Detalhe do processo

6000232-58.2026.8.16.0136

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Pitanga
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Av Interventor Manoel Ribas, 411 - Bairro: Centro - CEP: 85200-154 - Fone: (42) 3309-3956 - Email: pit-je@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000232-58.2026.8.16.0136/PR REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ZILDA DE FATIMA DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : RENATA POSSENTI (OAB PR060438) AUTOR : ALEXSANDRA THAINA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RENATA POSSENTI (OAB PR060438) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEXSANDRA THAINA DOS SANTOS , representada por sua curadora ZILDA DE FATIMA DOS SANTOS , em face de BANCO PAN S.A. A parte autora relata que é portadora de deficiência, submetida ao regime de curatela, e titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC) nº 114.630.026-0, do qual aufere renda mensal de natureza estritamente alimentar. Sustenta que constatou a averbação e a realização de descontos em seu benefício assistencial decorrentes de contrato de Reserva de Cartão Consignado – RCC, junto ao Banco Pan S.A., sob o nº 770326582-2, com limite de cartão no valor de R$ 1.666,00 e reserva de margem no valor de R$ 81,05. Alega que jamais pretendeu ou autorizou a contratação de cartão de crédito consignado de benefício (RCC), não tendo havido solicitação, emissão, recebimento, desbloqueio ou utilização de cartão físico ou virtual, tampouco a realização de saques ou compras. Afirma que a operação não foi reconhecida nem ratificada por sua representante legal. Sustenta, ainda, que os descontos vêm ocorrendo desde a competência de março de 2023, sob a rubrica 268 (“Consignação - Cartão”), no valor inicial de R$ 46,48, estendendo-se sucessivamente com cobranças mensais sem previsão de término e sem a efetiva amortização do débito. Diante disso, requer a procedência da ação, com a declaração de inexistência e nulidade da relação jurídica referente ao contrato de cartão de crédito consignado – RCC nº 770326582-2, com o consequente cancelamento da reserva de margem e exclusão definitiva da averbação; a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar à instituição financeira ré a imediata suspensão dos descontos no benefício da autora relativos ao contrato de RCC impugnado e a transmissão do comando de exclusão da averbação ao INSS/Dataprev, sob pena de multa. Juntou documentos (evento 1.1 a 1.12). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – Conforme dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso, a parte autora afirma fato negativo absoluto, consistente na ausência de contratação válida e consciente de cartão de crédito consignado de benefício (RCC). Em hipóteses dessa natureza, especialmente em relações de consumo e envolvendo pessoa com deficiência submetida ao regime de curatela, a exigência de demonstração plena da probabilidade do direito deve ser analisada com a necessária cautela, sem prejuízo da posterior dilação probatória. Além disso, incidem no caso as regras de experiência comum previstas no artigo 375 do Código de Processo Civil: "Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial." A aplicação de tais regras indica que a negativa peremptória de contratação, quando acompanhada do histórico oficial do INSS demonstrando descontos sucessivos em benefício assistencial de pessoa incapaz, possui verossimilhança suficiente para justificar a adoção de medida provisória destinada a preservar a subsistência da parte autora até o esclarecimento instrutório dos fatos. Analisando os documentos juntados à inicial, verifico que há elementos aptos a demonstrar, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Os extratos e históricos de créditos do INSS indicam a existência de lançamentos sob a rubrica 268 (“CONSIGNAÇÃO - CARTÃO”) vinculados ao Banco Pan S.A., referentes ao contrato nº 770326582-2. O perigo de dano também se encontra presente. Os descontos incidem diretamente sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC), verba de natureza estritamente alimentar percebida por pessoa com deficiência submetida à curatela, circunstância que evidencia risco concreto de comprometimento da subsistência e da dignidade da parte autora caso a medida seja postergada para o provimento final. Infere-se, portanto, que a parte autora encontra-se em situação que não pode aguardar o desfecho do processo, sob pena de agravação continuada dos prejuízos econômicos. Por fim, registre-se a ausência de perigo de irreversibilidade da medida, haja vista que, em caso de eventual improcedência ao final da demanda, o banco réu poderá cobrar as quantias que entender devidas pelas vias legais cabíveis. III - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o réu suspenda imediatamente os descontos realizados no benefício assistencial da autora (NB nº 114.630.026-0) a título de Reserva de Cartão Consignado (RCC), referentes ao contrato nº 770326582-2. IV – Intime-se a parte ré para que cumpra a presente decisão no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária. V – Oficie-se também, ad cautelam , o INSS para que dê cumprimento à presente decisão de suspensão dos descontos e liberação da margem consignável referente ao contrato nº 770326582-2. VI – A matéria tratada nos autos refere-se à validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, questão submetida ao Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia foi assim delimitada: "Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor e às consequências jurídicas da eventual invalidação do contrato, inclusive quanto à restituição, conversão em empréstimo consignado, revisão contratual e configuração de dano moral in re ipsa. Em questão de ordem, a Segunda Seção do STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, excetuados os cumprimentos de sentença." VII – Portanto, em respeito aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a incidência do referido precedente qualificado em relação aos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias. VIII – Após, voltem os autos conclusos. Diligências e intimações necessárias.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXSANDRA THAINA DOS SANTOS

Autor ZILDA DE FATIMA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA POSSENTI

OAB: 60438/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Av Interventor Manoel Ribas, 411 - Bairro: Centro - CEP: 85200-154 - Fone: (42) 3309-3956 - Email: pit-je@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000232-58.2026.8.16.0136/PR REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ZILDA DE FATIMA DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : RENATA POSSENTI (OAB PR060438) AUTOR : ALEXSANDRA THAINA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RENATA POSSENTI (OAB PR060438) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEXSANDRA THAINA DOS SANTOS , representada por sua curadora ZILDA DE FATIMA DOS SANTOS , em face de BANCO PAN S.A. A parte autora relata que é portadora de deficiência, submetida ao regime de curatela, e titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC) nº 114.630.026-0, do qual aufere renda mensal de natureza estritamente alimentar. Sustenta que constatou a averbação e a realização de descontos em seu benefício assistencial decorrentes de contrato de Reserva de Cartão Consignado – RCC, junto ao Banco Pan S.A., sob o nº 770326582-2, com limite de cartão no valor de R$ 1.666,00 e reserva de margem no valor de R$ 81,05. Alega que jamais pretendeu ou autorizou a contratação de cartão de crédito consignado de benefício (RCC), não tendo havido solicitação, emissão, recebimento, desbloqueio ou utilização de cartão físico ou virtual, tampouco a realização de saques ou compras. Afirma que a operação não foi reconhecida nem ratificada por sua representante legal. Sustenta, ainda, que os descontos vêm ocorrendo desde a competência de março de 2023, sob a rubrica 268 (“Consignação - Cartão”), no valor inicial de R$ 46,48, estendendo-se sucessivamente com cobranças mensais sem previsão de término e sem a efetiva amortização do débito. Diante disso, requer a procedência da ação, com a declaração de inexistência e nulidade da relação jurídica referente ao contrato de cartão de crédito consignado – RCC nº 770326582-2, com o consequente cancelamento da reserva de margem e exclusão definitiva da averbação; a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar à instituição financeira ré a imediata suspensão dos descontos no benefício da autora relativos ao contrato de RCC impugnado e a transmissão do comando de exclusão da averbação ao INSS/Dataprev, sob pena de multa. Juntou documentos (evento 1.1 a 1.12). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – Conforme dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso, a parte autora afirma fato negativo absoluto, consistente na ausência de contratação válida e consciente de cartão de crédito consignado de benefício (RCC). Em hipóteses dessa natureza, especialmente em relações de consumo e envolvendo pessoa com deficiência submetida ao regime de curatela, a exigência de demonstração plena da probabilidade do direito deve ser analisada com a necessária cautela, sem prejuízo da posterior dilação probatória. Além disso, incidem no caso as regras de experiência comum previstas no artigo 375 do Código de Processo Civil: "Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial." A aplicação de tais regras indica que a negativa peremptória de contratação, quando acompanhada do histórico oficial do INSS demonstrando descontos sucessivos em benefício assistencial de pessoa incapaz, possui verossimilhança suficiente para justificar a adoção de medida provisória destinada a preservar a subsistência da parte autora até o esclarecimento instrutório dos fatos. Analisando os documentos juntados à inicial, verifico que há elementos aptos a demonstrar, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Os extratos e históricos de créditos do INSS indicam a existência de lançamentos sob a rubrica 268 (“CONSIGNAÇÃO - CARTÃO”) vinculados ao Banco Pan S.A., referentes ao contrato nº 770326582-2. O perigo de dano também se encontra presente. Os descontos incidem diretamente sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC), verba de natureza estritamente alimentar percebida por pessoa com deficiência submetida à curatela, circunstância que evidencia risco concreto de comprometimento da subsistência e da dignidade da parte autora caso a medida seja postergada para o provimento final. Infere-se, portanto, que a parte autora encontra-se em situação que não pode aguardar o desfecho do processo, sob pena de agravação continuada dos prejuízos econômicos. Por fim, registre-se a ausência de perigo de irreversibilidade da medida, haja vista que, em caso de eventual improcedência ao final da demanda, o banco réu poderá cobrar as quantias que entender devidas pelas vias legais cabíveis. III - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o réu suspenda imediatamente os descontos realizados no benefício assistencial da autora (NB nº 114.630.026-0) a título de Reserva de Cartão Consignado (RCC), referentes ao contrato nº 770326582-2. IV – Intime-se a parte ré para que cumpra a presente decisão no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária. V – Oficie-se também, ad cautelam , o INSS para que dê cumprimento à presente decisão de suspensão dos descontos e liberação da margem consignável referente ao contrato nº 770326582-2. VI – A matéria tratada nos autos refere-se à validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, questão submetida ao Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia foi assim delimitada: "Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor e às consequências jurídicas da eventual invalidação do contrato, inclusive quanto à restituição, conversão em empréstimo consignado, revisão contratual e configuração de dano moral in re ipsa. Em questão de ordem, a Segunda Seção do STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, excetuados os cumprimentos de sentença." VII – Portanto, em respeito aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a incidência do referido precedente qualificado em relação aos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias. VIII – Após, voltem os autos conclusos. Diligências e intimações necessárias.