Detalhe do processo

6000304-43.2026.8.16.0072

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Colorado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RUA RAFAINI PEDRO, 41, EDIFÍCIO DO FÓRUM - Bairro: CENTRO - CEP: 86690-000 - Fone: (44) 325-96211 - www.tjpr.jus.br - Email: CRDO-2VJE@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000304-43.2026.8.16.0072/PR REQUERENTE : RITA LOURENCO PEREIRA ADVOGADO(A) : RAFAELLA DO NASCIMENTO PEREIRA MENEGASSI (OAB PR066635) DESPACHO/DECISÃO 1 . Trata-se de ação declaratória c.c. condenatória com pedido de antecipação de tutela ajuizada por RITA LOURENÇO PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE COLORADO – PR. A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente de Serviços Operacionais (na função de recepcionista da UBS Dr. Chrizanto Chrisóstomo da Silva - UBS Central), alega que recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%) há vários anos. Afirma que, a partir da competência do mês de maio de 2026, o pagamento do referido adicional foi suspenso sem prévia notificação ou justificativa individualizada, com base em Laudo Pericial de Insalubridade (LPI) unilateral promovido pela Administração Municipal. Sustenta que permanece exposta de forma habitual a agentes biológicos nocivos (contato direto com pacientes sintomáticos, documentos e materiais contaminados na recepção da UBS), fazendo jus ao restabelecimento do adicional. Em função dos fatos, requer a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento imediato do adicional de insalubridade no patamar de 20%. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2 . Como se sabe, para o deferimento de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante da demora no provimento final. Além disso, exige-se que a medida seja reversível. No caso dos autos, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Nos termos do artigo 99, § 1º, da Lei Municipal n. 788/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Colorado) e do artigo 195 da CLT (aplicado subsidiariamente), a caracterização ou a eliminação da insalubridade depende rigorosamente de laudo pericial técnico. O Município promoveu a reavaliação das condições de trabalho através do Laudo Pericial de Insalubridade (LPI). Os atos administrativos gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, de modo que a desconstituição do laudo elaborado pela administração exige dilação probatória e realização de perícia técnica judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A constatação concreta das condições reais do ambiente de trabalho da autora depende de laudo técnico imparcial confeccionado por perito nomeado pelo Juízo. Assim, ausente a prova inequívoca das condições insalubres em sede de cognição sumária, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe. 3 . Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4. Não obstante a previsão legal para realização da audiência, os entes da Administração Direta e Indireta estão vinculados à indisponibilidade do interesse público, de modo que não podem transacionar se não após a realização da instrução, se houver previsão normativa. Assim, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual. Ressalto que, se for o caso, a audiência poderá ser designada oportunamente, caso o ente público a requeira. Evidentemente, não há prejuízo à possibilidade de, a qualquer tempo, ser formulada proposta de acordo por escrito. 5. Pelo Eproc, cite-se o réu e intime-se para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (artigo 7º da Lei 12.153/2009). 6. Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, abra-se vista ao autor para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Se, com a réplica, for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 10 (dez) dias. 8. Em seguida, se presente alguma hipótese do artigo 178 do Código de Processo Civil, vistas ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RITA LOURENCO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELLA DO NASCIMENTO PEREIRA MENEGASSI

OAB: 66635/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RUA RAFAINI PEDRO, 41, EDIFÍCIO DO FÓRUM - Bairro: CENTRO - CEP: 86690-000 - Fone: (44) 325-96211 - www.tjpr.jus.br - Email: CRDO-2VJE@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000304-43.2026.8.16.0072/PR REQUERENTE : RITA LOURENCO PEREIRA ADVOGADO(A) : RAFAELLA DO NASCIMENTO PEREIRA MENEGASSI (OAB PR066635) DESPACHO/DECISÃO 1 . Trata-se de ação declaratória c.c. condenatória com pedido de antecipação de tutela ajuizada por RITA LOURENÇO PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE COLORADO – PR. A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente de Serviços Operacionais (na função de recepcionista da UBS Dr. Chrizanto Chrisóstomo da Silva - UBS Central), alega que recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%) há vários anos. Afirma que, a partir da competência do mês de maio de 2026, o pagamento do referido adicional foi suspenso sem prévia notificação ou justificativa individualizada, com base em Laudo Pericial de Insalubridade (LPI) unilateral promovido pela Administração Municipal. Sustenta que permanece exposta de forma habitual a agentes biológicos nocivos (contato direto com pacientes sintomáticos, documentos e materiais contaminados na recepção da UBS), fazendo jus ao restabelecimento do adicional. Em função dos fatos, requer a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento imediato do adicional de insalubridade no patamar de 20%. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2 . Como se sabe, para o deferimento de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante da demora no provimento final. Além disso, exige-se que a medida seja reversível. No caso dos autos, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Nos termos do artigo 99, § 1º, da Lei Municipal n. 788/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Colorado) e do artigo 195 da CLT (aplicado subsidiariamente), a caracterização ou a eliminação da insalubridade depende rigorosamente de laudo pericial técnico. O Município promoveu a reavaliação das condições de trabalho através do Laudo Pericial de Insalubridade (LPI). Os atos administrativos gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, de modo que a desconstituição do laudo elaborado pela administração exige dilação probatória e realização de perícia técnica judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A constatação concreta das condições reais do ambiente de trabalho da autora depende de laudo técnico imparcial confeccionado por perito nomeado pelo Juízo. Assim, ausente a prova inequívoca das condições insalubres em sede de cognição sumária, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe. 3 . Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4. Não obstante a previsão legal para realização da audiência, os entes da Administração Direta e Indireta estão vinculados à indisponibilidade do interesse público, de modo que não podem transacionar se não após a realização da instrução, se houver previsão normativa. Assim, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual. Ressalto que, se for o caso, a audiência poderá ser designada oportunamente, caso o ente público a requeira. Evidentemente, não há prejuízo à possibilidade de, a qualquer tempo, ser formulada proposta de acordo por escrito. 5. Pelo Eproc, cite-se o réu e intime-se para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (artigo 7º da Lei 12.153/2009). 6. Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, abra-se vista ao autor para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Se, com a réplica, for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 10 (dez) dias. 8. Em seguida, se presente alguma hipótese do artigo 178 do Código de Processo Civil, vistas ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias.