6005689-77.2015.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 6005689-77.2015.8.13.0027/MG AUTOR : MATHEUS BORGES DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO DA SILVA (OAB MG124689) ADVOGADO(A) : FERNANDA LAGE MACHADO (OAB MG122974) RÉU : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DECISÃO Vistos. Trata-se de decisão acerca da liquidação de sentença. Nomeado perito, sobreveio laudo pericial ao evento 87, DOC1 . As partes foram devidamente intimadas acerca do laudo pericial, sendo que o autor manifestou sua concordância parcial com a conclusão do trabalho, requerendo a homologação do valor apurado, conforme evento 87, DOC1 . Aduziu, porém, que não assiste razão quanto ao saldo devedor do contrato de financiamento, ao fundamento de que este não foi objeto de apuração, carecendo de liquidez para eventual compensação automática. A demandada, por sua vez, concordou com o trabalho pericial, especialmente quanto ao saldo devedor apurado. requerendo a homologação, conforme evento 93, DOC1 . Não obstante a parcial impugnação da parte autora quanto ao saldo devedor apurado, entendo que o trabalho pericial deve ser encerrado, afinal, o perito cumpriu o seu mister. A questão suscitada pela parte autora, no sentido de ser ou não cabível a compensação, bem como a impropriedade da apuração do saldo devedor, é questão de direito, a ser deliberada por este juízo. Declaro encerrados os trabalhos periciais. Requisitem-se os honorários do perito, conforme solicitado ao evento 93, DOC1 . A nomeação do perito está ao evento 71, DOC1 . Após tal requisição, venham os autos conclusos para decisão quanto a liquidação da sentença. À Secretaria para efetivação dos atos necessários. Cumprir.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MATHEUS BORGES DOS SANTOS SILVA
Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ANTONIO DA SILVA
OAB: 124689/MG
FERNANDA LAGE MACHADO
OAB: 122974/MG
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 20875/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 6005689-77.2015.8.13.0027/MG AUTOR : MATHEUS BORGES DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO DA SILVA (OAB MG124689) ADVOGADO(A) : FERNANDA LAGE MACHADO (OAB MG122974) RÉU : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DECISÃO Vistos. Trata-se de decisão acerca da liquidação de sentença. Nomeado perito, sobreveio laudo pericial ao evento 87, DOC1 . As partes foram devidamente intimadas acerca do laudo pericial, sendo que o autor manifestou sua concordância parcial com a conclusão do trabalho, requerendo a homologação do valor apurado, conforme evento 87, DOC1 . Aduziu, porém, que não assiste razão quanto ao saldo devedor do contrato de financiamento, ao fundamento de que este não foi objeto de apuração, carecendo de liquidez para eventual compensação automática. A demandada, por sua vez, concordou com o trabalho pericial, especialmente quanto ao saldo devedor apurado. requerendo a homologação, conforme evento 93, DOC1 . Não obstante a parcial impugnação da parte autora quanto ao saldo devedor apurado, entendo que o trabalho pericial deve ser encerrado, afinal, o perito cumpriu o seu mister. A questão suscitada pela parte autora, no sentido de ser ou não cabível a compensação, bem como a impropriedade da apuração do saldo devedor, é questão de direito, a ser deliberada por este juízo. Declaro encerrados os trabalhos periciais. Requisitem-se os honorários do perito, conforme solicitado ao evento 93, DOC1 . A nomeação do perito está ao evento 71, DOC1 . Após tal requisição, venham os autos conclusos para decisão quanto a liquidação da sentença. À Secretaria para efetivação dos atos necessários. Cumprir.