Detalhe do processo

6000120-23.2026.8.16.0061

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Capanema
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Avenida Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Bairro: Centro - CEP: 85760-019 - Fone: (46)9997-85329 - Email: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000120-23.2026.8.16.0061/PR AUTOR : JOAO BATISTA CERVI ADVOGADO(A) : MARCIA TEREZINHA BANTLE (OAB MT017363O) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO a petição inicial e sua emenda. 2. DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à(s) parte(s) autora(s), o que faço com fundamento no art. 99 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CR/1988, sem prejuízo de que, posteriormente, a depender dos eventuais benefícios a serem obtidos pela(s) parte(s) demandante(s), seja-lhe(s) exigido o pagamento das custas. 3. Do pedido liminar O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que o juiz poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, estabelece tal diploma, no mesmo dispositivo legal, que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Na espécie, a probabilidade do direito não está evidenciada pelos documentos acostados aos autos. Rememore-se que tal requisito exige seja trazido ao juiz elementos que sejam capazes de convencer o julgador, a partir de uma análise superficial, da verossimilhança da pretensão autoral. Exige-se, para a concessão da tutela satisfativa de forma antecipada, que esteja demonstrada a probabilidade do direito da autora, em grau elevado, a qual somente pode ser vislumbrada a partir das provas juntadas na inicial. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte autora apresentou atestados e receituários médicos, os quais indicam a existência de patologias e a realização de tratamento. Consta, ainda, comunicação de decisão administrativa que indeferiu o pedido de prorrogação do benefício por ausência de incapacidade laborativa, bem como processo administrativo contendo avaliação médico-pericial realizada pelo INSS, a qual concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho. Os documentos médicos apresentados demonstram, em uma análise ainda precária, que a parte autora é portador das referidas doenças elencadas na inicial, mas não são prova suficiente de que se encontra incapaz de exercer atividades laborativas em razão das doenças que a acometem. Importante observar que os atestados médicos particulares apresentados pela autora não têm a aptidão para, no momento, prevalecer sobre a perícia realizada pelo INSS, devendo ser mantida a conclusão administrativa pelo menos até a realização de perícia judicial. Consoante entendimento sedimentado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os resultados dos exames médicos realizados junto ao INSS têm presunção de legitimidade, só passíveis de serem contrariados mediante robusta prova em contrário, o que, ao menos em um juízo de cognição sumária, não se afigura demonstrado nos presentes autos. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para concessão de auxílio por incapacidade temporária, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito, uma vez que a perícia administrativa do INSS não reconheceu a incapacidade laboral da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para auxílio por incapacidade temporária, especialmente a probabilidade do direito, considerando a conclusão da perícia administrativa do INSS e os documentos médicos apresentados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por ausência de probabilidade do direito, conforme o art. 300 do CPC, uma vez que a perícia médica administrativa do INSS concluiu pela não comprovação da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.4. Os documentos médicos apresentados pela agravante, embora indiquem patologias como espondilodiscartrose lombar, não demonstram de forma inequívoca a incapacidade laboral atual, sendo insuficientes para infirmar a conclusão da perícia administrativa.5. Prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, que é um ato complexo, e os laudos e exames médicos particulares não são fortes o suficiente para elidir essa presunção, sendo necessária maior instrução processual para dirimir dúvidas sobre a real condição laborativa da parte autora.6. A jurisprudência desta Corte, em situações análogas, reforça que a concessão de tutela de urgência para auxílio-doença exige não apenas a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano, e que a presunção de legitimidade do exame pericial do INSS só é afastada em condições excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de elementos que infirmem a presunção de legitimidade da perícia administrativa do INSS impede a concessão de tutela de urgência para auxílio por incapacidade temporária, sendo necessária maior instrução probatória. (...) (TRF4, AG 5021158-03.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Relator ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 20/08/2025 - grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. Hipótese não configurada. 2. Quando a documentação apresentada pelo requerente for considerada insuficiente, impõe-se fazer prevalecer as conclusões da perícia autárquica até que se produza a prova pericial em Juízo, com o objetivo de esclarecer se há ou não incapacidade laboral. (TRF4, AG 5033046-03.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, julgado em 18/06/2025 - grifou-se) Dessa forma, diante da divergência entre os documentos médicos particulares e a perícia administrativa, não se mostra presente, neste momento processual, prova inequívoca da incapacidade alegada, sendo necessária a realização de perícia médica judicial para melhor elucidação da controvérsia. Ausente, portanto, a probabilidade do direito, não há como deferir a tutela provisória pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela de urgência formulado na petição inicial, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Considerando a improbabilidade da conciliação, que a presente demanda sucedeu prévio processo administrativo, no qual o réu negou a concessão do benefício pleiteado, e, ainda, ser praxe a ausência de procuradores federais às audiências designadas por este Juízo em razão da precária estrutura física e humana da Procuradoria Federal Especializada – INSS, que não dispõe de advogados públicos e veículos em número suficiente para atender às inúmeras demandas na região, dispenso a formalidade, consignando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial. 5. Em atenção à Recomendação Conjunta n.º 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, assim como aos postulados do art. 4º, art. 6º e art. 8º do CPC e da necessidade de uniformização dos procedimentos adotados em casos de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, desde logo, determino a realização de perícia, e nomeio para encargo o(a) Dr(a). HÉRON ALTIR CANAL, CRM/PR - 40.701. 5.1. Deverá a Secretaria efetuar o cadastro desta perícia no sistema SISPERJUD. 5.1.2. Intime-o para que tome ciência desta nomeação e esclareça se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias, designando data e local para a realização dos trabalhos. Saliente-se ao Sr(a). Perito(a) que deverá obedecer às regras de suspeição e impedimento previstas no art. 144 c/c art. 148, II, do Código de Processo Civil Brasileiro, sendo-lhe vedado exercer as suas funções no processo quando a parte autora for paciente seu (de rede pública ou particular) ou então seja seu cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro), ou ainda quando nele estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. Caso verifique enquadrar-se em algum desses casos, ou nos demais previstos no art. 144 do CPC, não deverá aceitar o encargo, devolvendo imediatamente o processo a este Juízo para nova nomeação. 5.2. Quanto às perícias realizadas em processos que envolvem a gratuidade de justiça, nos moldes do art. 95, § 3º, II, do CPC, deve ser observado o regramento do CNJ, que editou a Resolução n.º 232/2016 nos seguintes termos: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. (Grifou-se) Nessa linha, cumpre frisar que os honorários periciais, nos casos de justiça gratuita, não podem ser arbitrados de acordo com o valor corrente de mercado ou tabelas de Conselhos Profissionais, mas sim com base na própria resolução do CNJ. Ademais, os importes preestabelecidos na tabela devem ser anualmente reajustados e podem ser majorados pelo magistrado, a depender da complexidade da matéria. No caso, o Anexo I da Resolução n.º 232/2016 estabelece, em seu item 3, que o valor do laudo médico é de R$ 370,00. Com o reajuste calculado para janeiro de 2026, alcança-se o montante de R$ 673,66: Levando em estima o grau de complexidade da perícia, a especialidade do profissional e a dificuldade encontrada na Comarca para localização de médicos especialistas dispostos a aceitar o encargo, entendo viável a fixação dos honorários em até 2 (duas) vezes o valor estabelecido na Resolução. Portanto, arbitro os honorários periciais em R$ 1.347,32 (um mil e trezentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos). 5.2.1. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça vencedora na demanda, caberá à parte adversa o pagamento da verba - caso também não o seja. Sendo sucumbente, caberá ao Estado do Paraná o pagamento, que se dará à vista de certidão de crédito a ser apresentada ao ente para pagamento, sendo cabível também, se for o caso, o cumprimento de sentença. Esclareço que o pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo , havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério judicial. Concluída a perícia judicial, inclusive após a resposta de eventuais quesitos elucidativos, ao(à) Sr(a). Escrivão(ã) que proceda à solicitação de pagamento dos honorários periciais do (a) Sr(a). Perito(a) por intermédio do Sistema AJG da Justiça Federal, por meio de sua senha pessoal, informando a este(a) magistrado(a) a diligência para que seja aprovada a prestação do serviço e o pagamento respectivo (artigo 29 da Resolução n.º 305/2014 do CJF). Na sequência, ao(à) Sr(a). Escrivão(ã) para nomeação junto ao Sistema AJG/CJF do profissional indicado, juntando comprovante nos autos. 5.3. Deverá o(a) Sr.(a) Perito(a) responder aos seguintes quesitos, observando o modelo unificado sugerido na referida Recomendação do CNJ, sem prejuízo da formulação de outros quesitos pelas partes: FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 5.4. Intimem-se as partes para apresentação de outros quesitos que considerem necessários e para indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465 do CPC). 5.5. Após, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) acerca da presente nomeação, bem como para que agende data para a realização da perícia, informando ao Juízo com prazo de antecedência razoável para que as partes possam ser intimadas. 5.6. Indicada pelo perito a data para realização da prova, intimem-se as partes (incluindo o INSS). 5.7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo 6. Sem prejuízo, determino que a Serventia junte aos autos o Dossiê Previdenciário e Dossiê Médico do requerente, obtidos via Prevjud. 7. Em seguida, determino a citação do(a) demandado(a) para que, desejando, no prazo de 30 (trinta) dias, oferte resposta, nos termos dos arts. 335 c/c 183 do CPC, sob pena de decretação de sua revelia. 8. Oferecida resposta, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 9. Após a apresentação da impugnação ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, ou informa se desejam o julgamento antecipado da lide. 10. Intimações e diligências necessárias. 11. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Capanema, datado e assinado digitalmente.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO BATISTA CERVI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MARCIA TEREZINHA BANTLE

OAB: 17363O/MT

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Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Avenida Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Bairro: Centro - CEP: 85760-019 - Fone: (46)9997-85329 - Email: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000120-23.2026.8.16.0061/PR AUTOR : JOAO BATISTA CERVI ADVOGADO(A) : MARCIA TEREZINHA BANTLE (OAB MT017363O) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO a petição inicial e sua emenda. 2. DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à(s) parte(s) autora(s), o que faço com fundamento no art. 99 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CR/1988, sem prejuízo de que, posteriormente, a depender dos eventuais benefícios a serem obtidos pela(s) parte(s) demandante(s), seja-lhe(s) exigido o pagamento das custas. 3. Do pedido liminar O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que o juiz poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, estabelece tal diploma, no mesmo dispositivo legal, que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Na espécie, a probabilidade do direito não está evidenciada pelos documentos acostados aos autos. Rememore-se que tal requisito exige seja trazido ao juiz elementos que sejam capazes de convencer o julgador, a partir de uma análise superficial, da verossimilhança da pretensão autoral. Exige-se, para a concessão da tutela satisfativa de forma antecipada, que esteja demonstrada a probabilidade do direito da autora, em grau elevado, a qual somente pode ser vislumbrada a partir das provas juntadas na inicial. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte autora apresentou atestados e receituários médicos, os quais indicam a existência de patologias e a realização de tratamento. Consta, ainda, comunicação de decisão administrativa que indeferiu o pedido de prorrogação do benefício por ausência de incapacidade laborativa, bem como processo administrativo contendo avaliação médico-pericial realizada pelo INSS, a qual concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho. Os documentos médicos apresentados demonstram, em uma análise ainda precária, que a parte autora é portador das referidas doenças elencadas na inicial, mas não são prova suficiente de que se encontra incapaz de exercer atividades laborativas em razão das doenças que a acometem. Importante observar que os atestados médicos particulares apresentados pela autora não têm a aptidão para, no momento, prevalecer sobre a perícia realizada pelo INSS, devendo ser mantida a conclusão administrativa pelo menos até a realização de perícia judicial. Consoante entendimento sedimentado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os resultados dos exames médicos realizados junto ao INSS têm presunção de legitimidade, só passíveis de serem contrariados mediante robusta prova em contrário, o que, ao menos em um juízo de cognição sumária, não se afigura demonstrado nos presentes autos. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para concessão de auxílio por incapacidade temporária, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito, uma vez que a perícia administrativa do INSS não reconheceu a incapacidade laboral da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para auxílio por incapacidade temporária, especialmente a probabilidade do direito, considerando a conclusão da perícia administrativa do INSS e os documentos médicos apresentados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por ausência de probabilidade do direito, conforme o art. 300 do CPC, uma vez que a perícia médica administrativa do INSS concluiu pela não comprovação da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.4. Os documentos médicos apresentados pela agravante, embora indiquem patologias como espondilodiscartrose lombar, não demonstram de forma inequívoca a incapacidade laboral atual, sendo insuficientes para infirmar a conclusão da perícia administrativa.5. Prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, que é um ato complexo, e os laudos e exames médicos particulares não são fortes o suficiente para elidir essa presunção, sendo necessária maior instrução processual para dirimir dúvidas sobre a real condição laborativa da parte autora.6. A jurisprudência desta Corte, em situações análogas, reforça que a concessão de tutela de urgência para auxílio-doença exige não apenas a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano, e que a presunção de legitimidade do exame pericial do INSS só é afastada em condições excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de elementos que infirmem a presunção de legitimidade da perícia administrativa do INSS impede a concessão de tutela de urgência para auxílio por incapacidade temporária, sendo necessária maior instrução probatória. (...) (TRF4, AG 5021158-03.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Relator ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 20/08/2025 - grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. Hipótese não configurada. 2. Quando a documentação apresentada pelo requerente for considerada insuficiente, impõe-se fazer prevalecer as conclusões da perícia autárquica até que se produza a prova pericial em Juízo, com o objetivo de esclarecer se há ou não incapacidade laboral. (TRF4, AG 5033046-03.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, julgado em 18/06/2025 - grifou-se) Dessa forma, diante da divergência entre os documentos médicos particulares e a perícia administrativa, não se mostra presente, neste momento processual, prova inequívoca da incapacidade alegada, sendo necessária a realização de perícia médica judicial para melhor elucidação da controvérsia. Ausente, portanto, a probabilidade do direito, não há como deferir a tutela provisória pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela de urgência formulado na petição inicial, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Considerando a improbabilidade da conciliação, que a presente demanda sucedeu prévio processo administrativo, no qual o réu negou a concessão do benefício pleiteado, e, ainda, ser praxe a ausência de procuradores federais às audiências designadas por este Juízo em razão da precária estrutura física e humana da Procuradoria Federal Especializada – INSS, que não dispõe de advogados públicos e veículos em número suficiente para atender às inúmeras demandas na região, dispenso a formalidade, consignando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial. 5. Em atenção à Recomendação Conjunta n.º 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, assim como aos postulados do art. 4º, art. 6º e art. 8º do CPC e da necessidade de uniformização dos procedimentos adotados em casos de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, desde logo, determino a realização de perícia, e nomeio para encargo o(a) Dr(a). HÉRON ALTIR CANAL, CRM/PR - 40.701. 5.1. Deverá a Secretaria efetuar o cadastro desta perícia no sistema SISPERJUD. 5.1.2. Intime-o para que tome ciência desta nomeação e esclareça se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias, designando data e local para a realização dos trabalhos. Saliente-se ao Sr(a). Perito(a) que deverá obedecer às regras de suspeição e impedimento previstas no art. 144 c/c art. 148, II, do Código de Processo Civil Brasileiro, sendo-lhe vedado exercer as suas funções no processo quando a parte autora for paciente seu (de rede pública ou particular) ou então seja seu cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro), ou ainda quando nele estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. Caso verifique enquadrar-se em algum desses casos, ou nos demais previstos no art. 144 do CPC, não deverá aceitar o encargo, devolvendo imediatamente o processo a este Juízo para nova nomeação. 5.2. Quanto às perícias realizadas em processos que envolvem a gratuidade de justiça, nos moldes do art. 95, § 3º, II, do CPC, deve ser observado o regramento do CNJ, que editou a Resolução n.º 232/2016 nos seguintes termos: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. (Grifou-se) Nessa linha, cumpre frisar que os honorários periciais, nos casos de justiça gratuita, não podem ser arbitrados de acordo com o valor corrente de mercado ou tabelas de Conselhos Profissionais, mas sim com base na própria resolução do CNJ. Ademais, os importes preestabelecidos na tabela devem ser anualmente reajustados e podem ser majorados pelo magistrado, a depender da complexidade da matéria. No caso, o Anexo I da Resolução n.º 232/2016 estabelece, em seu item 3, que o valor do laudo médico é de R$ 370,00. Com o reajuste calculado para janeiro de 2026, alcança-se o montante de R$ 673,66: Levando em estima o grau de complexidade da perícia, a especialidade do profissional e a dificuldade encontrada na Comarca para localização de médicos especialistas dispostos a aceitar o encargo, entendo viável a fixação dos honorários em até 2 (duas) vezes o valor estabelecido na Resolução. Portanto, arbitro os honorários periciais em R$ 1.347,32 (um mil e trezentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos). 5.2.1. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça vencedora na demanda, caberá à parte adversa o pagamento da verba - caso também não o seja. Sendo sucumbente, caberá ao Estado do Paraná o pagamento, que se dará à vista de certidão de crédito a ser apresentada ao ente para pagamento, sendo cabível também, se for o caso, o cumprimento de sentença. Esclareço que o pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo , havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério judicial. Concluída a perícia judicial, inclusive após a resposta de eventuais quesitos elucidativos, ao(à) Sr(a). Escrivão(ã) que proceda à solicitação de pagamento dos honorários periciais do (a) Sr(a). Perito(a) por intermédio do Sistema AJG da Justiça Federal, por meio de sua senha pessoal, informando a este(a) magistrado(a) a diligência para que seja aprovada a prestação do serviço e o pagamento respectivo (artigo 29 da Resolução n.º 305/2014 do CJF). Na sequência, ao(à) Sr(a). Escrivão(ã) para nomeação junto ao Sistema AJG/CJF do profissional indicado, juntando comprovante nos autos. 5.3. Deverá o(a) Sr.(a) Perito(a) responder aos seguintes quesitos, observando o modelo unificado sugerido na referida Recomendação do CNJ, sem prejuízo da formulação de outros quesitos pelas partes: FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 5.4. Intimem-se as partes para apresentação de outros quesitos que considerem necessários e para indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465 do CPC). 5.5. Após, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) acerca da presente nomeação, bem como para que agende data para a realização da perícia, informando ao Juízo com prazo de antecedência razoável para que as partes possam ser intimadas. 5.6. Indicada pelo perito a data para realização da prova, intimem-se as partes (incluindo o INSS). 5.7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo 6. Sem prejuízo, determino que a Serventia junte aos autos o Dossiê Previdenciário e Dossiê Médico do requerente, obtidos via Prevjud. 7. Em seguida, determino a citação do(a) demandado(a) para que, desejando, no prazo de 30 (trinta) dias, oferte resposta, nos termos dos arts. 335 c/c 183 do CPC, sob pena de decretação de sua revelia. 8. Oferecida resposta, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 9. Após a apresentação da impugnação ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, ou informa se desejam o julgamento antecipado da lide. 10. Intimações e diligências necessárias. 11. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Capanema, datado e assinado digitalmente.