6000122-93.2026.8.16.0060
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cantagalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Rua Santo Antonio, 350 - Bairro: Jardim Social - CEP: 85160-000 - Fone: (42)3309-3745 - Email: can-ju-su@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000122-93.2026.8.16.0060/PR AUTOR : JOSE FERREIRA DO BONFIM ADVOGADO(A) : ELAINE LOPES MUSIKA (OAB PR094924) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a petição inicial, uma vez que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. 2. DEFIRO, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Dispõe o artigo 334, caput , do Código de Processo Civil: “Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”. De acordo com o §4º do mesmo dispositivo, a audiência não deve ser realizada no caso em que ambas as partes manifestam, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando o direito não admite a autocomposição. Entretanto, é imperioso sejam observados os princípios fundamentais que regem o direito processual civil, em especial a razoável duração do processo, insculpida no artigo 4º do Código de Processo Civil ( “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” ), razão pela qual cabe ao juiz analisar, amparado na possibilidade de flexibilização procedimental (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil), a conveniência de designação da audiência de conciliação e mediação. Nessa linha de raciocínio, é de ser observado que, em casos como o presente, a concessão dos benefícios previdenciários depende da produção das provas pericial e, não raras vezes, oral, o que, por razões óbvias, torna inócua a medida consensual prevista pelo legislador ordinário. Diante do exposto, bem como da possibilidade de promoção da autocomposição a qualquer tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil) e da ausência de prejuízo (artigos 282, §1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil), DEIXO de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil , sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se as partes manifestarem interesse expressamente. 4. Com o fim de prestar a tutela jurisdicional com a celeridade possível, e não vislumbrando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, e, em detrimento da forma processual, e, ainda, aplicando a Recomendação Conjunta CNJ-AGU-MTE nº 1 de 15/12/2015, entendo por bem, antecipar a perícia. Conforme já decidiu o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “(...) a antecipação da perícia não causa prejuízo à parte ré e se justifica em face da urgência do provimento jurisdicional reclamado, que somente pode ser oferecido após a realização da perícia. Assim, no exercício da atribuição de direção do processo, velando pela rápida solução do litígio (CPC, art. 125), o juízo pode determinar a antecipação da perícia, por entendê-la indispensável à instrução do processo (CPC, art. 130). (...) Considero principalmente a circunstância de que, nos casos em que o benefício pleiteado tem por causa a incapacidade laboral e, consequentemente, a impossibilidade de prover a própria subsistência, a demora na apreciação do pedido de antecipação da tutela pode causar sérios gravames ao segurado. Ora, o pedido somente pode ser apreciado, em regra, à vista do laudo pericial. Assim, é razoável a antecipação da realização da perícia (...)” (AI nº 2001.04.01.002442-0/RS, Sexta Turma, Rel. JUIZ JOÃO SURREAUX CHAGAS, j. 3/4/2001). 5. Posto isto, DEFIRO a realização antecipada da perícia judicial. O laudo deverá ser claro e minucioso, contendo todas as respostas aos quesitos e esclarecendo a compatibilidade entre as condições de saúde do autor e suas atividades laborais habituais, conforme solicitado. 6. A perícia observará a quesitação mínima unificada do Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud), nos termos do art. 2º da Resolução CNJ n. 595/2024, ficando dispensada a elaboração de quesitos pelo Juízo. 6.1. Fica facultado às partes, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da aceitação do encargo pelo perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos complementares , desde que não reproduzam a quesitação mínima unificada do Sisperjud, já automaticamente submetida ao perito (art. 2º, § 2º, da Resolução CNJ n. 595/2024). 7. Para produção da prova pericial, NOMEIE a Secretaria Profissional habilitado junto ao sistema AJG/JF, cujos honorários, fixo em R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais) , com observância a Tabela V c/c o disposto no art. 28, §1º, da Resolução nº 305/14 CJF, alterada pela Resolução nº 937/2025. 7.1. Impõe-se destacar que, em conformidade com as diretrizes estabelecidas, INEXISTE POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ALÉM DOS LIMITES JÁ FIXADOS. Assim sendo, tais requerimentos apenas servem para atrasar o regular andamento processual. 7.2. Consigno que, por se tratar de processo que envolve jurisdição delegada da Justiça Federal, o valor dos honorários periciais atende ao contido na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal alterada pela Resolução nº 937/2022. A forma de pagamento dos honorários também observará o disposto na citada resolução, de modo que será pago ao final dos trabalhos na forma do art. 29, caput [1] . Ademais, é importante ressaltar que o pagamento dos honorários periciais através da Justiça Federal ocorre com base na tabela V - "HONORÁRIOS DOS PERITOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E NA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA", da RESOLUÇÃO Nº 305/2015 alterada pela Resolução nº 937/2025 [2] . Portanto, não será possível a majoração dos honorários periciais , uma vez que tal majoração além do valor previsto na referida tabela, não é prevista nas disposições aplicáveis. 7.2.1. Ainda, INFORME-SE ao Perito que o Exame Clínico e Considerações Médico-periciais sobre as Patologias deverão observar o Formulário de Perícia anexo à Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça. 7.3. DETERMINO a realização presencial do ato pericial, oportunidade em que deverão ser tomadas as medidas preventivas necessárias para evitar a contaminação e proliferação de doenças. 7.3.1. A legislação e os pareceres técnicos consultados, (Parecer CFM Nº 3/2020 e o Parecer-Consulta Nº 001/2020 do I BPM), destacam a necessidade inarredável do exame físico direto para a correta avaliação de incapacidades e sequelas, especialmente quando se trata de perícia médica que visa subsidiar decisões judiciais ou administrativas. 7.4. NOTIFIQUE-SE o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita o encargo, forne­cendo-se habilitação ao processo eletrônico. 7.4.1. Em caso positivo, INTIME-SE o Perito para que designe data para realização do ato comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. No mesmo ato, deverá a Secretaria INTIMAR as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.5. O Perito nomeado deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466, do CPC), informando o Cartório da data e horário do início da prova pericial, com antecedência de 05 (cinco) dias, devendo a Secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (§2º, art. 466, do CPC). INTIMEM-SE as partes e respectivos assistentes com antecedência mínima de 05 (cinco) dias acerca da data designada pelo Perito. 7.6. Realizado o ato, apresente o Perito suas conclusões no prazo de 30 (trinta) dias. O laudo deverá ser apresentado em formato eletrônico, ressalvado motivo de força maior devidamente justificado nos autos (art. 2º, § 1º, da Resolução CNJ n. 595/2024). 7.7. Juntado o laudo, MANIFESTEM-SE sobre este as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (§1º, artigo 477 do CPC). 7.8. Sendo necessário, INTIME-SE o Perito para apresentar esclarecimentos em 15 (quinze) dias (§2º, artigo 477, do CPC), sobre os quais as partes deverão se manifestar no prazo supramencionado. 8. Sobrevindo o laudo, CITE-SE e INTIME-SE o INSS, por meio eletrônico, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 183, caput , do CPC). 9. Apresentada contestação, INTIME-SE a autora, a fim de que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 350 do CPC). 10. Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, INTIME-SE a ré para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, já computado em dobro (artigo 437, §1º, do CPC). 11. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem no prazo comum de 10 (dez) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento. 12. Por fim, TORNEM os autos conclusos para saneamento ou julgamento do processo no estado em que se encontrar. 13. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo/PR, datado eletronicamente. [1] Art. 29 . A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz. [2] Disponível em: https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res%20305-2014.pdf .
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE FERREIRA DO BONFIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELAINE LOPES MUSIKA
OAB: 94924/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Rua Santo Antonio, 350 - Bairro: Jardim Social - CEP: 85160-000 - Fone: (42)3309-3745 - Email: can-ju-su@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000122-93.2026.8.16.0060/PR AUTOR : JOSE FERREIRA DO BONFIM ADVOGADO(A) : ELAINE LOPES MUSIKA (OAB PR094924) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a petição inicial, uma vez que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. 2. DEFIRO, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Dispõe o artigo 334, caput , do Código de Processo Civil: “Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”. De acordo com o §4º do mesmo dispositivo, a audiência não deve ser realizada no caso em que ambas as partes manifestam, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando o direito não admite a autocomposição. Entretanto, é imperioso sejam observados os princípios fundamentais que regem o direito processual civil, em especial a razoável duração do processo, insculpida no artigo 4º do Código de Processo Civil ( “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” ), razão pela qual cabe ao juiz analisar, amparado na possibilidade de flexibilização procedimental (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil), a conveniência de designação da audiência de conciliação e mediação. Nessa linha de raciocínio, é de ser observado que, em casos como o presente, a concessão dos benefícios previdenciários depende da produção das provas pericial e, não raras vezes, oral, o que, por razões óbvias, torna inócua a medida consensual prevista pelo legislador ordinário. Diante do exposto, bem como da possibilidade de promoção da autocomposição a qualquer tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil) e da ausência de prejuízo (artigos 282, §1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil), DEIXO de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil , sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se as partes manifestarem interesse expressamente. 4. Com o fim de prestar a tutela jurisdicional com a celeridade possível, e não vislumbrando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, e, em detrimento da forma processual, e, ainda, aplicando a Recomendação Conjunta CNJ-AGU-MTE nº 1 de 15/12/2015, entendo por bem, antecipar a perícia. Conforme já decidiu o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “(...) a antecipação da perícia não causa prejuízo à parte ré e se justifica em face da urgência do provimento jurisdicional reclamado, que somente pode ser oferecido após a realização da perícia. Assim, no exercício da atribuição de direção do processo, velando pela rápida solução do litígio (CPC, art. 125), o juízo pode determinar a antecipação da perícia, por entendê-la indispensável à instrução do processo (CPC, art. 130). (...) Considero principalmente a circunstância de que, nos casos em que o benefício pleiteado tem por causa a incapacidade laboral e, consequentemente, a impossibilidade de prover a própria subsistência, a demora na apreciação do pedido de antecipação da tutela pode causar sérios gravames ao segurado. Ora, o pedido somente pode ser apreciado, em regra, à vista do laudo pericial. Assim, é razoável a antecipação da realização da perícia (...)” (AI nº 2001.04.01.002442-0/RS, Sexta Turma, Rel. JUIZ JOÃO SURREAUX CHAGAS, j. 3/4/2001). 5. Posto isto, DEFIRO a realização antecipada da perícia judicial. O laudo deverá ser claro e minucioso, contendo todas as respostas aos quesitos e esclarecendo a compatibilidade entre as condições de saúde do autor e suas atividades laborais habituais, conforme solicitado. 6. A perícia observará a quesitação mínima unificada do Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud), nos termos do art. 2º da Resolução CNJ n. 595/2024, ficando dispensada a elaboração de quesitos pelo Juízo. 6.1. Fica facultado às partes, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da aceitação do encargo pelo perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos complementares , desde que não reproduzam a quesitação mínima unificada do Sisperjud, já automaticamente submetida ao perito (art. 2º, § 2º, da Resolução CNJ n. 595/2024). 7. Para produção da prova pericial, NOMEIE a Secretaria Profissional habilitado junto ao sistema AJG/JF, cujos honorários, fixo em R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais) , com observância a Tabela V c/c o disposto no art. 28, §1º, da Resolução nº 305/14 CJF, alterada pela Resolução nº 937/2025. 7.1. Impõe-se destacar que, em conformidade com as diretrizes estabelecidas, INEXISTE POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ALÉM DOS LIMITES JÁ FIXADOS. Assim sendo, tais requerimentos apenas servem para atrasar o regular andamento processual. 7.2. Consigno que, por se tratar de processo que envolve jurisdição delegada da Justiça Federal, o valor dos honorários periciais atende ao contido na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal alterada pela Resolução nº 937/2022. A forma de pagamento dos honorários também observará o disposto na citada resolução, de modo que será pago ao final dos trabalhos na forma do art. 29, caput [1] . Ademais, é importante ressaltar que o pagamento dos honorários periciais através da Justiça Federal ocorre com base na tabela V - "HONORÁRIOS DOS PERITOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E NA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA", da RESOLUÇÃO Nº 305/2015 alterada pela Resolução nº 937/2025 [2] . Portanto, não será possível a majoração dos honorários periciais , uma vez que tal majoração além do valor previsto na referida tabela, não é prevista nas disposições aplicáveis. 7.2.1. Ainda, INFORME-SE ao Perito que o Exame Clínico e Considerações Médico-periciais sobre as Patologias deverão observar o Formulário de Perícia anexo à Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça. 7.3. DETERMINO a realização presencial do ato pericial, oportunidade em que deverão ser tomadas as medidas preventivas necessárias para evitar a contaminação e proliferação de doenças. 7.3.1. A legislação e os pareceres técnicos consultados, (Parecer CFM Nº 3/2020 e o Parecer-Consulta Nº 001/2020 do I BPM), destacam a necessidade inarredável do exame físico direto para a correta avaliação de incapacidades e sequelas, especialmente quando se trata de perícia médica que visa subsidiar decisões judiciais ou administrativas. 7.4. NOTIFIQUE-SE o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita o encargo, forne­cendo-se habilitação ao processo eletrônico. 7.4.1. Em caso positivo, INTIME-SE o Perito para que designe data para realização do ato comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. No mesmo ato, deverá a Secretaria INTIMAR as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.5. O Perito nomeado deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466, do CPC), informando o Cartório da data e horário do início da prova pericial, com antecedência de 05 (cinco) dias, devendo a Secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (§2º, art. 466, do CPC). INTIMEM-SE as partes e respectivos assistentes com antecedência mínima de 05 (cinco) dias acerca da data designada pelo Perito. 7.6. Realizado o ato, apresente o Perito suas conclusões no prazo de 30 (trinta) dias. O laudo deverá ser apresentado em formato eletrônico, ressalvado motivo de força maior devidamente justificado nos autos (art. 2º, § 1º, da Resolução CNJ n. 595/2024). 7.7. Juntado o laudo, MANIFESTEM-SE sobre este as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (§1º, artigo 477 do CPC). 7.8. Sendo necessário, INTIME-SE o Perito para apresentar esclarecimentos em 15 (quinze) dias (§2º, artigo 477, do CPC), sobre os quais as partes deverão se manifestar no prazo supramencionado. 8. Sobrevindo o laudo, CITE-SE e INTIME-SE o INSS, por meio eletrônico, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 183, caput , do CPC). 9. Apresentada contestação, INTIME-SE a autora, a fim de que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 350 do CPC). 10. Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, INTIME-SE a ré para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, já computado em dobro (artigo 437, §1º, do CPC). 11. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem no prazo comum de 10 (dez) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento. 12. Por fim, TORNEM os autos conclusos para saneamento ou julgamento do processo no estado em que se encontrar. 13. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo/PR, datado eletronicamente. [1] Art. 29 . A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz. [2] Disponível em: https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res%20305-2014.pdf .