6000384-48.2026.8.16.0123
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Palmas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Rua Capitão Paulo de Araújo, 731, Edifício do Fórum - Bairro: São José - CEP: 85691-000 - Fone: (46)3263-2691 - Email: lasg@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000384-48.2026.8.16.0123/PR AUTOR : MARISA TEREZINHA RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO(A) : PETERSON LOBAS (OAB PR062385) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por Mariza Terezinha Rodrigues Ribeiro em face do INSS , na qual a autora, empregada na função de faxineira, pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com possibilidade de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, alegando estar impossibilitada de exercer suas atividades laborais desde 02/07/2026 em razão de doenças osteomusculares, in cluindo cervicalgia, lombalgia, discopatias, tendinopatia e ruptura parcial do tendão supraespinal, bursite, tenossinovite e síndrome do túnel do carpo. Sustenta que os atestados médicos e exames de imagem comprovam incapacidade laborativa por pelo menos 120 dias, incompatível com as exigências físicas de sua profissão, embora o pedido administrativo tenha sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de incapacidade. Requer gratuidade da justiça, concessão de tutela de urgência para implantação imediata do benefício, realização de perícia médica judicial especializada e, ao final, o reconhecimento do direito ao auxílio por incapacidade temporária, com pagamento das parcelas vencidas desde a data de início do benefício a ser fixada judicialmente. Juntou documentos (ev. 1). Decido . O pedido de tutela antecipada nas ações previdenciárias deve ser encarado com parcimônia, pois, além de tratar-se de medida excepcional, os recursos do INSS são limitados e voltados ao atendimento universal. Ademais, é notório que dificilmente os valores pagos serão devolvidos, por se tratar de prestação de caráter alimentar. O seu deferimento, portanto, deve ocorrer somente em situações realmente graves, devendo seus requisitos estar plenamente configurados. Não é, contudo, o caso do presente processo. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Em que pese os respeitáveis argumentos despendidos pela parte autora, num juízo de cognição sumária, pelos documentos acostados aos autos não é possível vislumbrar a presença do requisito autorizador da tutela de urgência consistente na evidencia e na probabilidade do direito (art. 300 do CPC), posto que da análise dos autos verifica-se que não houve constatação de incapacidade pela autarquia previdenciária no exame realizado, não sendo possível formar um juízo de probabilidade que penda mais para o lado da autora. Portanto, a concessão do benefício em sede de tutela antecipada mostra-se, por enquanto, prematura, não existindo prova inequívoca das alegações, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na petição inicial. Defiro , por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Advirta-se que caso não seja confirmada a pobreza, a parte autora poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais. Diante da improbabilidade de realização de acordo nos presentes autos principalmente pelo fato de ser notório que o requerido não realiza composição principalmente antes de iniciada a instrução processual, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno. Anoto que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial. Nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, desde logo, determino a realização de prova pericial médica junto à parte demandante. Neste sentido: a) Como perito, nomeio o Dr. Heron Altir Canal para a realização da perícia médica nos autos, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). b) Notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a), o(a) qual terá o prazo de cinco (5) dias para se escusar do encargo alegando motivo legítimo. c) À Serventia para que consigne nos autos a data para a perícia, que será realizada nas dependências do consultório do(a) perito(a), a fim de facilitar a realização da perícia. d) Considerado o estabelecido nas disposições da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, o grau de complexidade da perícia, a dificuldade em conseguir especialista nesta Comarca de Palmas, fixo os honorários periciais em R$ 800,00, os quais serão pagos pela Justiça Federal. Quanto à forma de pagamento, nos termos do despacho proferido pelo Corregedor Regional da Justiça Federal da 4ª Região nos autos SEI/TRF4 – 4034853, estes deverão ser realizados após a sentença, quando já definida a responsabilidade pelo respectivo pagamento. Assim, ultrapassados os prazos recursais, caso interposto recurso por qualquer das partes, deverá desde logo ser requisitado o pagamento pelo sistema eletrônico de AJG, com posterior remessa do processo ao órgão recursal. Já em caso de celebração de acordo ou ocorrendo o trânsito em julgado sem qualquer recurso, o pagamento será requisitado conforme o resultado do processo, por AJG ou RPV. e) Intimem-se as partes pessoalmente e por intermédio de seu procurador para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, incisos II e III), bem como a comparecerem nas dependências do consultório, no dia e hora designado, apresentando todos os documentos, prontuários, atestados, laudos e exames que possua relacionado à doença incapacitante, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos ou sua ausência ao ato acarretará a preclusão da oportunidade da produção da prova. f) O(a) Sr.(a). Perito(a) deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 60 dias a partir da realização dos exames periciais, podendo ter vista dos autos. Como quesitos do Juízo, além dos demais quesitos apresentados, bem como dos dados gerais do periciando, do perito e de eventuais assistentes técnicos, fixo os seguintes: I) Histórico laboral do periciando: a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição de atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. II) Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia: a) Queixa que o periciando apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da (s) doença(s)/moléstia(s) incapacitante(s); d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e /ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciando é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. i) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. j) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? n) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, O periciando necessita de assistência permanente de outras pessoas para as atividades diárias? A partir de quando? o) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? p) O periciando está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? r) Preste o perito demais esclarecimentos que entender serem pertinentes para melhor elucidação da causa. s) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Realizada a perícia, cite-se a autarquia ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Devendo ainda, se for o caso, já indicar na contestação eventual proposta de conciliação. Deverá, no mesmo prazo, acostar aos autos cópia integral do processo administrativo referente à parte autora. Decorrido o prazo de defesa, com ou sem contestação, vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, independentemente de nova conclusão, intime-se as partes para que digam, objetiva e fundamentadamente, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias, se tem mais provas a produzir. Após voltem os autos conclusos para saneamento, sendo desnecessária a abertura de vistas ao Ministério Público, por tratar-se de direitos individuais disponíveis. Intimações e diligências necessárias.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARISA TEREZINHA RODRIGUES RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PETERSON LOBAS
OAB: 62385/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Rua Capitão Paulo de Araújo, 731, Edifício do Fórum - Bairro: São José - CEP: 85691-000 - Fone: (46)3263-2691 - Email: lasg@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000384-48.2026.8.16.0123/PR AUTOR : MARISA TEREZINHA RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO(A) : PETERSON LOBAS (OAB PR062385) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por Mariza Terezinha Rodrigues Ribeiro em face do INSS , na qual a autora, empregada na função de faxineira, pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com possibilidade de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, alegando estar impossibilitada de exercer suas atividades laborais desde 02/07/2026 em razão de doenças osteomusculares, in cluindo cervicalgia, lombalgia, discopatias, tendinopatia e ruptura parcial do tendão supraespinal, bursite, tenossinovite e síndrome do túnel do carpo. Sustenta que os atestados médicos e exames de imagem comprovam incapacidade laborativa por pelo menos 120 dias, incompatível com as exigências físicas de sua profissão, embora o pedido administrativo tenha sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de incapacidade. Requer gratuidade da justiça, concessão de tutela de urgência para implantação imediata do benefício, realização de perícia médica judicial especializada e, ao final, o reconhecimento do direito ao auxílio por incapacidade temporária, com pagamento das parcelas vencidas desde a data de início do benefício a ser fixada judicialmente. Juntou documentos (ev. 1). Decido . O pedido de tutela antecipada nas ações previdenciárias deve ser encarado com parcimônia, pois, além de tratar-se de medida excepcional, os recursos do INSS são limitados e voltados ao atendimento universal. Ademais, é notório que dificilmente os valores pagos serão devolvidos, por se tratar de prestação de caráter alimentar. O seu deferimento, portanto, deve ocorrer somente em situações realmente graves, devendo seus requisitos estar plenamente configurados. Não é, contudo, o caso do presente processo. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Em que pese os respeitáveis argumentos despendidos pela parte autora, num juízo de cognição sumária, pelos documentos acostados aos autos não é possível vislumbrar a presença do requisito autorizador da tutela de urgência consistente na evidencia e na probabilidade do direito (art. 300 do CPC), posto que da análise dos autos verifica-se que não houve constatação de incapacidade pela autarquia previdenciária no exame realizado, não sendo possível formar um juízo de probabilidade que penda mais para o lado da autora. Portanto, a concessão do benefício em sede de tutela antecipada mostra-se, por enquanto, prematura, não existindo prova inequívoca das alegações, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na petição inicial. Defiro , por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Advirta-se que caso não seja confirmada a pobreza, a parte autora poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais. Diante da improbabilidade de realização de acordo nos presentes autos principalmente pelo fato de ser notório que o requerido não realiza composição principalmente antes de iniciada a instrução processual, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno. Anoto que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial. Nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, desde logo, determino a realização de prova pericial médica junto à parte demandante. Neste sentido: a) Como perito, nomeio o Dr. Heron Altir Canal para a realização da perícia médica nos autos, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). b) Notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a), o(a) qual terá o prazo de cinco (5) dias para se escusar do encargo alegando motivo legítimo. c) À Serventia para que consigne nos autos a data para a perícia, que será realizada nas dependências do consultório do(a) perito(a), a fim de facilitar a realização da perícia. d) Considerado o estabelecido nas disposições da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, o grau de complexidade da perícia, a dificuldade em conseguir especialista nesta Comarca de Palmas, fixo os honorários periciais em R$ 800,00, os quais serão pagos pela Justiça Federal. Quanto à forma de pagamento, nos termos do despacho proferido pelo Corregedor Regional da Justiça Federal da 4ª Região nos autos SEI/TRF4 – 4034853, estes deverão ser realizados após a sentença, quando já definida a responsabilidade pelo respectivo pagamento. Assim, ultrapassados os prazos recursais, caso interposto recurso por qualquer das partes, deverá desde logo ser requisitado o pagamento pelo sistema eletrônico de AJG, com posterior remessa do processo ao órgão recursal. Já em caso de celebração de acordo ou ocorrendo o trânsito em julgado sem qualquer recurso, o pagamento será requisitado conforme o resultado do processo, por AJG ou RPV. e) Intimem-se as partes pessoalmente e por intermédio de seu procurador para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, incisos II e III), bem como a comparecerem nas dependências do consultório, no dia e hora designado, apresentando todos os documentos, prontuários, atestados, laudos e exames que possua relacionado à doença incapacitante, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos ou sua ausência ao ato acarretará a preclusão da oportunidade da produção da prova. f) O(a) Sr.(a). Perito(a) deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 60 dias a partir da realização dos exames periciais, podendo ter vista dos autos. Como quesitos do Juízo, além dos demais quesitos apresentados, bem como dos dados gerais do periciando, do perito e de eventuais assistentes técnicos, fixo os seguintes: I) Histórico laboral do periciando: a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição de atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. II) Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia: a) Queixa que o periciando apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da (s) doença(s)/moléstia(s) incapacitante(s); d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e /ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciando é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. i) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. j) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? n) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, O periciando necessita de assistência permanente de outras pessoas para as atividades diárias? A partir de quando? o) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? p) O periciando está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? r) Preste o perito demais esclarecimentos que entender serem pertinentes para melhor elucidação da causa. s) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Realizada a perícia, cite-se a autarquia ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Devendo ainda, se for o caso, já indicar na contestação eventual proposta de conciliação. Deverá, no mesmo prazo, acostar aos autos cópia integral do processo administrativo referente à parte autora. Decorrido o prazo de defesa, com ou sem contestação, vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, independentemente de nova conclusão, intime-se as partes para que digam, objetiva e fundamentadamente, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias, se tem mais provas a produzir. Após voltem os autos conclusos para saneamento, sendo desnecessária a abertura de vistas ao Ministério Público, por tratar-se de direitos individuais disponíveis. Intimações e diligências necessárias.