o ID 10648785958. O perito apresentou esclarecimentos sob o ID 10682532936. Intimadas as partes sob o ID 10688819959, a parte autora apresentou nova impugnação sob o ID 10700928217, e a ré reiterou seus termos sob o ID 10702565762. É o conciso relato. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Preliminares Inépcia da inicial A ré arguiu a inépcia da petição inicial com fulcro no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que o autor deveria ter discriminado as obrigações contratuais controvertidas e quantificado o valor incontroverso do débito. Sem razão a preliminar. O objeto central da demanda reside na declaração de nulidade absoluta dos negócios jurídicos por incapacidade civil do agente, com fundamento nos arts. 104, I, e 166, I, do Código Civil, e não em mera revisão de encargos ou taxas contratuais. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, o que afasta a incidência do requisito específico do art. 330, § 2º, do CPC, cuja aplicação se restringe às ações revisionais típicas. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia. Ilegitimidade ativa Alegou a ré, outrossim, a ilegitimidade ativa do autor e o defeito de representação processual, sob o argumento de que não foi apresentada sentença de interdição judicial contemporânea ao ajuizamento da demanda. A preliminar não merece prosperar. A questão da representação processual foi devidamente sanada no curso do processo. Inicialmente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais cassou a sentença terminativa anterior para determinar a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, I, do CPC, suprindo provisoriamente o vício de representação. Posteriormente, com o falecimento do autor originário, procedeu-se ao incidente de habilitação de herdeiros, sendo habilitada a sua única herdeira Maria da Glória de Sousa Silva, devidamente representada por seu curador Ramon Filipe de Sousa Silva, conforme certidão de ID 1271844794. Assim, restou regularizada a sucessão e a representação processual do polo ativo, nos termos do art. 110 do CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. MÉRITO Trata-se de Ação Ordinária com pedido liminar ajuizada por Warley Tiago de Sousa (sucedido por Maria da Glória de Sousa Silva) em face de Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos. A controvérsia cinge-se à validade dos contratos de empréstimo pessoal nº 028500025631 e nº 028500027853 celebrados entre o falecido Warley Tiago de Sousa e a ré Crefisa S/A, diante da alegação de incapacidade civil absoluta do contratante à época das avenças, bem como à licitude dos descontos efetuados diretamente em sua conta-corrente e à ocorrência de danos morais indenizáveis. No tocante à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva incapacidade civil do contratante no momento exato da celebração dos negócios jurídicos. À ré, por sua vez, incumbe comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. A capacidade civil é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, sendo a incapacidade a exceção, a qual deve ser cabalmente demonstrada. O art. 104 do Código Civil estabelece os requisitos de validade do negócio jurídico, dentre os quais figura o agente capaz. O art. 166, I, do mesmo diploma, comina de nulidade o negócio celebrado por absolutamente incapaz. No caso concreto, o autor originário não era interditado ao tempo das contratações (junho e outubro de 2015). A interdição é medida de proteção de natureza civil e constitutiva, cujos efeitos operam-se, em regra, ex nunc, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para a anulação de atos anteriores à interdição, ou de atos praticados por pessoa não interditada, exige-se prova robusta e inequívoca de que, no momento exato da manifestação de vontade, o agente carecia do necessário discernimento para compreender a extensão e as consequências do negócio jurídico celebrado. O Estatuto da Pessoa com Deficiência Lei nº 13.146/2015 promoveu profunda alteração no regime das incapacidades, estabelecendo uma dissociação absoluta entre o diagnóstico de transtorno mental e o reconhecimento da incapacidade civil. Assim, a esquizofrenia ou a depressão, por si sós, não induzem presunção de incapacidade civil, sendo indispensável avaliar o grau de comprometimento cognitivo e volitivo de forma casuística. A prova pericial médica indireta produzida nos autos pelo perito oficial do juízo, Dr. Rafael Lara Rosa da Silva, sob o ID 10421902500, foi categórica ao concluir que não há elementos que indiquem que o periciado estivesse incapaz de realizar atos da vida civil na data da assinatura dos contratos. O perito destacou que o relatório médico contemporâneo às contratações, emitido em 03/08/2015 pelo Dr. Bruno Reis Alvim ID 2238304, atestava que o paciente apresentava quadro clínico estável e remissivo. Ademais, os prontuários médicos da Secretaria Municipal de Saúde de Betim ID 9888261920 revelaram a ausência de atendimentos psiquiátricos de urgência ou internações no período em questão, demonstrando que o autor realizava atividades habituais do cotidiano, possuía conta bancária ativa em seu nome ID 2238290, emitia cheques e realizava compras no comércio local ID 4564955. A estabilidade clínica do contratante afasta a alegação de ausência de discernimento. O princípio da boa-fé objetiva nos termos do art. 422 do Código Civil e a vedação ao comportamento contraditório venire contra factum proprium impedem que o contratante, após receber e usufruir integralmente do crédito disponibilizado, invoque a própria condição de saúde mental para se eximir do cumprimento da obrigação pecuniária assumida, sob pena de enriquecimento sem causa. Portanto, os negócios jurídicos celebrados são válidos e eficazes, não padecendo de qualquer vício de nulidade. A esse respeito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a insuficiência de provas acerca da incapacidade no momento do ato obsta a declaração de nulidade do negócio jurídico: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL DO DOADOR. INTERDIÇÃO POSTERIOR. EFEITOS EX NUNC. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de escritura pública de doação de imóvel, ao fundamento de ausência de prova da incapacidade civil do doador no momento da celebração do ato. O apelante, representado por curadora, sustenta que, à época do negócio jurídico, era portador de esquizofrenia paranoide e incapaz de manifestar vontade válida, sendo a doação viciada por ausência de discernimento. As rés contrariaram o pedido afirmando que a doação decorreu de acordo judicial homologado em arrolamento, com participação do Ministério Público, e que a interdição do apelante ocorreu dois anos após o ato, produzindo efeitos ex nunc. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da incapacidade civil do agente no momento exato da celebração da doação; e (ii) saber se a interdição posterior pode retroagir para invalidar negócio jurídico anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, especialmente quando pretende a invalidação de negócio jurídico por incapacidade mental (CPC, art. 373, I). A interdição judicial possui natureza constitutiva e produz efeitos ex nunc, não retroagindo para anular negócios anteriores, salvo prova robusta de incapacidade absoluta no momento da prática do ato. O laudo pericial atesta enfermidade atual, mas não demonstra a ausência de discernimento do agente na data da doação, ocorrida mais de dois anos antes da interdição. A doação decorreu de acordo homologado judicialmente em ação de arrolamento, com a presença do Ministério Público e assistência de advo gado, o que reforça a presunção de validade do ato e de capacidade do agente. A prática de outros atos civis pelo apelante no mesmo período, sem impugnação, afasta a tese de incapacidade evidente e revela seletividade na insurgência. Não demonstrada incapacidade natural no momento do ato, prevalece a presunção de validade do negócio jurídico e os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A interdição possui efeitos ex nunc e não invalida atos jurídicos anteriores, salvo prova inequívoca da incapacidade do agente na data da prática do ato. 2. A insuficiência de prova da incapacidade afasta a nulidade do negócio jurídico e preserva a presunção de validade da doação realizada." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.220324-5/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2026, publicação da súmula em 10/02/2026) No que tange ao pedido de limitação dos descontos mensais ao patamar de 30% dos rendimentos do autor, sob a alegação de comprometimento de sua subsistência, a pretensão não merece acolhimento. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1085, fixou tese jurídica vinculante estabelecendo a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns diretamente em conta-corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, sendo inaplicável a limitação de 30% prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento. Nesse sentido, colaciona-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1085: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1085 (SEGUNDA SEÇÃO) DIREITO CIVIL: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Paradigma: REsp 1863973/SP. No caso em tela, os contratos de mútuo celebrados IDs 12634818 e 12634819 contêm autorização expressa, irrevogável e irretratável do contratante para a realização dos descontos diretamente na conta-corrente mantida junto ao Banco Bradesco S/A (agência 1463, conta 66357-3). Trata-se de modalidade de garantia de pagamento livremente pactuada, que não se confunde com o empréstimo consignado em folha de pagamento regido pela Lei nº 10.820/2003. Diante da expressa autorização contratual e da ausência de abusividade, os descontos são plenamente lícitos em sua integralidade, devendo ser revogada a tutela de urgência outrora deferida. No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a sua rejeição é medida que se impõe. Diante da validade dos negócios jurídicos e da licitude dos descontos efetuados pela ré em estrito cumprimento às cláusulas contratuais livremente avençadas, resta descaracterizada a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira conforme art. 186 do Código Civil. A ausência de conduta antijurídica afasta o dever de indenizar, restando prejudicada a análise dos supostos danos sofridos pelo autor. Por fim, quanto ao pedido da ré de condenação do autor por litigância de má-fé, entendo que não restou configurada conduta dolosa ou maliciosa apta a ensejar a aplicação das penalidades do art. 81 do CPC. O ajuizamento da ação e a busca pela tutela jurisdicional, ainda que com teses rejeitadas, configuram o regular exercício do direito constitucional de ação e ampla defesa, não restando caracterizado o abuso de direito ou a deslealdade processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, e assim o faço com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Revogo a tutela de urgência antecipada deferida no ID 8999208, restabelecendo a integralidade dos descontos contratados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por força da gratuidade de justiça deferida, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará judicial dos honorários periciais, em prol do perito nomeado Rafael Lara Rosa da Silva. Transitado em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor MARIA DA GLORIA DE SOUSA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)19/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
REINALDO RAIMUNDO DA SILVA
OAB: 117925/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234GO PROCESSO Nº: 6007356-98.2015.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA GLORIA DE SOUSA SILVA CPF: 047.019.306-95 e outros RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por WARLEY TIAGO DE SOUSA em face de CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A parte autora, representada por seu irmão, Raul Seixas de Sousa Silva, alega ter celebrado o contrato de empréstimo pessoal nº 028500025631, no valor de R$ 1.792,17, a ser quitado em parcelas mensais de R$ 433,39, descontadas diretamente de seu benefício previdenciário de auxílio-doença. Sustenta ser portadora de esquizofrenia e depressão, circunstâncias que, segundo afirma, lhe retirariam o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil. Em sede de tutela provisória, requer a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Ao final, pleiteia a declaração de nulidade do contrato firmado, com a consequente restituição dos valores descontados, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. O autor aditou a petição inicial sob o ID 4564533, informando a celebração de novo contrato de confissão de dívida nº 028500027853, no valor de R$ 1.936,55, com parcelas de R$ 433,40, requerendo a extensão dos pedidos de nulidade e limitação de descontos a este novo pacto, juntando os documentos de IDs 4564955 e 4565010. A decisão de ID 8999208 deferiu à parte autora os benefícios da justiça gratuita e deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos em conta corrente a 30% dos rendimentos do autor, sob pena de multa diária, mas indeferiu a nomeação de curador especial por entender necessária a prévia interdição em via própria, determinando a regularização da representação processual. O autor interpôs agravo de instrumento sob o ID 9491334. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou seguimento ao recurso sob o ID 14374980, decisão que transitou em julgado conforme certidão de ID 14374997. A ré apresentou contestação no ID 12634817. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por descumprimento do art. 330, § 2º, do CPC, e a ilegitimidade ativa do autor pela ausência de representação processual regular ante a falta de interdição judicial. No mérito, sustentou a validade dos negócios jurídicos celebrados, a inocorrência de incapacidade civil do contratante, a licitude dos descontos contratados diretamente em conta corrente e a inexistência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 13054077, acompanhado de cópia de sua carteira de trabalho sob o ID 13054296, demonstrando a ausência de vínculo empregatício ativo desde o ano de 2011. Sobreveio a sentença de ID 19700614, que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O autor interpôs recurso de apelação no ID 19781291. A ré apresentou contrarrazões no ID 23237201. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso sob o ID 36196053, cassando a sentença terminativa e determinando o retorno dos autos à origem para nomeação de curador especial e realização de perícia médica. Retornados os autos, o juízo nomeou como curadora especial a Dra. Viviane Pereira da Silva sob o ID 36196085, cuja certidão de decurso de prazo sem manifestação foi lavrada sob o ID 50136553. Na sequência, foi nomeada a Dra. Eduarda F. Duarte Arantes sob o ID 94905864, a qual aceitou o encargo e reiterou os termos da petição inicial sob o ID 102882806. No curso da demanda, foi noticiado o falecimento do autor Warley Tiago de Sousa, ocorrido em 07/09/2019, conforme certidão de óbito de ID 118475579. Sua genitora, Maria da Glória de Sousa Silva, interditada e representada por seu curador Ramon Filipe de Sousa Silva, requereu a habilitação nos autos sob o ID 118475566, instruída com os documentos de IDs 118475579, 118475589 e 118477051. O juízo de primeiro grau determinou a retificação do polo ativo para constar apenas a herdeira sob o ID 1062054940. Contra essa decisão, a herdeira interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento pela 18ª Câmara Cível do TJMG para determinar o processamento do incidente de habilitação na forma da lei, conforme acórdão de ID 3350651403, transitado em julgado sob o ID 3350651401. Em cumprimento ao acórdão, o juízo determinou a suspensão do processo para regularização da habilitação sob o ID 9561353804. Regularizado o polo ativo, a parte autora requereu a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Betim para obtenção do prontuário médico do falecido e a realização de perícia indireta sob o ID 9721100107, pedidos deferidos pelo juízo sob o ID 8444848077. A Secretaria Municipal de Saúde de Betim apresentou o prontuário médico sob o ID 9888257910, acompanhado do ofício de resposta de ID 9888246820 e do prontuário de ID 9888261920. O juízo nomeou o perito Dr. Rafael Lara Rosa da Silva sob o ID 10108266555. O perito manifestou-se sob o ID 10119740156, solicitando autorização para realização de perícia indireta e acesso aos prontuários, o que foi intimado às partes sob o ID 10120422991 e deferido pelo juízo sob o ID 10168012994. A secretaria judicial certificou a liberação de visibilidade do prontuário ao perito sob o ID 10270625618. O perito apresentou o laudo pericial sob o ID 10421902500. Intimadas as partes sob o ID 10452982297, a parte autora impugnou o laudo sob o ID 10454471602, ao passo que a ré manifestou sua concordância e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé sob o ID 10466516607. O juízo determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos sob o ID 10648785958. O perito apresentou esclarecimentos sob o ID 10682532936. Intimadas as partes sob o ID 10688819959, a parte autora apresentou nova impugnação sob o ID 10700928217, e a ré reiterou seus termos sob o ID 10702565762. É o conciso relato. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Preliminares Inépcia da inicial A ré arguiu a inépcia da petição inicial com fulcro no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que o autor deveria ter discriminado as obrigações contratuais controvertidas e quantificado o valor incontroverso do débito. Sem razão a preliminar. O objeto central da demanda reside na declaração de nulidade absoluta dos negócios jurídicos por incapacidade civil do agente, com fundamento nos arts. 104, I, e 166, I, do Código Civil, e não em mera revisão de encargos ou taxas contratuais. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, o que afasta a incidência do requisito específico do art. 330, § 2º, do CPC, cuja aplicação se restringe às ações revisionais típicas. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia. Ilegitimidade ativa Alegou a ré, outrossim, a ilegitimidade ativa do autor e o defeito de representação processual, sob o argumento de que não foi apresentada sentença de interdição judicial contemporânea ao ajuizamento da demanda. A preliminar não merece prosperar. A questão da representação processual foi devidamente sanada no curso do processo. Inicialmente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais cassou a sentença terminativa anterior para determinar a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, I, do CPC, suprindo provisoriamente o vício de representação. Posteriormente, com o falecimento do autor originário, procedeu-se ao incidente de habilitação de herdeiros, sendo habilitada a sua única herdeira Maria da Glória de Sousa Silva, devidamente representada por seu curador Ramon Filipe de Sousa Silva, conforme certidão de ID 1271844794. Assim, restou regularizada a sucessão e a representação processual do polo ativo, nos termos do art. 110 do CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. MÉRITO Trata-se de Ação Ordinária com pedido liminar ajuizada por Warley Tiago de Sousa (sucedido por Maria da Glória de Sousa Silva) em face de Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos. A controvérsia cinge-se à validade dos contratos de empréstimo pessoal nº 028500025631 e nº 028500027853 celebrados entre o falecido Warley Tiago de Sousa e a ré Crefisa S/A, diante da alegação de incapacidade civil absoluta do contratante à época das avenças, bem como à licitude dos descontos efetuados diretamente em sua conta-corrente e à ocorrência de danos morais indenizáveis. No tocante à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva incapacidade civil do contratante no momento exato da celebração dos negócios jurídicos. À ré, por sua vez, incumbe comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. A capacidade civil é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, sendo a incapacidade a exceção, a qual deve ser cabalmente demonstrada. O art. 104 do Código Civil estabelece os requisitos de validade do negócio jurídico, dentre os quais figura o agente capaz. O art. 166, I, do mesmo diploma, comina de nulidade o negócio celebrado por absolutamente incapaz. No caso concreto, o autor originário não era interditado ao tempo das contratações (junho e outubro de 2015). A interdição é medida de proteção de natureza civil e constitutiva, cujos efeitos operam-se, em regra, ex nunc, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para a anulação de atos anteriores à interdição, ou de atos praticados por pessoa não interditada, exige-se prova robusta e inequívoca de que, no momento exato da manifestação de vontade, o agente carecia do necessário discernimento para compreender a extensão e as consequências do negócio jurídico celebrado. O Estatuto da Pessoa com Deficiência Lei nº 13.146/2015 promoveu profunda alteração no regime das incapacidades, estabelecendo uma dissociação absoluta entre o diagnóstico de transtorno mental e o reconhecimento da incapacidade civil. Assim, a esquizofrenia ou a depressão, por si sós, não induzem presunção de incapacidade civil, sendo indispensável avaliar o grau de comprometimento cognitivo e volitivo de forma casuística. A prova pericial médica indireta produzida nos autos pelo perito oficial do juízo, Dr. Rafael Lara Rosa da Silva, sob o ID 10421902500, foi categórica ao concluir que não há elementos que indiquem que o periciado estivesse incapaz de realizar atos da vida civil na data da assinatura dos contratos. O perito destacou que o relatório médico contemporâneo às contratações, emitido em 03/08/2015 pelo Dr. Bruno Reis Alvim ID 2238304, atestava que o paciente apresentava quadro clínico estável e remissivo. Ademais, os prontuários médicos da Secretaria Municipal de Saúde de Betim ID 9888261920 revelaram a ausência de atendimentos psiquiátricos de urgência ou internações no período em questão, demonstrando que o autor realizava atividades habituais do cotidiano, possuía conta bancária ativa em seu nome ID 2238290, emitia cheques e realizava compras no comércio local ID 4564955. A estabilidade clínica do contratante afasta a alegação de ausência de discernimento. O princípio da boa-fé objetiva nos termos do art. 422 do Código Civil e a vedação ao comportamento contraditório venire contra factum proprium impedem que o contratante, após receber e usufruir integralmente do crédito disponibilizado, invoque a própria condição de saúde mental para se eximir do cumprimento da obrigação pecuniária assumida, sob pena de enriquecimento sem causa. Portanto, os negócios jurídicos celebrados são válidos e eficazes, não padecendo de qualquer vício de nulidade. A esse respeito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a insuficiência de provas acerca da incapacidade no momento do ato obsta a declaração de nulidade do negócio jurídico: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL DO DOADOR. INTERDIÇÃO POSTERIOR. EFEITOS EX NUNC. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de escritura pública de doação de imóvel, ao fundamento de ausência de prova da incapacidade civil do doador no momento da celebração do ato. O apelante, representado por curadora, sustenta que, à época do negócio jurídico, era portador de esquizofrenia paranoide e incapaz de manifestar vontade válida, sendo a doação viciada por ausência de discernimento. As rés contrariaram o pedido afirmando que a doação decorreu de acordo judicial homologado em arrolamento, com participação do Ministério Público, e que a interdição do apelante ocorreu dois anos após o ato, produzindo efeitos ex nunc. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da incapacidade civil do agente no momento exato da celebração da doação; e (ii) saber se a interdição posterior pode retroagir para invalidar negócio jurídico anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, especialmente quando pretende a invalidação de negócio jurídico por incapacidade mental (CPC, art. 373, I). A interdição judicial possui natureza constitutiva e produz efeitos ex nunc, não retroagindo para anular negócios anteriores, salvo prova robusta de incapacidade absoluta no momento da prática do ato. O laudo pericial atesta enfermidade atual, mas não demonstra a ausência de discernimento do agente na data da doação, ocorrida mais de dois anos antes da interdição. A doação decorreu de acordo homologado judicialmente em ação de arrolamento, com a presença do Ministério Público e assistência de advo gado, o que reforça a presunção de validade do ato e de capacidade do agente. A prática de outros atos civis pelo apelante no mesmo período, sem impugnação, afasta a tese de incapacidade evidente e revela seletividade na insurgência. Não demonstrada incapacidade natural no momento do ato, prevalece a presunção de validade do negócio jurídico e os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A interdição possui efeitos ex nunc e não invalida atos jurídicos anteriores, salvo prova inequívoca da incapacidade do agente na data da prática do ato. 2. A insuficiência de prova da incapacidade afasta a nulidade do negócio jurídico e preserva a presunção de validade da doação realizada." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.220324-5/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2026, publicação da súmula em 10/02/2026) No que tange ao pedido de limitação dos descontos mensais ao patamar de 30% dos rendimentos do autor, sob a alegação de comprometimento de sua subsistência, a pretensão não merece acolhimento. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1085, fixou tese jurídica vinculante estabelecendo a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns diretamente em conta-corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, sendo inaplicável a limitação de 30% prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento. Nesse sentido, colaciona-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1085: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1085 (SEGUNDA SEÇÃO) DIREITO CIVIL: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Paradigma: REsp 1863973/SP. No caso em tela, os contratos de mútuo celebrados IDs 12634818 e 12634819 contêm autorização expressa, irrevogável e irretratável do contratante para a realização dos descontos diretamente na conta-corrente mantida junto ao Banco Bradesco S/A (agência 1463, conta 66357-3). Trata-se de modalidade de garantia de pagamento livremente pactuada, que não se confunde com o empréstimo consignado em folha de pagamento regido pela Lei nº 10.820/2003. Diante da expressa autorização contratual e da ausência de abusividade, os descontos são plenamente lícitos em sua integralidade, devendo ser revogada a tutela de urgência outrora deferida. No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a sua rejeição é medida que se impõe. Diante da validade dos negócios jurídicos e da licitude dos descontos efetuados pela ré em estrito cumprimento às cláusulas contratuais livremente avençadas, resta descaracterizada a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira conforme art. 186 do Código Civil. A ausência de conduta antijurídica afasta o dever de indenizar, restando prejudicada a análise dos supostos danos sofridos pelo autor. Por fim, quanto ao pedido da ré de condenação do autor por litigância de má-fé, entendo que não restou configurada conduta dolosa ou maliciosa apta a ensejar a aplicação das penalidades do art. 81 do CPC. O ajuizamento da ação e a busca pela tutela jurisdicional, ainda que com teses rejeitadas, configuram o regular exercício do direito constitucional de ação e ampla defesa, não restando caracterizado o abuso de direito ou a deslealdade processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, e assim o faço com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Revogo a tutela de urgência antecipada deferida no ID 8999208, restabelecendo a integralidade dos descontos contratados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por força da gratuidade de justiça deferida, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará judicial dos honorários periciais, em prol do perito nomeado Rafael Lara Rosa da Silva. Transitado em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim