6007023-02.2026.8.16.0182
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Avenida Anita Garibaldi, 750 - Bairro: Cabral - CEP: 80540-900 - Fone: (41)3312-6004 - Email: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6007023-02.2026.8.16.0182/PR REQUERENTE : ELIZETE DO VALLE ADVOGADO(A) : CAROLINE MALLENA DA SILVA VIEIRA (OAB PR098287) REQUERIDO : PARANAPREVIDENCIA ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB PR044395) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação em que a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos de contribuição previdenciária, bem como do imposto de renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria. 2. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se reste evidenciada a probabilidade do direito e haja a existência de perigo de dano ou fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. Some-se aos requisitos já mencionados a reversibilidade dos efeitos do provimento, posto que efetivado mediante cognição sumária da situação fática. Nesta fase processual, para que se obtenha a medida preventiva, basta que se demonstre, sumariamente, a probabilidade, em tese, de vir a ser acolhido pelo Poder Judiciário o direito material que será objeto de decisão meritória. No caso em exame, tal requisito encontra-se presente . A isenção para o pagamento de contribuição previdenciária era disciplinada pela Lei Estadual 17.435/2012, que assim dispunha: Art. 15. A contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, dos magistrados, dos membros do Ministério Público, dos Conselheiros do Tribunal de Contas e dos militares da ativa, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, será de 11% (onze por cento) a incidir sobre a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, da graduação ou do posto, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei. (...) § 6º Os aposentados e os pensionistas do Estado, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas, Ministério Público e Polícia Militar, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. (...) § 8º. A contribuição prevista no § 6º, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Esse dispositivo foi revogado pelo art. 6º da Lei Estadual 20.122/2019, que referendou a Reforma Previdenciária da EC 103/2019. Sucede que a isenção de contribuição previdenciária foi elevada ao status de norma constitucional, por meio do art. 2º da Emenda à Constituição Estadual nº 45/2019. Não obstante, a fim de preservar o direito adquirido dos servidores estaduais, o legislador estadual, por meio da Emenda Constitucional Estadual n. 45/2019, trouxe o seguinte: Art. 129. Compete ao Estado instituir: (...) IV – Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter as alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. a) A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social do Estado poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem três salários mínimos nacionais quando houver déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência Social . b) A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerosemúltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência. Art. 3° A concessão de aposentadoria, os critérios de reajustes e o abono de permanência, ao servidor público estadual vinculado ao regime próprio de previdência social do Estado do Paraná, e de pensão por morte aos seus dependentes, serão assegurados, a qualquer tempo, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos. Nesse contexto, verifica-se que a parte autora é pensionista em data anterior à entrada em vigor da ECE 45/2019 (04/12/2019), razão pela qual enquadra-se na hipótese de direito adquirido, fazendo jus a isenção da contribuição previdenciária, nos termos do artigo 129, IV, alínea “b” da Constituição do Estado do Paraná, sendo, neste caso, irrelevante a data do diagnóstico da doença. No tocante ao Imposto de Renda, o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê isenção sobre os proventos percebidos por portadores de moléstia grave, dentre elas cegueira e cardiopatia grave . “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna , cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante , cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma ”. O artigo 35, II, alínea “b”, do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda) repete a mesma isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. Assim, com base no artigo 35, § 4º, do Decreto nº 9.580/2018 tem sido reconhecida a isenção de imposto de renda a partir do acometimento da doença: § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;. No presente caso, a documentação médica juntada aos autos indica, em análise preliminar, que a autora é portadora de paralisia irreversível e incapacitante, enfermidade expressamente contemplada pela legislação aplicável. Assim, em análise perfunctória própria desta fase processual, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada. O perigo de dano igualmente se faz presente, considerando que os descontos questionados recaem sobre verba de natureza alimentar percebida por pessoa idosa e portadora de enfermidades graves, circunstância que pode comprometer sua subsistência e custeio de tratamento médico. Outrossim, no que concerne à reversibilidade da medida, verifica-se que o provimento antecipatório pretendido não possui caráter irreversível, uma vez que, na hipótese de improcedência da demanda, é plenamente possível o restabelecimento da exigibilidade dos tributos e eventual compensação ou cobrança dos valores suspensos. Diante disso, reputo preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. 3. Nessas condições, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar aos requeridos que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, até ulterior deliberação deste Juízo: a) cessem os descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de pensão da parte autora; e, b) suspendam os descontos de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) atualmente lançados em folha de pagamento. Intimem-se os requeridos para cumprimento da presente decisão, pena de imposição de multa diária. 4. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido. 5. Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, com as advertências legais. 5.1. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir. 5.2. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (CPC, 242, § 3º, e 247, III). 6. Apresentada contestação ou expediente de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir. 7. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público desde logo, consignando que deverá se pronunciar na oportunidade quanto a eventuais provas, observando a possibilidade de julgamento antecipado. 8. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento — momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (CPC, art. 357) — ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se. Diligências necessárias.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIZETE DO VALLE
Réu PARANAPREVIDENCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE MALLENA DA SILVA VIEIRA
OAB: 98287/PR
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB: 44395/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Avenida Anita Garibaldi, 750 - Bairro: Cabral - CEP: 80540-900 - Fone: (41)3312-6004 - Email: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6007023-02.2026.8.16.0182/PR REQUERENTE : ELIZETE DO VALLE ADVOGADO(A) : CAROLINE MALLENA DA SILVA VIEIRA (OAB PR098287) REQUERIDO : PARANAPREVIDENCIA ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB PR044395) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação em que a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos de contribuição previdenciária, bem como do imposto de renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria. 2. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se reste evidenciada a probabilidade do direito e haja a existência de perigo de dano ou fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. Some-se aos requisitos já mencionados a reversibilidade dos efeitos do provimento, posto que efetivado mediante cognição sumária da situação fática. Nesta fase processual, para que se obtenha a medida preventiva, basta que se demonstre, sumariamente, a probabilidade, em tese, de vir a ser acolhido pelo Poder Judiciário o direito material que será objeto de decisão meritória. No caso em exame, tal requisito encontra-se presente . A isenção para o pagamento de contribuição previdenciária era disciplinada pela Lei Estadual 17.435/2012, que assim dispunha: Art. 15. A contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, dos magistrados, dos membros do Ministério Público, dos Conselheiros do Tribunal de Contas e dos militares da ativa, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, será de 11% (onze por cento) a incidir sobre a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, da graduação ou do posto, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei. (...) § 6º Os aposentados e os pensionistas do Estado, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas, Ministério Público e Polícia Militar, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. (...) § 8º. A contribuição prevista no § 6º, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Esse dispositivo foi revogado pelo art. 6º da Lei Estadual 20.122/2019, que referendou a Reforma Previdenciária da EC 103/2019. Sucede que a isenção de contribuição previdenciária foi elevada ao status de norma constitucional, por meio do art. 2º da Emenda à Constituição Estadual nº 45/2019. Não obstante, a fim de preservar o direito adquirido dos servidores estaduais, o legislador estadual, por meio da Emenda Constitucional Estadual n. 45/2019, trouxe o seguinte: Art. 129. Compete ao Estado instituir: (...) IV – Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter as alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. a) A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social do Estado poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem três salários mínimos nacionais quando houver déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência Social . b) A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerosemúltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência. Art. 3° A concessão de aposentadoria, os critérios de reajustes e o abono de permanência, ao servidor público estadual vinculado ao regime próprio de previdência social do Estado do Paraná, e de pensão por morte aos seus dependentes, serão assegurados, a qualquer tempo, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos. Nesse contexto, verifica-se que a parte autora é pensionista em data anterior à entrada em vigor da ECE 45/2019 (04/12/2019), razão pela qual enquadra-se na hipótese de direito adquirido, fazendo jus a isenção da contribuição previdenciária, nos termos do artigo 129, IV, alínea “b” da Constituição do Estado do Paraná, sendo, neste caso, irrelevante a data do diagnóstico da doença. No tocante ao Imposto de Renda, o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê isenção sobre os proventos percebidos por portadores de moléstia grave, dentre elas cegueira e cardiopatia grave . “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna , cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante , cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma ”. O artigo 35, II, alínea “b”, do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda) repete a mesma isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. Assim, com base no artigo 35, § 4º, do Decreto nº 9.580/2018 tem sido reconhecida a isenção de imposto de renda a partir do acometimento da doença: § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;. No presente caso, a documentação médica juntada aos autos indica, em análise preliminar, que a autora é portadora de paralisia irreversível e incapacitante, enfermidade expressamente contemplada pela legislação aplicável. Assim, em análise perfunctória própria desta fase processual, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada. O perigo de dano igualmente se faz presente, considerando que os descontos questionados recaem sobre verba de natureza alimentar percebida por pessoa idosa e portadora de enfermidades graves, circunstância que pode comprometer sua subsistência e custeio de tratamento médico. Outrossim, no que concerne à reversibilidade da medida, verifica-se que o provimento antecipatório pretendido não possui caráter irreversível, uma vez que, na hipótese de improcedência da demanda, é plenamente possível o restabelecimento da exigibilidade dos tributos e eventual compensação ou cobrança dos valores suspensos. Diante disso, reputo preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. 3. Nessas condições, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar aos requeridos que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, até ulterior deliberação deste Juízo: a) cessem os descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de pensão da parte autora; e, b) suspendam os descontos de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) atualmente lançados em folha de pagamento. Intimem-se os requeridos para cumprimento da presente decisão, pena de imposição de multa diária. 4. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido. 5. Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, com as advertências legais. 5.1. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir. 5.2. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (CPC, 242, § 3º, e 247, III). 6. Apresentada contestação ou expediente de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir. 7. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público desde logo, consignando que deverá se pronunciar na oportunidade quanto a eventuais provas, observando a possibilidade de julgamento antecipado. 8. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento — momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (CPC, art. 357) — ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se. Diligências necessárias.