Detalhe do processo

6000062-15.2026.8.16.0095

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Secretaria do Cível, da Fazenda Pública, dos Registros Públicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial de Irati
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Rua Pacífico Borges, 120 - Bairro: Rio Bonito - CEP: 84503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Email: ira-2vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000062-15.2026.8.16.0095/PR AUTOR : VERA CRISTINA CZITORSKI ADVOGADO(A) : RENATO RAFAEL GRICZYNSKI (OAB PR101734) DESPACHO/DECISÃO 1. Preenchidos os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e por não ser caso de improcedência liminar do pedido, RECEBO a inicial. 2. Diante dos documentos juntados aos autos, defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita. Advirta-se que caso não seja confirmada a pobreza, a parte autora poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais. 3. Primeiramente, cumpre esclarecer que nos benefícios de invalidez, o segurado poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, conforme preceitua o art. 60, §10° da Lei n° 8.213/91. No que tange o pedido de tutela antecipada nas ações previdenciárias, esta deve ser encarada com parcimônia, pois, além de tratar-se de medida excepcional, os recursos do INSS são limitados e voltados ao atendimento universal. Ademais, é notório que dificilmente os valores pagos serão devolvidos, por se tratar de prestação de caráter alimentar. O seu deferimento, portanto, deve ocorrer somente em situações realmente graves, devendo seus requisitos estarem plenamente configurados. Não é, contudo, o caso do presente processo. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Em que pese os respeitáveis argumentos despendidos pela parte autora, num juízo de cognição sumária, pelos documentos acostados aos autos não é possível vislumbrar a presença do requisito autorizador da tutela de urgência consistente na evidência e na probabilidade do direito (art. 300 do CPC), vez que da análise dos autos não foi possível formar um juízo de probabilidade que penda mais para o lado da autora. Ainda, vale salientar que a perícia médica realizada pelo INSS possui o caráter público da presunção de legitimidade e só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, em cujo conceito não se inserem atestados emitidos por médicos particulares. Logo, é só a perícia judicial que poderá dirimir a dúvida instalada. Não havendo, por ora, verossimilhança apta a convencer sobre a probabilidade do direito e o perigo na demora, a questão deverá ser, primeiramente, submetida a dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quando, então, este juízo terá mais elementos analisar a controvérsia. Portanto, a concessão do benefício em sede de tutela antecipada mostra-se, por enquanto, prematura, não existindo prova inequívoca das alegações, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na petição inicial. 4. Diante da improbabilidade de realização de acordo nos presentes autos, principalmente pelo fato de ser notório que o réu não realiza composição principalmente antes de iniciada a instrução processual, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno. Anoto que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial. 5. Nos termos do no art. 4º da Recomendação Conjunta do CNJ nº 20/2024, desde logo, determino a realização de prova pericial junto à parte demandante. "Art. 4º Ponderar realizar, em ações nas quais se discuta a concessão do Benefício de Prestação Continuada devido à pessoa com deficiência, as avaliações periciais antes da citação para otimizar a conciliação célere". Assim, determino: 5.1. Perícia médica: a) Como perita médica, nomeio a Dra. ARIADNA LORRANE ROMUALDO para a realização da perícia médica nos autos, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). b) Diante da complexidade do trabalho despendido pela perita médica nestes casos, sendo, por vezes, necessária a realização de mais que um exame físico, elaboração de laudo, resposta a quesitos complexos e complementares, bem como deslocamento, com fundamento no artigo 28, §1°, e Tabela V do Anexo, da Resolução n° 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). c) O pagamento dos honorários periciais far-se-á na forma prevista no artigo 29, caput, da Resolução n° 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. d) Os honorários periciais são de responsabilidade do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (artigo 32, §1°, da Resolução n° 305/2014 do Conselho da Justiça Federal c/c artigo 12, §1°, da Lei n° 10.259/2001). e) Notifique-se a perita nomeada, a qual terá o prazo de cinco dias para se escusar do encargo alegando motivo legítimo. f) Com o aceite, intime-se a perita para que informe a data e horário da realização da perícia, do que deve ser dado ciência às partes (Código de Processo Civil, artigo 474). g) Intimem-se as partes pessoalmente e por intermédio de seu procurador para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, incisos II e III), bem como a comparecerem nas dependências do consultório, no dia e hora designado, apresentando todos os documentos, prontuários, atestados, laudos e exames que possua relacionado à doença incapacitante, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos ou sua ausência ao ato acarretará a preclusão da oportunidade da produção da prova. h) Fixo à perita o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. i) Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, artigo 477, §1°). 5.2. Estudo social: a) Nomeio, como assistente social, a Sra. Audrey Aline Bankes Pereira, que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso, para realização do estudo social (frise-se que referido relatório deverá constar, de maneira minuciosa, a situação verificada). b) Diante da complexidade do trabalho, sendo elaboração de laudo, resposta a quesitos complexos e complementares, com fundamento no artigo 28, §1°, e Tabela V do Anexo, da Resolução n° 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). c) O pagamento dos honorários periciais far-se-á na forma prevista no artigo 29, caput, da Resolução n° 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. d) Os honorários periciais são de responsabilidade do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (artigo 32, §1°, da Resolução n° 305/2014 do Conselho da Justiça Federal c/c artigo 12, §1°, da Lei n° 10.259/2001). e) Aceito o encargo, dê-se início aos trabalhos. f) O estudo social deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que for comunicado para dar início aos trabalhos. 6. Com os laudos, cite-se a autarquia ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Devendo ainda, se for o caso, já indicar na contestação eventual proposta de conciliação. Deverá, no mesmo prazo, acostar aos autos cópia integral do processo administrativo referente à parte autora. 7. Não havendo insurgências quanto aos laudos, à secretaria para providenciar o pagamento dos honorários periciais. 8. Decorrido o prazo de defesa, com ou sem contestação, vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 9. Após, independentemente de nova conclusão, intime-se as partes para que digam, objetiva e fundamentadamente, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem mais provas a produzir. 10. Por força do art. 31 da Lei n. 8.742/1993, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 11. Após voltem os autos conclusos para saneamento. 12. Intimações e diligências necessárias.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VERA CRISTINA CZITORSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO RAFAEL GRICZYNSKI

OAB: 101734/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Rua Pacífico Borges, 120 - Bairro: Rio Bonito - CEP: 84503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Email: ira-2vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000062-15.2026.8.16.0095/PR AUTOR : VERA CRISTINA CZITORSKI ADVOGADO(A) : RENATO RAFAEL GRICZYNSKI (OAB PR101734) DESPACHO/DECISÃO 1. Preenchidos os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e por não ser caso de improcedência liminar do pedido, RECEBO a inicial. 2. Diante dos documentos juntados aos autos, defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita. Advirta-se que caso não seja confirmada a pobreza, a parte autora poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais. 3. Primeiramente, cumpre esclarecer que nos benefícios de invalidez, o segurado poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, conforme preceitua o art. 60, §10° da Lei n° 8.213/91. No que tange o pedido de tutela antecipada nas ações previdenciárias, esta deve ser encarada com parcimônia, pois, além de tratar-se de medida excepcional, os recursos do INSS são limitados e voltados ao atendimento universal. Ademais, é notório que dificilmente os valores pagos serão devolvidos, por se tratar de prestação de caráter alimentar. O seu deferimento, portanto, deve ocorrer somente em situações realmente graves, devendo seus requisitos estarem plenamente configurados. Não é, contudo, o caso do presente processo. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Em que pese os respeitáveis argumentos despendidos pela parte autora, num juízo de cognição sumária, pelos documentos acostados aos autos não é possível vislumbrar a presença do requisito autorizador da tutela de urgência consistente na evidência e na probabilidade do direito (art. 300 do CPC), vez que da análise dos autos não foi possível formar um juízo de probabilidade que penda mais para o lado da autora. Ainda, vale salientar que a perícia médica realizada pelo INSS possui o caráter público da presunção de legitimidade e só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, em cujo conceito não se inserem atestados emitidos por médicos particulares. Logo, é só a perícia judicial que poderá dirimir a dúvida instalada. Não havendo, por ora, verossimilhança apta a convencer sobre a probabilidade do direito e o perigo na demora, a questão deverá ser, primeiramente, submetida a dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quando, então, este juízo terá mais elementos analisar a controvérsia. Portanto, a concessão do benefício em sede de tutela antecipada mostra-se, por enquanto, prematura, não existindo prova inequívoca das alegações, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na petição inicial. 4. Diante da improbabilidade de realização de acordo nos presentes autos, principalmente pelo fato de ser notório que o réu não realiza composição principalmente antes de iniciada a instrução processual, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno. Anoto que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial. 5. Nos termos do no art. 4º da Recomendação Conjunta do CNJ nº 20/2024, desde logo, determino a realização de prova pericial junto à parte demandante. "Art. 4º Ponderar realizar, em ações nas quais se discuta a concessão do Benefício de Prestação Continuada devido à pessoa com deficiência, as avaliações periciais antes da citação para otimizar a conciliação célere". Assim, determino: 5.1. Perícia médica: a) Como perita médica, nomeio a Dra. ARIADNA LORRANE ROMUALDO para a realização da perícia médica nos autos, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). b) Diante da complexidade do trabalho despendido pela perita médica nestes casos, sendo, por vezes, necessária a realização de mais que um exame físico, elaboração de laudo, resposta a quesitos complexos e complementares, bem como deslocamento, com fundamento no artigo 28, §1°, e Tabela V do Anexo, da Resolução n° 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). c) O pagamento dos honorários periciais far-se-á na forma prevista no artigo 29, caput, da Resolução n° 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. d) Os honorários periciais são de responsabilidade do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (artigo 32, §1°, da Resolução n° 305/2014 do Conselho da Justiça Federal c/c artigo 12, §1°, da Lei n° 10.259/2001). e) Notifique-se a perita nomeada, a qual terá o prazo de cinco dias para se escusar do encargo alegando motivo legítimo. f) Com o aceite, intime-se a perita para que informe a data e horário da realização da perícia, do que deve ser dado ciência às partes (Código de Processo Civil, artigo 474). g) Intimem-se as partes pessoalmente e por intermédio de seu procurador para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, incisos II e III), bem como a comparecerem nas dependências do consultório, no dia e hora designado, apresentando todos os documentos, prontuários, atestados, laudos e exames que possua relacionado à doença incapacitante, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos ou sua ausência ao ato acarretará a preclusão da oportunidade da produção da prova. h) Fixo à perita o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. i) Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, artigo 477, §1°). 5.2. Estudo social: a) Nomeio, como assistente social, a Sra. Audrey Aline Bankes Pereira, que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso, para realização do estudo social (frise-se que referido relatório deverá constar, de maneira minuciosa, a situação verificada). b) Diante da complexidade do trabalho, sendo elaboração de laudo, resposta a quesitos complexos e complementares, com fundamento no artigo 28, §1°, e Tabela V do Anexo, da Resolução n° 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). c) O pagamento dos honorários periciais far-se-á na forma prevista no artigo 29, caput, da Resolução n° 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. d) Os honorários periciais são de responsabilidade do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (artigo 32, §1°, da Resolução n° 305/2014 do Conselho da Justiça Federal c/c artigo 12, §1°, da Lei n° 10.259/2001). e) Aceito o encargo, dê-se início aos trabalhos. f) O estudo social deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que for comunicado para dar início aos trabalhos. 6. Com os laudos, cite-se a autarquia ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Devendo ainda, se for o caso, já indicar na contestação eventual proposta de conciliação. Deverá, no mesmo prazo, acostar aos autos cópia integral do processo administrativo referente à parte autora. 7. Não havendo insurgências quanto aos laudos, à secretaria para providenciar o pagamento dos honorários periciais. 8. Decorrido o prazo de defesa, com ou sem contestação, vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 9. Após, independentemente de nova conclusão, intime-se as partes para que digam, objetiva e fundamentadamente, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem mais provas a produzir. 10. Por força do art. 31 da Lei n. 8.742/1993, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 11. Após voltem os autos conclusos para saneamento. 12. Intimações e diligências necessárias.