Detalhe do processo

6000536-60.2026.8.16.0038

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Rua Inglaterra, 534 - Bairro: Nações I - CEP: 83823-008 - Fone: (41)3263-5782 - Email: FRG-4VJ-S@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000536-60.2026.8.16.0038/PR AUTOR : MENTTA ODONTOLOGIA - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRESSA DAL BELLO MENTTA (OAB PR047781) RÉU : UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS ADVOGADO(A) : ALBERTO RODRIGUES ALVES (OAB PR025317) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO I. Aprecio o pedido de “tutela provisória de urgência ” (CPC, art. 294). O art. 300 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para concessão de tutelas de urgência: 'probabilidade do direito' e 'perigo de dano' ou 'risco ao resultado útil do processo', a serem analisados e apurados em face dos argumentos, fundamentos e provas apresentados pela parte. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por Mentta Odontologia - Clínica Odontológica Ltda. (EPP) em face de Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos, na qual a autora sustenta que o plano de saúde coletivo empresarial contratado junto à ré (Proposta de Admissão nº 111480, de novembro de 2018, na modalidade Plano Flex Coletivo Empresarial) constitui, na realidade, um chamado 'falso coletivo', porquanto seus beneficiários se restringiriam ao núcleo familiar do sócio administrador da empresa, sem a presença de empregados ou terceiros não familiares. Com fundamento nessa tese, pleiteia, em sede liminar, o reconhecimento da natureza familiar do contrato e a consequente limitação dos reajustes anuais aos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, afastando-se o reajuste por sinistralidade do 'pool de risco' previsto na Cláusula XV do Regulamento do Plano Flex. A demandante afirma que atualmente paga mensalidade de R$ 1.661,52, quando, segundo laudo pericial financeiro unilateral que instrui a inicial (evento 1, OUT15, Integrare Consultoria Empresarial), o valor correto, aplicados os índices ANS para planos individuais e familiares, seria de R$ 1.303,96, configurando sobrepreço de 27,4%. Aponta, ainda, indébito nominal acumulado de R$ 10.462,29 no período de janeiro de 2023 a março de 2026, atualizado para R$ 13.264,02. A tese do 'falso coletivo' possui respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que admitem, em determinadas circunstâncias, a equiparação do plano coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários, todos do mesmo grupo familiar, ao regime dos planos individuais e familiares, para fins de limitação dos reajustes anuais aos índices da ANS. Não obstante, a análise da probabilidade do direito, em cognição sumária, revela fragilidades que não permitem, ao menos por ora, a formação de convicção suficiente para o deferimento da medida. Com efeito, o próprio laudo pericial financeiro apresentado pela autora registra que, no período de julho de 2023 a julho de 2024, foram incorporadas ao contrato três beneficiárias adicionais, a saber, Jucilene (nasc. 02/02/1992) e as gêmeas Eloise e Eloah (nasc. 25/10/2017), elevando o grupo de beneficiários de 4 para 7 vidas. A petição inicial, todavia, não esclarece quem são essas pessoas, qual o vínculo que mantêm ou mantiveram com o sócio administrador ou com a empresa autora, nem as circunstâncias que motivaram sua inclusão e posterior exclusão. Trata-se de ponto relevante, na medida em que a configuração do chamado 'falso coletivo' pressupõe, na essência, que o contrato abrigue exclusivamente o núcleo familiar do titular, sem a participação de terceiros com vínculo genuíno com a pessoa jurídica estipulante. A incorporação temporária de beneficiárias cujo vínculo com a empresa ou com o sócio não foi esclarecido introduz dúvida razoável sobre a homogeneidade do grupo segurado e, por consequência, sobre a caracterização do contrato como 'falso coletivo' durante toda a vigência da relação contratual. Acresce-se que o laudo pericial financeiro que embasa os cálculos da autora é documento produzido unilateralmente, sem contraditório e sem participação do Juízo, circunstância que, embora não o invalide como elemento indicativo, impede que seja acolhido como prova suficiente, em sede liminar, para sustentar a formação de convicção sobre os valores efetivamente cobrados, os reajustes aplicados e o indébito apurado. Some-se a isso que a diferença mensal alegada (R$ 357,56, correspondente a 27,4% da mensalidade) é de natureza exclusivamente patrimonial e de trato sucessivo, passível de ressarcimento ao final do processo, caso a pretensão venha a ser acolhida. A autora não demonstra risco concreto à saúde, à cobertura assistencial ou à continuidade do plano, e os documentos contábeis que instruem a inicial, notadamente o balancete do exercício de 2025, com receita bruta de serviços de R$ 324.374,02 e resultado positivo de R$ 101.829,52, não evidenciam que a diferença de valores comprometa a capacidade de pagamento da empresa ou a subsistência do núcleo familiar beneficiário durante a tramitação do processo. Assim, entendendo que não foram suficientemente demonstrados os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO , ao menos por ora, o pedido em tela. II. Sem prejuízo da decisão supra, verifico a necessidade de esclarecimentos pela parte autora e de informações pela parte ré, de modo a qualificar o conjunto probatório para eventual futura apreciação do pedido. Determino a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sob pena de extinção: a) esclareça quem são Jucilene (nasc. 02/02/1992), Eloise e Eloah (nasc. 25/10/2017), identificadas no Laudo Pericial Financeiro (evento 1, OUT15) como 'vidas extras' incorporadas ao contrato nº 111480 entre julho de 2023 e julho de 2024, informando o vínculo dessas pessoas com o sócio administrador, com a empresa autora ou com o núcleo familiar beneficiário; b) indique as circunstâncias e os motivos da inclusão e da posterior exclusão dessas beneficiárias; c) apresente a composição atual e completa do quadro de beneficiários do contrato nº 111480, discriminando nome, vínculo com a empresa e período de permanência de cada beneficiário; d) informe se a empresa possui ou já possuiu empregados registrados e se algum deles esteve, em qualquer período, vinculado ao plano de saúde objeto desta ação. III. Determino, também, a intimação da demandada para que, caso não seja celebrada composição amigável em audiência de tentativa de conciliação, aborde em contestação as seguintes questões: a) composição completa e histórica do quadro de beneficiários vinculados ao contrato nº 111480 desde a contratação (novembro de 2018), com indicação de inclusões, exclusões, datas e vínculos de cada beneficiário com a empresa contratante; b) critérios e metodologia de cálculo dos reajustes anuais aplicados com base na Cláusula XV do Regulamento do Plano Flex, inclusive os percentuais efetivamente praticados em cada ciclo de reajuste, a composição do agrupamento ('pool de risco') utilizado e o respectivo índice de sinistralidade que fundamentou cada reajuste; c) se houve comunicação prévia à contratante sobre os percentuais de reajuste e seus fundamentos atuariais, com juntada de eventual documentação comprobatória. IV. No mais, não sendo identificada a necessidade de outras deliberações neste momento, aguarde-se a audiência de tentativa de conciliação designada. V. Int. VI. Na sequência, caso não sejam identificadas deliberações relevantes a serem realizadas , aguarde-se a audiência de tentativa de conciliação designada. VII. Observe-se, em tudo o que for aplicável, as previsões da Portaria de Atos Ordinatórios do Juízo. VIII. Diligências necessárias.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MENTTA ODONTOLOGIA - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA

Réu UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRESSA DAL BELLO MENTTA

OAB: 47781/PR

ALBERTO RODRIGUES ALVES

OAB: 25317/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Rua Inglaterra, 534 - Bairro: Nações I - CEP: 83823-008 - Fone: (41)3263-5782 - Email: FRG-4VJ-S@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000536-60.2026.8.16.0038/PR AUTOR : MENTTA ODONTOLOGIA - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRESSA DAL BELLO MENTTA (OAB PR047781) RÉU : UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS ADVOGADO(A) : ALBERTO RODRIGUES ALVES (OAB PR025317) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO I. Aprecio o pedido de “tutela provisória de urgência ” (CPC, art. 294). O art. 300 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para concessão de tutelas de urgência: 'probabilidade do direito' e 'perigo de dano' ou 'risco ao resultado útil do processo', a serem analisados e apurados em face dos argumentos, fundamentos e provas apresentados pela parte. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por Mentta Odontologia - Clínica Odontológica Ltda. (EPP) em face de Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos, na qual a autora sustenta que o plano de saúde coletivo empresarial contratado junto à ré (Proposta de Admissão nº 111480, de novembro de 2018, na modalidade Plano Flex Coletivo Empresarial) constitui, na realidade, um chamado 'falso coletivo', porquanto seus beneficiários se restringiriam ao núcleo familiar do sócio administrador da empresa, sem a presença de empregados ou terceiros não familiares. Com fundamento nessa tese, pleiteia, em sede liminar, o reconhecimento da natureza familiar do contrato e a consequente limitação dos reajustes anuais aos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, afastando-se o reajuste por sinistralidade do 'pool de risco' previsto na Cláusula XV do Regulamento do Plano Flex. A demandante afirma que atualmente paga mensalidade de R$ 1.661,52, quando, segundo laudo pericial financeiro unilateral que instrui a inicial (evento 1, OUT15, Integrare Consultoria Empresarial), o valor correto, aplicados os índices ANS para planos individuais e familiares, seria de R$ 1.303,96, configurando sobrepreço de 27,4%. Aponta, ainda, indébito nominal acumulado de R$ 10.462,29 no período de janeiro de 2023 a março de 2026, atualizado para R$ 13.264,02. A tese do 'falso coletivo' possui respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que admitem, em determinadas circunstâncias, a equiparação do plano coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários, todos do mesmo grupo familiar, ao regime dos planos individuais e familiares, para fins de limitação dos reajustes anuais aos índices da ANS. Não obstante, a análise da probabilidade do direito, em cognição sumária, revela fragilidades que não permitem, ao menos por ora, a formação de convicção suficiente para o deferimento da medida. Com efeito, o próprio laudo pericial financeiro apresentado pela autora registra que, no período de julho de 2023 a julho de 2024, foram incorporadas ao contrato três beneficiárias adicionais, a saber, Jucilene (nasc. 02/02/1992) e as gêmeas Eloise e Eloah (nasc. 25/10/2017), elevando o grupo de beneficiários de 4 para 7 vidas. A petição inicial, todavia, não esclarece quem são essas pessoas, qual o vínculo que mantêm ou mantiveram com o sócio administrador ou com a empresa autora, nem as circunstâncias que motivaram sua inclusão e posterior exclusão. Trata-se de ponto relevante, na medida em que a configuração do chamado 'falso coletivo' pressupõe, na essência, que o contrato abrigue exclusivamente o núcleo familiar do titular, sem a participação de terceiros com vínculo genuíno com a pessoa jurídica estipulante. A incorporação temporária de beneficiárias cujo vínculo com a empresa ou com o sócio não foi esclarecido introduz dúvida razoável sobre a homogeneidade do grupo segurado e, por consequência, sobre a caracterização do contrato como 'falso coletivo' durante toda a vigência da relação contratual. Acresce-se que o laudo pericial financeiro que embasa os cálculos da autora é documento produzido unilateralmente, sem contraditório e sem participação do Juízo, circunstância que, embora não o invalide como elemento indicativo, impede que seja acolhido como prova suficiente, em sede liminar, para sustentar a formação de convicção sobre os valores efetivamente cobrados, os reajustes aplicados e o indébito apurado. Some-se a isso que a diferença mensal alegada (R$ 357,56, correspondente a 27,4% da mensalidade) é de natureza exclusivamente patrimonial e de trato sucessivo, passível de ressarcimento ao final do processo, caso a pretensão venha a ser acolhida. A autora não demonstra risco concreto à saúde, à cobertura assistencial ou à continuidade do plano, e os documentos contábeis que instruem a inicial, notadamente o balancete do exercício de 2025, com receita bruta de serviços de R$ 324.374,02 e resultado positivo de R$ 101.829,52, não evidenciam que a diferença de valores comprometa a capacidade de pagamento da empresa ou a subsistência do núcleo familiar beneficiário durante a tramitação do processo. Assim, entendendo que não foram suficientemente demonstrados os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO , ao menos por ora, o pedido em tela. II. Sem prejuízo da decisão supra, verifico a necessidade de esclarecimentos pela parte autora e de informações pela parte ré, de modo a qualificar o conjunto probatório para eventual futura apreciação do pedido. Determino a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sob pena de extinção: a) esclareça quem são Jucilene (nasc. 02/02/1992), Eloise e Eloah (nasc. 25/10/2017), identificadas no Laudo Pericial Financeiro (evento 1, OUT15) como 'vidas extras' incorporadas ao contrato nº 111480 entre julho de 2023 e julho de 2024, informando o vínculo dessas pessoas com o sócio administrador, com a empresa autora ou com o núcleo familiar beneficiário; b) indique as circunstâncias e os motivos da inclusão e da posterior exclusão dessas beneficiárias; c) apresente a composição atual e completa do quadro de beneficiários do contrato nº 111480, discriminando nome, vínculo com a empresa e período de permanência de cada beneficiário; d) informe se a empresa possui ou já possuiu empregados registrados e se algum deles esteve, em qualquer período, vinculado ao plano de saúde objeto desta ação. III. Determino, também, a intimação da demandada para que, caso não seja celebrada composição amigável em audiência de tentativa de conciliação, aborde em contestação as seguintes questões: a) composição completa e histórica do quadro de beneficiários vinculados ao contrato nº 111480 desde a contratação (novembro de 2018), com indicação de inclusões, exclusões, datas e vínculos de cada beneficiário com a empresa contratante; b) critérios e metodologia de cálculo dos reajustes anuais aplicados com base na Cláusula XV do Regulamento do Plano Flex, inclusive os percentuais efetivamente praticados em cada ciclo de reajuste, a composição do agrupamento ('pool de risco') utilizado e o respectivo índice de sinistralidade que fundamentou cada reajuste; c) se houve comunicação prévia à contratante sobre os percentuais de reajuste e seus fundamentos atuariais, com juntada de eventual documentação comprobatória. IV. No mais, não sendo identificada a necessidade de outras deliberações neste momento, aguarde-se a audiência de tentativa de conciliação designada. V. Int. VI. Na sequência, caso não sejam identificadas deliberações relevantes a serem realizadas , aguarde-se a audiência de tentativa de conciliação designada. VII. Observe-se, em tudo o que for aplicável, as previsões da Portaria de Atos Ordinatórios do Juízo. VIII. Diligências necessárias.