Detalhe do processo

6000220-42.2026.8.16.0072

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível e Anexos de Colorado
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Travessa Rafaine Pedro, 41 - Bairro: Centro - CEP: 86690-000 - Fone: (44)9992-53007 - Email: diariojcolorado@gmail.com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000220-42.2026.8.16.0072/PR AUTOR : JOSE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO DEZIDÉRIO (OAB PR067930) ADVOGADO(A) : CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA (OAB PR036511) ADVOGADO(A) : DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA (OAB PR034288) ADVOGADO(A) : CARLOS ANDREI DOS SANTOS PERBELINE (OAB PR089496) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da documentação apresentada e dos esclarecimentos prestados, defiro, por ora, ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, por considerar que a parte justificou a plausibilidade de sua necessidade, porque não detém de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e honorários sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Anote-se no campo específico do sistema Projudi. Consigne-se que, em caso de revogação, arcará com o que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, extraída da falsidade das declarações feitas, até o décuplo de seu valor a título de multa, conforme o artigo 100, parágrafo único, do CPC. 2. Em atenção ao art. 129-A da Lei 8.213/90 e em consonância com a Recomendação Conjunta n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, determino, já no início, a realização de perícia médica. 3 . Para a realização da perícia, à Escrivania para promover o sorteio e designação de perito médico via Sistema AJG da Justiça Federal, o(a) qual atuará sob a fé de seu grau e cumprirá o seu encargo independentemente de termo. Após, intimem-se as partes para, em 15 dias, indicarem assistentes técnicos e/ou arguirem impedimento ou suspeição do perito, na forma do art. 465, §1º, do CPC. 3.1. Arbitro, desde logo, os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais) , correspondente a duas vezes e meia o valor-base previsto na tabela anexa à Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução n. 937/2025-CJF. A majoração encontra amparo no art. 28, parágrafo único, da Resolução n. 305/2014-CJF, que faculta ao magistrado elevar os honorários periciais em até três vezes o valor-base, mediante fundamentação idônea. No caso concreto, a elevação mostra-se justificada em razão da natureza da prova técnica a ser produzida, que demanda análise minuciosa da documentação constante nos autos, realização de exame clínico detalhado, elaboração de laudo circunstanciado com respostas fundamentadas aos quesitos apresentados pelas partes, além da responsabilidade técnica inerente ao encargo. Tais circunstâncias extrapolam a atuação meramente ordinária, exigindo maior dedicação, tempo e zelo profissional do expert . Assim, considerando a complexidade da matéria, o grau de responsabilidade do perito e os parâmetros normativos aplicáveis, fixo os honorários no patamar acima indicado. 3.2 . Aceitando o encargo, o(a) perito(a) deverá agendar data para a perícia, informando nos autos com 30 dias de antecedência. Atente-se o senhor perito aos quesitos unificados constantes da Recomendação do CNJ, bem como às disposições do § 1º do art. 129-A, da Lei 8.213/91, que assim dispõe: (...) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 3.3. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários acima fixados deverão ser requisitados à Justiça Federal, nos termos da Resolução n. 305-CJF: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SUCUMBENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO PELO ORÇAMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Tratando-se de feito que tramitou perante vara da competência delegada, julgada improcedente a ação e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e seguintes da Resolução n. 305/2014 . 2. Se houve o pagamento adiantado pela parte ré, o ressarcimento ao INSS é encargo da União, consoante previsto Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal (CJF), via orçamento da Justiça Federal, que irá custear tal encargo, devendo o Juízo a quo dirigir-se via Corregedoria de seu Tribunal para requisitar a verba. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008049-29.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/02/2025) (grifo não original). Requisite-se. 3.4. As partes deverão ser intimadas, via Projudi, da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial, sob pena de preclusão. 3.5 . O laudo pericial deverá ser confeccionado, de forma obrigatória, por meio do sistema Sisperjud, conforme estipulado pela Resolução n. 595/2024-CNJ. Para que todas as pessoas usuárias do sistema estejam prontas para utilizá-lo, o Programa Justiça 4.0 do CNJ, com apoio do CJF, desenvolveu um curso on-line autoinstrucional sobre o Sisperjud. As matrículas podem ser realizadas na plataforma do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJud). 4. Com a juntada do laudo: a) Dê-se vista à parte autora; b) Cite-se o INSS para apresentar defesa, no prazo de 30 dias. 5 . Apresentada a contestação, e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. 6 . Caso, na impugnação, seja apresentado documento novo, intime-se a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias. 7 . Em seguida, com base no dever de cooperação processual e visando ao aceleramento do trâmite processual, com o eventual julgamento do feito no estado em que se encontra, intimem-se as partes, para que indiquem os pontos que entendem controvertidos, à luz dos argumentos constantes da inicial e da contestação, bem como para que, querendo, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, e a natureza destas, indicando sua pertinência, necessidade e utilidade, no prazo comum de 15 dias. 8 . Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ANDREI DOS SANTOS PERBELINE

OAB: 89496/PR

DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA

OAB: 34288/PR

CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA

OAB: 36511/PR

DIEGO DEZIDÉRIO

OAB: 67930/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Travessa Rafaine Pedro, 41 - Bairro: Centro - CEP: 86690-000 - Fone: (44)9992-53007 - Email: diariojcolorado@gmail.com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000220-42.2026.8.16.0072/PR AUTOR : JOSE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO DEZIDÉRIO (OAB PR067930) ADVOGADO(A) : CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA (OAB PR036511) ADVOGADO(A) : DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA (OAB PR034288) ADVOGADO(A) : CARLOS ANDREI DOS SANTOS PERBELINE (OAB PR089496) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da documentação apresentada e dos esclarecimentos prestados, defiro, por ora, ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, por considerar que a parte justificou a plausibilidade de sua necessidade, porque não detém de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e honorários sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Anote-se no campo específico do sistema Projudi. Consigne-se que, em caso de revogação, arcará com o que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, extraída da falsidade das declarações feitas, até o décuplo de seu valor a título de multa, conforme o artigo 100, parágrafo único, do CPC. 2. Em atenção ao art. 129-A da Lei 8.213/90 e em consonância com a Recomendação Conjunta n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, determino, já no início, a realização de perícia médica. 3 . Para a realização da perícia, à Escrivania para promover o sorteio e designação de perito médico via Sistema AJG da Justiça Federal, o(a) qual atuará sob a fé de seu grau e cumprirá o seu encargo independentemente de termo. Após, intimem-se as partes para, em 15 dias, indicarem assistentes técnicos e/ou arguirem impedimento ou suspeição do perito, na forma do art. 465, §1º, do CPC. 3.1. Arbitro, desde logo, os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais) , correspondente a duas vezes e meia o valor-base previsto na tabela anexa à Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução n. 937/2025-CJF. A majoração encontra amparo no art. 28, parágrafo único, da Resolução n. 305/2014-CJF, que faculta ao magistrado elevar os honorários periciais em até três vezes o valor-base, mediante fundamentação idônea. No caso concreto, a elevação mostra-se justificada em razão da natureza da prova técnica a ser produzida, que demanda análise minuciosa da documentação constante nos autos, realização de exame clínico detalhado, elaboração de laudo circunstanciado com respostas fundamentadas aos quesitos apresentados pelas partes, além da responsabilidade técnica inerente ao encargo. Tais circunstâncias extrapolam a atuação meramente ordinária, exigindo maior dedicação, tempo e zelo profissional do expert . Assim, considerando a complexidade da matéria, o grau de responsabilidade do perito e os parâmetros normativos aplicáveis, fixo os honorários no patamar acima indicado. 3.2 . Aceitando o encargo, o(a) perito(a) deverá agendar data para a perícia, informando nos autos com 30 dias de antecedência. Atente-se o senhor perito aos quesitos unificados constantes da Recomendação do CNJ, bem como às disposições do § 1º do art. 129-A, da Lei 8.213/91, que assim dispõe: (...) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 3.3. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários acima fixados deverão ser requisitados à Justiça Federal, nos termos da Resolução n. 305-CJF: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SUCUMBENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO PELO ORÇAMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Tratando-se de feito que tramitou perante vara da competência delegada, julgada improcedente a ação e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e seguintes da Resolução n. 305/2014 . 2. Se houve o pagamento adiantado pela parte ré, o ressarcimento ao INSS é encargo da União, consoante previsto Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal (CJF), via orçamento da Justiça Federal, que irá custear tal encargo, devendo o Juízo a quo dirigir-se via Corregedoria de seu Tribunal para requisitar a verba. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008049-29.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/02/2025) (grifo não original). Requisite-se. 3.4. As partes deverão ser intimadas, via Projudi, da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial, sob pena de preclusão. 3.5 . O laudo pericial deverá ser confeccionado, de forma obrigatória, por meio do sistema Sisperjud, conforme estipulado pela Resolução n. 595/2024-CNJ. Para que todas as pessoas usuárias do sistema estejam prontas para utilizá-lo, o Programa Justiça 4.0 do CNJ, com apoio do CJF, desenvolveu um curso on-line autoinstrucional sobre o Sisperjud. As matrículas podem ser realizadas na plataforma do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJud). 4. Com a juntada do laudo: a) Dê-se vista à parte autora; b) Cite-se o INSS para apresentar defesa, no prazo de 30 dias. 5 . Apresentada a contestação, e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. 6 . Caso, na impugnação, seja apresentado documento novo, intime-se a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias. 7 . Em seguida, com base no dever de cooperação processual e visando ao aceleramento do trâmite processual, com o eventual julgamento do feito no estado em que se encontra, intimem-se as partes, para que indiquem os pontos que entendem controvertidos, à luz dos argumentos constantes da inicial e da contestação, bem como para que, querendo, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, e a natureza destas, indicando sua pertinência, necessidade e utilidade, no prazo comum de 15 dias. 8 . Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias.