6000084-46.2026.8.16.0104
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Bairro: São Francisco - CEP: 85303-130 - Fone: (42)3635-3317 - Email: primeiravarajudicial@gmail.com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000084-46.2026.8.16.0104/PR AUTOR : CLAUDEMIR FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : REGINALDO GONSALVES DE OLIVEIRA (OAB PR084233) ADVOGADO(A) : ANDERSON JOSE BITTENCOURT (OAB PR048143) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante dos documentos de hipossuficiência carreados aos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, em sua integralidade, com base no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Em consonância com a Recomendação Conjunta n° 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO a realização de prova pericial médica. 2.1. NOMEIO como perito oficial o Senhor HERON ALTIR CANAL, médico ortopedista , cadastrado no sistema AJG/JF. 2.2. INTIME-SE o perito para que, em até 05 (cinco) dias, informe se aceita ou não o encargo, devendo ser cientificado que os honorários, no valor de R$ 1.086,00, serão pagos ao final, com base na Portaria Conjunta CJF/MPO n° 2 de 16/12/2024 e no art. 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, o que faço considerando o nível que especialização do profissional nomeado, a complexidade do trabalho e o lugar da prestação do serviço, valor máximo permitido pela aludida Portaria . 2.3. O perito deverá comunicar a este juízo, com antecedência de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local do início da análise pericial, a fim de propiciar a necessária intimação das partes. 2.4. Em razão do aumento dos honorários periciais, a perícia deverá ser realizada presencialmente no fórum de Laranjeiras do Sul/PR. 3. DEFIRO às partes a apresentação de quesitos e de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Fixo como quesitos do juízo os unificados constantes do Anexo da Recomendação Conjunta n° 01, de 15 de dezembro de 2015 - Conselho Nacional de Justiça. 3.2. Com a apresentação dos quesitos, à Escrivania para que promova a juntada do formulário de perícia (anexo com quesitos unificados, conforme Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ), e remeta ao perito juntamente com os quesitos e as peças necessárias para realização da perícia. 4. Com a juntada do laudo pericial, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 5. Sem prejuízo, CITE-SE a autarquia, juntamente com o laudo pericial, para que conteste, no prazo legal, advertindo-a que a falta desta implicará presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial. 5.1. No mesmo prazo, deverá ainda, a requerida juntar aos autos cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 6. Inexistindo esclarecimentos a serem prestados pelo perito, a Secretaria deverá, independentemente de nova decisão, tomar as providências necessárias para o pagamento dos honorários periciais. 6.1. As solicitações de pagamento dos profissionais cadastrados para prestação de serviços na assistência judiciária gratuita devem ser feitas exclusivamente pelo Sistema Eletrônico AJG/JF, conforme SEI º 0065282-11.2020.8.16.6000 e Lei nº 13.876/2019. 7. Apresentada resposta, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, INTIME-SE para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Se com a réplica da parte autora for apresentado documento novo, INTIME-SE a parte requerida para que se manifeste, em 05 (cinco) dias (art. 437, § 1º, do CPC), ficando vedada, sob pena de desentranhamento, ulterior juntada de documentação. 9. Em seguida, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo cientes que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra. 9.1. No prazo assinado, as partes devem também se manifestar a respeito de eventuais pontos controvertidos e da possibilidade de realização de acordo, sendo que a ausência de manifestação a respeito no prazo estabelecido importará em negativa de conciliação. 10. Por fim, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. 11. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDEMIR FERREIRA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON JOSE BITTENCOURT
OAB: 48143/PR
REGINALDO GONSALVES DE OLIVEIRA
OAB: 84233/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Bairro: São Francisco - CEP: 85303-130 - Fone: (42)3635-3317 - Email: primeiravarajudicial@gmail.com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000084-46.2026.8.16.0104/PR AUTOR : CLAUDEMIR FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : REGINALDO GONSALVES DE OLIVEIRA (OAB PR084233) ADVOGADO(A) : ANDERSON JOSE BITTENCOURT (OAB PR048143) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante dos documentos de hipossuficiência carreados aos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, em sua integralidade, com base no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Em consonância com a Recomendação Conjunta n° 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO a realização de prova pericial médica. 2.1. NOMEIO como perito oficial o Senhor HERON ALTIR CANAL, médico ortopedista , cadastrado no sistema AJG/JF. 2.2. INTIME-SE o perito para que, em até 05 (cinco) dias, informe se aceita ou não o encargo, devendo ser cientificado que os honorários, no valor de R$ 1.086,00, serão pagos ao final, com base na Portaria Conjunta CJF/MPO n° 2 de 16/12/2024 e no art. 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, o que faço considerando o nível que especialização do profissional nomeado, a complexidade do trabalho e o lugar da prestação do serviço, valor máximo permitido pela aludida Portaria . 2.3. O perito deverá comunicar a este juízo, com antecedência de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local do início da análise pericial, a fim de propiciar a necessária intimação das partes. 2.4. Em razão do aumento dos honorários periciais, a perícia deverá ser realizada presencialmente no fórum de Laranjeiras do Sul/PR. 3. DEFIRO às partes a apresentação de quesitos e de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Fixo como quesitos do juízo os unificados constantes do Anexo da Recomendação Conjunta n° 01, de 15 de dezembro de 2015 - Conselho Nacional de Justiça. 3.2. Com a apresentação dos quesitos, à Escrivania para que promova a juntada do formulário de perícia (anexo com quesitos unificados, conforme Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ), e remeta ao perito juntamente com os quesitos e as peças necessárias para realização da perícia. 4. Com a juntada do laudo pericial, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 5. Sem prejuízo, CITE-SE a autarquia, juntamente com o laudo pericial, para que conteste, no prazo legal, advertindo-a que a falta desta implicará presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial. 5.1. No mesmo prazo, deverá ainda, a requerida juntar aos autos cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 6. Inexistindo esclarecimentos a serem prestados pelo perito, a Secretaria deverá, independentemente de nova decisão, tomar as providências necessárias para o pagamento dos honorários periciais. 6.1. As solicitações de pagamento dos profissionais cadastrados para prestação de serviços na assistência judiciária gratuita devem ser feitas exclusivamente pelo Sistema Eletrônico AJG/JF, conforme SEI º 0065282-11.2020.8.16.6000 e Lei nº 13.876/2019. 7. Apresentada resposta, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, INTIME-SE para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Se com a réplica da parte autora for apresentado documento novo, INTIME-SE a parte requerida para que se manifeste, em 05 (cinco) dias (art. 437, § 1º, do CPC), ficando vedada, sob pena de desentranhamento, ulterior juntada de documentação. 9. Em seguida, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo cientes que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra. 9.1. No prazo assinado, as partes devem também se manifestar a respeito de eventuais pontos controvertidos e da possibilidade de realização de acordo, sendo que a ausência de manifestação a respeito no prazo estabelecido importará em negativa de conciliação. 10. Por fim, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. 11. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício.