Detalhe do processo

6002830-88.2015.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 6002830-88.2015.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial Coletiva] AUTOR: MARCIO ANDRE DE BRITO CPF: 265.597.816-15 RÉU: GERALDO JOSE DE CASTRO CPF: 000.314.026-15 e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por MÁRCIO ANDRÉ DE BRITO e ELMA LÚCIA VIANA BRITO em face de GERALDO JOSÉ DE CASTRO e DILZA RESENDE DE CASTRO, proprietários registrais do imóvel. Alegam os autores, em síntese, que exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre as Áreas 08, 09 e 10, situadas entre a Rodovia MG-050 e a linha férrea da Ferrovia Centro-Atlântica, no Município de Betim/MG. Inicialmente, a área total pretendida correspondia a 2,9490 ha, conforme matrícula nº 148.713 do Cartório de Registro de Imóveis local. Ao final, requerem a declaração de domínio sobre as referidas áreas. Foi deferido aos autores o benefício da justiça gratuita. Os réus proprietários, GERALDO JOSÉ DE CASTRO e DILZA RESENDE DE CASTRO, foram devidamente citados, respectivamente, por meio das cartas precatórias de IDs 25974693 e 37726028, mas não apresentaram contestação, conforme informado pela parte autora no ID 9779300205. Por meio do despacho de ID 10192002, foi homologada a desistência em relação à requerida MADIL EMPREENDIMENTOS LTDA. – ME, extinguindo-se o processo, quanto a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município foram intimadas para manifestarem eventual interesse na causa. A União, no ID 36828624, requereu a intimação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, providência que foi deferida, sem posterior manifestação do referido órgão. O Município de Betim apresentou contestação no ID 58844163, requerendo a apresentação de documentos técnicos. Após o cumprimento da diligência pela parte autora (IDs 75176889 e 75690912), o Município informou não possuir interesse na lide (ID 10600284931), conforme parecer técnico de ID 10600282443. O Estado de Minas Gerais, por meio do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DEER/MG, apresentou contestação (ID 21286806), alegando que a área usucapienda invade a faixa de domínio da rodovia adjacente. A confrontante Ferrovia Centro-Atlântica S.A. – FCA foi citada (ID 25892941) e apresentou contestação (ID 24638950), sustentando que a área usucapienda invade a faixa de domínio e a área de segurança da linha férrea. Os confrontantes ADÃO ERNESTO LOPES e MIGUEL FRANCISCO DE OLIVEIRA foram devidamente citados, conforme mandados de IDs 9650343927 e 9650344881, e não apresentaram defesa. Os eventuais terceiros interessados foram citados por edital (IDs 9862297616 e 9879611080), tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 9943559802. Em impugnação (ID 26793105), visando solucionar a controvérsia acerca dos limites da área usucapienda, a parte autora retificou a área pretendida, apresentando novos memoriais descritivos e plantas (IDs 26793296 e 26793317). Com a retificação, as áreas passaram a apresentar as seguintes dimensões: Área 08, com 832,15 m²; Área 09, com 878,76 m²; e Área 10, com 890,24 m². Posteriormente, foi juntado memorial descritivo com georreferenciamento (ID 10265673465). O Ministério Público, em parecer de ID 108772076, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental e testemunhal (ID 92967073). O DEER/MG (ID 77345710) e a FCA (IDs 9789845413 e 10595362105), por sua vez, requereram a produção de prova pericial. É o relatório. No necessário. A questão de fato controvertida no presente feito refere-se ao preenchimento dos requisitos da usucapião e à correta delimitação da área usucapienda, especialmente quanto à eventual sobreposição com as faixas de domínio da Rodovia MG-050 e da Ferrovia Centro-Atlântica S.A. Resolução das questões processuais pendentes Da revelia Verifica-se que os requeridos foram regularmente citados, respectivamente, por meio das cartas precatórias de IDs 25974693 e 37726028. Não obstante, deixaram transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da revelia dos requeridos, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que a revelia não implica a procedência automática dos pedidos, competindo ao Juízo examinar o conjunto probatório constante dos autos, bem como verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições para o regular exercício do direito de ação. Assim, decreto a revelia dos requeridos GERALDO JOSÉ DE CASTRO e DILZA RESENDE DE CASTRO, nos termos do art. 344 do CPC. Resolvidas as questões pendentes, dou por saneado o processo. Em manifestações de ID 92967073, 77345710 e 10595362105 as partes pugnam pela produção de prova documental, testemunhal e pericial. Pois bem. Para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à eventual sobreposição com as faixas de domínio da Rodovia MG-050 e da Ferrovia Centro-Atlântica S.A, a prova pericial de engenharia de agrimensura mostra-se imprescindível para trazer segurança jurídica à delimitação do imóvel e dirimir a controvérsia sobre a eventual invasão de áreas públicas ou de uso público, conforme requerido pelo DEER/MG e pela FCA. A parte autora, em 10440360752, alega que a perícia é desnecessária. Contudo, em ações de usucapião, a precisa identificação do imóvel é requisito essencial da sentença, e a mera apresentação de memorial, ainda que georreferenciado, não supre a necessidade da prova técnica judicial quando impugnado de forma fundamentada por confrontantes, especialmente entes públicos e concessionárias de serviço público. Dessa forma, a perícia, assim como a oitiva de testemunhas, devem ser DEFERIDAS para melhor deslinde do feito, todavia, a perícia deverá ser realizada primeiro, e, posteriormente será designada audiência para a oitiva de testemunhas. Novos documentos somente poderão ser apresentados se incluídos no conceito técnico de documentos novos, nos termos do CPC. Assim, NOMEIO perito, da especialidade de engenheiro agrimensor, através do sistema de AJ, na modalidade de custeado pelas partes. Desta forma, determino: 1) Promovo nomeação realizada pelo SISTEMA DE BANCO DE DADOS DE PERITOS DO TJMG, conforme impresso em anexo. 2) Intimem-se as partes sobre a nomeação, bem como para apresentar quesitos e, se for o caso, indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Após, intime-se o(a) perito(a) sobre a nomeação devendo apresentar proposta de honorários em quinze dias. 4) Apresentada a sublinhada proposta, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias. 5) Não havendo impugnação à proposta, intime-se a parte que requereu a perícia para depositar os honorários em 15 (quinze) dias. 6) Havendo impugnação, ouça-se o perito. 7) Depositado os honorários, intime-se o(a) perito(a) para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 8) Ato contínuo, dê-se vista às partes sobre o laudo pelo prazo de 15 (quinze) dias. 9) Após, venham-me os autos conclusos para designação de audiência. Cumpra-se. Intimem-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito UCM Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

T FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A

Autor MARCIO ANDRE DE BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO

OAB: 71886/MG

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

PEDRO PAULO GARCIA

OAB: 76799/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 6002830-88.2015.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial Coletiva] AUTOR: MARCIO ANDRE DE BRITO CPF: 265.597.816-15 RÉU: GERALDO JOSE DE CASTRO CPF: 000.314.026-15 e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por MÁRCIO ANDRÉ DE BRITO e ELMA LÚCIA VIANA BRITO em face de GERALDO JOSÉ DE CASTRO e DILZA RESENDE DE CASTRO, proprietários registrais do imóvel. Alegam os autores, em síntese, que exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre as Áreas 08, 09 e 10, situadas entre a Rodovia MG-050 e a linha férrea da Ferrovia Centro-Atlântica, no Município de Betim/MG. Inicialmente, a área total pretendida correspondia a 2,9490 ha, conforme matrícula nº 148.713 do Cartório de Registro de Imóveis local. Ao final, requerem a declaração de domínio sobre as referidas áreas. Foi deferido aos autores o benefício da justiça gratuita. Os réus proprietários, GERALDO JOSÉ DE CASTRO e DILZA RESENDE DE CASTRO, foram devidamente citados, respectivamente, por meio das cartas precatórias de IDs 25974693 e 37726028, mas não apresentaram contestação, conforme informado pela parte autora no ID 9779300205. Por meio do despacho de ID 10192002, foi homologada a desistência em relação à requerida MADIL EMPREENDIMENTOS LTDA. – ME, extinguindo-se o processo, quanto a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município foram intimadas para manifestarem eventual interesse na causa. A União, no ID 36828624, requereu a intimação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, providência que foi deferida, sem posterior manifestação do referido órgão. O Município de Betim apresentou contestação no ID 58844163, requerendo a apresentação de documentos técnicos. Após o cumprimento da diligência pela parte autora (IDs 75176889 e 75690912), o Município informou não possuir interesse na lide (ID 10600284931), conforme parecer técnico de ID 10600282443. O Estado de Minas Gerais, por meio do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DEER/MG, apresentou contestação (ID 21286806), alegando que a área usucapienda invade a faixa de domínio da rodovia adjacente. A confrontante Ferrovia Centro-Atlântica S.A. – FCA foi citada (ID 25892941) e apresentou contestação (ID 24638950), sustentando que a área usucapienda invade a faixa de domínio e a área de segurança da linha férrea. Os confrontantes ADÃO ERNESTO LOPES e MIGUEL FRANCISCO DE OLIVEIRA foram devidamente citados, conforme mandados de IDs 9650343927 e 9650344881, e não apresentaram defesa. Os eventuais terceiros interessados foram citados por edital (IDs 9862297616 e 9879611080), tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 9943559802. Em impugnação (ID 26793105), visando solucionar a controvérsia acerca dos limites da área usucapienda, a parte autora retificou a área pretendida, apresentando novos memoriais descritivos e plantas (IDs 26793296 e 26793317). Com a retificação, as áreas passaram a apresentar as seguintes dimensões: Área 08, com 832,15 m²; Área 09, com 878,76 m²; e Área 10, com 890,24 m². Posteriormente, foi juntado memorial descritivo com georreferenciamento (ID 10265673465). O Ministério Público, em parecer de ID 108772076, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental e testemunhal (ID 92967073). O DEER/MG (ID 77345710) e a FCA (IDs 9789845413 e 10595362105), por sua vez, requereram a produção de prova pericial. É o relatório. No necessário. A questão de fato controvertida no presente feito refere-se ao preenchimento dos requisitos da usucapião e à correta delimitação da área usucapienda, especialmente quanto à eventual sobreposição com as faixas de domínio da Rodovia MG-050 e da Ferrovia Centro-Atlântica S.A. Resolução das questões processuais pendentes Da revelia Verifica-se que os requeridos foram regularmente citados, respectivamente, por meio das cartas precatórias de IDs 25974693 e 37726028. Não obstante, deixaram transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da revelia dos requeridos, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que a revelia não implica a procedência automática dos pedidos, competindo ao Juízo examinar o conjunto probatório constante dos autos, bem como verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições para o regular exercício do direito de ação. Assim, decreto a revelia dos requeridos GERALDO JOSÉ DE CASTRO e DILZA RESENDE DE CASTRO, nos termos do art. 344 do CPC. Resolvidas as questões pendentes, dou por saneado o processo. Em manifestações de ID 92967073, 77345710 e 10595362105 as partes pugnam pela produção de prova documental, testemunhal e pericial. Pois bem. Para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à eventual sobreposição com as faixas de domínio da Rodovia MG-050 e da Ferrovia Centro-Atlântica S.A, a prova pericial de engenharia de agrimensura mostra-se imprescindível para trazer segurança jurídica à delimitação do imóvel e dirimir a controvérsia sobre a eventual invasão de áreas públicas ou de uso público, conforme requerido pelo DEER/MG e pela FCA. A parte autora, em 10440360752, alega que a perícia é desnecessária. Contudo, em ações de usucapião, a precisa identificação do imóvel é requisito essencial da sentença, e a mera apresentação de memorial, ainda que georreferenciado, não supre a necessidade da prova técnica judicial quando impugnado de forma fundamentada por confrontantes, especialmente entes públicos e concessionárias de serviço público. Dessa forma, a perícia, assim como a oitiva de testemunhas, devem ser DEFERIDAS para melhor deslinde do feito, todavia, a perícia deverá ser realizada primeiro, e, posteriormente será designada audiência para a oitiva de testemunhas. Novos documentos somente poderão ser apresentados se incluídos no conceito técnico de documentos novos, nos termos do CPC. Assim, NOMEIO perito, da especialidade de engenheiro agrimensor, através do sistema de AJ, na modalidade de custeado pelas partes. Desta forma, determino: 1) Promovo nomeação realizada pelo SISTEMA DE BANCO DE DADOS DE PERITOS DO TJMG, conforme impresso em anexo. 2) Intimem-se as partes sobre a nomeação, bem como para apresentar quesitos e, se for o caso, indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Após, intime-se o(a) perito(a) sobre a nomeação devendo apresentar proposta de honorários em quinze dias. 4) Apresentada a sublinhada proposta, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias. 5) Não havendo impugnação à proposta, intime-se a parte que requereu a perícia para depositar os honorários em 15 (quinze) dias. 6) Havendo impugnação, ouça-se o perito. 7) Depositado os honorários, intime-se o(a) perito(a) para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 8) Ato contínuo, dê-se vista às partes sobre o laudo pelo prazo de 15 (quinze) dias. 9) Após, venham-me os autos conclusos para designação de audiência. Cumpra-se. Intimem-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito UCM Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim