Detalhe do processo

6000308-61.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - UPJ da 1ª da 4ª Varas de Acidentes do Trabalho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 6000308-61.2026.8.26.0053/SP AUTOR : RENATO LEITE DA SILVA ADVOGADO(A) : HIGOR RAFAEL TANAJURA GASQUEZ (OAB SP454980) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I) Verifica-se que a procuração juntada para regularização da representação processual não pode ser aceita na forma apresentada, porquanto foi composta por duas páginas distintas e, em se tratando de procuração formada por mais de uma página, a assinatura da outorgante deverá constar em todas as páginas do documento, a fim de garantir sua integridade e autenticidade. Assim, intime-se a parte autora para que regularize a representação processual, mediante a juntada de nova procuração devidamente assinada e, no caso de assinatura digital, deverá juntar o respectivo relatório de conformidade. II) Nos termos do art. 129-A, I, alínea "d", da Lei n. 8.213/91, constitui requisito da petição inicial a "declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso" . No entanto, a autoria deixou de informar a existência de ação acidentária anterior que tramitou sob nº 1001257-93.2014.8.26.0053 perante a 3ª Vara de Acidentes do Trabalho, bem como não apresentou qualquer esclarecimento quanto à eventual inexistência de litispendência ou coisa julgada. Diante disso, a autoria deverá emendar a inicial para: 1) esclarecer, de forma fundamentada, os motivos pelos quais entende não haver coisa julgada; 2) apresentar cópia da petição inicial , laudo pericial , sentença , acórdão e trânsito em julgado da ação anterior, agrupando cada uma dessas peças em documentos separados. Ressalto que a autoria deverá se abster de juntar cópia integral do processo ou cópia de peças não solicitadas, pena de causar tumulto processual. III) Deverá, por fim, qualificar o empregador perante o qual se deu o surgimento das moléstias narradas na petição inicial. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento. Int.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RENATO LEITE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HIGOR RAFAEL TANAJURA GASQUEZ

OAB: 454980/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 6000308-61.2026.8.26.0053/SP AUTOR : RENATO LEITE DA SILVA ADVOGADO(A) : HIGOR RAFAEL TANAJURA GASQUEZ (OAB SP454980) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I) Verifica-se que a procuração juntada para regularização da representação processual não pode ser aceita na forma apresentada, porquanto foi composta por duas páginas distintas e, em se tratando de procuração formada por mais de uma página, a assinatura da outorgante deverá constar em todas as páginas do documento, a fim de garantir sua integridade e autenticidade. Assim, intime-se a parte autora para que regularize a representação processual, mediante a juntada de nova procuração devidamente assinada e, no caso de assinatura digital, deverá juntar o respectivo relatório de conformidade. II) Nos termos do art. 129-A, I, alínea "d", da Lei n. 8.213/91, constitui requisito da petição inicial a "declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso" . No entanto, a autoria deixou de informar a existência de ação acidentária anterior que tramitou sob nº 1001257-93.2014.8.26.0053 perante a 3ª Vara de Acidentes do Trabalho, bem como não apresentou qualquer esclarecimento quanto à eventual inexistência de litispendência ou coisa julgada. Diante disso, a autoria deverá emendar a inicial para: 1) esclarecer, de forma fundamentada, os motivos pelos quais entende não haver coisa julgada; 2) apresentar cópia da petição inicial , laudo pericial , sentença , acórdão e trânsito em julgado da ação anterior, agrupando cada uma dessas peças em documentos separados. Ressalto que a autoria deverá se abster de juntar cópia integral do processo ou cópia de peças não solicitadas, pena de causar tumulto processual. III) Deverá, por fim, qualificar o empregador perante o qual se deu o surgimento das moléstias narradas na petição inicial. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento. Int.