6000182-66.2026.8.16.0060
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cantagalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Rua Santo Antonio, 350 - Bairro: Jardim Social - CEP: 85160-000 - Fone: (42)3309-3745 - Email: can-ju-su@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000182-66.2026.8.16.0060/PR AUTOR : ANA PAULA DA ROCHA FERNANDES ADVOGADO(A) : ELAINE LOPES MUSIKA (OAB PR094924) DESPACHO/DECISÃO 1 . RECEBO a inicial, vez que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. 2. DEFIRO , por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, eis que inexistentes indícios de capacidade financeira diversa da alegada na inicial. Ressalto que, se revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual ou Federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, parágrafo único, do CPC). 3. Na Recomendação Conjunta n. 01/2015, o Conselho Nacional de Justiça, o Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social orientaram aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária e acidentária considerar a possibilidade de determinar a prova pericial médica desde a decisão inicial nos processos em que esse tipo de prova se mostrar necessária, bem como a concessão de prazo para Contestação ou apresentação de proposta de composição após a apresentação do laudo pericial, conforme artigo 1º, I e IV, daquele ato. Por sua vez, o artigo 139, VI, do Código de Processo Civil vigente faculta ao juiz "alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito". Desse modo, com o fim de prestar a tutela jurisdicional com a celeridade possível e não vislumbrando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, deixo de designar nesta decisão inicial a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC e, em detrimento da forma processual, entendo por bem antecipar a perícia . 4 . Posto isto, DETERMINO a realização antecipada da perícia judicial. Apresento como quesitos judiciais: a) A parte autora possui alguma enfermidade? Qual (indicar CID)? Causa incapacidade para o trabalho e/ou para atos da vida cotidiana independente? b) É possível estimar desde quando a parte autora está enferma? c) Qual a possível causa e efeito da enfermidade? d) É possível afirmar se na data do requerimento administrativo a parte autora estava incapacitada para os atos da vida comum/cotidiana? e) A incapacidade é total ou parcial? Permanente ou temporária? f) É considerada como incapacidade de longo prazo (mínimo dois anos)? g) Existe tratamento para 100% de recuperação? Caso positivo, cura é imediata ou a recuperação é demorada/longo prazo? h) Durante o tratamento, poderá exercer atividade laborativa habitual e/ou atividades comum do cotidiano? 4.1 . Determina-se que as partes, ao elaborarem os quesitos a serem respondidos pelo perito, devem atentar-se aos quesitos já formulados pelo juízo, a fim de evitar repetições desnecessária e garantir a objetividade e a clareza do laudo pericial. 4.2. A autora pleiteou a designação de perícia médica com especialista , todavia, a realização de perícia com médico especialista só é necessária, de acordo com o entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, nas seguintes hipóteses: a) quando se tratar de doença rara; b) quando o caso for de alta complexidade; c) quando o próprio clínico geral/médico do trabalho recomendar a elaboração de laudo por especialista ou hesitar nas respostas dos quesitos (5000377-81.2013.404.7209, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 24/11/2016). A nomeação de perito judicial com especialidade médica específica é preferencial, não obrigatória, cabendo ao juízo avaliar a necessidade à luz da complexidade da doença e da clareza do laudo. (TRF4, AC 5030795-08.2017.4.04.7000, 12ª Turma, Rel. p/ Acórdão Antônio César Bochenek, j. 12.03.2025). Em recente entendimento, o TRF4 assim decidiu: PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso. (...) (TRF4, AC 5005394-84.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 18/03/2025). Grifei. 5 . Nesse sentido, para produção da prova pericial, NOMEIE a Secretaria Profissional habilitado junto ao sistema AJG/JF, cujos honorários, fixo em R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais) , com observância a Tabela V c/c o disposto no art. 28, §1º, da Resolução nº 305/14 CJF, alterada pela Resolução nº 937/2025. 5.1 . Consigno que, por se tratar de processo que envolve jurisdição delegada da Justiça Federal, o valor dos honorários periciais atende ao contido na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal alterada pela Resolução nº 937/2022. A forma de pagamento dos honorários também observará o disposto na citada resolução, de modo que será pago ao final dos trabalhos na forma do art. 29, caput [1] . Ademais, é importante ressaltar que o pagamento dos honorários periciais através da Justiça Federal ocorre com base na tabela V - "HONORÁRIOS DOS PERITOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E NA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA", da RESOLUÇÃO Nº 305/2015 alterada pela Resolução nº 937/2025 . Portanto, INEXISTE POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ALÉM DOS LIMITES JÁ FIXADOS . Assim sendo, tais requerimentos apenas servem para atrasar o regular andamento processual. 5.2. Ainda, INFORME-SE ao Perito que o Exame Clínico e Considerações Médico-periciais sobre as Patologias deverão observar o Formulário de Perícia anexo à Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça. 5.3. Laudos que apresentarem respostas simplistas, limitadas a "sim" ou "não", ou que forem considerados insuficientes serão desconsiderados. Nesse caso, o perito será intimado a complementar ou reescrever o laudo; alternativamente, novos peritos poderão ser nomeados para a realização da perícia. É imprescindível que o laudo pericial contenha informações detalhadas e embasadas, de modo a atender adequadamente às demandas do processo e aos quesitos formulados. 5.4. DETERMINO a realização presencial do ato pericial, oportunidade em que deverão ser tomadas as medidas preventivas necessárias para evitar a contaminação e proliferação de doenças. 5.5. NOTIFIQUE-SE o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita o encargo, fornecendo-se habilitação ao processo eletrônico. 5.6. Em caso positivo, INTIME-SE o Perito para que designe data para realização do ato comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. No mesmo ato, deverá a Secretaria INTIMAR as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.7. O Perito nomeado deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466, do CPC), informando o Cartório da data e horário do início da prova pericial, com antecedência de 05 (cinco) dias, devendo a Secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (§2º, art. 466, do CPC). 5.8. Realizado o ato, apresente o Perito suas conclusões, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando o laudo nos autos ou, em Cartório. 5.9. Juntado o laudo, MANIFESTEM - SE sobre este as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (§1º, artigo 477 do CPC). 5.10. Sendo necessário, INTIME-SE o Perito para apresentar esclarecimentos em 15 (quinze) dias (§2º, artigo 477, do CPC), sobre os quais as partes deverão se manifestar no prazo supramencionado. 6. DETERMINO a realização de estudo socioeconômico no local de residência da parte autora, devendo ser confeccionado por profissional habilitado em Serviço Social. 6.1. Deve-se salientar que o objetivo do estudo social, realizado por assistente social nomeado pelo juízo, é a descrição da moradia, do grupo familiar e da situação socioeconômica da requerente, não admitindo-se a inclusão de opiniões pessoais. Tal restrição está fundamentada no Código de Ética Profissional do Assistente Social, Lei nº 8.662/1993, sendo vedado ao assistente social emitir juízo de valor que implique discriminação das pessoas atendidas. Apresento como quesitos a serem respondidos pelo profissional: I. Quanto à convivência familiar da parte autora: I.I. Quantas pessoas residem sob o mesmo teto com a parte autora? Especificar, em relação a cada qual, seu nome, idade, grau de parentesco e ocupação (se estuda, o local e a série que está cursando; se trabalha, indicar onde, com quem e qual atividade exercida). I.II. Além da parte autora, existe mais algum idoso ou portador de deficiência que necessite de apoio? Essa pessoa recebe algum benefício assistencial? Em caso de positivo, indique o valor mensal do mesmo? I.III. A parte autora necessita de cuidados contínuos de terceiros? Descrever para que atividades, por que e quem presta os cuidados. II. No que tange à situação financeira da parte autora e das pessoas que integram o seu grupo familiar (nos termos indicados no item 1.1): II.I. A parte autora está recebendo algum tipo de benefício, ou está inserida em algum programa social, tais como geração de renda, cesta básica, programa do leite, bolsa escola, bolsa criança cidadã, programas para jovens, transporte gratuito, habitação popular, ou outros? Em caso de positivo, especificar. II.II. As pessoas que residem sob o mesmo teto da parte autora exercem atividade remunerada? Especificar se trabalha com carteira assinada ou se o trabalho é informal, bem como a renda mensal de cada qual. Alguém recebe algum benefício assistencial? II.III. Quais são as atuais condições financeiras da parte autora, isto é, queira a assistente social indicar como a parte autora sobrevive atualmente. II.IV. Quem arca com as despesas os medicamentos de que a parte autora necessita? II.V. Descrever a moradia da parte autora, o tipo de construção, a quantidade de cômodos, o que guarnece a casa, a eventual existência de veículo automotor e seu estado. III. No caso de a parte autora ser portadora de alguma deficiência, indicar se ela frequenta alguma escola especial e em caso de positivo com que frequência. IV. Quem foi efetivamente entrevistado? Quem estava presente na casa no ato da entrevista? Onde as pessoas ausentes se encontravam? V. Diante do estudo social realizado, pode a/o perita(o) informar se o periciado atende ao requisito socioeconômico de renda per capita de ¼ (uma quarto) do salário mínimo? Quais os motivos que levaram a tal conclusão? VI. Tecer considerações que entender pertinente, bem como a juntada de imagens dentro do estudo socioeconômico feito e do objeto da perícia. 6.2. Para produção do estudo socioeconômico, NOMEIE a Secretaria Profissional habilitado em SERVIÇO SOCIAL , cujos honorários, fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais) , com observância a Tabela V c/c o disposto no art. 28, §1º, da Resolução nº 305/14 CJF. 6.3. Consigno que, por se tratar de processo que envolve jurisdição delegada da Justiça Federal, o valor dos honorários atende ao contido na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. A forma de pagamento dos honorários também observará o disposto na citada resolução, de modo que será pago ao final dos trabalhos na forma do art. 29, caput. 6.4. NOTIFIQUE-SE o profissional nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita o encargo, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. 6.5. Em caso positivo, INTIME-SE o profissional para que designe data para realização do estudo, comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. No mesmo ato, deverá a Secretaria INTIMAR as partes para apresentarem quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. 6.6. O profissional nomeado deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466, do CPC), informando o Cartório da data e horário do início do estudo socioeconômico, com antecedência de 05 (cinco) dias, devendo a Secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (§2º, art. 466, do CPC). 7. Realizados os atos, apresentem os Peritos suas conclusões no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando os laudos no processo. 7.1. Juntados os laudos, MANIFESTEM-SE sobre estes as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (§1º, artigo 477 do CPC). 7.2. Sendo necessário, INTIMEM-SE os Peritos para apresentarem esclarecimentos em 15 (quinze) dias (§2º, artigo 477, do CPC), sobre os quais as partes deverão se manifestar no prazo supramencionado. 8. Após, CITE-SE e INTIME-SE o INSS , por meio eletrônico, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 183, caput, do CPC). 9. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora, a fim de que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 350 do CPC). 10. Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, INTIME-SE a ré para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, já computado em dobro (artigo 437, §1º, do CPC). 11. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem no prazo comum de 10 (dez) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento. 12. Por fim, TORNEM os autos conclusos para saneamento ou julgamento do processo no estado em que se encontrar. 13. Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 29. A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA DA ROCHA FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELAINE LOPES MUSIKA
OAB: 94924/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Rua Santo Antonio, 350 - Bairro: Jardim Social - CEP: 85160-000 - Fone: (42)3309-3745 - Email: can-ju-su@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000182-66.2026.8.16.0060/PR AUTOR : ANA PAULA DA ROCHA FERNANDES ADVOGADO(A) : ELAINE LOPES MUSIKA (OAB PR094924) DESPACHO/DECISÃO 1 . RECEBO a inicial, vez que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. 2. DEFIRO , por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, eis que inexistentes indícios de capacidade financeira diversa da alegada na inicial. Ressalto que, se revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual ou Federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, parágrafo único, do CPC). 3. Na Recomendação Conjunta n. 01/2015, o Conselho Nacional de Justiça, o Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social orientaram aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária e acidentária considerar a possibilidade de determinar a prova pericial médica desde a decisão inicial nos processos em que esse tipo de prova se mostrar necessária, bem como a concessão de prazo para Contestação ou apresentação de proposta de composição após a apresentação do laudo pericial, conforme artigo 1º, I e IV, daquele ato. Por sua vez, o artigo 139, VI, do Código de Processo Civil vigente faculta ao juiz "alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito". Desse modo, com o fim de prestar a tutela jurisdicional com a celeridade possível e não vislumbrando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, deixo de designar nesta decisão inicial a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC e, em detrimento da forma processual, entendo por bem antecipar a perícia . 4 . Posto isto, DETERMINO a realização antecipada da perícia judicial. Apresento como quesitos judiciais: a) A parte autora possui alguma enfermidade? Qual (indicar CID)? Causa incapacidade para o trabalho e/ou para atos da vida cotidiana independente? b) É possível estimar desde quando a parte autora está enferma? c) Qual a possível causa e efeito da enfermidade? d) É possível afirmar se na data do requerimento administrativo a parte autora estava incapacitada para os atos da vida comum/cotidiana? e) A incapacidade é total ou parcial? Permanente ou temporária? f) É considerada como incapacidade de longo prazo (mínimo dois anos)? g) Existe tratamento para 100% de recuperação? Caso positivo, cura é imediata ou a recuperação é demorada/longo prazo? h) Durante o tratamento, poderá exercer atividade laborativa habitual e/ou atividades comum do cotidiano? 4.1 . Determina-se que as partes, ao elaborarem os quesitos a serem respondidos pelo perito, devem atentar-se aos quesitos já formulados pelo juízo, a fim de evitar repetições desnecessária e garantir a objetividade e a clareza do laudo pericial. 4.2. A autora pleiteou a designação de perícia médica com especialista , todavia, a realização de perícia com médico especialista só é necessária, de acordo com o entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, nas seguintes hipóteses: a) quando se tratar de doença rara; b) quando o caso for de alta complexidade; c) quando o próprio clínico geral/médico do trabalho recomendar a elaboração de laudo por especialista ou hesitar nas respostas dos quesitos (5000377-81.2013.404.7209, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 24/11/2016). A nomeação de perito judicial com especialidade médica específica é preferencial, não obrigatória, cabendo ao juízo avaliar a necessidade à luz da complexidade da doença e da clareza do laudo. (TRF4, AC 5030795-08.2017.4.04.7000, 12ª Turma, Rel. p/ Acórdão Antônio César Bochenek, j. 12.03.2025). Em recente entendimento, o TRF4 assim decidiu: PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso. (...) (TRF4, AC 5005394-84.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 18/03/2025). Grifei. 5 . Nesse sentido, para produção da prova pericial, NOMEIE a Secretaria Profissional habilitado junto ao sistema AJG/JF, cujos honorários, fixo em R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais) , com observância a Tabela V c/c o disposto no art. 28, §1º, da Resolução nº 305/14 CJF, alterada pela Resolução nº 937/2025. 5.1 . Consigno que, por se tratar de processo que envolve jurisdição delegada da Justiça Federal, o valor dos honorários periciais atende ao contido na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal alterada pela Resolução nº 937/2022. A forma de pagamento dos honorários também observará o disposto na citada resolução, de modo que será pago ao final dos trabalhos na forma do art. 29, caput [1] . Ademais, é importante ressaltar que o pagamento dos honorários periciais através da Justiça Federal ocorre com base na tabela V - "HONORÁRIOS DOS PERITOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E NA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA", da RESOLUÇÃO Nº 305/2015 alterada pela Resolução nº 937/2025 . Portanto, INEXISTE POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ALÉM DOS LIMITES JÁ FIXADOS . Assim sendo, tais requerimentos apenas servem para atrasar o regular andamento processual. 5.2. Ainda, INFORME-SE ao Perito que o Exame Clínico e Considerações Médico-periciais sobre as Patologias deverão observar o Formulário de Perícia anexo à Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça. 5.3. Laudos que apresentarem respostas simplistas, limitadas a "sim" ou "não", ou que forem considerados insuficientes serão desconsiderados. Nesse caso, o perito será intimado a complementar ou reescrever o laudo; alternativamente, novos peritos poderão ser nomeados para a realização da perícia. É imprescindível que o laudo pericial contenha informações detalhadas e embasadas, de modo a atender adequadamente às demandas do processo e aos quesitos formulados. 5.4. DETERMINO a realização presencial do ato pericial, oportunidade em que deverão ser tomadas as medidas preventivas necessárias para evitar a contaminação e proliferação de doenças. 5.5. NOTIFIQUE-SE o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita o encargo, fornecendo-se habilitação ao processo eletrônico. 5.6. Em caso positivo, INTIME-SE o Perito para que designe data para realização do ato comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. No mesmo ato, deverá a Secretaria INTIMAR as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.7. O Perito nomeado deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466, do CPC), informando o Cartório da data e horário do início da prova pericial, com antecedência de 05 (cinco) dias, devendo a Secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (§2º, art. 466, do CPC). 5.8. Realizado o ato, apresente o Perito suas conclusões, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando o laudo nos autos ou, em Cartório. 5.9. Juntado o laudo, MANIFESTEM - SE sobre este as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (§1º, artigo 477 do CPC). 5.10. Sendo necessário, INTIME-SE o Perito para apresentar esclarecimentos em 15 (quinze) dias (§2º, artigo 477, do CPC), sobre os quais as partes deverão se manifestar no prazo supramencionado. 6. DETERMINO a realização de estudo socioeconômico no local de residência da parte autora, devendo ser confeccionado por profissional habilitado em Serviço Social. 6.1. Deve-se salientar que o objetivo do estudo social, realizado por assistente social nomeado pelo juízo, é a descrição da moradia, do grupo familiar e da situação socioeconômica da requerente, não admitindo-se a inclusão de opiniões pessoais. Tal restrição está fundamentada no Código de Ética Profissional do Assistente Social, Lei nº 8.662/1993, sendo vedado ao assistente social emitir juízo de valor que implique discriminação das pessoas atendidas. Apresento como quesitos a serem respondidos pelo profissional: I. Quanto à convivência familiar da parte autora: I.I. Quantas pessoas residem sob o mesmo teto com a parte autora? Especificar, em relação a cada qual, seu nome, idade, grau de parentesco e ocupação (se estuda, o local e a série que está cursando; se trabalha, indicar onde, com quem e qual atividade exercida). I.II. Além da parte autora, existe mais algum idoso ou portador de deficiência que necessite de apoio? Essa pessoa recebe algum benefício assistencial? Em caso de positivo, indique o valor mensal do mesmo? I.III. A parte autora necessita de cuidados contínuos de terceiros? Descrever para que atividades, por que e quem presta os cuidados. II. No que tange à situação financeira da parte autora e das pessoas que integram o seu grupo familiar (nos termos indicados no item 1.1): II.I. A parte autora está recebendo algum tipo de benefício, ou está inserida em algum programa social, tais como geração de renda, cesta básica, programa do leite, bolsa escola, bolsa criança cidadã, programas para jovens, transporte gratuito, habitação popular, ou outros? Em caso de positivo, especificar. II.II. As pessoas que residem sob o mesmo teto da parte autora exercem atividade remunerada? Especificar se trabalha com carteira assinada ou se o trabalho é informal, bem como a renda mensal de cada qual. Alguém recebe algum benefício assistencial? II.III. Quais são as atuais condições financeiras da parte autora, isto é, queira a assistente social indicar como a parte autora sobrevive atualmente. II.IV. Quem arca com as despesas os medicamentos de que a parte autora necessita? II.V. Descrever a moradia da parte autora, o tipo de construção, a quantidade de cômodos, o que guarnece a casa, a eventual existência de veículo automotor e seu estado. III. No caso de a parte autora ser portadora de alguma deficiência, indicar se ela frequenta alguma escola especial e em caso de positivo com que frequência. IV. Quem foi efetivamente entrevistado? Quem estava presente na casa no ato da entrevista? Onde as pessoas ausentes se encontravam? V. Diante do estudo social realizado, pode a/o perita(o) informar se o periciado atende ao requisito socioeconômico de renda per capita de ¼ (uma quarto) do salário mínimo? Quais os motivos que levaram a tal conclusão? VI. Tecer considerações que entender pertinente, bem como a juntada de imagens dentro do estudo socioeconômico feito e do objeto da perícia. 6.2. Para produção do estudo socioeconômico, NOMEIE a Secretaria Profissional habilitado em SERVIÇO SOCIAL , cujos honorários, fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais) , com observância a Tabela V c/c o disposto no art. 28, §1º, da Resolução nº 305/14 CJF. 6.3. Consigno que, por se tratar de processo que envolve jurisdição delegada da Justiça Federal, o valor dos honorários atende ao contido na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. A forma de pagamento dos honorários também observará o disposto na citada resolução, de modo que será pago ao final dos trabalhos na forma do art. 29, caput. 6.4. NOTIFIQUE-SE o profissional nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita o encargo, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. 6.5. Em caso positivo, INTIME-SE o profissional para que designe data para realização do estudo, comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. No mesmo ato, deverá a Secretaria INTIMAR as partes para apresentarem quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. 6.6. O profissional nomeado deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466, do CPC), informando o Cartório da data e horário do início do estudo socioeconômico, com antecedência de 05 (cinco) dias, devendo a Secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (§2º, art. 466, do CPC). 7. Realizados os atos, apresentem os Peritos suas conclusões no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando os laudos no processo. 7.1. Juntados os laudos, MANIFESTEM-SE sobre estes as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (§1º, artigo 477 do CPC). 7.2. Sendo necessário, INTIMEM-SE os Peritos para apresentarem esclarecimentos em 15 (quinze) dias (§2º, artigo 477, do CPC), sobre os quais as partes deverão se manifestar no prazo supramencionado. 8. Após, CITE-SE e INTIME-SE o INSS , por meio eletrônico, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 183, caput, do CPC). 9. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora, a fim de que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 350 do CPC). 10. Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, INTIME-SE a ré para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, já computado em dobro (artigo 437, §1º, do CPC). 11. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem no prazo comum de 10 (dez) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento. 12. Por fim, TORNEM os autos conclusos para saneamento ou julgamento do processo no estado em que se encontrar. 13. Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 29. A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz.