Detalhe do processo

6000094-72.2026.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 6000094-72.2026.8.26.0602/SP REQUERENTE : CLAUDIA REGINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDILBERTO MASSUQUETO (OAB SP088127) DESPACHO/DECISÃO Defiro à autora os benefícios da gratuidade processual. Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA, por meio da qual a autora pretende a realização de perícia de engenharia civil no imóvel situado na Rua Orestes Ângelo Colo, nº 462, Jardim São Marcos, Sorocaba, bem como a preservação e apresentação de documentos relacionados aos vazamentos ocorridos nos dias 24 e 25 de março de 2024. A documentação apresentada demonstra a existência de registros de atendimentos realizados pelo SAAE no período indicado, inclusive as Ordens de Serviço nº 2717936, nº 2717938 e nº 2718928, além de vistorias da Defesa Civil e elementos técnicos referentes às fissuras, trincas e demais manifestações existentes na edificação. A produção antecipada da prova mostra-se adequada diante da necessidade de documentação técnica do estado atual do imóvel e da possibilidade de alteração dos elementos a serem examinados em razão da evolução dos danos ou da realização de reparos. Neste procedimento não cabe pronunciamento acerca da responsabilidade civil do SAAE, da existência definitiva de relação causal entre os vazamentos e os danos indicados ou das consequências jurídicas dos fatos, matérias que poderão ser examinadas em eventual ação própria. Defiro, portanto, a produção antecipada da prova pericial de engenharia. Cite-se o SAAE, nos termos do artigo 382, §1º, do Código de Processo Civil, para acompanhar a produção da prova. A prova pericial ficará a cargo do Engenheiro Fernando Negrão de Andrade, cadastrado no portal dos Auxiliares da Justiça. Providencie a serventia a intimação do perito judicial para que manifeste concordância com a nomeação, consignando-se que se trata de perícia a ser custeada nos moldes da assistência judiciária gratuita. Havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. No silêncio, presumir-se-á concordância por parte do perito judicial. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando-se a reserva de honorários, consignando que os honorários serão pagos no valor máximo previsto na tabela anexa à Resolução nº 910/2023, dentro da especialidade Engenharia e Arquitetura, relativa a vistorias e perícias técnicas sobre condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, Grau II, correspondente a 88 UFESPs, de acordo com o grau de zelo do profissional nomeado e a complexidade da matéria, devendo tal determinação constar no ofício. Quesitos e assistentes técnicos no prazo e na forma da lei. Determino ao SAAE que preserve, até a conclusão da prova pericial, os documentos e registros existentes relacionados aos atendimentos realizados nos dias 24 e 25 de março de 2024 no imóvel objeto da perícia. Deverá o SAAE apresentar as Ordens de Serviço nº 2717936, nº 2717938 e nº 2718928, acompanhadas dos respectivos relatórios, registros fotográficos e demais documentos técnicos existentes diretamente relacionados aos atendimentos e reparos realizados na ocasião, naquilo que ainda não constar integralmente dos autos. Indefiro, por ora, o pedido de proibição genérica de intervenções pelo SAAE no local, bem como a autorização prévia para realização de exames invasivos ou intervenções na rede pública. Eventual necessidade de providência dessa natureza deverá ser indicada e tecnicamente justificada pelo perito judicial, quando será apreciada. Confirmada a reserva dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. Estabeleço o prazo de 30 dias úteis para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do perito para início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes na forma do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Apresentadas eventuais divergências que demandem esclarecimentos técnicos, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Servirá a presente decisão como DESPACHO/OFÍCIO.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIA REGINA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDILBERTO MASSUQUETO

OAB: 88127/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Produção Antecipada da Prova Nº 6000094-72.2026.8.26.0602/SP REQUERENTE : CLAUDIA REGINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDILBERTO MASSUQUETO (OAB SP088127) DESPACHO/DECISÃO Defiro à autora os benefícios da gratuidade processual. Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA, por meio da qual a autora pretende a realização de perícia de engenharia civil no imóvel situado na Rua Orestes Ângelo Colo, nº 462, Jardim São Marcos, Sorocaba, bem como a preservação e apresentação de documentos relacionados aos vazamentos ocorridos nos dias 24 e 25 de março de 2024. A documentação apresentada demonstra a existência de registros de atendimentos realizados pelo SAAE no período indicado, inclusive as Ordens de Serviço nº 2717936, nº 2717938 e nº 2718928, além de vistorias da Defesa Civil e elementos técnicos referentes às fissuras, trincas e demais manifestações existentes na edificação. A produção antecipada da prova mostra-se adequada diante da necessidade de documentação técnica do estado atual do imóvel e da possibilidade de alteração dos elementos a serem examinados em razão da evolução dos danos ou da realização de reparos. Neste procedimento não cabe pronunciamento acerca da responsabilidade civil do SAAE, da existência definitiva de relação causal entre os vazamentos e os danos indicados ou das consequências jurídicas dos fatos, matérias que poderão ser examinadas em eventual ação própria. Defiro, portanto, a produção antecipada da prova pericial de engenharia. Cite-se o SAAE, nos termos do artigo 382, §1º, do Código de Processo Civil, para acompanhar a produção da prova. A prova pericial ficará a cargo do Engenheiro Fernando Negrão de Andrade, cadastrado no portal dos Auxiliares da Justiça. Providencie a serventia a intimação do perito judicial para que manifeste concordância com a nomeação, consignando-se que se trata de perícia a ser custeada nos moldes da assistência judiciária gratuita. Havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. No silêncio, presumir-se-á concordância por parte do perito judicial. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando-se a reserva de honorários, consignando que os honorários serão pagos no valor máximo previsto na tabela anexa à Resolução nº 910/2023, dentro da especialidade Engenharia e Arquitetura, relativa a vistorias e perícias técnicas sobre condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, Grau II, correspondente a 88 UFESPs, de acordo com o grau de zelo do profissional nomeado e a complexidade da matéria, devendo tal determinação constar no ofício. Quesitos e assistentes técnicos no prazo e na forma da lei. Determino ao SAAE que preserve, até a conclusão da prova pericial, os documentos e registros existentes relacionados aos atendimentos realizados nos dias 24 e 25 de março de 2024 no imóvel objeto da perícia. Deverá o SAAE apresentar as Ordens de Serviço nº 2717936, nº 2717938 e nº 2718928, acompanhadas dos respectivos relatórios, registros fotográficos e demais documentos técnicos existentes diretamente relacionados aos atendimentos e reparos realizados na ocasião, naquilo que ainda não constar integralmente dos autos. Indefiro, por ora, o pedido de proibição genérica de intervenções pelo SAAE no local, bem como a autorização prévia para realização de exames invasivos ou intervenções na rede pública. Eventual necessidade de providência dessa natureza deverá ser indicada e tecnicamente justificada pelo perito judicial, quando será apreciada. Confirmada a reserva dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. Estabeleço o prazo de 30 dias úteis para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do perito para início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes na forma do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Apresentadas eventuais divergências que demandem esclarecimentos técnicos, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Servirá a presente decisão como DESPACHO/OFÍCIO.