Detalhe do processo

6005954-98.2009.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900PH PROCESSO Nº: 6005954-98.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: LECIO CIRILO COSTA CPF: 916.397.607-25 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se da fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento, iniciada pela parte autora. Nomeado perito contábil de confiança deste juízo (ID 9770652051), o expert apresentou o Laudo Pericial sob o ID 10594662993, concluindo pela existência de um crédito em favor do autor. Intimado, o autor manifestou sua concordância com o laudo e requereu sua homologação (ID 10621304851). A parte ré, por sua vez, apresentou parecer técnico divergente (ID 10647402041), impugnando, em suma, o valor base utilizado pelo perito como "total financiado". É o breve relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à apuração do quantum debeatur em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado, que determinou o recálculo da dívida com o decote da capitalização mensal de juros e a adequação da cobrança de comissão de permanência. O laudo pericial apresentado pelo Sr. Perito nomeado por este juízo foi elaborado de forma técnica, fundamentada e em estrita observância aos parâmetros definidos na r. sentença, detalhando a metodologia aplicada e respondendo aos quesitos formulados. A impugnação apresentada pela instituição financeira ré, embora aponte divergência no valor original da operação, não traz elementos probatórios robustos e inequívocos capazes de infirmar o trabalho técnico do perito judicial. Ademais, nota-se que a própria parte ré, ao longo do processo, apresentou informações por vezes divergentes sobre os valores da operação, além de ter demorado a apresentar o contrato, o que resultou na anulação da primeira sentença proferida. O perito é um auxiliar da justiça, cuja idoneidade e capacidade técnica são presumidas, e seu laudo somente pode ser desconsiderado se houver prova contundente de erro ou vício, o que não se verifica no caso em tela. O trabalho pericial demonstrou de forma clara a evolução do débito e a apuração do crédito do autor. Ante o exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial de ID 10594662993 para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, fixo o crédito líquido em favor da parte autora, LÉCIO CIRILO COSTA, no valor de R$ 5.542,70 (cinco mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta centavos), já incluídos os honorários de sucumbência, atualizado até 30/11/2025, conforme apurado pelo expert. Determino o prosseguimento do feito como Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte ré, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, já depositados (ID 10481606442), em favor do Sr. Perito Clério Wasconcelos de Borba e Silva. Custas da fase de liquidação pela parte ré. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LÍLIAN BASTOS DE PAULA Juíza de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor LECIO CIRILO COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MOISES BATISTA DE SOUZA

OAB: 149225/SP

BRUNO LEONARDO ARAUJO FERREIRA

OAB: 109754/MG

PATRICIA STEPHANIE DA SILVA

OAB: 134624/MG

ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

OAB: 161997/MG

ALINE NOBERTINA DA SILVA

OAB: 146409/MG

LEANDRO GONCALVES PINHEIRO

OAB: 122980/MG

LIVIA RIBEIRO SILVA VILAS BOAS

OAB: 112786/MG

MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS

OAB: 109031/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900PH PROCESSO Nº: 6005954-98.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: LECIO CIRILO COSTA CPF: 916.397.607-25 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se da fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento, iniciada pela parte autora. Nomeado perito contábil de confiança deste juízo (ID 9770652051), o expert apresentou o Laudo Pericial sob o ID 10594662993, concluindo pela existência de um crédito em favor do autor. Intimado, o autor manifestou sua concordância com o laudo e requereu sua homologação (ID 10621304851). A parte ré, por sua vez, apresentou parecer técnico divergente (ID 10647402041), impugnando, em suma, o valor base utilizado pelo perito como "total financiado". É o breve relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à apuração do quantum debeatur em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado, que determinou o recálculo da dívida com o decote da capitalização mensal de juros e a adequação da cobrança de comissão de permanência. O laudo pericial apresentado pelo Sr. Perito nomeado por este juízo foi elaborado de forma técnica, fundamentada e em estrita observância aos parâmetros definidos na r. sentença, detalhando a metodologia aplicada e respondendo aos quesitos formulados. A impugnação apresentada pela instituição financeira ré, embora aponte divergência no valor original da operação, não traz elementos probatórios robustos e inequívocos capazes de infirmar o trabalho técnico do perito judicial. Ademais, nota-se que a própria parte ré, ao longo do processo, apresentou informações por vezes divergentes sobre os valores da operação, além de ter demorado a apresentar o contrato, o que resultou na anulação da primeira sentença proferida. O perito é um auxiliar da justiça, cuja idoneidade e capacidade técnica são presumidas, e seu laudo somente pode ser desconsiderado se houver prova contundente de erro ou vício, o que não se verifica no caso em tela. O trabalho pericial demonstrou de forma clara a evolução do débito e a apuração do crédito do autor. Ante o exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial de ID 10594662993 para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, fixo o crédito líquido em favor da parte autora, LÉCIO CIRILO COSTA, no valor de R$ 5.542,70 (cinco mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta centavos), já incluídos os honorários de sucumbência, atualizado até 30/11/2025, conforme apurado pelo expert. Determino o prosseguimento do feito como Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte ré, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, já depositados (ID 10481606442), em favor do Sr. Perito Clério Wasconcelos de Borba e Silva. Custas da fase de liquidação pela parte ré. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LÍLIAN BASTOS DE PAULA Juíza de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte