6000101-97.2026.8.16.0099
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Jaguapitã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Avenida Minas Gerais, 191, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 86610-000 - Fone: (43)3572-9830 - Email: jata-ju-scr@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000101-97.2026.8.16.0099/PR AUTOR : VITOR HUGO SAMUEL FLAUZINO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOÃO ALEXANDRE DA CRUZ JUNIOR (OAB PR116597) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de “ Ação de Rescisão Contratual c/c Declaração de Inexigibilidade de Débito, Restituição de Valores, Obrigação de Não Fazer e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ”, que move VITOR HUGO SAMUEL FLAUZINO DE SOUZA em face de O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA , ambos qualificados, no âmbito deste Juizado Especial Cível. Aduz a parte autora, Vitor Hugo Samuel Flauzino de Souza , que, em 13/03/2025, firmou com a requerida O Solucionador Toledo Assessoria Financeira Ltda. contrato de prestação de serviços de consultoria técnica, identificado como Contrato nº 62449, tendo por objeto a análise e negociação de contrato de financiamento de veículo mantido junto ao Banco PAN S.A. Relata que o contrato previa, entre outras obrigações da requerida, a elaboração de laudo pericial contábil, a aferição de taxas e tarifas cobradas pela instituição financeira, auxílio em eventual negociação da dívida e atuação para obtenção de desconto para quitação do financiamento. Sustenta que os serviços de elaboração do laudo técnico e da aferição foram expressamente qualificados no contrato como “produtos”, remunerados por preço certo de R$ 9.000,00, independentemente do resultado das negociações. Alega que a requerida passou a emitir e encaminhar boletos mensais para pagamento do serviço contratado, os quais foram regularmente adimplidos pelo autor, totalizando desembolsos comprovados de R$ 5.931,18. Afirma que todas as cobranças eram vinculadas ao denominado “Serviço 62449” e identificavam a requerida como beneficiária final dos valores pagos. Sustenta que, durante a execução contratual, a requerida informou a existência de supostas propostas de negociação junto ao Banco PAN S.A., inclusive afirmando ter recusado determinada oferta em nome do autor e posteriormente comunicando propostas de quitação da dívida por valores reduzidos. Contudo, afirma que tais informações foram transmitidas apenas por mensagens de WhatsApp, sem qualquer documentação emitida pela instituição financeira que comprovasse a existência, autenticidade ou condições das negociações alegadas. Aduz que, apesar do transcurso de mais de dezesseis meses da contratação, jamais recebeu o laudo pericial contábil nem o resultado da aferição de taxas e tarifas, tampouco qualquer documento que demonstrasse a elaboração, conclusão ou entrega desses produtos contratados. Afirma que a requerida nunca apresentou protocolo de envio, relatório técnico, e-mail de remessa ou outro elemento capaz de comprovar o cumprimento dessas obrigações específicas. Relata ainda que a requerida manteve cobranças periódicas das parcelas contratuais até setembro de 2025, quando orientou expressamente o autor a não efetuar o pagamento de boleto vincendo em razão de supostas “instabilidades no banco”. Segundo a parte autora, a ausência de entrega dos produtos contratados, somada à falta de comprovação das negociações anunciadas e à continuidade das cobranças, ocasionou a ruptura definitiva da confiança necessária à manutenção da relação contratual. Deste modo, requer liminarmente a suspensão da exigibilidade e que o réu se abstenha de cobrar, por qualquer meio - inclusive telefone, aplicativo de mensagens, correspondência eletrônica, carta ou terceirização a empresas de cobrança -, as parcelas vencidas e não quitadas do contrato nº 62449, bem como de aplicar sobre elas multa, juros ou encargos moratórios, assim como de inscrever ou de manter inscrito o nome e o CPF do autor em cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, SCPC e congêneres) por débito e levar a protesto títulos ou de emitir declarações de dívida relativas ao referido contrato. É o essencial a ser relatado. Decido. 2. Tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito. No artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória encontra-se prevista como gênero que contempla as seguintes espécies: (i) tutelas de urgência; (ii) tutelas de evidência. No caso em apreço, denota-se que a promovente busca a concessão de tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada, cujos requisitos estão previstos no art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse sentido: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil- volume único- 8ed. - Salvador: Ed. JusPodivm. pg.806). Acerca do requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, leciona a doutrina que “ (...) o deferimento da tutela antecipada só se justifica se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Isto é, quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional” (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 2. ed. Salvador: Jus Podivm. 2008, p. 662/663.). Compulsando os autos, entendo que o pedido de antecipação de tutela não comporta deferimento. Isso porque, para a concessão da tutela provisória de urgência, incumbe à parte requerente demonstrar, de forma concomitante, a probabilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em análise, embora a parte autora sustente que o perigo de dano decorreria de risco meramente preventivo, fundamentado nas cláusulas contratuais que preveem a incidência de multa de 2% e juros de 1% ao mês em caso de inadimplemento, bem como a possibilidade de rescisão unilateral do contrato após sessenta dias de mora, não se verifica, neste momento processual, situação concreta apta a evidenciar a urgência alegada. Com efeito, o próprio autor reconhece na petição inicial que não houve, até o presente momento, inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, protesto de títulos ou ajuizamento de medida de cobrança. Outrossim, observa-se que o autor deixou de adimplir as obrigações contratuais a partir de 13/09/2025, sem que tenha demonstrado a adoção de qualquer providência imediata ou manifestado insurgência anterior aos fatos narrados. Tal circunstância evidencia a ausência de urgência concreta e atual a justificar a concessão da medida em caráter liminar. Desse modo, inexistindo elementos que evidenciem risco efetivo de dano irreparável ou de difícil reparação antes do contraditório, impõe-se, por ora, o indeferimento da tutela provisória de urgência postulada. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 4. Considerando que o feito deve tramitar sob o rito sumaríssimo (Lei 9.099/95), paute a Secretaria audiência preliminar de conciliação. a) Cite-se e intime-se a parte requerida, constando expressamente que o não comparecimento ou recusa injustificada em participar da tentativa de conciliação, ensejará a aplicação dos efeitos da revelia (art. 23 da Lei n. 9.099/95) e o feito será imediatamente julgado. b) Cientifique-se a parte autora de que sua ausência acarretará a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95. Intimações e diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VITOR HUGO SAMUEL FLAUZINO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO ALEXANDRE DA CRUZ JUNIOR
OAB: 116597/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Avenida Minas Gerais, 191, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 86610-000 - Fone: (43)3572-9830 - Email: jata-ju-scr@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000101-97.2026.8.16.0099/PR AUTOR : VITOR HUGO SAMUEL FLAUZINO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOÃO ALEXANDRE DA CRUZ JUNIOR (OAB PR116597) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de “ Ação de Rescisão Contratual c/c Declaração de Inexigibilidade de Débito, Restituição de Valores, Obrigação de Não Fazer e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ”, que move VITOR HUGO SAMUEL FLAUZINO DE SOUZA em face de O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA , ambos qualificados, no âmbito deste Juizado Especial Cível. Aduz a parte autora, Vitor Hugo Samuel Flauzino de Souza , que, em 13/03/2025, firmou com a requerida O Solucionador Toledo Assessoria Financeira Ltda. contrato de prestação de serviços de consultoria técnica, identificado como Contrato nº 62449, tendo por objeto a análise e negociação de contrato de financiamento de veículo mantido junto ao Banco PAN S.A. Relata que o contrato previa, entre outras obrigações da requerida, a elaboração de laudo pericial contábil, a aferição de taxas e tarifas cobradas pela instituição financeira, auxílio em eventual negociação da dívida e atuação para obtenção de desconto para quitação do financiamento. Sustenta que os serviços de elaboração do laudo técnico e da aferição foram expressamente qualificados no contrato como “produtos”, remunerados por preço certo de R$ 9.000,00, independentemente do resultado das negociações. Alega que a requerida passou a emitir e encaminhar boletos mensais para pagamento do serviço contratado, os quais foram regularmente adimplidos pelo autor, totalizando desembolsos comprovados de R$ 5.931,18. Afirma que todas as cobranças eram vinculadas ao denominado “Serviço 62449” e identificavam a requerida como beneficiária final dos valores pagos. Sustenta que, durante a execução contratual, a requerida informou a existência de supostas propostas de negociação junto ao Banco PAN S.A., inclusive afirmando ter recusado determinada oferta em nome do autor e posteriormente comunicando propostas de quitação da dívida por valores reduzidos. Contudo, afirma que tais informações foram transmitidas apenas por mensagens de WhatsApp, sem qualquer documentação emitida pela instituição financeira que comprovasse a existência, autenticidade ou condições das negociações alegadas. Aduz que, apesar do transcurso de mais de dezesseis meses da contratação, jamais recebeu o laudo pericial contábil nem o resultado da aferição de taxas e tarifas, tampouco qualquer documento que demonstrasse a elaboração, conclusão ou entrega desses produtos contratados. Afirma que a requerida nunca apresentou protocolo de envio, relatório técnico, e-mail de remessa ou outro elemento capaz de comprovar o cumprimento dessas obrigações específicas. Relata ainda que a requerida manteve cobranças periódicas das parcelas contratuais até setembro de 2025, quando orientou expressamente o autor a não efetuar o pagamento de boleto vincendo em razão de supostas “instabilidades no banco”. Segundo a parte autora, a ausência de entrega dos produtos contratados, somada à falta de comprovação das negociações anunciadas e à continuidade das cobranças, ocasionou a ruptura definitiva da confiança necessária à manutenção da relação contratual. Deste modo, requer liminarmente a suspensão da exigibilidade e que o réu se abstenha de cobrar, por qualquer meio - inclusive telefone, aplicativo de mensagens, correspondência eletrônica, carta ou terceirização a empresas de cobrança -, as parcelas vencidas e não quitadas do contrato nº 62449, bem como de aplicar sobre elas multa, juros ou encargos moratórios, assim como de inscrever ou de manter inscrito o nome e o CPF do autor em cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, SCPC e congêneres) por débito e levar a protesto títulos ou de emitir declarações de dívida relativas ao referido contrato. É o essencial a ser relatado. Decido. 2. Tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito. No artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória encontra-se prevista como gênero que contempla as seguintes espécies: (i) tutelas de urgência; (ii) tutelas de evidência. No caso em apreço, denota-se que a promovente busca a concessão de tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada, cujos requisitos estão previstos no art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse sentido: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil- volume único- 8ed. - Salvador: Ed. JusPodivm. pg.806). Acerca do requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, leciona a doutrina que “ (...) o deferimento da tutela antecipada só se justifica se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Isto é, quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional” (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 2. ed. Salvador: Jus Podivm. 2008, p. 662/663.). Compulsando os autos, entendo que o pedido de antecipação de tutela não comporta deferimento. Isso porque, para a concessão da tutela provisória de urgência, incumbe à parte requerente demonstrar, de forma concomitante, a probabilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em análise, embora a parte autora sustente que o perigo de dano decorreria de risco meramente preventivo, fundamentado nas cláusulas contratuais que preveem a incidência de multa de 2% e juros de 1% ao mês em caso de inadimplemento, bem como a possibilidade de rescisão unilateral do contrato após sessenta dias de mora, não se verifica, neste momento processual, situação concreta apta a evidenciar a urgência alegada. Com efeito, o próprio autor reconhece na petição inicial que não houve, até o presente momento, inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, protesto de títulos ou ajuizamento de medida de cobrança. Outrossim, observa-se que o autor deixou de adimplir as obrigações contratuais a partir de 13/09/2025, sem que tenha demonstrado a adoção de qualquer providência imediata ou manifestado insurgência anterior aos fatos narrados. Tal circunstância evidencia a ausência de urgência concreta e atual a justificar a concessão da medida em caráter liminar. Desse modo, inexistindo elementos que evidenciem risco efetivo de dano irreparável ou de difícil reparação antes do contraditório, impõe-se, por ora, o indeferimento da tutela provisória de urgência postulada. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 4. Considerando que o feito deve tramitar sob o rito sumaríssimo (Lei 9.099/95), paute a Secretaria audiência preliminar de conciliação. a) Cite-se e intime-se a parte requerida, constando expressamente que o não comparecimento ou recusa injustificada em participar da tentativa de conciliação, ensejará a aplicação dos efeitos da revelia (art. 23 da Lei n. 9.099/95) e o feito será imediatamente julgado. b) Cientifique-se a parte autora de que sua ausência acarretará a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95. Intimações e diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito