Detalhe do processo

6002580-93.2015.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
Classe
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 6002580-93.2015.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSUNTO: [Recuperação judicial e Falência] AUTOR: BANCO FIBRA SA CPF: 58.616.418/0001-08 RÉU: BM COMERCIAL LTDA CPF: 02.332.089/0001-19 DECISÃO Strategi Capital Ltda., cessionária do crédito originalmente titularizado por Banco Fibra S.A., opôs embargos de declaração (ID 10690705021) em face da sentença de ID 10684531035, que julgou improcedente o pedido de falência formulado contra BM Comercial Ltda. A sentença embargada reconheceu a higidez do protesto para fins falimentares, a liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº CG 0226014 e a correção do saldo devedor de R$1.576.503,84, confirmado pelo laudo pericial de ID 10492675653. Contudo, ao examinar fato superveniente trazido pela ré — a garantia integral do crédito na Execução de Título Extrajudicial nº 1038427-21.2015.8.26.0100, que tramita perante a 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, na qual a própria cessionária Strategi promove execução contra o avalista Antônio Vilefort Martins com penhora de imóvel avaliado em R$12.970.000,00, valor superior ao dobro da dívida —, a sentença concluiu que essa circunstância descaracteriza o estado de insolvência jurídica e revela desvio de finalidade da via falimentar, julgando improcedente o pedido. A embargante alega dois vícios. O primeiro é omissão: a sentença não teria considerado que a execução paralela tramita apenas contra o avalista, e não contra a sociedade BM Comercial, sustentando que a insolvência relevante para o art. 94, I, da Lei 11.101/2005 é a da própria devedora. O segundo é contradição: a sentença teria reconhecido todos os requisitos do art. 94, I, da Lei 11.101/2005 (crédito líquido, certo, exigível, protestado e superior a 40 salários mínimos), afastado todas as teses defensivas, e ainda assim julgado improcedente o pedido. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para decretar a falência da BM Comercial. A embargada apresentou contrarrazões (ID 10700246293), sustentando que a sentença examinou de forma completa e coerente as questões relevantes, que não há omissão nem contradição, e que os embargos veiculam mero inconformismo com o resultado. É o relatório. Delibero. Os embargos de declaração são tempestivos. Foi observado o contraditório exigido pelo art. 1.023, §2º, do CPC. A certidão de ID 10702988953 registra o decurso do prazo sem manifestação do autor quanto à intimação de ID 10694592790. O Banco Fibra, ex-credor cedente que já não integra a relação processual, não se manifestou. A Strategi, como atual titular do polo ativo e embargante, é a parte que deduziu os aclaratórios e cuja posição está integralmente veiculada nos embargos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise dos vícios alegados. A embargante afirma que a sentença foi omissa por não considerar que a Execução nº 1038427-21.2015.8.26.0100 tramita contra o avalista pessoa física Antônio Vilefort Martins, e não contra a sociedade BM Comercial, sustentando que a insolvência relevante para fins de falência é a da própria devedora, não a de terceiros coobrigados. Não há omissão. A sentença embargada examinou de forma expressa o fato superveniente da garantia integral na execução paralela, consignando que a cessionária Strategi promove execução em face do devedor solidário e avalista do título com base na mesma CCB nº CG 0226014. A sentença fez referência direta ao acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido no Agravo de Instrumento nº 2088131-43.2025.8.26.0000, que reconheceu a penhora do imóvel de matrícula nº 11.230 do Cartório de Registro de Imóveis de Pedro Leopoldo/MG, avaliado em R$12.970.000,00, valor que supera o dobro da dívida executada. A fundamentação da sentença é clara no sentido de que a existência de garantia real idônea e suficiente no juízo da execução esvazia o interesse social do processo concursal de falência, pois o credor já dispõe de meio executivo eficaz para a satisfação de seu crédito. O argumento de que a insolvência deveria ser aferida apenas em relação ao patrimônio da sociedade devedora foi rejeitado pela sentença ao aplicar a lógica da solidariedade cambial, ou seja, crédito é uno, e a garantia integral obtida contra qualquer dos coobrigados solidários afeta diretamente a exigibilidade da obrigação e a utilidade da via falimentar. Com efeito, a sentença invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.633.271/PR) e do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Cível 1.0000.18.089680-5/001) no sentido de que a existência de penhora de bens suficientes na execução própria afasta a decretação da falência. Embora o precedente do STJ mencione penhora e depósito elisivo realizados nos próprios autos da ação falimentar, o princípio que dele se extrai é plenamente aplicável ao caso, em que a própria credora obteve constrição de bem de valor superior ao dobro da dívida em execução individual. A sentença, portanto, enfrentou o ponto que a embargante reputa omitido e o rejeitou de forma fundamentada. O que a embargante pretende, sob o rótulo de omissão, é a rediscussão do mérito da causa, o que não se admite na via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. A omissão relevante para os aclaratórios é aquela que diz respeito a ponto sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado e não o fez. A sentença enfrentou a questão da titularidade do bem penhorado, examinou a circunstância de que a execução tramita contra o avalista, e concluiu que esse fato não altera a descaracterização da insolvência jurídica, justamente porque, no regime da solidariedade cambial, a garantia integral do crédito por qualquer dos coobrigados beneficia a todos e esvazia o interesse social do processo concursal. O argumento da embargante foi examinado e rejeitado. Não há omissão. A embargante sustenta que a sentença é contraditória por reconhecer a validade do protesto, a liquidez do título e a presença dos requisitos do art. 94, I, da Lei 11.101/2005, e, ao mesmo tempo, julgar improcedente o pedido de falência. A seu ver, o reconhecimento dos pressupostos legais conduziria à procedência do pedido, e a conclusão pela improcedência seria incompatível com as premissas adotadas. A contradição não existe. A contradição que autoriza os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, é a interna ao julgado. Não é contradição a divergência entre o resultado da sentença e a expectativa da parte. A sentença embargada possui estrutura lógica coerente. Na primeira parte, examinou as preliminares e as teses defensivas da ré e as rejeitou, reconhecendo a higidez formal do título e a correção do saldo devedor apurado pela perícia. Na segunda parte, examinou o fato superveniente da garantia integral do crédito na execução paralela e concluiu que essa circunstância, embora não afete a validade do título, descaracteriza a insolvência jurídica e revela que a via falimentar está sendo utilizada como sucedâneo de cobrança e instrumento de coerção individual. Não há incompatibilidade entre essas duas conclusões. O reconhecimento da higidez formal do título é premissa que a sentença expressamente adotou; a conclusão pela improcedência decorre de fundamento autônomo e superveniente (a ausência de insolvência real), que é perfeitamente compatível com a validade do título. O art. 94, I, da Lei 11.101/2005 não exige apenas título protestado e valor superior a 40 salários mínimos. Exige também que a impontualidade seja injustificada, ou seja, que não haja relevante razão de direito a afastar a decretação da quebra. A existência de garantia integral do mesmo crédito em execução individual constitui relevante razão de direito que descaracteriza a impontualidade injustificada, pois o credor já dispõe de meio executivo idôneo e suficiente para a satisfação de seu crédito. A sentença também cumpriu o dever de fundamentação, pois enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada. O argumento de que a insolvência seria aferível apenas em relação ao patrimônio da sociedade devedora foi examinado e rejeitado; a sentença não precisava acolhê-lo para estar fundamentada. Não há, portanto, contradição entre reconhecer a higidez do título e julgar improcedente a falência. As premissas fáticas e jurídicas da sentença conduzem logicamente à conclusão adotada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de ID 10690705021, por inexistência de omissão e de contradição na sentença de ID 10684531035. Para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados pela embargante: arts. 94 e 96 da Lei 11.101/2005 e arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO FIBRA SA

Réu BM COMERCIAL LTDA

T STRATEGI CAPITAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA GALLUCCI ORTOLAN

OAB: 459776/SP

TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA

OAB: 375007/SP

PEDRO GERALDES

OAB: 120041/MG

FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO

OAB: 256441/SP

REALSI ROBERTO CITADELLA

OAB: 47925/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 6002580-93.2015.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSUNTO: [Recuperação judicial e Falência] AUTOR: BANCO FIBRA SA CPF: 58.616.418/0001-08 RÉU: BM COMERCIAL LTDA CPF: 02.332.089/0001-19 DECISÃO Strategi Capital Ltda., cessionária do crédito originalmente titularizado por Banco Fibra S.A., opôs embargos de declaração (ID 10690705021) em face da sentença de ID 10684531035, que julgou improcedente o pedido de falência formulado contra BM Comercial Ltda. A sentença embargada reconheceu a higidez do protesto para fins falimentares, a liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº CG 0226014 e a correção do saldo devedor de R$1.576.503,84, confirmado pelo laudo pericial de ID 10492675653. Contudo, ao examinar fato superveniente trazido pela ré — a garantia integral do crédito na Execução de Título Extrajudicial nº 1038427-21.2015.8.26.0100, que tramita perante a 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, na qual a própria cessionária Strategi promove execução contra o avalista Antônio Vilefort Martins com penhora de imóvel avaliado em R$12.970.000,00, valor superior ao dobro da dívida —, a sentença concluiu que essa circunstância descaracteriza o estado de insolvência jurídica e revela desvio de finalidade da via falimentar, julgando improcedente o pedido. A embargante alega dois vícios. O primeiro é omissão: a sentença não teria considerado que a execução paralela tramita apenas contra o avalista, e não contra a sociedade BM Comercial, sustentando que a insolvência relevante para o art. 94, I, da Lei 11.101/2005 é a da própria devedora. O segundo é contradição: a sentença teria reconhecido todos os requisitos do art. 94, I, da Lei 11.101/2005 (crédito líquido, certo, exigível, protestado e superior a 40 salários mínimos), afastado todas as teses defensivas, e ainda assim julgado improcedente o pedido. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para decretar a falência da BM Comercial. A embargada apresentou contrarrazões (ID 10700246293), sustentando que a sentença examinou de forma completa e coerente as questões relevantes, que não há omissão nem contradição, e que os embargos veiculam mero inconformismo com o resultado. É o relatório. Delibero. Os embargos de declaração são tempestivos. Foi observado o contraditório exigido pelo art. 1.023, §2º, do CPC. A certidão de ID 10702988953 registra o decurso do prazo sem manifestação do autor quanto à intimação de ID 10694592790. O Banco Fibra, ex-credor cedente que já não integra a relação processual, não se manifestou. A Strategi, como atual titular do polo ativo e embargante, é a parte que deduziu os aclaratórios e cuja posição está integralmente veiculada nos embargos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise dos vícios alegados. A embargante afirma que a sentença foi omissa por não considerar que a Execução nº 1038427-21.2015.8.26.0100 tramita contra o avalista pessoa física Antônio Vilefort Martins, e não contra a sociedade BM Comercial, sustentando que a insolvência relevante para fins de falência é a da própria devedora, não a de terceiros coobrigados. Não há omissão. A sentença embargada examinou de forma expressa o fato superveniente da garantia integral na execução paralela, consignando que a cessionária Strategi promove execução em face do devedor solidário e avalista do título com base na mesma CCB nº CG 0226014. A sentença fez referência direta ao acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido no Agravo de Instrumento nº 2088131-43.2025.8.26.0000, que reconheceu a penhora do imóvel de matrícula nº 11.230 do Cartório de Registro de Imóveis de Pedro Leopoldo/MG, avaliado em R$12.970.000,00, valor que supera o dobro da dívida executada. A fundamentação da sentença é clara no sentido de que a existência de garantia real idônea e suficiente no juízo da execução esvazia o interesse social do processo concursal de falência, pois o credor já dispõe de meio executivo eficaz para a satisfação de seu crédito. O argumento de que a insolvência deveria ser aferida apenas em relação ao patrimônio da sociedade devedora foi rejeitado pela sentença ao aplicar a lógica da solidariedade cambial, ou seja, crédito é uno, e a garantia integral obtida contra qualquer dos coobrigados solidários afeta diretamente a exigibilidade da obrigação e a utilidade da via falimentar. Com efeito, a sentença invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.633.271/PR) e do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Cível 1.0000.18.089680-5/001) no sentido de que a existência de penhora de bens suficientes na execução própria afasta a decretação da falência. Embora o precedente do STJ mencione penhora e depósito elisivo realizados nos próprios autos da ação falimentar, o princípio que dele se extrai é plenamente aplicável ao caso, em que a própria credora obteve constrição de bem de valor superior ao dobro da dívida em execução individual. A sentença, portanto, enfrentou o ponto que a embargante reputa omitido e o rejeitou de forma fundamentada. O que a embargante pretende, sob o rótulo de omissão, é a rediscussão do mérito da causa, o que não se admite na via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. A omissão relevante para os aclaratórios é aquela que diz respeito a ponto sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado e não o fez. A sentença enfrentou a questão da titularidade do bem penhorado, examinou a circunstância de que a execução tramita contra o avalista, e concluiu que esse fato não altera a descaracterização da insolvência jurídica, justamente porque, no regime da solidariedade cambial, a garantia integral do crédito por qualquer dos coobrigados beneficia a todos e esvazia o interesse social do processo concursal. O argumento da embargante foi examinado e rejeitado. Não há omissão. A embargante sustenta que a sentença é contraditória por reconhecer a validade do protesto, a liquidez do título e a presença dos requisitos do art. 94, I, da Lei 11.101/2005, e, ao mesmo tempo, julgar improcedente o pedido de falência. A seu ver, o reconhecimento dos pressupostos legais conduziria à procedência do pedido, e a conclusão pela improcedência seria incompatível com as premissas adotadas. A contradição não existe. A contradição que autoriza os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, é a interna ao julgado. Não é contradição a divergência entre o resultado da sentença e a expectativa da parte. A sentença embargada possui estrutura lógica coerente. Na primeira parte, examinou as preliminares e as teses defensivas da ré e as rejeitou, reconhecendo a higidez formal do título e a correção do saldo devedor apurado pela perícia. Na segunda parte, examinou o fato superveniente da garantia integral do crédito na execução paralela e concluiu que essa circunstância, embora não afete a validade do título, descaracteriza a insolvência jurídica e revela que a via falimentar está sendo utilizada como sucedâneo de cobrança e instrumento de coerção individual. Não há incompatibilidade entre essas duas conclusões. O reconhecimento da higidez formal do título é premissa que a sentença expressamente adotou; a conclusão pela improcedência decorre de fundamento autônomo e superveniente (a ausência de insolvência real), que é perfeitamente compatível com a validade do título. O art. 94, I, da Lei 11.101/2005 não exige apenas título protestado e valor superior a 40 salários mínimos. Exige também que a impontualidade seja injustificada, ou seja, que não haja relevante razão de direito a afastar a decretação da quebra. A existência de garantia integral do mesmo crédito em execução individual constitui relevante razão de direito que descaracteriza a impontualidade injustificada, pois o credor já dispõe de meio executivo idôneo e suficiente para a satisfação de seu crédito. A sentença também cumpriu o dever de fundamentação, pois enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada. O argumento de que a insolvência seria aferível apenas em relação ao patrimônio da sociedade devedora foi examinado e rejeitado; a sentença não precisava acolhê-lo para estar fundamentada. Não há, portanto, contradição entre reconhecer a higidez do título e julgar improcedente a falência. As premissas fáticas e jurídicas da sentença conduzem logicamente à conclusão adotada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de ID 10690705021, por inexistência de omissão e de contradição na sentença de ID 10684531035. Para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados pela embargante: arts. 94 e 96 da Lei 11.101/2005 e arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé