Detalhe do processo

6000818-91.2026.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Loanda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000818-91.2026.8.16.0105/PR AUTOR : MARCIO ROGERIO CRESPILHO BELOTO ADVOGADO(A) : JOICE BELOTO MILHARESI (OAB PR110191) DESPACHO/DECISÃO 2. Considerando a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e a inexistência, nos autos, de elementos seguros capazes de afastar a presunção de veracidade que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil confere à alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. 3.1. Determino, desde já, sem prejuízo de posterior citação da parte ré após a apresentação do laudo, a realização de exame médico-pericial com o fim de verificar se as lesões decorrentes do acidente noticiado na inicial estão consolidadas e se delas remanescem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). 3.2. Para a realização da perícia, nomeio o Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos, especialista em Perícias Médicas, CRM 36088, telefone (44) 99713-5048. 3.8. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Após a apresentação do laudo pericial, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar defesa e/ou proposta de acordo (art. 335 c/c 183 do CPC), devendo, na mesma oportunidade, juntar aos autos a íntegra dos processos administrativos dos benefícios nº 539.534.747-6 e nº 245.134.615-3.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIO ROGERIO CRESPILHO BELOTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOICE BELOTO MILHARESI

OAB: 110191/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000818-91.2026.8.16.0105/PR AUTOR : MARCIO ROGERIO CRESPILHO BELOTO ADVOGADO(A) : JOICE BELOTO MILHARESI (OAB PR110191) DESPACHO/DECISÃO 2. Considerando a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e a inexistência, nos autos, de elementos seguros capazes de afastar a presunção de veracidade que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil confere à alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. 3.1. Determino, desde já, sem prejuízo de posterior citação da parte ré após a apresentação do laudo, a realização de exame médico-pericial com o fim de verificar se as lesões decorrentes do acidente noticiado na inicial estão consolidadas e se delas remanescem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). 3.2. Para a realização da perícia, nomeio o Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos, especialista em Perícias Médicas, CRM 36088, telefone (44) 99713-5048. 3.8. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Após a apresentação do laudo pericial, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar defesa e/ou proposta de acordo (art. 335 c/c 183 do CPC), devendo, na mesma oportunidade, juntar aos autos a íntegra dos processos administrativos dos benefícios nº 539.534.747-6 e nº 245.134.615-3.