6000146-57.2026.8.16.0146
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Negro
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Rua Lauro Porto Lopes, 35, em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha - Bairro: Centro - CEP: 83880-071 - Fone: (41)3263--6500 - Email: rionegrojuizados@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000146-57.2026.8.16.0146/PR REQUERENTE : ALAN NAIDECK TOMPOROSKI ADVOGADO(A) : BRUNO CÉZAR BARBOZA (OAB SC036443) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de declaratória de nulidade dos procedimentos administrativos de indicação de condutor com pedido de tutela de urgência ajuizada por Alan Naideck Tomporowsi em face do Departamento Estadual de Trânsito do Paraná. Alega, nessa seara, que: a) o autor da presente demanda, recentemente, recebeu notificações de instauração de procedimentos administrativos de suspensão do direito de dirigir. O autor já cumpre uma suspensão do direito de dirigir legítima, que causou a suspensão de sua CNH até outubro de 2026, porém ao procurar a delegacia para realizar o curso de reciclagem para poder retomar o seu direito de dirigir, descobriu a existência de mais 3 procedimentos de suspensão do direito de dirigir que lhe eivam deste direito até a data de 07/01/2029; b) ao buscar informações perante os órgãos de trânsito, verificou que havia sido indevidamente indicado como condutor em diversas infrações de trânsito que jamais praticou; c) após obter cópia dos procedimentos administrativos, constatou que três indicações de condutor foram realizadas perante o DETRAN/PR, todas envolvendo fatos ocorridos na cidade de Rio Negro/PR; d) ocorre que, ao tomar conhecimento desses 3 procedimentos administrativos que aumentam em 3 anos a suspensão do seu direito de dirigir o autor resolveu averiguar do que se tratavam, sendo que os 3 procedimentos são oriundos do Detran-PR; e) o Auto de Infração 116100-E008459341 se trata de uma infração cometida em 09/05/2020, na cidade de Rio Negro, Estado do Paraná, em uma motocicleta Honda/CB 250F placas QIT-8635. Ocorre que não era o autor quem conduzia a motocicleta ou efetuava as referidas manobras. A multa foi imputada ao autor por indicação de condutor, porém, tal indicação de condutor foi disponibilizada ao autor, na qual é possível demonstrar que a assinatura nela constante não é a mesma que utiliza, como se comprova pela procuração no presente feito e pela identidade do autor; f) o Auto de Infração 116100-E009068151 se trata de procedimento instaurado na cidade de Rio Negro, em 09/05/2020, no mesmo local e horário, referente ao mesmo veículo Honda/CB 250F, placas QIT-8635. No presente procedimento, assim como no anterior, a penalidade foi imputada ao autor por meio de indicação de condutor, tendo sido também indicado com a utilização de assinatura falsa; g) o Auto de Infração 116100-E009068152, assim como os dois anteriores, ocorreu no mesmo dia e horário, provavelmente proveniente do mesmo fato, em 09/05/2020, às 15h46min, com relação ao veículo placas QIT-8635, HONDA/CB250F. Como nos anteriores, o autor foi indicado como o cometedor das infrações, porém, este procedimento não foi encontrado pelo DETRAN/PR; h) tem-se então 3 procedimentos de indicação de condutor em que o autor é indicado. Além desta coincidência, há de se destacar que esses 3 procedimentos são relativos ao mesmo veículo, mesma data e provavelmente mesmo fato, tendo cada uma das penalidades uma base legal distinta; i) o autor desconhece as pessoas dos infratores, também não foi este quem cometeu tais ilícitos, requerendo a tutela judicial para comprovar sua inocência quanto aos delitos cometidos, para que sejam anulados os procedimentos de indicação de condutor em que foi indicado o autor; j) vale ressaltar que o autor anteriormente ajuizou a ação nº 5009185-80.2025.8.24.0058 perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Sul/SC, visando à declaração de nulidade dos procedimentos administrativos de indicação de condutor e dos respectivos procedimentos de suspensão do direito de dirigir oriundos destas infrações; k) entretanto, por meio de decisão interlocutória, aquele Juízo reconheceu sua incompetência para apreciar os atos administrativos praticados pelo DETRAN/PR, tendo em vista que seu julgamento iria recair nas indicações de condutor, sendo que a competência para esta decisão dar-se-á ao Juízo paranaense, extinguindo parcialmente o processo com relação aos Autos de Infração cometidos no Paraná; l) diante disso, a presente demanda é ajuizada perante o Juízo competente, limitando-se à discussão acerca da validade das indicações de condutor referentes aos autos de infração instaurados pelo DETRAN/PR. Pleiteia em sede de tutela de urgência seja determinada à parte ré a imediata suspensão dos efeitos/eficácia das indicações de condutor dos Autos de Infração de nº 116100-E008459341, n° 116100-E009068151 e n° 116100-E009068152, com a comunicação da suspensão ao DETRAN/SC, para que seja também suspenso os procedimentos de suspensão do direito de dirigir relativos à estas infrações, sendo, respectivamente os processos 30140-2024, 260564-2023 e 260574-2023, impedindo que produzam quaisquer efeitos até o julgamento final da presente demanda. É o relatório. DECIDO. Tutela Provisória de Urgência A tutela provisória de urgência objetiva adiantar, no todo ou em parte, a satisfação da pretensão deduzida na inicial (natureza antecipada) ou acautelar direitos (natureza cautelar). O Código de Processo Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Pois bem. Analisando as alegações e documentos acostados à inicial, entendo, em juízo de cognição sumária, que, no caso, a parte autora não demonstrou a necessidade de antecipação de tutela, senão vejamos: No caso em apreço, embora a parte autora sustente que não conduzia o veículo e que as assinaturas apostas nos formulários de indicação de condutor teriam sido falsificadas, os elementos apresentados neste momento processual não são suficientes para conferir a necessária verossimilhança à alegação. Salienta-se que a controvérsia central consiste justamente na autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor, porém, a conclusão quanto à falsidade não pode ser extraída com segurança mediante simples comparação visual das reproduções apresentadas, sobretudo em juízo de cognição sumária e antes do exercício do contraditório. Com efeito, a divergência gráfica apontada unilateralmente pela parte não basta, por si só, para infirmar a presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos. Além disso, os documentos administrativos juntados registram que o autor foi indicado como condutor e também apontam a tramitação de procedimentos de identificação do condutor, a emissão de notificações e a posterior instauração dos processos de suspensão do direito de dirigir, não havendo, ao menos neste momento processual, indícios de irregularidades. No que se refere ao perigo de dano, o autor afirma que já cumpre suspensão do direito de dirigir por motivo diverso, reconhecida por ele próprio como legítima, com término previsto para outubro de 2026. Assim, a suspensão imediata dos efeitos dos procedimentos ora impugnados não lhe restabeleceria, neste momento, o direito de dirigir. Frise-se que não se desconhece a relevância do direito invocado nem os prejuízos que uma penalidade indevida pode ocasionar, contudo, a tutela pretendida produziria a suspensão imediata de atos administrativos praticados por entes de unidades federativas distintas, com reflexos em três procedimentos administrativos, sem que estejam suficientemente esclarecidas a autenticidade dos formulários, a forma de apresentação das indicações e a regularidade das notificações. Nesse contexto, mostra-se prudente aguardar a instauração do contraditório, pois a mera alegação de falsidade, desacompanhada de exame pericial ou de outros elementos objetivos suficientemente robustos, não permite afastar, em cognição sumária, a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. Prosseguimento do feito Considerando a existência de diversas demandas em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca nos quais a audiência de conciliação é cancelada por expresso requerimento dos entes estatais, bem como a inexistência de autorização legislativa que possibilite a realização de acordo pelos referidos entes, com base nos princípios da celeridade e da eficiência, dispenso a audiência de conciliação e determino : Cite-se a parte requerida para responder à ação, no prazo de 30 dias (art. 7º da Lei nº 12.153/2009). Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica (15 dias). Ressalto, contudo, que havendo manifestação de ambas as partes para realização da audiência de conciliação, o ato deve ser designado pela Secretaria após a apresentação da contestação. Intimações e diligências necessárias.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ALAN NAIDECK TOMPOROSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO CÉZAR BARBOZA
OAB: 36443/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Rua Lauro Porto Lopes, 35, em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha - Bairro: Centro - CEP: 83880-071 - Fone: (41)3263--6500 - Email: rionegrojuizados@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000146-57.2026.8.16.0146/PR REQUERENTE : ALAN NAIDECK TOMPOROSKI ADVOGADO(A) : BRUNO CÉZAR BARBOZA (OAB SC036443) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de declaratória de nulidade dos procedimentos administrativos de indicação de condutor com pedido de tutela de urgência ajuizada por Alan Naideck Tomporowsi em face do Departamento Estadual de Trânsito do Paraná. Alega, nessa seara, que: a) o autor da presente demanda, recentemente, recebeu notificações de instauração de procedimentos administrativos de suspensão do direito de dirigir. O autor já cumpre uma suspensão do direito de dirigir legítima, que causou a suspensão de sua CNH até outubro de 2026, porém ao procurar a delegacia para realizar o curso de reciclagem para poder retomar o seu direito de dirigir, descobriu a existência de mais 3 procedimentos de suspensão do direito de dirigir que lhe eivam deste direito até a data de 07/01/2029; b) ao buscar informações perante os órgãos de trânsito, verificou que havia sido indevidamente indicado como condutor em diversas infrações de trânsito que jamais praticou; c) após obter cópia dos procedimentos administrativos, constatou que três indicações de condutor foram realizadas perante o DETRAN/PR, todas envolvendo fatos ocorridos na cidade de Rio Negro/PR; d) ocorre que, ao tomar conhecimento desses 3 procedimentos administrativos que aumentam em 3 anos a suspensão do seu direito de dirigir o autor resolveu averiguar do que se tratavam, sendo que os 3 procedimentos são oriundos do Detran-PR; e) o Auto de Infração 116100-E008459341 se trata de uma infração cometida em 09/05/2020, na cidade de Rio Negro, Estado do Paraná, em uma motocicleta Honda/CB 250F placas QIT-8635. Ocorre que não era o autor quem conduzia a motocicleta ou efetuava as referidas manobras. A multa foi imputada ao autor por indicação de condutor, porém, tal indicação de condutor foi disponibilizada ao autor, na qual é possível demonstrar que a assinatura nela constante não é a mesma que utiliza, como se comprova pela procuração no presente feito e pela identidade do autor; f) o Auto de Infração 116100-E009068151 se trata de procedimento instaurado na cidade de Rio Negro, em 09/05/2020, no mesmo local e horário, referente ao mesmo veículo Honda/CB 250F, placas QIT-8635. No presente procedimento, assim como no anterior, a penalidade foi imputada ao autor por meio de indicação de condutor, tendo sido também indicado com a utilização de assinatura falsa; g) o Auto de Infração 116100-E009068152, assim como os dois anteriores, ocorreu no mesmo dia e horário, provavelmente proveniente do mesmo fato, em 09/05/2020, às 15h46min, com relação ao veículo placas QIT-8635, HONDA/CB250F. Como nos anteriores, o autor foi indicado como o cometedor das infrações, porém, este procedimento não foi encontrado pelo DETRAN/PR; h) tem-se então 3 procedimentos de indicação de condutor em que o autor é indicado. Além desta coincidência, há de se destacar que esses 3 procedimentos são relativos ao mesmo veículo, mesma data e provavelmente mesmo fato, tendo cada uma das penalidades uma base legal distinta; i) o autor desconhece as pessoas dos infratores, também não foi este quem cometeu tais ilícitos, requerendo a tutela judicial para comprovar sua inocência quanto aos delitos cometidos, para que sejam anulados os procedimentos de indicação de condutor em que foi indicado o autor; j) vale ressaltar que o autor anteriormente ajuizou a ação nº 5009185-80.2025.8.24.0058 perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Sul/SC, visando à declaração de nulidade dos procedimentos administrativos de indicação de condutor e dos respectivos procedimentos de suspensão do direito de dirigir oriundos destas infrações; k) entretanto, por meio de decisão interlocutória, aquele Juízo reconheceu sua incompetência para apreciar os atos administrativos praticados pelo DETRAN/PR, tendo em vista que seu julgamento iria recair nas indicações de condutor, sendo que a competência para esta decisão dar-se-á ao Juízo paranaense, extinguindo parcialmente o processo com relação aos Autos de Infração cometidos no Paraná; l) diante disso, a presente demanda é ajuizada perante o Juízo competente, limitando-se à discussão acerca da validade das indicações de condutor referentes aos autos de infração instaurados pelo DETRAN/PR. Pleiteia em sede de tutela de urgência seja determinada à parte ré a imediata suspensão dos efeitos/eficácia das indicações de condutor dos Autos de Infração de nº 116100-E008459341, n° 116100-E009068151 e n° 116100-E009068152, com a comunicação da suspensão ao DETRAN/SC, para que seja também suspenso os procedimentos de suspensão do direito de dirigir relativos à estas infrações, sendo, respectivamente os processos 30140-2024, 260564-2023 e 260574-2023, impedindo que produzam quaisquer efeitos até o julgamento final da presente demanda. É o relatório. DECIDO. Tutela Provisória de Urgência A tutela provisória de urgência objetiva adiantar, no todo ou em parte, a satisfação da pretensão deduzida na inicial (natureza antecipada) ou acautelar direitos (natureza cautelar). O Código de Processo Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Pois bem. Analisando as alegações e documentos acostados à inicial, entendo, em juízo de cognição sumária, que, no caso, a parte autora não demonstrou a necessidade de antecipação de tutela, senão vejamos: No caso em apreço, embora a parte autora sustente que não conduzia o veículo e que as assinaturas apostas nos formulários de indicação de condutor teriam sido falsificadas, os elementos apresentados neste momento processual não são suficientes para conferir a necessária verossimilhança à alegação. Salienta-se que a controvérsia central consiste justamente na autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor, porém, a conclusão quanto à falsidade não pode ser extraída com segurança mediante simples comparação visual das reproduções apresentadas, sobretudo em juízo de cognição sumária e antes do exercício do contraditório. Com efeito, a divergência gráfica apontada unilateralmente pela parte não basta, por si só, para infirmar a presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos. Além disso, os documentos administrativos juntados registram que o autor foi indicado como condutor e também apontam a tramitação de procedimentos de identificação do condutor, a emissão de notificações e a posterior instauração dos processos de suspensão do direito de dirigir, não havendo, ao menos neste momento processual, indícios de irregularidades. No que se refere ao perigo de dano, o autor afirma que já cumpre suspensão do direito de dirigir por motivo diverso, reconhecida por ele próprio como legítima, com término previsto para outubro de 2026. Assim, a suspensão imediata dos efeitos dos procedimentos ora impugnados não lhe restabeleceria, neste momento, o direito de dirigir. Frise-se que não se desconhece a relevância do direito invocado nem os prejuízos que uma penalidade indevida pode ocasionar, contudo, a tutela pretendida produziria a suspensão imediata de atos administrativos praticados por entes de unidades federativas distintas, com reflexos em três procedimentos administrativos, sem que estejam suficientemente esclarecidas a autenticidade dos formulários, a forma de apresentação das indicações e a regularidade das notificações. Nesse contexto, mostra-se prudente aguardar a instauração do contraditório, pois a mera alegação de falsidade, desacompanhada de exame pericial ou de outros elementos objetivos suficientemente robustos, não permite afastar, em cognição sumária, a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. Prosseguimento do feito Considerando a existência de diversas demandas em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca nos quais a audiência de conciliação é cancelada por expresso requerimento dos entes estatais, bem como a inexistência de autorização legislativa que possibilite a realização de acordo pelos referidos entes, com base nos princípios da celeridade e da eficiência, dispenso a audiência de conciliação e determino : Cite-se a parte requerida para responder à ação, no prazo de 30 dias (art. 7º da Lei nº 12.153/2009). Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica (15 dias). Ressalto, contudo, que havendo manifestação de ambas as partes para realização da audiência de conciliação, o ato deve ser designado pela Secretaria após a apresentação da contestação. Intimações e diligências necessárias.