Detalhe do processo

6005689-77.2015.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 6005689-77.2015.8.13.0027/MG AUTOR : MATHEUS BORGES DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO DA SILVA (OAB MG124689) ADVOGADO(A) : FERNANDA LAGE MACHADO (OAB MG122974) RÉU : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DECISÃO Vistos. Trata-se de decisão acerca da liquidação de sentença. Nomeado perito, sobreveio laudo pericial ao evento 87, DOC1 . As partes foram devidamente intimadas acerca do laudo pericial, sendo que o autor manifestou sua concordância parcial com a conclusão do trabalho, requerendo a homologação do valor apurado, conforme evento 87, DOC1 . Aduziu, porém, que não assiste razão quanto ao saldo devedor do contrato de financiamento, ao fundamento de que este não foi objeto de apuração, carecendo de liquidez para eventual compensação automática. A demandada, por sua vez, concordou com o trabalho pericial, especialmente quanto ao saldo devedor apurado. requerendo a homologação, conforme evento 93, DOC1 . Não obstante a parcial impugnação da parte autora quanto ao saldo devedor apurado, entendo que o trabalho pericial deve ser encerrado, afinal, o perito cumpriu o seu mister. A questão suscitada pela parte autora, no sentido de ser ou não cabível a compensação, bem como a impropriedade da apuração do saldo devedor, é questão de direito, a ser deliberada por este juízo. Declaro encerrados os trabalhos periciais. Requisitem-se os honorários do perito, conforme solicitado ao evento 93, DOC1 . A nomeação do perito está ao evento 71, DOC1 . Após tal requisição, venham os autos conclusos para decisão quanto a liquidação da sentença. À Secretaria para efetivação dos atos necessários. Cumprir.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MATHEUS BORGES DOS SANTOS SILVA

Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ANTONIO DA SILVA

OAB: 124689/MG

FERNANDA LAGE MACHADO

OAB: 122974/MG

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 20875/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 6005689-77.2015.8.13.0027/MG AUTOR : MATHEUS BORGES DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO DA SILVA (OAB MG124689) ADVOGADO(A) : FERNANDA LAGE MACHADO (OAB MG122974) RÉU : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DECISÃO Vistos. Trata-se de decisão acerca da liquidação de sentença. Nomeado perito, sobreveio laudo pericial ao evento 87, DOC1 . As partes foram devidamente intimadas acerca do laudo pericial, sendo que o autor manifestou sua concordância parcial com a conclusão do trabalho, requerendo a homologação do valor apurado, conforme evento 87, DOC1 . Aduziu, porém, que não assiste razão quanto ao saldo devedor do contrato de financiamento, ao fundamento de que este não foi objeto de apuração, carecendo de liquidez para eventual compensação automática. A demandada, por sua vez, concordou com o trabalho pericial, especialmente quanto ao saldo devedor apurado. requerendo a homologação, conforme evento 93, DOC1 . Não obstante a parcial impugnação da parte autora quanto ao saldo devedor apurado, entendo que o trabalho pericial deve ser encerrado, afinal, o perito cumpriu o seu mister. A questão suscitada pela parte autora, no sentido de ser ou não cabível a compensação, bem como a impropriedade da apuração do saldo devedor, é questão de direito, a ser deliberada por este juízo. Declaro encerrados os trabalhos periciais. Requisitem-se os honorários do perito, conforme solicitado ao evento 93, DOC1 . A nomeação do perito está ao evento 71, DOC1 . Após tal requisição, venham os autos conclusos para decisão quanto a liquidação da sentença. À Secretaria para efetivação dos atos necessários. Cumprir.