6000234-26.2026.8.16.0072
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível e Anexos de Colorado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Travessa Rafaine Pedro, 41 - Bairro: Centro - CEP: 86690-000 - Fone: (44)9992-53007 - Email: diariojcolorado@gmail.com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000234-26.2026.8.16.0072/PR AUTOR : DAVI RODRIGUES LOPES ADVOGADO(A) : BRUNA LEONCIO DE SOUZA SILVA (OAB PR107615) AUTOR : BRUNA ITAMARA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNA LEONCIO DE SOUZA SILVA (OAB PR107615) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados. 1) Diante da documentação apresentada e dos esclarecimentos prestados, defiro, por ora, ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, por considerar que a parte justificou a plausibilidade de sua necessidade, porque não detém de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e honorários sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Anote-se no campo específico do sistema EPROC. Consigne-se que, em caso de revogação, arcará com o que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, extraída da falsidade das declarações feitas, até o décuplo de seu valor a título de multa, conforme o artigo 100, parágrafo único, do CPC. 2) Em atenção ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, e à Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a realização da perícia médica judicial antes da citação do INSS, determino a realização de perícia médica antecipada, com o objetivo de averiguar a condição de pessoa com deficiência alegada pela parte autora. Nomeio para a realização do encargo o(a) Dr(a). GABRIELA DE ANDRADE VIDOTO ou, cadastrado(a) no sistema AGJ, o(a) qual atuará sob a fé de seu grau e cumprirá o seu encargo independentemente de termo. Arbitro, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais) , correspondente a três vezes o valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme estipulado na Tabela II da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com a atualização promovida pela Resolução nº 937/2025. Importante destacar que, até a edição da Resolução nº 937/2025, o teto máximo para os honorários periciais em ações de competência delegada era de R$ 200,00 (duzentos reais). Contudo, com a revisão promovida pela Resolução nº 937/2025, o valor base foi ajustado para R$ 270,00 (duzentos e setenta reais). Nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014, é facultado ao Juiz a elevação dos honorários periciais em até três vezes o valor base, desde que devidamente fundamentado. No presente caso, considerando que o valor anteriormente praticado na comarca, de R$ 600,00 (seiscentos reais), bem como os novos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 937/2025, faz-se necessário o ajuste para adequar os honorários às novas disposições. Assim sendo, levando em conta a defasagem dos valores anteriormente fixados e a necessidade de atualização, sem comprometer a razoabilidade da remuneração do perito, o valor de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), reflete adequadamente as condições atuais e a natureza da perícia, sem perder de vista que será realizada por médico não especialista, tal como a complexidade moderada do trabalho. Informe-se, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial. Ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos. O laudo pericial deverá ser realizado, de forma obrigatória , por meio do sistema Sisperjud, conforme estipulado pela Resolução n. 595 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Para que todas as pessoas usuárias do sistema estejam prontas para utilizá-lo, o Programa Justiça 4.0 do CNJ, com apoio do CJF, desenvolveu um curso on-line autoinstrucional sobre o Sisperjud. As matrículas podem ser realizadas na plataforma do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJud) . O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias , contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, do Código de Processo Civil). O pagamento dos honorários periciais será requisitado por este Juízo junto ao Conselho da Justiça Federal, por meio do sistema AJG, logo após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou após a prestação de eventuais esclarecimentos necessários , nos termos do artigo 426 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62/2017, com a redação atualizada pelo Provimento nº 167/2025. 3) Em se tratando de pedido de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, determino, desde já, em observância, inclusive, ao dever de cooperação entre os órgãos jurisdicionais, previsto nos arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil, a expedição de carta precatória à Justiça Federal de Maringá-PR , solicitando a colaboração da equipe técnica daquele Juízo para a realização do estudo social necessário, a fim de viabilizar a adequada instrução processual e subsidiar o regular julgamento da demanda. Isto porque é de conhecimento deste Juízo que a assistente social designada pelo ente municipal para auxiliar o Poder Judiciário atua, prioritariamente, nas demandas da Vara de Família e Infância e Juventude, em observância à preferência legal conferida a tais matérias, prestando apoio meramente subsidiário a este Juízo Cível. Tal circunstância, somada à evidente sobrecarga da equipe técnica, tem inviabilizado o cumprimento tempestivo das diligências determinadas em sede desta Competência Federal Delegada, ocasionando indevida morosidade na tramitação do feito, em prejuízo à adequada prestação jurisdicional. Cumpre destacar que o benefício pleiteado possui natureza eminentemente alimentar, destinando-se à garantia do mínimo existencial da parte autora, o que atrai a incidência direta dos princípios da dignidade da pessoa humana, da celeridade e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, incisos LXXVIII, da Constituição Federal, bem como da efetividade da tutela jurisdicional. Outrossim, o estudo social configura elemento técnico indispensável à adequada formação do convencimento judicial nas demandas que versam sobre benefício assistencial, especialmente para a aferição da condição de vulnerabilidade e hipossuficiência do núcleo familiar, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Instrua-se a carta precatória com cópia integral dos autos e demais elementos necessários à compreensão do caso, consignando-se, desde logo, a urgência no cumprimento da diligência, em razão da natureza do direito discutido. Apresento, nesta oportunidade, os seguintes quesitos do Juízo a serem respondidos pela equipe, sem prejuízo dos quesitos a serem apresentados pelas partes: a) Qual a situação familiar e habitacional?; b) Qual a situação econômica e profissional?; c) Situação de saúde?; e) Parecer social? 4) Com a juntada dos laudos: a) Dê-se vista à parte autora; b) Cite-se o INSS para apresentar defesa, no prazo de 30 dias. 5) Apresentada a contestação, e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. 6) Caso, na impugnação, seja apresentado documento novo, intime-se a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Em seguida, com base no dever de cooperação processual e visando ao aceleramento do trâmite processual, com o eventual julgamento do feito no estado em que se encontra, intimem-se as partes, para que indiquem os pontos que entendem controvertidos, à luz dos argumentos constantes da inicial e da contestação, bem como para que, querendo, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, e a natureza destas, indicando sua pertinência, necessidade e utilidade, no prazo comum de 15 dias. 8) Após, voltem conclusos. 9) Intimem-se. Diligências necessárias.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNA ITAMARA RODRIGUES DOS SANTOS
Autor DAVI RODRIGUES LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA LEONCIO DE SOUZA SILVA
OAB: 107615/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Travessa Rafaine Pedro, 41 - Bairro: Centro - CEP: 86690-000 - Fone: (44)9992-53007 - Email: diariojcolorado@gmail.com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000234-26.2026.8.16.0072/PR AUTOR : DAVI RODRIGUES LOPES ADVOGADO(A) : BRUNA LEONCIO DE SOUZA SILVA (OAB PR107615) AUTOR : BRUNA ITAMARA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNA LEONCIO DE SOUZA SILVA (OAB PR107615) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados. 1) Diante da documentação apresentada e dos esclarecimentos prestados, defiro, por ora, ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, por considerar que a parte justificou a plausibilidade de sua necessidade, porque não detém de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e honorários sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Anote-se no campo específico do sistema EPROC. Consigne-se que, em caso de revogação, arcará com o que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, extraída da falsidade das declarações feitas, até o décuplo de seu valor a título de multa, conforme o artigo 100, parágrafo único, do CPC. 2) Em atenção ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, e à Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a realização da perícia médica judicial antes da citação do INSS, determino a realização de perícia médica antecipada, com o objetivo de averiguar a condição de pessoa com deficiência alegada pela parte autora. Nomeio para a realização do encargo o(a) Dr(a). GABRIELA DE ANDRADE VIDOTO ou, cadastrado(a) no sistema AGJ, o(a) qual atuará sob a fé de seu grau e cumprirá o seu encargo independentemente de termo. Arbitro, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais) , correspondente a três vezes o valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme estipulado na Tabela II da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com a atualização promovida pela Resolução nº 937/2025. Importante destacar que, até a edição da Resolução nº 937/2025, o teto máximo para os honorários periciais em ações de competência delegada era de R$ 200,00 (duzentos reais). Contudo, com a revisão promovida pela Resolução nº 937/2025, o valor base foi ajustado para R$ 270,00 (duzentos e setenta reais). Nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014, é facultado ao Juiz a elevação dos honorários periciais em até três vezes o valor base, desde que devidamente fundamentado. No presente caso, considerando que o valor anteriormente praticado na comarca, de R$ 600,00 (seiscentos reais), bem como os novos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 937/2025, faz-se necessário o ajuste para adequar os honorários às novas disposições. Assim sendo, levando em conta a defasagem dos valores anteriormente fixados e a necessidade de atualização, sem comprometer a razoabilidade da remuneração do perito, o valor de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), reflete adequadamente as condições atuais e a natureza da perícia, sem perder de vista que será realizada por médico não especialista, tal como a complexidade moderada do trabalho. Informe-se, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial. Ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos. O laudo pericial deverá ser realizado, de forma obrigatória , por meio do sistema Sisperjud, conforme estipulado pela Resolução n. 595 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Para que todas as pessoas usuárias do sistema estejam prontas para utilizá-lo, o Programa Justiça 4.0 do CNJ, com apoio do CJF, desenvolveu um curso on-line autoinstrucional sobre o Sisperjud. As matrículas podem ser realizadas na plataforma do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJud) . O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias , contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, do Código de Processo Civil). O pagamento dos honorários periciais será requisitado por este Juízo junto ao Conselho da Justiça Federal, por meio do sistema AJG, logo após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou após a prestação de eventuais esclarecimentos necessários , nos termos do artigo 426 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62/2017, com a redação atualizada pelo Provimento nº 167/2025. 3) Em se tratando de pedido de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, determino, desde já, em observância, inclusive, ao dever de cooperação entre os órgãos jurisdicionais, previsto nos arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil, a expedição de carta precatória à Justiça Federal de Maringá-PR , solicitando a colaboração da equipe técnica daquele Juízo para a realização do estudo social necessário, a fim de viabilizar a adequada instrução processual e subsidiar o regular julgamento da demanda. Isto porque é de conhecimento deste Juízo que a assistente social designada pelo ente municipal para auxiliar o Poder Judiciário atua, prioritariamente, nas demandas da Vara de Família e Infância e Juventude, em observância à preferência legal conferida a tais matérias, prestando apoio meramente subsidiário a este Juízo Cível. Tal circunstância, somada à evidente sobrecarga da equipe técnica, tem inviabilizado o cumprimento tempestivo das diligências determinadas em sede desta Competência Federal Delegada, ocasionando indevida morosidade na tramitação do feito, em prejuízo à adequada prestação jurisdicional. Cumpre destacar que o benefício pleiteado possui natureza eminentemente alimentar, destinando-se à garantia do mínimo existencial da parte autora, o que atrai a incidência direta dos princípios da dignidade da pessoa humana, da celeridade e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, incisos LXXVIII, da Constituição Federal, bem como da efetividade da tutela jurisdicional. Outrossim, o estudo social configura elemento técnico indispensável à adequada formação do convencimento judicial nas demandas que versam sobre benefício assistencial, especialmente para a aferição da condição de vulnerabilidade e hipossuficiência do núcleo familiar, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Instrua-se a carta precatória com cópia integral dos autos e demais elementos necessários à compreensão do caso, consignando-se, desde logo, a urgência no cumprimento da diligência, em razão da natureza do direito discutido. Apresento, nesta oportunidade, os seguintes quesitos do Juízo a serem respondidos pela equipe, sem prejuízo dos quesitos a serem apresentados pelas partes: a) Qual a situação familiar e habitacional?; b) Qual a situação econômica e profissional?; c) Situação de saúde?; e) Parecer social? 4) Com a juntada dos laudos: a) Dê-se vista à parte autora; b) Cite-se o INSS para apresentar defesa, no prazo de 30 dias. 5) Apresentada a contestação, e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. 6) Caso, na impugnação, seja apresentado documento novo, intime-se a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Em seguida, com base no dever de cooperação processual e visando ao aceleramento do trâmite processual, com o eventual julgamento do feito no estado em que se encontra, intimem-se as partes, para que indiquem os pontos que entendem controvertidos, à luz dos argumentos constantes da inicial e da contestação, bem como para que, querendo, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, e a natureza destas, indicando sua pertinência, necessidade e utilidade, no prazo comum de 15 dias. 8) Após, voltem conclusos. 9) Intimem-se. Diligências necessárias.