Detalhe do processo

6000629-16.2026.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Loanda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000629-16.2026.8.16.0105/PR AUTOR : CARMEM CRUSCO DA SILVA ADVOGADO(A) : ADENILSON DE ARAUJO (OAB PR100353) DESPACHO/DECISÃO 2. Considerando a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e a inexistência, nos autos, de elementos seguros capazes de afastar a presunção de veracidade que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil confere à alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. 3.1. Determino, desde já, sem prejuízo de posterior citação da parte ré após a apresentação do laudo, a realização de exame médico-pericial com o fim de verificar a capacidade laboral da parte autora. 3.2. Para a realização da perícia, nomeio o Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos, especialista em Perícias Médicas, CRM 36088, telefone (44) 99713-5048. 3.8. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a parte autora integralmente a determinação do evento 5, juntando cópia integral da sentença proferida na ação nº 0001960-43.2023.8.16.0105 ou, se ainda em curso, certidão de andamento atualizada, para a aferição de eventual litispendência ou coisa julgada (art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil). 6. Após a apresentação do laudo pericial, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar defesa e/ou proposta de acordo (art. 335 c/c 183 do CPC).
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARMEM CRUSCO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADENILSON DE ARAUJO

OAB: 100353/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000629-16.2026.8.16.0105/PR AUTOR : CARMEM CRUSCO DA SILVA ADVOGADO(A) : ADENILSON DE ARAUJO (OAB PR100353) DESPACHO/DECISÃO 2. Considerando a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e a inexistência, nos autos, de elementos seguros capazes de afastar a presunção de veracidade que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil confere à alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. 3.1. Determino, desde já, sem prejuízo de posterior citação da parte ré após a apresentação do laudo, a realização de exame médico-pericial com o fim de verificar a capacidade laboral da parte autora. 3.2. Para a realização da perícia, nomeio o Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos, especialista em Perícias Médicas, CRM 36088, telefone (44) 99713-5048. 3.8. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a parte autora integralmente a determinação do evento 5, juntando cópia integral da sentença proferida na ação nº 0001960-43.2023.8.16.0105 ou, se ainda em curso, certidão de andamento atualizada, para a aferição de eventual litispendência ou coisa julgada (art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil). 6. Após a apresentação do laudo pericial, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar defesa e/ou proposta de acordo (art. 335 c/c 183 do CPC).