Detalhe do processo

6000192-92.2026.8.16.0066

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria do Crime e Anexos, Infância, Juventude, Família e Sucessões do Juízo Único de Centenário do Sul
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Rua ver. Maziad Felício, 543 - Bairro: centro - CEP: 86630000 - Fone: (43)3572-9800 - Email: cs-ju-scr@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000192-92.2026.8.16.0066/PR REQUERENTE : GABRIEL AUGUSTO RODRIGUES BARREIRO ADVOGADO(A) : CAROLINE MALLENA DA SILVA VIEIRA (OAB PR098287) REQUERENTE : SERGIO AUGUSTO BARREIRO ADVOGADO(A) : CAROLINE MALLENA DA SILVA VIEIRA (OAB PR098287) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) E DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA , com Pedido de Tutela de Urgência. Requer a parte autora que seja concedida a tutela de urgência antecipada, com esteio no art. 300 do CPC, a fim de que seja suspensa a exigibilidade do tributo em causa (IPVA) sobre o veículo de placa AZK9880, RENAVAM 01042811927, até que a presente demanda seja julgada. Este é o relatório. Decido. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência , sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O pedido de tutela de urgência não encontra respaldo neste momento processual, eis que ausente a necessária verossimilhança nas alegações/probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , não sendo suficientes os argumentos aventados e documentos acostados – inteligência dos artigos 300/seguintes do Novo Código de Processo Civil. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, dispões que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico estar ausente a probabilidade do direito , na medida em que no presente feito se discute o direito à isenção do IPVA, sendo que a concessão da tutela pleiteada esgotaria, ainda que em parte, o objeto da ação, fazendo-se necessário aguardar a formação do contraditório, bem como a decisão definitiva de mérito . Nesse sentido, dispõe a Lei nº 8.437/1992, vejamos: § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. De igual modo, presente a irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que impossibilita a concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos do artigo 300, §3 do NCPC. Em que pese o constante na legislação, não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a necessidade de concessão de tutela de urgência . Caso verificado ao final do processo que é indevida a cobrança do Imposto, será a parte ré condenada na restituição, a qual possui presunção de solvabilidade . Ressalte-se que os valores já vêm sendo cobrados há um determinado tempo sem oposição da parte autora. Por fim, é certo que a concessão de liminares contra a Fazenda Pública, em especial em matéria tributária, deve ser examinada com cuidado, uma vez que a oscilação de entendimentos jurisprudenciais e as alterações legislativas essencialmente dinâmicas, podem acarretar resultados irreversíveis. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PROVA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA NÃO VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge o recurso, sobre a possibilidade de isenção do pagamento de imposto de renda incidente sobre os rendimentos do agravante, militar reformado, por ser portador de cardiopatia grave, aplicando-se ao caso, interpretação prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/88. 2. A tutela provisória restou indeferida por ausência de provas suficientes a fim de atestar de forma imparcial e resoluta a moléstia grave incapacitante a qual a parte alega possuir , o que desafiaria, como corretamente determinado pelo julgador a quo, a designação de perícia médica judicial. 3. Ainda, pelo que se depreende dos autos neste momento processual, não se constata a possibilidade de ocorrência de umalesão grave e de difícil reparação, uma vez que, muito embora reconheça que o desconto de Imposto de Renda comprometa parte da remuneração, tal fato não permite concluir que a não isenção do aludido tributo, em sede de liminar, implique prejuízo financeiro ao agravante capaz de inviabilizar o seu tratamento de saúde, circunstância nem mesmo aventada no recurso. 4. Na hipótese em apreço, faz-se necessária a dilação probatória, estabelecendo-se o contraditório e a ampla defesa, a fim de constatar se a doença do ora agravante possibilita a concessão da isenção fiscal pretendida, principalmente diante da já existente negativa administrativa 5. Não se observando a urgência da amparada por laudo pericial. medida e não confirmado, ainda, o direito do agravante, falta-lhe, pois, os requisitos para a concessão da tutela provisória tanto de urgência, quanto de evidência, motivo porque o indeferimento, neste momento processual, se impõe. 6. Ademais, por figurar ente público no polo passivo da lide, forçoso verificar a existência de óbice legal à concessão de medidas liminares dotadas de irreversibilidade em face da Fazenda Pública, que antecipem, no todo ou em parte o objeto da ação e, ainda, que tenha como pedido aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, ou concessão de pagamento de qualquer natureza, a teor do art. 1.059 do CPC c/c art. 1º da Lei nº 8.437/90. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014808-65.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 29/03/2023, DJe 30/03/2023 15:12:43) RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE SOBRE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO DIFERIMENTO FISCAL. ALEGAÇÃO DE QUE O CAD/PRO DO PRODUTOR SE ENCONTRAVA BAIXADO DESDE MAIO DE 2018. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO-CONHECIMENTO. DECRETO Nº 6.080/2012 E DECRETOS SUBSEQUENTES. REQUISITOS CUMULATIVOS. INSCRIÇÃO NO CAD/PRO. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA RURAL. ADOÇÃO DE MEDIDORES DISTINTOS. COMPROVADA DESTINAÇÃO EXCLUSIVA DA ENERGIA ELÉTRICA RESSARCIMENTO DEVIDO.PARA A ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002280-14.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 28.02.2020). (TJ-PR - RI: 00022801420198160112 PR 0002280-14.2019.8.16.0112 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 28/02 /2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/03/2020). Ademais, existe pedido de restituição dos valores recolhidos indevidamente. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência pleiteado , eis que ausentes seus, requisitos, conforme exposto. Deixo de designar a inócua audiência de conciliação prevista no âmbito do Juizado Especial, tendo em vista a natureza da demanda. Ademais, não se vislumbra concreta possibilidade de acordo no caso em tela. Não obstante, a Lei nº 12.153/2009 em seu artigo 7º, veda a concessão de prazos diferenciados em prol da Fazenda Pública1. Desta feita, cite-se a parte ré para que apresente resposta, no prazo legal, sob as penas da lei. Após, manifeste-se a parte autora e na sequência, ao Ministério Público. Na sequência, voltem conclusos. Intimem-se. Centenário do Sul, julho de 2026. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIEL AUGUSTO RODRIGUES BARREIRO

Autor SERGIO AUGUSTO BARREIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE MALLENA DA SILVA VIEIRA

OAB: 98287/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Rua ver. Maziad Felício, 543 - Bairro: centro - CEP: 86630000 - Fone: (43)3572-9800 - Email: cs-ju-scr@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000192-92.2026.8.16.0066/PR REQUERENTE : GABRIEL AUGUSTO RODRIGUES BARREIRO ADVOGADO(A) : CAROLINE MALLENA DA SILVA VIEIRA (OAB PR098287) REQUERENTE : SERGIO AUGUSTO BARREIRO ADVOGADO(A) : CAROLINE MALLENA DA SILVA VIEIRA (OAB PR098287) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) E DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA , com Pedido de Tutela de Urgência. Requer a parte autora que seja concedida a tutela de urgência antecipada, com esteio no art. 300 do CPC, a fim de que seja suspensa a exigibilidade do tributo em causa (IPVA) sobre o veículo de placa AZK9880, RENAVAM 01042811927, até que a presente demanda seja julgada. Este é o relatório. Decido. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência , sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O pedido de tutela de urgência não encontra respaldo neste momento processual, eis que ausente a necessária verossimilhança nas alegações/probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , não sendo suficientes os argumentos aventados e documentos acostados – inteligência dos artigos 300/seguintes do Novo Código de Processo Civil. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, dispões que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico estar ausente a probabilidade do direito , na medida em que no presente feito se discute o direito à isenção do IPVA, sendo que a concessão da tutela pleiteada esgotaria, ainda que em parte, o objeto da ação, fazendo-se necessário aguardar a formação do contraditório, bem como a decisão definitiva de mérito . Nesse sentido, dispõe a Lei nº 8.437/1992, vejamos: § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. De igual modo, presente a irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que impossibilita a concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos do artigo 300, §3 do NCPC. Em que pese o constante na legislação, não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a necessidade de concessão de tutela de urgência . Caso verificado ao final do processo que é indevida a cobrança do Imposto, será a parte ré condenada na restituição, a qual possui presunção de solvabilidade . Ressalte-se que os valores já vêm sendo cobrados há um determinado tempo sem oposição da parte autora. Por fim, é certo que a concessão de liminares contra a Fazenda Pública, em especial em matéria tributária, deve ser examinada com cuidado, uma vez que a oscilação de entendimentos jurisprudenciais e as alterações legislativas essencialmente dinâmicas, podem acarretar resultados irreversíveis. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PROVA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA NÃO VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge o recurso, sobre a possibilidade de isenção do pagamento de imposto de renda incidente sobre os rendimentos do agravante, militar reformado, por ser portador de cardiopatia grave, aplicando-se ao caso, interpretação prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/88. 2. A tutela provisória restou indeferida por ausência de provas suficientes a fim de atestar de forma imparcial e resoluta a moléstia grave incapacitante a qual a parte alega possuir , o que desafiaria, como corretamente determinado pelo julgador a quo, a designação de perícia médica judicial. 3. Ainda, pelo que se depreende dos autos neste momento processual, não se constata a possibilidade de ocorrência de umalesão grave e de difícil reparação, uma vez que, muito embora reconheça que o desconto de Imposto de Renda comprometa parte da remuneração, tal fato não permite concluir que a não isenção do aludido tributo, em sede de liminar, implique prejuízo financeiro ao agravante capaz de inviabilizar o seu tratamento de saúde, circunstância nem mesmo aventada no recurso. 4. Na hipótese em apreço, faz-se necessária a dilação probatória, estabelecendo-se o contraditório e a ampla defesa, a fim de constatar se a doença do ora agravante possibilita a concessão da isenção fiscal pretendida, principalmente diante da já existente negativa administrativa 5. Não se observando a urgência da amparada por laudo pericial. medida e não confirmado, ainda, o direito do agravante, falta-lhe, pois, os requisitos para a concessão da tutela provisória tanto de urgência, quanto de evidência, motivo porque o indeferimento, neste momento processual, se impõe. 6. Ademais, por figurar ente público no polo passivo da lide, forçoso verificar a existência de óbice legal à concessão de medidas liminares dotadas de irreversibilidade em face da Fazenda Pública, que antecipem, no todo ou em parte o objeto da ação e, ainda, que tenha como pedido aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, ou concessão de pagamento de qualquer natureza, a teor do art. 1.059 do CPC c/c art. 1º da Lei nº 8.437/90. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014808-65.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 29/03/2023, DJe 30/03/2023 15:12:43) RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE SOBRE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO DIFERIMENTO FISCAL. ALEGAÇÃO DE QUE O CAD/PRO DO PRODUTOR SE ENCONTRAVA BAIXADO DESDE MAIO DE 2018. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO-CONHECIMENTO. DECRETO Nº 6.080/2012 E DECRETOS SUBSEQUENTES. REQUISITOS CUMULATIVOS. INSCRIÇÃO NO CAD/PRO. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA RURAL. ADOÇÃO DE MEDIDORES DISTINTOS. COMPROVADA DESTINAÇÃO EXCLUSIVA DA ENERGIA ELÉTRICA RESSARCIMENTO DEVIDO.PARA A ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002280-14.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 28.02.2020). (TJ-PR - RI: 00022801420198160112 PR 0002280-14.2019.8.16.0112 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 28/02 /2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/03/2020). Ademais, existe pedido de restituição dos valores recolhidos indevidamente. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência pleiteado , eis que ausentes seus, requisitos, conforme exposto. Deixo de designar a inócua audiência de conciliação prevista no âmbito do Juizado Especial, tendo em vista a natureza da demanda. Ademais, não se vislumbra concreta possibilidade de acordo no caso em tela. Não obstante, a Lei nº 12.153/2009 em seu artigo 7º, veda a concessão de prazos diferenciados em prol da Fazenda Pública1. Desta feita, cite-se a parte ré para que apresente resposta, no prazo legal, sob as penas da lei. Após, manifeste-se a parte autora e na sequência, ao Ministério Público. Na sequência, voltem conclusos. Intimem-se. Centenário do Sul, julho de 2026. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto