Detalhe do processo

6002660-76.2026.8.16.0018

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Av João Paulino Vieira Vilho, nº 239 - Bairro: Zona 07 - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6432 - Email: mar-21vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002660-76.2026.8.16.0018/PR AUTOR : JONNATHAS RODRIGO DE MEDEIROS TOFANETO ADVOGADO(A) : JONNATHAS RODRIGO DE MEDEIROS TOFANETO (OAB PR041709) ADVOGADO(A) : LETICIA DE MATOS LESSA (OAB PR085075) ADVOGADO(A) : WESLEY MACEDO DE SOUSA (OAB PR034290) ADVOGADO(A) : ROBSON ADRIANO AVANCINI (OAB PR059773) ADVOGADO(A) : ELVYS PASCOAL BARANKIEVICZ (OAB PR035919) ADVOGADO(A) : FERNANDO CESAR DOS SANTOS (OAB PR119302) ADVOGADO(A) : NATAN FELIPE MARQUES (OAB PR102816) RÉU : AUTOPLUS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS KIRCHHOFF (OAB PR046088) RÉU : BYD DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : FABIO GARIBE (OAB SP187684) RÉU : CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB PR030916) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar às rés a substituição dos quatro pneus por unidades novas e adequadas ou, subsidiariamente, autorizar a troca pelo próprio autor com posterior ressarcimento. A medida liminar foi indeferida (ev. 40.1 ), argumentando-se que, embora a documentação apresentada pela parte autora demonstrasse a existência de desgaste irregular nos pneus, a controvérsia central da demanda residia na apuração da origem desse desgaste, o que demandava dilação probatória, não sendo possível, nesse momento inicial do processo, concluir, ainda que minimamente, que o problema decorreu de vício imputável às requeridas. O requerente pleiteou a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, alegando que a controvérsia técnica suscitada pelas requeridas não afasta a presença dos requisitos para concessão da medida, destacando que os quatro pneus do veículo apresentaram simultaneamente o mesmo padrão de escamação e arrancamento da banda de rodagem, circunstância que, a seu ver, enfraqueceria a tese defensiva de que os danos decorreram de impactos contra obstáculos externos ou de mau uso. Aduziu que a própria concessionária constatou o escamamento dos pneus durante revisão realizada em junho de 2026. Sustentou, ainda, que os pneus instalados no veículo elétrico não são classificados pela fabricante Continental como compatíveis com veículos elétricos, ao contrário de outras linhas disponíveis da mesma categoria, afirmando que tal circunstância corrobora a tese de inadequação técnica do produto. Acrescentou que o desgaste verificado ocorreu de forma prematura, com aproximadamente 11.000 km rodados, destacando que o próprio laudo apresentado pelas rés registrou variação significativa nos sulcos dos pneus. Argumentou também que existem relatos de terceiros acerca de problema semelhante no mesmo modelo de veículo, conforme mídia juntada à inicial. Defendeu a existência de perigo de dano, afirmando que utiliza o veículo como único meio de transporte familiar e que os defeitos apontados podem comprometer a segurança dos ocupantes (ev. 51.1 ). Contudo, consigna-se que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento novo apto a justificar a revisão da decisão anteriormente proferida, limitando-se a reiterar alegações e documentos já apresentados, acrescidos apenas de uma impressão de tela extraída da internet, com a finalidade de demonstrar que as rodas instaladas em seu veículo seriam incompatíveis com automóveis elétricos (ev. 51.2 ). De início, cumpre reiterar que a alegação de que os problemas apresentados pelos pneus decorreriam de defeito de fabricação não veio acompanhada de qualquer suporte técnico mínimo capaz de conferir verossimilhança à tese sustentada. Com efeito, a parte autora não apresentou laudo pericial, parecer técnico, relatório elaborado por profissional especializado, declaração de mecânico ou qualquer outro documento idôneo que permitisse concluir, ainda que em juízo de cognição sumária, pela existência de vício originário no produto. Os documentos juntados pela parte demandante restringem-se, essencialmente, à nota fiscal de aquisição, ordens de serviço, comunicação de negativa de garantia, e-mail encaminhado pelo próprio autor com proposta de acordo, vídeo produzido por terceiro relatando suposto defeito em outro veículo do mesmo modelo, cotação de rodas e fotografias dos pneus. Embora tais elementos efetivamente demonstrem a ocorrência da descamação alegada, não são suficientes para evidenciar, nesta fase processual, que o referido problema seja imputável aos requeridos. Ainda que, em razão da baixa quilometragem do veículo, seja plausível cogitar a hipótese de inadequação dos pneus utilizados, tal circunstância, por si só, não afasta outras explicações igualmente possíveis para o desgaste apresentado. Permanece viável, por exemplo, a hipótese de desgaste decorrente de utilização inadequada do veículo ou dos próprios pneus, possibilidade que não pode ser descartada neste momento processual, especialmente diante da existência de laudo técnico que embasou a negativa de cobertura em garantia. Nesse contexto, ausente qualquer embasamento técnico minimamente consistente e inexistindo fato novo capaz de alterar o panorama probatório anteriormente analisado, não há elementos suficientes para justificar a concessão da tutela de urgência pretendida. Outrossim, quanto à alegação de incompatibilidade dos pneus com veículos elétricos, observa-se que, embora o sítio eletrônico consultado não trouxesse informação expressa acerca dessa compatibilidade, as especificações indicadas, notadamente a medida 265/40 R22, mostram-se, em princípio, adequadas ao porte do veículo, havendo inclusive indicativos de utilização em veículos do modelo BYD Tan em sites especializados em matérias automobilísticas 1 . Eventual demonstração de absoluta incompatibilidade do produto com o automóvel do autor poderia ter sido facilmente realizada mediante apresentação de declaração ou parecer emitido por profissional especializado, o que não ocorreu. Além disso, o vídeo acostado aos autos tampouco possui força probatória relevante para o fim pretendido, uma vez que retrata situação envolvendo terceiro, sem comprovação de identidade de circunstâncias com o caso concreto (ev. 1.8 ). Ademais, o próprio conteúdo do material não permite concluir se o problema relatado decorreu efetivamente de defeito do pneu ou de fatores relacionados à forma de utilização do veículo, uma vez que o apresentador não apresenta uma conclusão, informando que explicaria somente no próximo vídeo, que não foi juntado aos autos. Por fim, pontuo que a parte autora não comprovou a impossibilidade financeira de proceder à substituição dos pneus por meios próprios, tampouco evidenciou que a realização dessa despesa comprometeria sua subsistência ou lhe acarretaria prejuízo irreparável. Da mesma forma, não demonstrou a inviabilidade de aguardar o regular processamento da demanda para, em caso de procedência dos pedidos, ser devidamente ressarcida pelos valores eventualmente despendidos. Diante desse cenário, não se verificam, ao menos por ora, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, mantenho o indeferimento da medida liminar, pelos fundamentos já expostos na decisão constante do evento 40.1 , os quais ora ficam integralmente ratificados e passam a integrar a presente decisão. Diligências necessárias. Maringá-PR, datado e assinado digitalmente. 1. https://www.motoragora.com.br/melhores-pneus-para-byd-tan/
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTOPLUS COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Réu BYD DO BRASIL LTDA.

Réu CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA

Autor JONNATHAS RODRIGO DE MEDEIROS TOFANETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DOS SANTOS KIRCHHOFF

OAB: 46088/PR

LETICIA DE MATOS LESSA

OAB: 85075/PR

FABIO GARIBE

OAB: 187684/SP

ROBSON ADRIANO AVANCINI

OAB: 59773/PR

ELVYS PASCOAL BARANKIEVICZ

OAB: 35919/PR

FERNANDO CESAR DOS SANTOS

OAB: 119302/PR

WESLEY MACEDO DE SOUSA

OAB: 34290/PR

NATAN FELIPE MARQUES

OAB: 102816/PR

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 30916/PR

JONNATHAS RODRIGO DE MEDEIROS TOFANETO

OAB: 41709/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Av João Paulino Vieira Vilho, nº 239 - Bairro: Zona 07 - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6432 - Email: mar-21vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002660-76.2026.8.16.0018/PR AUTOR : JONNATHAS RODRIGO DE MEDEIROS TOFANETO ADVOGADO(A) : JONNATHAS RODRIGO DE MEDEIROS TOFANETO (OAB PR041709) ADVOGADO(A) : LETICIA DE MATOS LESSA (OAB PR085075) ADVOGADO(A) : WESLEY MACEDO DE SOUSA (OAB PR034290) ADVOGADO(A) : ROBSON ADRIANO AVANCINI (OAB PR059773) ADVOGADO(A) : ELVYS PASCOAL BARANKIEVICZ (OAB PR035919) ADVOGADO(A) : FERNANDO CESAR DOS SANTOS (OAB PR119302) ADVOGADO(A) : NATAN FELIPE MARQUES (OAB PR102816) RÉU : AUTOPLUS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS KIRCHHOFF (OAB PR046088) RÉU : BYD DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : FABIO GARIBE (OAB SP187684) RÉU : CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB PR030916) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar às rés a substituição dos quatro pneus por unidades novas e adequadas ou, subsidiariamente, autorizar a troca pelo próprio autor com posterior ressarcimento. A medida liminar foi indeferida (ev. 40.1 ), argumentando-se que, embora a documentação apresentada pela parte autora demonstrasse a existência de desgaste irregular nos pneus, a controvérsia central da demanda residia na apuração da origem desse desgaste, o que demandava dilação probatória, não sendo possível, nesse momento inicial do processo, concluir, ainda que minimamente, que o problema decorreu de vício imputável às requeridas. O requerente pleiteou a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, alegando que a controvérsia técnica suscitada pelas requeridas não afasta a presença dos requisitos para concessão da medida, destacando que os quatro pneus do veículo apresentaram simultaneamente o mesmo padrão de escamação e arrancamento da banda de rodagem, circunstância que, a seu ver, enfraqueceria a tese defensiva de que os danos decorreram de impactos contra obstáculos externos ou de mau uso. Aduziu que a própria concessionária constatou o escamamento dos pneus durante revisão realizada em junho de 2026. Sustentou, ainda, que os pneus instalados no veículo elétrico não são classificados pela fabricante Continental como compatíveis com veículos elétricos, ao contrário de outras linhas disponíveis da mesma categoria, afirmando que tal circunstância corrobora a tese de inadequação técnica do produto. Acrescentou que o desgaste verificado ocorreu de forma prematura, com aproximadamente 11.000 km rodados, destacando que o próprio laudo apresentado pelas rés registrou variação significativa nos sulcos dos pneus. Argumentou também que existem relatos de terceiros acerca de problema semelhante no mesmo modelo de veículo, conforme mídia juntada à inicial. Defendeu a existência de perigo de dano, afirmando que utiliza o veículo como único meio de transporte familiar e que os defeitos apontados podem comprometer a segurança dos ocupantes (ev. 51.1 ). Contudo, consigna-se que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento novo apto a justificar a revisão da decisão anteriormente proferida, limitando-se a reiterar alegações e documentos já apresentados, acrescidos apenas de uma impressão de tela extraída da internet, com a finalidade de demonstrar que as rodas instaladas em seu veículo seriam incompatíveis com automóveis elétricos (ev. 51.2 ). De início, cumpre reiterar que a alegação de que os problemas apresentados pelos pneus decorreriam de defeito de fabricação não veio acompanhada de qualquer suporte técnico mínimo capaz de conferir verossimilhança à tese sustentada. Com efeito, a parte autora não apresentou laudo pericial, parecer técnico, relatório elaborado por profissional especializado, declaração de mecânico ou qualquer outro documento idôneo que permitisse concluir, ainda que em juízo de cognição sumária, pela existência de vício originário no produto. Os documentos juntados pela parte demandante restringem-se, essencialmente, à nota fiscal de aquisição, ordens de serviço, comunicação de negativa de garantia, e-mail encaminhado pelo próprio autor com proposta de acordo, vídeo produzido por terceiro relatando suposto defeito em outro veículo do mesmo modelo, cotação de rodas e fotografias dos pneus. Embora tais elementos efetivamente demonstrem a ocorrência da descamação alegada, não são suficientes para evidenciar, nesta fase processual, que o referido problema seja imputável aos requeridos. Ainda que, em razão da baixa quilometragem do veículo, seja plausível cogitar a hipótese de inadequação dos pneus utilizados, tal circunstância, por si só, não afasta outras explicações igualmente possíveis para o desgaste apresentado. Permanece viável, por exemplo, a hipótese de desgaste decorrente de utilização inadequada do veículo ou dos próprios pneus, possibilidade que não pode ser descartada neste momento processual, especialmente diante da existência de laudo técnico que embasou a negativa de cobertura em garantia. Nesse contexto, ausente qualquer embasamento técnico minimamente consistente e inexistindo fato novo capaz de alterar o panorama probatório anteriormente analisado, não há elementos suficientes para justificar a concessão da tutela de urgência pretendida. Outrossim, quanto à alegação de incompatibilidade dos pneus com veículos elétricos, observa-se que, embora o sítio eletrônico consultado não trouxesse informação expressa acerca dessa compatibilidade, as especificações indicadas, notadamente a medida 265/40 R22, mostram-se, em princípio, adequadas ao porte do veículo, havendo inclusive indicativos de utilização em veículos do modelo BYD Tan em sites especializados em matérias automobilísticas 1 . Eventual demonstração de absoluta incompatibilidade do produto com o automóvel do autor poderia ter sido facilmente realizada mediante apresentação de declaração ou parecer emitido por profissional especializado, o que não ocorreu. Além disso, o vídeo acostado aos autos tampouco possui força probatória relevante para o fim pretendido, uma vez que retrata situação envolvendo terceiro, sem comprovação de identidade de circunstâncias com o caso concreto (ev. 1.8 ). Ademais, o próprio conteúdo do material não permite concluir se o problema relatado decorreu efetivamente de defeito do pneu ou de fatores relacionados à forma de utilização do veículo, uma vez que o apresentador não apresenta uma conclusão, informando que explicaria somente no próximo vídeo, que não foi juntado aos autos. Por fim, pontuo que a parte autora não comprovou a impossibilidade financeira de proceder à substituição dos pneus por meios próprios, tampouco evidenciou que a realização dessa despesa comprometeria sua subsistência ou lhe acarretaria prejuízo irreparável. Da mesma forma, não demonstrou a inviabilidade de aguardar o regular processamento da demanda para, em caso de procedência dos pedidos, ser devidamente ressarcida pelos valores eventualmente despendidos. Diante desse cenário, não se verificam, ao menos por ora, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, mantenho o indeferimento da medida liminar, pelos fundamentos já expostos na decisão constante do evento 40.1 , os quais ora ficam integralmente ratificados e passam a integrar a presente decisão. Diligências necessárias. Maringá-PR, datado e assinado digitalmente. 1. https://www.motoragora.com.br/melhores-pneus-para-byd-tan/