6000179-14.2026.8.16.0060
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cantagalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Rua Santo Antonio, 350 - Bairro: Jardim Social - CEP: 85160-000 - Fone: (42)3309-3745 - Email: can-ju-su@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000179-14.2026.8.16.0060/PR AUTOR : DONILDA CLEMAIR SCHADECK ADVOGADO(A) : FLADEMIR BORELLI (OAB PR069876) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a petição inicial, uma vez que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. 2. DEFIRO, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Dispõe o artigo 334, caput , do Código de Processo Civil: “Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”. De acordo com o §4º do mesmo dispositivo, a audiência não deve ser realizada no caso em que ambas as partes manifestam, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando o direito não admite a autocomposição. Entretanto, é imperioso sejam observados os princípios fundamentais que regem o direito processual civil, em especial a razoável duração do processo, insculpida no artigo 4º do Código de Processo Civil ( “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” ), razão pela qual cabe ao juiz analisar, amparado na possibilidade de flexibilização procedimental (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil), a conveniência de designação da audiência de conciliação e mediação. Nessa linha de raciocínio, é de ser observado que, em casos como o presente, a concessão dos benefícios previdenciários depende da produção das provas pericial e, não raras vezes, oral, o que, por razões óbvias, torna inócua a medida consensual prevista pelo legislador ordinário. Diante do exposto, bem como da possibilidade de promoção da autocomposição a qualquer tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil) e da ausência de prejuízo (artigos 282, §1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil), DEIXO de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil , sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se as partes manifestarem interesse expressamente. 4. Com o fim de prestar a tutela jurisdicional com a celeridade possível, e não vislumbrando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, e, em detrimento da forma processual, e, ainda, aplicando a Recomendação Conjunta CNJ-AGU-MTE nº 1 de 15/12/2015, entendo por bem, antecipar a perícia. Conforme já decidiu o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “(...) a antecipação da perícia não causa prejuízo à parte ré e se justifica em face da urgência do provimento jurisdicional reclamado, que somente pode ser oferecido após a realização da perícia. Assim, no exercício da atribuição de direção do processo, velando pela rápida solução do litígio (CPC, art. 125), o juízo pode determinar a antecipação da perícia, por entendê-la indispensável à instrução do processo (CPC, art. 130). (...) Considero principalmente a circunstância de que, nos casos em que o benefício pleiteado tem por causa a incapacidade laboral e, consequentemente, a impossibilidade de prover a própria subsistência, a demora na apreciação do pedido de antecipação da tutela pode causar sérios gravames ao segurado. Ora, o pedido somente pode ser apreciado, em regra, à vista do laudo pericial. Assim, é razoável a antecipação da realização da perícia (...)” (AI nº 2001.04.01.002442-0/RS, Sexta Turma, Rel. JUIZ JOÃO SURREAUX CHAGAS, j. 3/4/2001). 5. Posto isto, DEFIRO a realização antecipada da perícia judicial. Atente-se o perito médico que, ao elaborar o laudo pericial, deve obrigatoriamente constar as seguintes informações: i. A data exata da realização do ato pericial. ii. A escolaridade do autor, com especificação do nível de ensino concluído e o grau de instrução formal. iii. As funções laborais desempenhadas pelo autor, tanto em seu último emprego quanto em atividades anteriores, detalhando as exigências físicas e cognitivas de cada função. O laudo deverá ser claro e minucioso, contendo todas as respostas aos quesitos formulados e esclarecendo a compatibilidade entre as condições de saúde do autor e suas atividades laborais habituais, conforme solicitado. 6. Apresento como quesitos judiciais : a) A parte autora é portadora de alguma enfermidade? Em caso afirmativo, qual é o diagnóstico clínico e seu respectivo CID? b) As enfermidades diagnosticadas causam incapacidade para o exercício de atividades laborativas? Se sim, para quais tipos de atividades? c) As enfermidades também geram limitações para os atos da vida cotidiana? Em caso afirmativo, quais são as atividades afetadas e de que forma? d) É possível estimar desde quando a parte autora apresenta as patologias diagnosticadas? Indicar data provável de início da incapacidade. e) Qual é a causa provável das enfermidades diagnosticadas? As atividades laborativas anteriormente desempenhadas pela parte autora contribuíram para o desenvolvimento ou agravamento das patologias? f) Na data do requerimento administrativo (DER), a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho ou para os atos da vida cotidiana? g) A incapacidade identificada é considerada total ou parcial? Em caso de incapacidade parcial, quais atividades podem ser realizadas e com que limitações? h) A incapacidade é temporária ou permanente? Em caso de incapacidade temporária, qual é o prazo estimado para recuperação? i) A incapacidade é considerada de longo prazo, com duração mínima de dois anos? j) Existe algum tratamento médico ou terapêutico que possa proporcionar a recuperação total da parte autora? Em caso afirmativo, qual é o tempo estimado para recuperação plena? k) Durante o tratamento, a parte autora poderá exercer suas atividades laborativas habituais, mesmo que com restrições? Caso positivo, quais atividades podem ser desempenhadas e com quais limitações? l) A parte autora pode exercer atividades laborativas mais leves ou administrativas, considerando sua idade, qualificação profissional e estado de saúde atual? m) O tratamento ou reabilitação para as patologias diagnosticadas proporciona alívio significativo dos sintomas, mesmo que não resulte em cura? Durante esse tratamento, se a parte autora seguir corretamente as orientações médicas, há possibilidade de diminuição dos sintomas ou até mesmo cura, permitindo que ela continue desempenhando suas atividades laborativas e cotidianas, mesmo enquanto está em tratamento? n) Quais são os possíveis prognósticos de evolução da doença com e sem tratamento adequado? o) No caso de procedimentos cirúrgicos já realizados ou a serem realizados, qual é o nível de comprometimento que pode resultar à parte autora? Há possibilidade de sequelas permanentes? p) Caso existam sequelas decorrentes dos procedimentos cirúrgicos, quais são as implicações dessas sequelas nas atividades laborativas e na vida cotidiana da parte autora? 6.1. Determina-se que as partes, ao elaborarem os quesitos a serem respondidos pelo perito, devem atentar-se aos quesitos já formulados pelo juízo. É essencial evitar a repetição desnecessária de perguntas que já foram abordadas, de modo a garantir a objetividade e a clareza do laudo pericial. 7. Para produção da prova pericial, NOMEIE a Secretaria Profissional habilitado junto ao sistema AJG/JF, cujos honorários, fixo em R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais) , com observância a Tabela V c/c o disposto no art. 28, §1º, da Resolução nº 305/14 CJF, alterada pela Resolução nº 937/2025. 7.1. Impõe-se destacar que, em conformidade com as diretrizes estabelecidas, INEXISTE POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ALÉM DOS LIMITES JÁ FIXADOS. Assim sendo, tais requerimentos apenas servem para atrasar o regular andamento processual. 7.2. Consigno que, por se tratar de processo que envolve jurisdição delegada da Justiça Federal, o valor dos honorários periciais atende ao contido na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal alterada pela Resolução nº 937/2022. A forma de pagamento dos honorários também observará o disposto na citada resolução, de modo que será pago ao final dos trabalhos na forma do art. 29, caput [1] . Ademais, é importante ressaltar que o pagamento dos honorários periciais através da Justiça Federal ocorre com base na tabela V - "HONORÁRIOS DOS PERITOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E NA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA", da RESOLUÇÃO Nº 305/2015 alterada pela Resolução nº 937/2025 [2] . Portanto, não será possível a majoração dos honorários periciais , uma vez que tal majoração além do valor previsto na referida tabela, não é prevista nas disposições aplicáveis. 7.2.1. Ainda, INFORME-SE ao Perito que o Exame Clínico e Considerações Médico-periciais sobre as Patologias deverão observar o Formulário de Perícia anexo à Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça. 7.3. DETERMINO a realização presencial do ato pericial, oportunidade em que deverão ser tomadas as medidas preventivas necessárias para evitar a contaminação e proliferação de doenças. 7.3.1. A legislação e os pareceres técnicos consultados, (Parecer CFM Nº 3/2020 e o Parecer-Consulta Nº 001/2020 do I BPM), destacam a necessidade inarredável do exame físico direto para a correta avaliação de incapacidades e sequelas, especialmente quando se trata de perícia médica que visa subsidiar decisões judiciais ou administrativas. 7.4. NOTIFIQUE-SE o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita o encargo, forne­cendo-se habilitação ao processo eletrônico. 7.4.1. Em caso positivo, INTIME-SE o Perito para que designe data para realização do ato comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. No mesmo ato, deverá a Secretaria INTIMAR as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.5. O Perito nomeado deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466, do CPC), informando o Cartório da data e horário do início da prova pericial, com antecedência de 05 (cinco) dias, devendo a Secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (§2º, art. 466, do CPC). INTIMEM-SE as partes e respectivos assistentes com antecedência mínima de 05 (cinco) dias acerca da data designada pelo Perito. 7.6. Realizado o ato, apresente o Perito suas conclusões no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando o laudo nos autos. 7.7. Juntado o laudo, MANIFESTEM-SE sobre este as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (§1º, artigo 477 do CPC). 7.8. Sendo necessário, INTIME-SE o Perito para apresentar esclarecimentos em 15 (quinze) dias (§2º, artigo 477, do CPC), sobre os quais as partes deverão se manifestar no prazo supramencionado. 8. Sobrevindo o laudo, CITE-SE e INTIME-SE o INSS, por meio eletrônico, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 183, caput , do CPC). 9. Apresentada contestação, INTIME-SE a autora, a fim de que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 350 do CPC). 10. Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, INTIME-SE a ré para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, já computado em dobro (artigo 437, §1º, do CPC). 11. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem no prazo comum de 10 (dez) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento. 12. Por fim, TORNEM os autos conclusos para saneamento ou julgamento do processo no estado em que se encontrar. 13. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo/PR, datado eletronicamente. [1] Art. 29 . A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz. [2] Disponível em: https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res%20305-2014.pdf .
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DONILDA CLEMAIR SCHADECK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLADEMIR BORELLI
OAB: 69876/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Rua Santo Antonio, 350 - Bairro: Jardim Social - CEP: 85160-000 - Fone: (42)3309-3745 - Email: can-ju-su@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000179-14.2026.8.16.0060/PR AUTOR : DONILDA CLEMAIR SCHADECK ADVOGADO(A) : FLADEMIR BORELLI (OAB PR069876) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a petição inicial, uma vez que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. 2. DEFIRO, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Dispõe o artigo 334, caput , do Código de Processo Civil: “Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”. De acordo com o §4º do mesmo dispositivo, a audiência não deve ser realizada no caso em que ambas as partes manifestam, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando o direito não admite a autocomposição. Entretanto, é imperioso sejam observados os princípios fundamentais que regem o direito processual civil, em especial a razoável duração do processo, insculpida no artigo 4º do Código de Processo Civil ( “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” ), razão pela qual cabe ao juiz analisar, amparado na possibilidade de flexibilização procedimental (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil), a conveniência de designação da audiência de conciliação e mediação. Nessa linha de raciocínio, é de ser observado que, em casos como o presente, a concessão dos benefícios previdenciários depende da produção das provas pericial e, não raras vezes, oral, o que, por razões óbvias, torna inócua a medida consensual prevista pelo legislador ordinário. Diante do exposto, bem como da possibilidade de promoção da autocomposição a qualquer tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil) e da ausência de prejuízo (artigos 282, §1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil), DEIXO de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil , sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se as partes manifestarem interesse expressamente. 4. Com o fim de prestar a tutela jurisdicional com a celeridade possível, e não vislumbrando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, e, em detrimento da forma processual, e, ainda, aplicando a Recomendação Conjunta CNJ-AGU-MTE nº 1 de 15/12/2015, entendo por bem, antecipar a perícia. Conforme já decidiu o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “(...) a antecipação da perícia não causa prejuízo à parte ré e se justifica em face da urgência do provimento jurisdicional reclamado, que somente pode ser oferecido após a realização da perícia. Assim, no exercício da atribuição de direção do processo, velando pela rápida solução do litígio (CPC, art. 125), o juízo pode determinar a antecipação da perícia, por entendê-la indispensável à instrução do processo (CPC, art. 130). (...) Considero principalmente a circunstância de que, nos casos em que o benefício pleiteado tem por causa a incapacidade laboral e, consequentemente, a impossibilidade de prover a própria subsistência, a demora na apreciação do pedido de antecipação da tutela pode causar sérios gravames ao segurado. Ora, o pedido somente pode ser apreciado, em regra, à vista do laudo pericial. Assim, é razoável a antecipação da realização da perícia (...)” (AI nº 2001.04.01.002442-0/RS, Sexta Turma, Rel. JUIZ JOÃO SURREAUX CHAGAS, j. 3/4/2001). 5. Posto isto, DEFIRO a realização antecipada da perícia judicial. Atente-se o perito médico que, ao elaborar o laudo pericial, deve obrigatoriamente constar as seguintes informações: i. A data exata da realização do ato pericial. ii. A escolaridade do autor, com especificação do nível de ensino concluído e o grau de instrução formal. iii. As funções laborais desempenhadas pelo autor, tanto em seu último emprego quanto em atividades anteriores, detalhando as exigências físicas e cognitivas de cada função. O laudo deverá ser claro e minucioso, contendo todas as respostas aos quesitos formulados e esclarecendo a compatibilidade entre as condições de saúde do autor e suas atividades laborais habituais, conforme solicitado. 6. Apresento como quesitos judiciais : a) A parte autora é portadora de alguma enfermidade? Em caso afirmativo, qual é o diagnóstico clínico e seu respectivo CID? b) As enfermidades diagnosticadas causam incapacidade para o exercício de atividades laborativas? Se sim, para quais tipos de atividades? c) As enfermidades também geram limitações para os atos da vida cotidiana? Em caso afirmativo, quais são as atividades afetadas e de que forma? d) É possível estimar desde quando a parte autora apresenta as patologias diagnosticadas? Indicar data provável de início da incapacidade. e) Qual é a causa provável das enfermidades diagnosticadas? As atividades laborativas anteriormente desempenhadas pela parte autora contribuíram para o desenvolvimento ou agravamento das patologias? f) Na data do requerimento administrativo (DER), a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho ou para os atos da vida cotidiana? g) A incapacidade identificada é considerada total ou parcial? Em caso de incapacidade parcial, quais atividades podem ser realizadas e com que limitações? h) A incapacidade é temporária ou permanente? Em caso de incapacidade temporária, qual é o prazo estimado para recuperação? i) A incapacidade é considerada de longo prazo, com duração mínima de dois anos? j) Existe algum tratamento médico ou terapêutico que possa proporcionar a recuperação total da parte autora? Em caso afirmativo, qual é o tempo estimado para recuperação plena? k) Durante o tratamento, a parte autora poderá exercer suas atividades laborativas habituais, mesmo que com restrições? Caso positivo, quais atividades podem ser desempenhadas e com quais limitações? l) A parte autora pode exercer atividades laborativas mais leves ou administrativas, considerando sua idade, qualificação profissional e estado de saúde atual? m) O tratamento ou reabilitação para as patologias diagnosticadas proporciona alívio significativo dos sintomas, mesmo que não resulte em cura? Durante esse tratamento, se a parte autora seguir corretamente as orientações médicas, há possibilidade de diminuição dos sintomas ou até mesmo cura, permitindo que ela continue desempenhando suas atividades laborativas e cotidianas, mesmo enquanto está em tratamento? n) Quais são os possíveis prognósticos de evolução da doença com e sem tratamento adequado? o) No caso de procedimentos cirúrgicos já realizados ou a serem realizados, qual é o nível de comprometimento que pode resultar à parte autora? Há possibilidade de sequelas permanentes? p) Caso existam sequelas decorrentes dos procedimentos cirúrgicos, quais são as implicações dessas sequelas nas atividades laborativas e na vida cotidiana da parte autora? 6.1. Determina-se que as partes, ao elaborarem os quesitos a serem respondidos pelo perito, devem atentar-se aos quesitos já formulados pelo juízo. É essencial evitar a repetição desnecessária de perguntas que já foram abordadas, de modo a garantir a objetividade e a clareza do laudo pericial. 7. Para produção da prova pericial, NOMEIE a Secretaria Profissional habilitado junto ao sistema AJG/JF, cujos honorários, fixo em R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais) , com observância a Tabela V c/c o disposto no art. 28, §1º, da Resolução nº 305/14 CJF, alterada pela Resolução nº 937/2025. 7.1. Impõe-se destacar que, em conformidade com as diretrizes estabelecidas, INEXISTE POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ALÉM DOS LIMITES JÁ FIXADOS. Assim sendo, tais requerimentos apenas servem para atrasar o regular andamento processual. 7.2. Consigno que, por se tratar de processo que envolve jurisdição delegada da Justiça Federal, o valor dos honorários periciais atende ao contido na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal alterada pela Resolução nº 937/2022. A forma de pagamento dos honorários também observará o disposto na citada resolução, de modo que será pago ao final dos trabalhos na forma do art. 29, caput [1] . Ademais, é importante ressaltar que o pagamento dos honorários periciais através da Justiça Federal ocorre com base na tabela V - "HONORÁRIOS DOS PERITOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E NA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA", da RESOLUÇÃO Nº 305/2015 alterada pela Resolução nº 937/2025 [2] . Portanto, não será possível a majoração dos honorários periciais , uma vez que tal majoração além do valor previsto na referida tabela, não é prevista nas disposições aplicáveis. 7.2.1. Ainda, INFORME-SE ao Perito que o Exame Clínico e Considerações Médico-periciais sobre as Patologias deverão observar o Formulário de Perícia anexo à Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça. 7.3. DETERMINO a realização presencial do ato pericial, oportunidade em que deverão ser tomadas as medidas preventivas necessárias para evitar a contaminação e proliferação de doenças. 7.3.1. A legislação e os pareceres técnicos consultados, (Parecer CFM Nº 3/2020 e o Parecer-Consulta Nº 001/2020 do I BPM), destacam a necessidade inarredável do exame físico direto para a correta avaliação de incapacidades e sequelas, especialmente quando se trata de perícia médica que visa subsidiar decisões judiciais ou administrativas. 7.4. NOTIFIQUE-SE o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita o encargo, forne­cendo-se habilitação ao processo eletrônico. 7.4.1. Em caso positivo, INTIME-SE o Perito para que designe data para realização do ato comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. No mesmo ato, deverá a Secretaria INTIMAR as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.5. O Perito nomeado deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466, do CPC), informando o Cartório da data e horário do início da prova pericial, com antecedência de 05 (cinco) dias, devendo a Secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (§2º, art. 466, do CPC). INTIMEM-SE as partes e respectivos assistentes com antecedência mínima de 05 (cinco) dias acerca da data designada pelo Perito. 7.6. Realizado o ato, apresente o Perito suas conclusões no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando o laudo nos autos. 7.7. Juntado o laudo, MANIFESTEM-SE sobre este as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (§1º, artigo 477 do CPC). 7.8. Sendo necessário, INTIME-SE o Perito para apresentar esclarecimentos em 15 (quinze) dias (§2º, artigo 477, do CPC), sobre os quais as partes deverão se manifestar no prazo supramencionado. 8. Sobrevindo o laudo, CITE-SE e INTIME-SE o INSS, por meio eletrônico, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 183, caput , do CPC). 9. Apresentada contestação, INTIME-SE a autora, a fim de que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 350 do CPC). 10. Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, INTIME-SE a ré para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, já computado em dobro (artigo 437, §1º, do CPC). 11. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem no prazo comum de 10 (dez) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento. 12. Por fim, TORNEM os autos conclusos para saneamento ou julgamento do processo no estado em que se encontrar. 13. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo/PR, datado eletronicamente. [1] Art. 29 . A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz. [2] Disponível em: https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res%20305-2014.pdf .