Detalhe do processo

6000302-73.2026.8.16.0072

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível e Anexos de Colorado
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Travessa Rafaine Pedro, 41 - Bairro: Centro - CEP: 86690-000 - Fone: (44)9992-53007 - Email: diariojcolorado@gmail.com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000302-73.2026.8.16.0072/PR AUTOR : MARCIA SUZI SCARPINI ADVOGADO(A) : DIEGO DEZIDÉRIO (OAB PR067930) ADVOGADO(A) : DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA (OAB PR034288) ADVOGADO(A) : CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA (OAB PR036511) ADVOGADO(A) : CARLOS ANDREI DOS SANTOS PERBELINE (OAB PR089496) DESPACHO/DECISÃO 1) Diante da documentação apresentada e dos esclarecimentos prestados, defiro, por ora, ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, por considerar que a parte justificou a plausibilidade de sua necessidade, porque não detém de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e honorários sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Anote-se no campo específico do sistema EPROC. Consigne-se que, em caso de revogação, arcará com o que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, extraída da falsidade das declarações feitas, até o décuplo de seu valor a título de multa, conforme o artigo 100, parágrafo único, do CPC. 2) Presentes os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a petição inicial. 3) No que toca à audiência de conciliação do artigo 334 do Código de Processo Civil, verifica-se sua desnecessidade. De acordo com o §4º de aludido dispositivo, duas são as hipóteses nas quais o Juízo não designará o ato conciliatório, dentre elas, quando não for admitida a autocomposição. A autarquia previdenciária se amolda ao conceito de Fazenda Pública, podendo resolver os conflitos por autocomposição apenas quando houver autorização legal – consectário do princípio da legalidade voltado à Administração Pública. Nesse sentido são os termos do Ofício n° 23/2016 emitido pelo Procurador Chefe da Procuradoria Federal no Estado do Paraná, via sistema SEI (autos 0014705-68.2015.8.16.6000). Do referido documento, destaca-se o item “05”, atinente à impossibilidade de conciliação em sede de audiência preliminar quando: “ i) a demanda envolver controvérsia jurídica a respeito da qual não há orientação que autorize a celebração de acordo; ou ii) a demanda possuir controvérsia fática, cuja solução depende de: a) prova pericial ainda não produzida; b) provas que necessitam ser colhidas em audiência de instrução e julgamento; c) provas, documentos ou informações de posse da entidade representada, mas que ainda não foram apresentados ao órgão de contencioso da PGF ou não possam ser obtidos e analisados antes da audiência marcada ”. Tais hipóteses, por sua vez, buscam fundamentar a aplicação do artigo 3° da Portaria AGU n° 109/2007, a qual estabelece o caráter excepcional da conciliação. Desse modo, não se extraindo a possibilidade de autocomposição diante das controvérsias que envolvem a lide, bem como visando à celeridade processual, deixo de designar a audiência de conciliação. 4) Em atenção ao art. 129-A da Lei 8.213/90, à Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, aos postulados dos arts. 4º, 6º e 8º do CPC e da necessidade de uniformização dos procedimentos adotados em casos de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, desde logo, DETERMINO a realização de perícia antecipada. Nomeio para o encargo o(a) Dr(a). HELIO PRINCE GARCIA MARTINS , cadastrado(a) no sistema AGJ, o(a) qual atuará sob a fé de seu grau e cumprirá o seu encargo independentemente de termo. Arbitro, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), correspondente a três vezes o valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme estipulado na Tabela II da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com a atualização promovida pela Resolução nº 937/2025. Importante destacar que, até a edição da Resolução nº 937/2025, o teto máximo para os honorários periciais em ações de competência delegada era de R$ 200,00 (duzentos reais). Contudo, com a revisão promovida pela Resolução nº 937/2025, o valor base foi ajustado para R$ 270,00 (duzentos e setenta reais). Nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014, é facultado ao juiz a elevação dos honorários periciais em até três vezes o valor base, desde que devidamente fundamentado. No presente caso, considerando que o valor anteriormente praticado na comarca, de R$ 600,00 (seiscentos reais), bem como os novos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 937/2025, faz-se necessário o ajuste para adequar os honorários às novas disposições. Assim sendo, levando em conta a defasagem dos valores anteriormente fixados e a necessidade de atualização, sem comprometer a razoabilidade da remuneração do perito, o valor de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), reflete adequadamente as condições atuais e a natureza da perícia, sem perder de vista que será realizada por médico não especialista, tal como a complexidade moderada do trabalho. O pagamento dos honorários periciais será requisitado por este Juízo junto ao Conselho da Justiça Federal, por meio do sistema AJG, logo após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou após a prestação de eventuais esclarecimentos necessários , nos termos do artigo 426 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62/2017, com a redação atualizada pelo Provimento nº 167/2025. 5) Informe-se, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial. 6) O laudo pericial deverá ser realizado, de forma obrigatória , por meio do sistema Sisperjud, conforme estipulado pela Resolução n. 595 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Para que todas as pessoas usuárias do sistema estejam prontas para utilizá-lo, o Programa Justiça 4.0 do CNJ, com apoio do CJF, desenvolveu um curso on-line autoinstrucional sobre o Sisperjud. As matrículas podem ser realizadas na plataforma do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJud) . 7) O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias , contados a partir da data em que o(a) perito(a) for intimado para dar início aos trabalhos (art. 465, caput, do CPC). No laudo, deverá o perito observar as disposições do § 1º do art. 129-A, da Lei 8.213/91, que assim dispõe: (...) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 8) Cite-se e intime-se a ré para, querendo, alegue eventual impedimento ou suspeição do perito; se for o caso; indique assistente técnico, caso queira; e apresente quesitos. 9) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos. 10) Manifestadas as partes nos termos dos itens 8 e 9 , intime-se o(a) Sr(a). Perito(a), no prazo de 05 dias, dizer se aceita a nomeação, bem como apresentar currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Havendo escusa, tornem conclusos. 11) Juntado o laudo: a) intimem-se as partes para se manifestarem a respeito no prazo de 15 dias. b) intime-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá apresentar proposta de acordo. c) apresentada contestação e/ou proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para apresentar impugnação e/ou se manifestar sobre a proposta de acordo, no prazo de 15 dias. 12) Após, voltem conclusos para homologação do acordo ou continuidade do feito. 13) Intimações e diligências necessárias.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIA SUZI SCARPINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA

OAB: 36511/PR

DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA

OAB: 34288/PR

DIEGO DEZIDÉRIO

OAB: 67930/PR

CARLOS ANDREI DOS SANTOS PERBELINE

OAB: 89496/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Travessa Rafaine Pedro, 41 - Bairro: Centro - CEP: 86690-000 - Fone: (44)9992-53007 - Email: diariojcolorado@gmail.com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000302-73.2026.8.16.0072/PR AUTOR : MARCIA SUZI SCARPINI ADVOGADO(A) : DIEGO DEZIDÉRIO (OAB PR067930) ADVOGADO(A) : DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA (OAB PR034288) ADVOGADO(A) : CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA (OAB PR036511) ADVOGADO(A) : CARLOS ANDREI DOS SANTOS PERBELINE (OAB PR089496) DESPACHO/DECISÃO 1) Diante da documentação apresentada e dos esclarecimentos prestados, defiro, por ora, ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, por considerar que a parte justificou a plausibilidade de sua necessidade, porque não detém de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e honorários sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Anote-se no campo específico do sistema EPROC. Consigne-se que, em caso de revogação, arcará com o que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, extraída da falsidade das declarações feitas, até o décuplo de seu valor a título de multa, conforme o artigo 100, parágrafo único, do CPC. 2) Presentes os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a petição inicial. 3) No que toca à audiência de conciliação do artigo 334 do Código de Processo Civil, verifica-se sua desnecessidade. De acordo com o §4º de aludido dispositivo, duas são as hipóteses nas quais o Juízo não designará o ato conciliatório, dentre elas, quando não for admitida a autocomposição. A autarquia previdenciária se amolda ao conceito de Fazenda Pública, podendo resolver os conflitos por autocomposição apenas quando houver autorização legal – consectário do princípio da legalidade voltado à Administração Pública. Nesse sentido são os termos do Ofício n° 23/2016 emitido pelo Procurador Chefe da Procuradoria Federal no Estado do Paraná, via sistema SEI (autos 0014705-68.2015.8.16.6000). Do referido documento, destaca-se o item “05”, atinente à impossibilidade de conciliação em sede de audiência preliminar quando: “ i) a demanda envolver controvérsia jurídica a respeito da qual não há orientação que autorize a celebração de acordo; ou ii) a demanda possuir controvérsia fática, cuja solução depende de: a) prova pericial ainda não produzida; b) provas que necessitam ser colhidas em audiência de instrução e julgamento; c) provas, documentos ou informações de posse da entidade representada, mas que ainda não foram apresentados ao órgão de contencioso da PGF ou não possam ser obtidos e analisados antes da audiência marcada ”. Tais hipóteses, por sua vez, buscam fundamentar a aplicação do artigo 3° da Portaria AGU n° 109/2007, a qual estabelece o caráter excepcional da conciliação. Desse modo, não se extraindo a possibilidade de autocomposição diante das controvérsias que envolvem a lide, bem como visando à celeridade processual, deixo de designar a audiência de conciliação. 4) Em atenção ao art. 129-A da Lei 8.213/90, à Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, aos postulados dos arts. 4º, 6º e 8º do CPC e da necessidade de uniformização dos procedimentos adotados em casos de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, desde logo, DETERMINO a realização de perícia antecipada. Nomeio para o encargo o(a) Dr(a). HELIO PRINCE GARCIA MARTINS , cadastrado(a) no sistema AGJ, o(a) qual atuará sob a fé de seu grau e cumprirá o seu encargo independentemente de termo. Arbitro, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), correspondente a três vezes o valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme estipulado na Tabela II da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com a atualização promovida pela Resolução nº 937/2025. Importante destacar que, até a edição da Resolução nº 937/2025, o teto máximo para os honorários periciais em ações de competência delegada era de R$ 200,00 (duzentos reais). Contudo, com a revisão promovida pela Resolução nº 937/2025, o valor base foi ajustado para R$ 270,00 (duzentos e setenta reais). Nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014, é facultado ao juiz a elevação dos honorários periciais em até três vezes o valor base, desde que devidamente fundamentado. No presente caso, considerando que o valor anteriormente praticado na comarca, de R$ 600,00 (seiscentos reais), bem como os novos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 937/2025, faz-se necessário o ajuste para adequar os honorários às novas disposições. Assim sendo, levando em conta a defasagem dos valores anteriormente fixados e a necessidade de atualização, sem comprometer a razoabilidade da remuneração do perito, o valor de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), reflete adequadamente as condições atuais e a natureza da perícia, sem perder de vista que será realizada por médico não especialista, tal como a complexidade moderada do trabalho. O pagamento dos honorários periciais será requisitado por este Juízo junto ao Conselho da Justiça Federal, por meio do sistema AJG, logo após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou após a prestação de eventuais esclarecimentos necessários , nos termos do artigo 426 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62/2017, com a redação atualizada pelo Provimento nº 167/2025. 5) Informe-se, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial. 6) O laudo pericial deverá ser realizado, de forma obrigatória , por meio do sistema Sisperjud, conforme estipulado pela Resolução n. 595 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Para que todas as pessoas usuárias do sistema estejam prontas para utilizá-lo, o Programa Justiça 4.0 do CNJ, com apoio do CJF, desenvolveu um curso on-line autoinstrucional sobre o Sisperjud. As matrículas podem ser realizadas na plataforma do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJud) . 7) O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias , contados a partir da data em que o(a) perito(a) for intimado para dar início aos trabalhos (art. 465, caput, do CPC). No laudo, deverá o perito observar as disposições do § 1º do art. 129-A, da Lei 8.213/91, que assim dispõe: (...) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 8) Cite-se e intime-se a ré para, querendo, alegue eventual impedimento ou suspeição do perito; se for o caso; indique assistente técnico, caso queira; e apresente quesitos. 9) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos. 10) Manifestadas as partes nos termos dos itens 8 e 9 , intime-se o(a) Sr(a). Perito(a), no prazo de 05 dias, dizer se aceita a nomeação, bem como apresentar currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Havendo escusa, tornem conclusos. 11) Juntado o laudo: a) intimem-se as partes para se manifestarem a respeito no prazo de 15 dias. b) intime-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá apresentar proposta de acordo. c) apresentada contestação e/ou proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para apresentar impugnação e/ou se manifestar sobre a proposta de acordo, no prazo de 15 dias. 12) Após, voltem conclusos para homologação do acordo ou continuidade do feito. 13) Intimações e diligências necessárias.