6000122-90.2026.8.16.0158
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de São Mateus do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Rua 21 de Setembro, 766 - Bairro: Centro - CEP: 83900230 - Fone: (42)3532-2868 - Email: vcivelsms@gmail.com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000122-90.2026.8.16.0158/PR AUTOR : SILMARA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : EMANUELE CHADAI BOYANOWSKI (OAB PR105538) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão... Trata-se de Ação de Concessão de benefício por incapacidade temporária na qual SILMARA DOS SANTOS DA SILVA , afirma que está devidamente cadastrada/filiada junto ao INSS, na condição de empregado, conforme cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social e CNIS. Menciona que sofreu fratura do fêmur (CID-10 S72.0), tendo sido recomendado o seu afastado do trabalho pelo período de 15 (quinze) dias, com início em 06/01/2026. Afirma que requereu o benefício previdenciário de auxílio-doença, devido a sua incapacidade para o trabalho em razão de ter apresentado os quadros descritos pelos médicos. Menciona que, conforme atestado emitido no dia 17/07/2026, a autora necessita ficar afastada de suas atividades pelo período de 30 (trinta) dias. Realizada a perícia médica pelo INSS em 20.05.2026, foi constada a incapacidade total e temporária da parte autora para o trabalho, sendo descritos como data de início da doença 01.10.2025, data de início de incapacidade 06.01.2026, e cessão do benefício 06.06.2026, e descrito no diagnóstico como CID Principal S72.0 - Fratura do colo do fêmur. Sendo assim, a incapacidade laboral da autora resta incontroversa nos presentes autos com relação ao benefício nº 727.696.618-7. Pugna ao final pela procedência da demanda, bem como em caráter de tutela de urgência, requer a concessão do benefício. Vieram-me conclusos. DECIDO. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, haja vista a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e os documentos comprobatórios de renda e ausência de bens acostados aos autos (mov. 1.4 e 1.7), os quais corroboram a presunção legal de pobreza na acepção jurídica do termo. Anote-se. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 727.696.618-7). Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, típica deste momento processual, entendo que não estão preenchidos os requisitos para o deferimento da medida. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS reconheceu administrativamente a incapacidade da autora para o período de 06/01/2026 a 06/06/2026 (conforme laudo pericial do INSS no mov. 1.17). Contudo, o indeferimento do benefício baseou-se na suposta perda da qualidade de segurada (mov. 1.23). A controvérsia jurídica instaurada acerca da manutenção da qualidade de segurada – envolvendo a discussão sobre a responsabilidade do empregador pelo recolhimento de contribuições inferiores ao limite mínimo após a EC nº 103/2019 (com fulcro, inclusive, no Tema 349 da TNU invocado na exordial) – reveste-se de complexidade que demanda a formação do contraditório e a oitiva da autarquia previdenciária, não se revelando prudente a concessão inaudita altera parte. Ademais, quanto à persistência da incapacidade laborativa atual (após a DCB fixada em 06/06/2026 pelo INSS), os atestados médicos particulares apresentados (mov. 1.11 a 1.16 e 1.19), embora indiquem a continuidade do quadro álgico decorrente de fratura do fêmur (CID-10 S72.0), não detêm, por si só, força probatória absoluta para afastar de plano a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo pericial do INSS. A jurisprudência e a praxe forense orientam que, havendo dissenso sobre a real capacidade laborativa da parte segurada, é imperiosa a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, reservando-me o direito de reapreciá-lo após a juntada do laudo pericial judicial e a manifestação da autarquia ré. Nos termos da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015 editada pelo Conselho Nacional de Justiça, no intuito de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, determino, desde já, a realização de perícia médica, nos termos seguintes: Considerando a disponibilização do sistema SISPERJUD para a nomeação de peritos no âmbito da Justiça Estadual proceda-se à solicitação de designação de perito médico por meio do referido sistema, observando-se as especialidades indicadas na inicial, se possível. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e que o trabalho desenvolvido pelos peritos, além de envolver a responsabilização habitual da profissão, exige conhecimentos aprofundados, os quais devem, por certo, ser bem remunerados, arbitro os honorários pelo trabalho a ser realizado em R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), nos termos da Resolução n° 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Intime-se o Sr. Perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, bem como os honorários arbitrados. Na mesma oportunidade, intime-se o Sr. Perito para que proceda ao seu regular cadastro junto ao sistema SISPERJUD, eis que os pagamentos serão efetivados diretamente por aquele sistema. Em aceitando o cargo, o perito deverá comunicar ao Cartório, com a antecedência de 30 (trinta) dias, o local e o horário em que serão realizados os trabalhos periciais. Feita esta comunicação, a Escrivania deverá cientificar as partes. Ficam estabelecidos como quesitos unificados, a depender do caso em concreto, os que seguem anexos. Para tanto, faculto, desde já, a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos pelas partes, no prazo de 10 (dez) dias. O laudo pericial deverá ser entregue a este Juízo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. Com a apresentação do laudo, digam as partes em 10 (dez) dias. Prestados eventuais esclarecimentos solicitados ao Sr. Perito, expeça-se ofício requisitório de pagamento de honorários periciais (mediante o sistema SISPERJUD), de acordo com a Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Após realização da perícia médica, cite-se a parte requerida para querendo, responder aos termos da presente ação nos termos dos artigos 183, 335, 336, 337 e 344 do NCPC. O ato citatório deverá necessariamente ser acompanhado do laudo pericial realizado nos autos, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. Na mesma oportunidade, cientifique a autarquia previdenciária que, em sendo possível, deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Cumpra-se. Diligências necessárias.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SILMARA DOS SANTOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMANUELE CHADAI BOYANOWSKI
OAB: 105538/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Rua 21 de Setembro, 766 - Bairro: Centro - CEP: 83900230 - Fone: (42)3532-2868 - Email: vcivelsms@gmail.com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000122-90.2026.8.16.0158/PR AUTOR : SILMARA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : EMANUELE CHADAI BOYANOWSKI (OAB PR105538) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão... Trata-se de Ação de Concessão de benefício por incapacidade temporária na qual SILMARA DOS SANTOS DA SILVA , afirma que está devidamente cadastrada/filiada junto ao INSS, na condição de empregado, conforme cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social e CNIS. Menciona que sofreu fratura do fêmur (CID-10 S72.0), tendo sido recomendado o seu afastado do trabalho pelo período de 15 (quinze) dias, com início em 06/01/2026. Afirma que requereu o benefício previdenciário de auxílio-doença, devido a sua incapacidade para o trabalho em razão de ter apresentado os quadros descritos pelos médicos. Menciona que, conforme atestado emitido no dia 17/07/2026, a autora necessita ficar afastada de suas atividades pelo período de 30 (trinta) dias. Realizada a perícia médica pelo INSS em 20.05.2026, foi constada a incapacidade total e temporária da parte autora para o trabalho, sendo descritos como data de início da doença 01.10.2025, data de início de incapacidade 06.01.2026, e cessão do benefício 06.06.2026, e descrito no diagnóstico como CID Principal S72.0 - Fratura do colo do fêmur. Sendo assim, a incapacidade laboral da autora resta incontroversa nos presentes autos com relação ao benefício nº 727.696.618-7. Pugna ao final pela procedência da demanda, bem como em caráter de tutela de urgência, requer a concessão do benefício. Vieram-me conclusos. DECIDO. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, haja vista a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e os documentos comprobatórios de renda e ausência de bens acostados aos autos (mov. 1.4 e 1.7), os quais corroboram a presunção legal de pobreza na acepção jurídica do termo. Anote-se. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 727.696.618-7). Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, típica deste momento processual, entendo que não estão preenchidos os requisitos para o deferimento da medida. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS reconheceu administrativamente a incapacidade da autora para o período de 06/01/2026 a 06/06/2026 (conforme laudo pericial do INSS no mov. 1.17). Contudo, o indeferimento do benefício baseou-se na suposta perda da qualidade de segurada (mov. 1.23). A controvérsia jurídica instaurada acerca da manutenção da qualidade de segurada – envolvendo a discussão sobre a responsabilidade do empregador pelo recolhimento de contribuições inferiores ao limite mínimo após a EC nº 103/2019 (com fulcro, inclusive, no Tema 349 da TNU invocado na exordial) – reveste-se de complexidade que demanda a formação do contraditório e a oitiva da autarquia previdenciária, não se revelando prudente a concessão inaudita altera parte. Ademais, quanto à persistência da incapacidade laborativa atual (após a DCB fixada em 06/06/2026 pelo INSS), os atestados médicos particulares apresentados (mov. 1.11 a 1.16 e 1.19), embora indiquem a continuidade do quadro álgico decorrente de fratura do fêmur (CID-10 S72.0), não detêm, por si só, força probatória absoluta para afastar de plano a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo pericial do INSS. A jurisprudência e a praxe forense orientam que, havendo dissenso sobre a real capacidade laborativa da parte segurada, é imperiosa a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, reservando-me o direito de reapreciá-lo após a juntada do laudo pericial judicial e a manifestação da autarquia ré. Nos termos da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015 editada pelo Conselho Nacional de Justiça, no intuito de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, determino, desde já, a realização de perícia médica, nos termos seguintes: Considerando a disponibilização do sistema SISPERJUD para a nomeação de peritos no âmbito da Justiça Estadual proceda-se à solicitação de designação de perito médico por meio do referido sistema, observando-se as especialidades indicadas na inicial, se possível. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e que o trabalho desenvolvido pelos peritos, além de envolver a responsabilização habitual da profissão, exige conhecimentos aprofundados, os quais devem, por certo, ser bem remunerados, arbitro os honorários pelo trabalho a ser realizado em R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), nos termos da Resolução n° 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Intime-se o Sr. Perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, bem como os honorários arbitrados. Na mesma oportunidade, intime-se o Sr. Perito para que proceda ao seu regular cadastro junto ao sistema SISPERJUD, eis que os pagamentos serão efetivados diretamente por aquele sistema. Em aceitando o cargo, o perito deverá comunicar ao Cartório, com a antecedência de 30 (trinta) dias, o local e o horário em que serão realizados os trabalhos periciais. Feita esta comunicação, a Escrivania deverá cientificar as partes. Ficam estabelecidos como quesitos unificados, a depender do caso em concreto, os que seguem anexos. Para tanto, faculto, desde já, a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos pelas partes, no prazo de 10 (dez) dias. O laudo pericial deverá ser entregue a este Juízo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. Com a apresentação do laudo, digam as partes em 10 (dez) dias. Prestados eventuais esclarecimentos solicitados ao Sr. Perito, expeça-se ofício requisitório de pagamento de honorários periciais (mediante o sistema SISPERJUD), de acordo com a Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Após realização da perícia médica, cite-se a parte requerida para querendo, responder aos termos da presente ação nos termos dos artigos 183, 335, 336, 337 e 344 do NCPC. O ato citatório deverá necessariamente ser acompanhado do laudo pericial realizado nos autos, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. Na mesma oportunidade, cientifique a autarquia previdenciária que, em sendo possível, deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Cumpra-se. Diligências necessárias.