6004619-63.2015.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 6004619-63.2015.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: FUNDACAO FELICE ROSSO CNPJ: 17.214.149/0001-76 RÉU: ARI OLIVEIRA DA SILVA CPF: 219.742.256-15 e outros 0 DECISÃO Vistos, etc. FUNDAÇÃO FELICE ROSSO, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de ARI OLIVEIRA DA SILVA e MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA DA SILVA. Alegou, em síntese, que o primeiro réu foi internado em suas dependências (Hospital Felício Rocho) entre os dias 27 e 28 de junho de 2014 para tratamento urológico. Aduziu que a operadora de saúde Unimed BH negou a cobertura dos procedimentos (ureterorrenolitotripsia e colocação de cateter duplo J), sob a justificativa de que o plano de saúde seria "não adaptado" à Lei 9.656/98. Informou que a segunda ré assinou contrato de prestação de serviços assumindo a responsabilidade pelo pagamento em caso de negativa da operadora. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação solidária dos réus ao pagamento do débito principal de R$1.493,27 (um mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos), acrescido de encargos moratórios. O despacho inicial (Id 2676672) determinou a emenda à inicial para comprovação do pedido de justiça gratuita formulado pela autora, o que foi atendido com a juntada de balanços patrimoniais. O benefício foi indeferido (Id 6178234), tendo a autora comprovado o preparo das custas iniciais (Id 6468569). No despacho Id 14662100, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, esta restou frustrada pela ausência de acordo (Id 51123547). Os réus ARI OLIVEIRA DA SILVA e MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DA SILVA apresentaram contestação e denunciação da Lide (Id 52564433). Arguiram, no mérito, a nulidade do contrato por vício de consentimento (estado de perigo), alegando que a assinatura se deu em momento de urgência e aflição. Sustentaram falha no dever de informação e abusividade da negativa pela operadora Unimed. Pugnaram pela improcedência e pela condenação da denunciada ao pagamento do débito. Impugnação à contestação apresentada sob o Id 56719828, na qual a autora rebateu as teses de estado de perigo, defendendo a legalidade da cobrança frente ao inadimplemento da operadora. A decisão Id 6492137993 deferiu a denunciação da lide à Unimed Belo Horizonte. Após determinação para comprovação de renda, este juízo, por meio do despacho Id 10372813288, deferiu aos réus Ari Oliveira da Silva e Maria da Conceição Oliveira da Silva os benefícios da assistência judiciária gratuita. A Denunciada contestou (Id 10390855887), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o procedimento não possuía cobertura por força de contrato anterior à Lei 9.656/98 e que a relação entre o hospital e os réus lhe é estranha. Impugnação à contestação no Id 10500420100. Instadas a especificarem provas (Id 10587710370), a autora e os réus pugnaram pela produção de prova pericial médica (Ids 10590532791 e 10594131632). A Denunciada Unimed informou não ter interesse na dilação probatória (Id 10594155311). Relato do necessário. Decido. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva (Denunciada): A Unimed BH alega ser parte ilegítima por não participar do contrato de prestação de serviços hospitalares. Todavia, a lide secundária (denunciação) visa justamente apurar o direito de regresso ou a responsabilidade da operadora em cobrir o tratamento que deu origem à dívida. Havendo nexo entre a negativa de cobertura e a cobrança judicial, a denunciada é parte legítima para figurar no polo passivo da lide secundária (art.125, II, CPC). Rejeito a preliminar. Do Direito Aplicável e do Ônus da Prova: A lide envolve nítida relação de consumo entre todas as partes. O hospital e a Unimed são fornecedores de serviços, enquanto os réus são destinatários finais. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência técnica dos réus, defiro a inversão do ônus da prova (art.6º, VIII, CDC), incumbindo à autora e à Denunciada provarem a regularidade das informações prestadas e a legalidade da negativa de cobertura. Pontos Controvertidos (art.357, II, CPC): Fixo como pontos controvertidos: a existência de estado de urgência no momento da internação e a configuração de estado de perigo (art.156, CC) na assinatura do termo de responsabilidade; a regularidade da negativa de cobertura pela Unimed BH em face da patologia do réu Ari e da legislação vigente; a clareza do dever de informação prestado pelo hospital no momento da alta; a existência de procedimentos alternativos cobertos pelo plano que tenham sido omitidos dos réus. Da Dilação Probatória: Defiro a produção das seguintes provas: A) PROVA DOCUMENTAL: Determino que a Denunciada UNIMED BH, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: (i) Cópia integral do contrato de plano de saúde do réu vigente em junho de 2014; (ii) Comprovação de que notificou formalmente os réus sobre a possibilidade de adaptação do plano à Lei 9.656/98. B) PROVA PERICIAL: Defiro a prova pericial requerida pelas partes. Proceda-se à nomeação do perito competente através do Banco de Peritos do TJMG para atuar no feito. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art.465, §1º, do CPC). Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, intime-se as partes para efetuarem o pagamento dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias, na proporção de 50% para cada parte, conforme art.95 do CPC. Cumpridos os itens acima, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, cujo laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias, comunicando às partes do local e data para sua realização, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. O laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias, contados do início da realização dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestá-los (art.477, §2º, CPC). Prestados os esclarecimentos, renove-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que a verba honorária será liberada apenas após serem prestados os devidos esclarecimentos solicitados pelas partes, caso necessário. Ausentes pedidos de esclarecimentos ou devidamente prestados, estando finda a perícia, desde já, determino a expedição de alvará em favor do perito, intimando-o para, se for o caso, apresentar os respectivos dados bancários. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ARI OLIVEIRA DA SILVA
Autor FUNDACAO FELICE ROSSO
Réu MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DA SILVA
Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIA HELENA MILLARD ROSA DA SILVA
OAB: 106152/MG
SAMELLA MARIANA DE SOUSA E SILVA
OAB: 129702/MG
DANIEL CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE
OAB: 72012/MG
JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 74659/MG
EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
OAB: 40399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 6004619-63.2015.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: FUNDACAO FELICE ROSSO CNPJ: 17.214.149/0001-76 RÉU: ARI OLIVEIRA DA SILVA CPF: 219.742.256-15 e outros 0 DECISÃO Vistos, etc. FUNDAÇÃO FELICE ROSSO, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de ARI OLIVEIRA DA SILVA e MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA DA SILVA. Alegou, em síntese, que o primeiro réu foi internado em suas dependências (Hospital Felício Rocho) entre os dias 27 e 28 de junho de 2014 para tratamento urológico. Aduziu que a operadora de saúde Unimed BH negou a cobertura dos procedimentos (ureterorrenolitotripsia e colocação de cateter duplo J), sob a justificativa de que o plano de saúde seria "não adaptado" à Lei 9.656/98. Informou que a segunda ré assinou contrato de prestação de serviços assumindo a responsabilidade pelo pagamento em caso de negativa da operadora. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação solidária dos réus ao pagamento do débito principal de R$1.493,27 (um mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos), acrescido de encargos moratórios. O despacho inicial (Id 2676672) determinou a emenda à inicial para comprovação do pedido de justiça gratuita formulado pela autora, o que foi atendido com a juntada de balanços patrimoniais. O benefício foi indeferido (Id 6178234), tendo a autora comprovado o preparo das custas iniciais (Id 6468569). No despacho Id 14662100, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, esta restou frustrada pela ausência de acordo (Id 51123547). Os réus ARI OLIVEIRA DA SILVA e MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DA SILVA apresentaram contestação e denunciação da Lide (Id 52564433). Arguiram, no mérito, a nulidade do contrato por vício de consentimento (estado de perigo), alegando que a assinatura se deu em momento de urgência e aflição. Sustentaram falha no dever de informação e abusividade da negativa pela operadora Unimed. Pugnaram pela improcedência e pela condenação da denunciada ao pagamento do débito. Impugnação à contestação apresentada sob o Id 56719828, na qual a autora rebateu as teses de estado de perigo, defendendo a legalidade da cobrança frente ao inadimplemento da operadora. A decisão Id 6492137993 deferiu a denunciação da lide à Unimed Belo Horizonte. Após determinação para comprovação de renda, este juízo, por meio do despacho Id 10372813288, deferiu aos réus Ari Oliveira da Silva e Maria da Conceição Oliveira da Silva os benefícios da assistência judiciária gratuita. A Denunciada contestou (Id 10390855887), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o procedimento não possuía cobertura por força de contrato anterior à Lei 9.656/98 e que a relação entre o hospital e os réus lhe é estranha. Impugnação à contestação no Id 10500420100. Instadas a especificarem provas (Id 10587710370), a autora e os réus pugnaram pela produção de prova pericial médica (Ids 10590532791 e 10594131632). A Denunciada Unimed informou não ter interesse na dilação probatória (Id 10594155311). Relato do necessário. Decido. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva (Denunciada): A Unimed BH alega ser parte ilegítima por não participar do contrato de prestação de serviços hospitalares. Todavia, a lide secundária (denunciação) visa justamente apurar o direito de regresso ou a responsabilidade da operadora em cobrir o tratamento que deu origem à dívida. Havendo nexo entre a negativa de cobertura e a cobrança judicial, a denunciada é parte legítima para figurar no polo passivo da lide secundária (art.125, II, CPC). Rejeito a preliminar. Do Direito Aplicável e do Ônus da Prova: A lide envolve nítida relação de consumo entre todas as partes. O hospital e a Unimed são fornecedores de serviços, enquanto os réus são destinatários finais. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência técnica dos réus, defiro a inversão do ônus da prova (art.6º, VIII, CDC), incumbindo à autora e à Denunciada provarem a regularidade das informações prestadas e a legalidade da negativa de cobertura. Pontos Controvertidos (art.357, II, CPC): Fixo como pontos controvertidos: a existência de estado de urgência no momento da internação e a configuração de estado de perigo (art.156, CC) na assinatura do termo de responsabilidade; a regularidade da negativa de cobertura pela Unimed BH em face da patologia do réu Ari e da legislação vigente; a clareza do dever de informação prestado pelo hospital no momento da alta; a existência de procedimentos alternativos cobertos pelo plano que tenham sido omitidos dos réus. Da Dilação Probatória: Defiro a produção das seguintes provas: A) PROVA DOCUMENTAL: Determino que a Denunciada UNIMED BH, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: (i) Cópia integral do contrato de plano de saúde do réu vigente em junho de 2014; (ii) Comprovação de que notificou formalmente os réus sobre a possibilidade de adaptação do plano à Lei 9.656/98. B) PROVA PERICIAL: Defiro a prova pericial requerida pelas partes. Proceda-se à nomeação do perito competente através do Banco de Peritos do TJMG para atuar no feito. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art.465, §1º, do CPC). Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, intime-se as partes para efetuarem o pagamento dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias, na proporção de 50% para cada parte, conforme art.95 do CPC. Cumpridos os itens acima, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, cujo laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias, comunicando às partes do local e data para sua realização, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. O laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias, contados do início da realização dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestá-los (art.477, §2º, CPC). Prestados os esclarecimentos, renove-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que a verba honorária será liberada apenas após serem prestados os devidos esclarecimentos solicitados pelas partes, caso necessário. Ausentes pedidos de esclarecimentos ou devidamente prestados, estando finda a perícia, desde já, determino a expedição de alvará em favor do perito, intimando-o para, se for o caso, apresentar os respectivos dados bancários. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem