6005954-98.2009.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900PH PROCESSO Nº: 6005954-98.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: LECIO CIRILO COSTA CPF: 916.397.607-25 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se da fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento, iniciada pela parte autora. Nomeado perito contábil de confiança deste juízo (ID 9770652051), o expert apresentou o Laudo Pericial sob o ID 10594662993, concluindo pela existência de um crédito em favor do autor. Intimado, o autor manifestou sua concordância com o laudo e requereu sua homologação (ID 10621304851). A parte ré, por sua vez, apresentou parecer técnico divergente (ID 10647402041), impugnando, em suma, o valor base utilizado pelo perito como "total financiado". É o breve relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à apuração do quantum debeatur em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado, que determinou o recálculo da dívida com o decote da capitalização mensal de juros e a adequação da cobrança de comissão de permanência. O laudo pericial apresentado pelo Sr. Perito nomeado por este juízo foi elaborado de forma técnica, fundamentada e em estrita observância aos parâmetros definidos na r. sentença, detalhando a metodologia aplicada e respondendo aos quesitos formulados. A impugnação apresentada pela instituição financeira ré, embora aponte divergência no valor original da operação, não traz elementos probatórios robustos e inequívocos capazes de infirmar o trabalho técnico do perito judicial. Ademais, nota-se que a própria parte ré, ao longo do processo, apresentou informações por vezes divergentes sobre os valores da operação, além de ter demorado a apresentar o contrato, o que resultou na anulação da primeira sentença proferida. O perito é um auxiliar da justiça, cuja idoneidade e capacidade técnica são presumidas, e seu laudo somente pode ser desconsiderado se houver prova contundente de erro ou vício, o que não se verifica no caso em tela. O trabalho pericial demonstrou de forma clara a evolução do débito e a apuração do crédito do autor. Ante o exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial de ID 10594662993 para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, fixo o crédito líquido em favor da parte autora, LÉCIO CIRILO COSTA, no valor de R$ 5.542,70 (cinco mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta centavos), já incluídos os honorários de sucumbência, atualizado até 30/11/2025, conforme apurado pelo expert. Determino o prosseguimento do feito como Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte ré, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, já depositados (ID 10481606442), em favor do Sr. Perito Clério Wasconcelos de Borba e Silva. Custas da fase de liquidação pela parte ré. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LÍLIAN BASTOS DE PAULA Juíza de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor LECIO CIRILO COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MOISES BATISTA DE SOUZA
OAB: 149225/SP
BRUNO LEONARDO ARAUJO FERREIRA
OAB: 109754/MG
PATRICIA STEPHANIE DA SILVA
OAB: 134624/MG
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB: 161997/MG
ALINE NOBERTINA DA SILVA
OAB: 146409/MG
LEANDRO GONCALVES PINHEIRO
OAB: 122980/MG
LIVIA RIBEIRO SILVA VILAS BOAS
OAB: 112786/MG
MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS
OAB: 109031/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900PH PROCESSO Nº: 6005954-98.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: LECIO CIRILO COSTA CPF: 916.397.607-25 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se da fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento, iniciada pela parte autora. Nomeado perito contábil de confiança deste juízo (ID 9770652051), o expert apresentou o Laudo Pericial sob o ID 10594662993, concluindo pela existência de um crédito em favor do autor. Intimado, o autor manifestou sua concordância com o laudo e requereu sua homologação (ID 10621304851). A parte ré, por sua vez, apresentou parecer técnico divergente (ID 10647402041), impugnando, em suma, o valor base utilizado pelo perito como "total financiado". É o breve relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à apuração do quantum debeatur em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado, que determinou o recálculo da dívida com o decote da capitalização mensal de juros e a adequação da cobrança de comissão de permanência. O laudo pericial apresentado pelo Sr. Perito nomeado por este juízo foi elaborado de forma técnica, fundamentada e em estrita observância aos parâmetros definidos na r. sentença, detalhando a metodologia aplicada e respondendo aos quesitos formulados. A impugnação apresentada pela instituição financeira ré, embora aponte divergência no valor original da operação, não traz elementos probatórios robustos e inequívocos capazes de infirmar o trabalho técnico do perito judicial. Ademais, nota-se que a própria parte ré, ao longo do processo, apresentou informações por vezes divergentes sobre os valores da operação, além de ter demorado a apresentar o contrato, o que resultou na anulação da primeira sentença proferida. O perito é um auxiliar da justiça, cuja idoneidade e capacidade técnica são presumidas, e seu laudo somente pode ser desconsiderado se houver prova contundente de erro ou vício, o que não se verifica no caso em tela. O trabalho pericial demonstrou de forma clara a evolução do débito e a apuração do crédito do autor. Ante o exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial de ID 10594662993 para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, fixo o crédito líquido em favor da parte autora, LÉCIO CIRILO COSTA, no valor de R$ 5.542,70 (cinco mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta centavos), já incluídos os honorários de sucumbência, atualizado até 30/11/2025, conforme apurado pelo expert. Determino o prosseguimento do feito como Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte ré, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, já depositados (ID 10481606442), em favor do Sr. Perito Clério Wasconcelos de Borba e Silva. Custas da fase de liquidação pela parte ré. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LÍLIAN BASTOS DE PAULA Juíza de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte