Detalhe do processo

6001800-56.2015.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 6001800-56.2015.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A CPF: 06.981.176/0001-58 RÉU: JOSÉ LUIZ GONÇALVES DOS SANTOS CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por CEMIG Geração e Transmissão S/A em face de José Luiz Gonçalves dos Santos (doravante 1º Requerido) e Rosely Lima Ferreira Silva (doravante 2ª Requerida), pela qual pretende que seja reintegrada na área que recai a servidão administrativa, bem como a condenação dos Requeridos em desfazerem as obras irregulares. A Requerente, sustenta que, em 29 de outubro de 2014, durante inspeção rotineira na faixa de segurança da Linha de Transmissão denominada Linha Neves 1 – Três Marias, de 345 kV, mais especificamente, entre as estruturas 608 e 609, constatou-se a construção irregular de uma edificação. Acrescenta que a obra se encontrava ainda em fase de construção. Afirma que funcionários da empresa contratada pela autora notificaram o Requerido para interromperem e desmancharem a construção. Salienta que, não obstante a notificação, as obras não foram cessadas. Argumenta que é legítima possuidora da área, em virtude de servidão administrativa constituída para a manutenção da linha de transmissão. Sustenta que a posse do Requerido é clandestina e representa iminente risco de acidentes, tanto para ele quanto para terceiros. Com petição inicial em ID 1071804, juntou documentos. Decisão em ID 1755682, deferiu em parte a medida liminar. A Requerente interpôs Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal em ID 2026586. O Requerido apresentou contestação em ID 32093884. Preliminarmente impugnou ao valor da causa, bem como a requereu o reconhecimento do litisconsorte necessário a cônjuge do Requerido. No mérito, sustenta exercer posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel há vários anos, onde edificou moradia para si e sua família, negando a ocorrência de invasão, turbação ou risco decorrente da ocupação. Defende, ainda, que a servidão administrativa não impede o uso da área, desde que não haja prejuízo à sua finalidade, afirmando inexistir prova de dano, risco iminente ou obstáculo à manutenção da rede elétrica. Ao final, alega a incidência dos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia, destacando a consolidação urbana da região, bem como ser possuidora de boa-fé do imóvel e que deve ser indenizada pelas benfeitorias do imóvel. Impugnação à contestação em ID 38858260. Ata da audiência ID 58248505. A Requerente manifestou, em ID 73587543, requerendo a produção das provas pericial e testemunhal. Quesitos e/ou assistentes técnicos apresentados em ID 86653396 e 101222208. Nos autos, foi nomeado o perito conforme ID 84382129, tendo sido apresentada a proposta de honorários periciais no ID 110751464. Consta ainda, o comprovante de recolhimento das custas periciais no ID 117741277. Por fim, foi designada data e horário para realização da perícia, conforme ID 4424048141. Laudo pericial (ID 5312758006). Despacho em ID 7998033019, deferiu a realização de noca perícia. Novo laudo pericial (ID 9824117606). Esclarecimentos periciais em ID 10172042438. A Requerida, em ID 10470468412, manifestou a dispensa da realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. Alegações finais em ID 10597353006, pela Requerente. Eis o relatório decido. Cuida-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por CEMIG Geração e Transmissão S/A em face de José Luiz Gonçalves dos Santos (doravante 1º Requerido) e Rosely Lima Ferreira Silva (doravante 2ª Requerida), pela qual pretende que seja reintegrada na área que recai a servidão administrativa, bem como a condenação dos Requeridos em desfazerem as obras irregulares. No caso em apreço, a requerente almeja ser mantida na posse serviente da área onde o imóvel da requerente foi construído, visto que a construção invadiu área de que detém servidão administrativa em razão de linhas de transmissão. Pede, ainda, a demolição da obra irregular. Em brevíssimo introito, cumpre destacar que é cabível ao Poder Público conceder ou permitir a prestação de serviços públicos quando não puder fazê-lo diretamente. Tal possibilidade está amparada pelo art. 175 da CR/88, in verbis: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. O parágrafo único do mesmo ditame constitucional, prevê a elaboração de lei para regulamentação do regime das empresas concessionarias e permissionárias de serviços públicos. Vejamos: Parágrafo único. A lei disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; Nessa senda, elaborou-se a Lei n° 8.987/1995, que dispôs sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 acima mencionado. Não obstante, a Lei n° 9.427/1996 instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Escorçado isto, com base na legislação vigente, é amplamente sabido que o Poder Público pode estabelecer servidões administrativas, permanentes ou temporárias, para que o concessionário possa distribuir o serviço. À luz do melhor conceito doutrinário, sabe-se que a servidão administrativa é o meio hábil a promover limitação ao uso da propriedade privada devido à utilidade pública. Assim, instituída a servidão administrativa, cabe ao dominante proteger a posse da área que recaiu o gravame. Para a defesa da posse, o Código de Processo Civil abalizou o procedimento em seus artgs. 560 e seguintes. Destaca-se, no caso em testilha, as disposições contidas nos artgs. 560 e 561, ipsis verbis: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Em tal acepção, o 1º Requerido alegou ser possuidor de boa – fé do imóvel objeto da lide com o escopo de ser indenizado pelas benfeitorias realizadas. Todavia, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, é incontroversa a ocorrência de invasão do imóvel, circunstância que afasta a caracterização da posse de boa-fé. No caso em análise, restando evidenciado que a ocupação do imóvel decorreu de ato de invasão, não há como reconhecer a boa-fé da parte ocupante, uma vez que esta tinha plena ciência da inexistência de qualquer título ou autorização que legitimasse sua permanência no bem. Dessa forma, não se configura o pressuposto necessário para o reconhecimento do direito de retenção, razão pelas quais eventuais benfeitorias realizadas no imóvel não geram, em favor do invasor, direito de retenção ou indenização, sobretudo quando decorrentes de ocupação irregular. Destaca-se as disposições contidas no Tribunal de Justiça de Minas Gerais neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO LAUDO PRODUZIDO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO LAUDO PRODUZIDO (...) - Nos termos do art. 109 do CPC, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, sendo admissível a participação do terceiro adquirente na condição de assistente litisconsorcial do litigante originário. - Verificada a desnecessidade da realização de prova pericial, bem como de inspeção judicial, não há falar- se em cerceamento de defesa. - Preenchidos os requisitos previstos no artigo 561 do CPC, ou seja, a comprovação da posse; a sua perda em virtude de esbulho praticado pelo réu e a data de sua ocorrência com menos de ano e dia , a parte autora faz jus à concessão da tutela possessória. - Sendo incontroversa a ocorrência de invasão de imóvel, não há que se falar em possuidor de boa-fé a ensejar direito de retenção pelas benfeitorias. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.04.184298-3/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2022, publicação da súmula em 03/10/2022) – (G.N.) À luz disso, restando incontroversa a ocorrência de invasão do imóvel, afasta-se a alegação de posse de boa-fé, requisito indispensável para o reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias. Acresce que, para apreciar o mérito da discussão enfocada, é imprescindível analisar a presença dos requisitos ensejadores à proteção possessória. Registra-se que a questão veiculada nos autos fica cingida à prova pericial elaborada, cujo o trabalho se encontra carreado ao ID 9824117606. No caso sub judice, denota-se que a requerente possui a servidão administrativa da área. Acresce-se ainda, pelas fotos que se encontram nos autos, que a servidão é aparente, tendo em vista as estruturas das linhas de transmissão. Desse modo, resta-se cumprido o requisito do inciso I do art. 560. Na mesma direção, o documento de ID 9824117606, elaborado pelo Ilmo. Perito, comprova a turbação praticada pelo requerido (inciso II do Art. 561 do Código de Processo Civil), uma vez que demonstra a existência da construção dentro da faixa de segurança da linha de transmissão. O Boletim de Ocorrência de ID 1072203, tem o condão de comprovar a data do esbulho, haja vista que é meio idôneo para certificar a data de conhecimento da invasão pela concessionária, cumprindo, assim, com o inciso III do Art. 561 do Código de Processo Civil. Por fim, por toda a constatação do profissional nomeado, bem como pelas respostas aos quesitos e pela conclusão alcançada no Laudo Pericial, atesta a perda da posse e cumpre com o inciso IV do Art. 561 do Código de Processo Civil. À vista de tudo que foi posto, a procedência da ação é a medida a se impor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para reintegrar a requerente na posse da área, condenando, consequentemente, os Requeridos à desocupá-la, bem como a proceder com a demolição da obra irregular, prazo de trinta (30) dias, contados do trânsito em julgado. Da mesma forma, considerando que a ocupação se deu de forma irregular, não se mostra cabível impor à Requerente o dever de indenizar quaisquer benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel. Extingo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o 1º requerido em custas e em honorários, que arbitro em R$1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). Suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Assim como, condeno a 2º requerida em custas e em honorários, que arbitro em R$1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), com base no art. 85, §8°, do CPC. Interposto recurso, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões e remetam-se os autos à 2ª instância. Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem20
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A

Réu JOSÉ LUIZ GONÇALVES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTANA

OAB: 197275/MG

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

FLAVIO JOEL GREGORIO

OAB: 109973/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 6001800-56.2015.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A CPF: 06.981.176/0001-58 RÉU: JOSÉ LUIZ GONÇALVES DOS SANTOS CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por CEMIG Geração e Transmissão S/A em face de José Luiz Gonçalves dos Santos (doravante 1º Requerido) e Rosely Lima Ferreira Silva (doravante 2ª Requerida), pela qual pretende que seja reintegrada na área que recai a servidão administrativa, bem como a condenação dos Requeridos em desfazerem as obras irregulares. A Requerente, sustenta que, em 29 de outubro de 2014, durante inspeção rotineira na faixa de segurança da Linha de Transmissão denominada Linha Neves 1 – Três Marias, de 345 kV, mais especificamente, entre as estruturas 608 e 609, constatou-se a construção irregular de uma edificação. Acrescenta que a obra se encontrava ainda em fase de construção. Afirma que funcionários da empresa contratada pela autora notificaram o Requerido para interromperem e desmancharem a construção. Salienta que, não obstante a notificação, as obras não foram cessadas. Argumenta que é legítima possuidora da área, em virtude de servidão administrativa constituída para a manutenção da linha de transmissão. Sustenta que a posse do Requerido é clandestina e representa iminente risco de acidentes, tanto para ele quanto para terceiros. Com petição inicial em ID 1071804, juntou documentos. Decisão em ID 1755682, deferiu em parte a medida liminar. A Requerente interpôs Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal em ID 2026586. O Requerido apresentou contestação em ID 32093884. Preliminarmente impugnou ao valor da causa, bem como a requereu o reconhecimento do litisconsorte necessário a cônjuge do Requerido. No mérito, sustenta exercer posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel há vários anos, onde edificou moradia para si e sua família, negando a ocorrência de invasão, turbação ou risco decorrente da ocupação. Defende, ainda, que a servidão administrativa não impede o uso da área, desde que não haja prejuízo à sua finalidade, afirmando inexistir prova de dano, risco iminente ou obstáculo à manutenção da rede elétrica. Ao final, alega a incidência dos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia, destacando a consolidação urbana da região, bem como ser possuidora de boa-fé do imóvel e que deve ser indenizada pelas benfeitorias do imóvel. Impugnação à contestação em ID 38858260. Ata da audiência ID 58248505. A Requerente manifestou, em ID 73587543, requerendo a produção das provas pericial e testemunhal. Quesitos e/ou assistentes técnicos apresentados em ID 86653396 e 101222208. Nos autos, foi nomeado o perito conforme ID 84382129, tendo sido apresentada a proposta de honorários periciais no ID 110751464. Consta ainda, o comprovante de recolhimento das custas periciais no ID 117741277. Por fim, foi designada data e horário para realização da perícia, conforme ID 4424048141. Laudo pericial (ID 5312758006). Despacho em ID 7998033019, deferiu a realização de noca perícia. Novo laudo pericial (ID 9824117606). Esclarecimentos periciais em ID 10172042438. A Requerida, em ID 10470468412, manifestou a dispensa da realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. Alegações finais em ID 10597353006, pela Requerente. Eis o relatório decido. Cuida-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por CEMIG Geração e Transmissão S/A em face de José Luiz Gonçalves dos Santos (doravante 1º Requerido) e Rosely Lima Ferreira Silva (doravante 2ª Requerida), pela qual pretende que seja reintegrada na área que recai a servidão administrativa, bem como a condenação dos Requeridos em desfazerem as obras irregulares. No caso em apreço, a requerente almeja ser mantida na posse serviente da área onde o imóvel da requerente foi construído, visto que a construção invadiu área de que detém servidão administrativa em razão de linhas de transmissão. Pede, ainda, a demolição da obra irregular. Em brevíssimo introito, cumpre destacar que é cabível ao Poder Público conceder ou permitir a prestação de serviços públicos quando não puder fazê-lo diretamente. Tal possibilidade está amparada pelo art. 175 da CR/88, in verbis: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. O parágrafo único do mesmo ditame constitucional, prevê a elaboração de lei para regulamentação do regime das empresas concessionarias e permissionárias de serviços públicos. Vejamos: Parágrafo único. A lei disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; Nessa senda, elaborou-se a Lei n° 8.987/1995, que dispôs sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 acima mencionado. Não obstante, a Lei n° 9.427/1996 instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Escorçado isto, com base na legislação vigente, é amplamente sabido que o Poder Público pode estabelecer servidões administrativas, permanentes ou temporárias, para que o concessionário possa distribuir o serviço. À luz do melhor conceito doutrinário, sabe-se que a servidão administrativa é o meio hábil a promover limitação ao uso da propriedade privada devido à utilidade pública. Assim, instituída a servidão administrativa, cabe ao dominante proteger a posse da área que recaiu o gravame. Para a defesa da posse, o Código de Processo Civil abalizou o procedimento em seus artgs. 560 e seguintes. Destaca-se, no caso em testilha, as disposições contidas nos artgs. 560 e 561, ipsis verbis: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Em tal acepção, o 1º Requerido alegou ser possuidor de boa – fé do imóvel objeto da lide com o escopo de ser indenizado pelas benfeitorias realizadas. Todavia, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, é incontroversa a ocorrência de invasão do imóvel, circunstância que afasta a caracterização da posse de boa-fé. No caso em análise, restando evidenciado que a ocupação do imóvel decorreu de ato de invasão, não há como reconhecer a boa-fé da parte ocupante, uma vez que esta tinha plena ciência da inexistência de qualquer título ou autorização que legitimasse sua permanência no bem. Dessa forma, não se configura o pressuposto necessário para o reconhecimento do direito de retenção, razão pelas quais eventuais benfeitorias realizadas no imóvel não geram, em favor do invasor, direito de retenção ou indenização, sobretudo quando decorrentes de ocupação irregular. Destaca-se as disposições contidas no Tribunal de Justiça de Minas Gerais neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO LAUDO PRODUZIDO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO LAUDO PRODUZIDO (...) - Nos termos do art. 109 do CPC, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, sendo admissível a participação do terceiro adquirente na condição de assistente litisconsorcial do litigante originário. - Verificada a desnecessidade da realização de prova pericial, bem como de inspeção judicial, não há falar- se em cerceamento de defesa. - Preenchidos os requisitos previstos no artigo 561 do CPC, ou seja, a comprovação da posse; a sua perda em virtude de esbulho praticado pelo réu e a data de sua ocorrência com menos de ano e dia , a parte autora faz jus à concessão da tutela possessória. - Sendo incontroversa a ocorrência de invasão de imóvel, não há que se falar em possuidor de boa-fé a ensejar direito de retenção pelas benfeitorias. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.04.184298-3/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2022, publicação da súmula em 03/10/2022) – (G.N.) À luz disso, restando incontroversa a ocorrência de invasão do imóvel, afasta-se a alegação de posse de boa-fé, requisito indispensável para o reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias. Acresce que, para apreciar o mérito da discussão enfocada, é imprescindível analisar a presença dos requisitos ensejadores à proteção possessória. Registra-se que a questão veiculada nos autos fica cingida à prova pericial elaborada, cujo o trabalho se encontra carreado ao ID 9824117606. No caso sub judice, denota-se que a requerente possui a servidão administrativa da área. Acresce-se ainda, pelas fotos que se encontram nos autos, que a servidão é aparente, tendo em vista as estruturas das linhas de transmissão. Desse modo, resta-se cumprido o requisito do inciso I do art. 560. Na mesma direção, o documento de ID 9824117606, elaborado pelo Ilmo. Perito, comprova a turbação praticada pelo requerido (inciso II do Art. 561 do Código de Processo Civil), uma vez que demonstra a existência da construção dentro da faixa de segurança da linha de transmissão. O Boletim de Ocorrência de ID 1072203, tem o condão de comprovar a data do esbulho, haja vista que é meio idôneo para certificar a data de conhecimento da invasão pela concessionária, cumprindo, assim, com o inciso III do Art. 561 do Código de Processo Civil. Por fim, por toda a constatação do profissional nomeado, bem como pelas respostas aos quesitos e pela conclusão alcançada no Laudo Pericial, atesta a perda da posse e cumpre com o inciso IV do Art. 561 do Código de Processo Civil. À vista de tudo que foi posto, a procedência da ação é a medida a se impor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para reintegrar a requerente na posse da área, condenando, consequentemente, os Requeridos à desocupá-la, bem como a proceder com a demolição da obra irregular, prazo de trinta (30) dias, contados do trânsito em julgado. Da mesma forma, considerando que a ocupação se deu de forma irregular, não se mostra cabível impor à Requerente o dever de indenizar quaisquer benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel. Extingo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o 1º requerido em custas e em honorários, que arbitro em R$1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). Suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Assim como, condeno a 2º requerida em custas e em honorários, que arbitro em R$1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), com base no art. 85, §8°, do CPC. Interposto recurso, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões e remetam-se os autos à 2ª instância. Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem20