6000199-83.2026.8.16.0034
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Piraquara
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Avenida Getúlio Vargas, 1417, Fórum Central - Bairro: Centro - CEP: 83301-010 - Fone: (41)3263-6190 - https://publico.bi.tjpr.jus.br/extensions/appLista - Email: PIR-4VJ@TJPR.JUS.BR Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000199-83.2026.8.16.0034/PR REQUERENTE : SARAH DE LIMA ROSA ADVOGADO(A) : CAROLINE MALLENA DA SILVA VIEIRA (OAB PR098287) REQUERENTE : FRANCISCO CARLOS ROSA ADVOGADO(A) : CAROLINE MALLENA DA SILVA VIEIRA (OAB PR098287) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória ajuizada por SARAH DE LIMA ROSA , menor, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por seu genitor, FRANCISCO CARLOS ROSA , em face do ESTADO DO PARANÁ . Pretendem os autores a declaração de isenção do IPVA, correspondente ao veículo ABY1288, RENAVAM 01041001662, alegadamente utilizado para o transporte da menor. 2. Pois bem. Observa-se que a isenção pretendida encontra base legal no art. 14, inciso V da Lei n. 14.260/2003, vejamos: Art. 14. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: (...) V - de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de down ou autistas , equipados com motores de potência não superior a 155 CV, limitado a um veículo por beneficiário; Em complementação, a Resolução SEFA nº 135/2021, prevê: b ) de beneficiário não condutor deficiente físico, de pessoa portadora de deficiência visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas: a comprovação da condição de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas, será feita mediante laudo pericial expedido por serviço médico oficial da União, Estado, Município, ou por instituição conveniada ao SUS - Sistema Único de Saúde, que atenda ao contido no § 4º do art.17, e que ateste que o proprietário do veículo automotor ou o interdito, se for o caso do disposto no § 3º do art. 17, enquadra-se nas condicionantes impostas pelo inciso V do art. 17 (a condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda ou a condição de autista, será atestada por médico especialista, ou em conjunto por médico e psicólogo, de acordo com os critérios diagnósticos estabelecidos no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no DSM-IV - Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais). 3. Portando, ainda que exista, aparentemente, laudo médico válido apresentado aos autos, assinado por um neurologista, eventual concessão do benefício será decidido posteriormente às provas apresentadas aos autos pelas partes, considerando ser direito do promovido contestar os fatos alegados e documentos apresentados, inclusive o laudo médico juntado. É importante ressaltar que não haveria que se falar em eventuais prejuízos irreparáveis, pois em caso de posterior concessão poderão os autores reaver eventuais valores pagos pelo respectivo imposto. O que pretendem os autores em antecipação dos efeitos da tutela é questão a ser analisada no mérito da demanda, após análise das provas apresentadas pelas partes. 4. Para que os autores possam obter os efeitos da tutela antecipada é necessário que comprove a existência de probabilidade do direito por eles afirmado (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), que não restou demonstrado. Logo, ausente os requisitos necessários ao deferimento do pedido, indefere-se a concessão do pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300, do CPC. 5. Cite-se e intime-se a parte reclamada para dizer se possui interesse no ato conciliatório em 05 (cinco) dias, bem como intimem-se os autores.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO CARLOS ROSA
Autor SARAH DE LIMA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE MALLENA DA SILVA VIEIRA
OAB: 98287/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Avenida Getúlio Vargas, 1417, Fórum Central - Bairro: Centro - CEP: 83301-010 - Fone: (41)3263-6190 - https://publico.bi.tjpr.jus.br/extensions/appLista - Email: PIR-4VJ@TJPR.JUS.BR Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000199-83.2026.8.16.0034/PR REQUERENTE : SARAH DE LIMA ROSA ADVOGADO(A) : CAROLINE MALLENA DA SILVA VIEIRA (OAB PR098287) REQUERENTE : FRANCISCO CARLOS ROSA ADVOGADO(A) : CAROLINE MALLENA DA SILVA VIEIRA (OAB PR098287) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória ajuizada por SARAH DE LIMA ROSA , menor, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por seu genitor, FRANCISCO CARLOS ROSA , em face do ESTADO DO PARANÁ . Pretendem os autores a declaração de isenção do IPVA, correspondente ao veículo ABY1288, RENAVAM 01041001662, alegadamente utilizado para o transporte da menor. 2. Pois bem. Observa-se que a isenção pretendida encontra base legal no art. 14, inciso V da Lei n. 14.260/2003, vejamos: Art. 14. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: (...) V - de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de down ou autistas , equipados com motores de potência não superior a 155 CV, limitado a um veículo por beneficiário; Em complementação, a Resolução SEFA nº 135/2021, prevê: b ) de beneficiário não condutor deficiente físico, de pessoa portadora de deficiência visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas: a comprovação da condição de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas, será feita mediante laudo pericial expedido por serviço médico oficial da União, Estado, Município, ou por instituição conveniada ao SUS - Sistema Único de Saúde, que atenda ao contido no § 4º do art.17, e que ateste que o proprietário do veículo automotor ou o interdito, se for o caso do disposto no § 3º do art. 17, enquadra-se nas condicionantes impostas pelo inciso V do art. 17 (a condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda ou a condição de autista, será atestada por médico especialista, ou em conjunto por médico e psicólogo, de acordo com os critérios diagnósticos estabelecidos no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no DSM-IV - Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais). 3. Portando, ainda que exista, aparentemente, laudo médico válido apresentado aos autos, assinado por um neurologista, eventual concessão do benefício será decidido posteriormente às provas apresentadas aos autos pelas partes, considerando ser direito do promovido contestar os fatos alegados e documentos apresentados, inclusive o laudo médico juntado. É importante ressaltar que não haveria que se falar em eventuais prejuízos irreparáveis, pois em caso de posterior concessão poderão os autores reaver eventuais valores pagos pelo respectivo imposto. O que pretendem os autores em antecipação dos efeitos da tutela é questão a ser analisada no mérito da demanda, após análise das provas apresentadas pelas partes. 4. Para que os autores possam obter os efeitos da tutela antecipada é necessário que comprove a existência de probabilidade do direito por eles afirmado (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), que não restou demonstrado. Logo, ausente os requisitos necessários ao deferimento do pedido, indefere-se a concessão do pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300, do CPC. 5. Cite-se e intime-se a parte reclamada para dizer se possui interesse no ato conciliatório em 05 (cinco) dias, bem como intimem-se os autores.