6000059-28.2026.8.16.0138
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Escrivania do Cível do Juízo Único de Primeiro de Maio
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Rua Onze, 1090, Fórum Estadual - Bairro: Centro - CEP: 86140-000 - Fone: 43 99163-8611 - PM-JU-EC@tjpr.jus.br - Email: PM-JU-EC@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000059-28.2026.8.16.0138/PR AUTOR : MAX ANTONIO GARCIA RITA ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO PRAZERES DE CASTRO (OAB PR038754) ADVOGADO(A) : PRICILA ACOSTA CARVALHO (OAB PR039848) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. O autor busca o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS - NB 700.148.618-4), cessado pela autarquia em 24/08/2025. A petição inicial veio acompanhada de um pedido de tutela de urgência, visando à imediata reativação do benefício, antes mesmo do julgamento de mérito. Para tanto, a parte autora sustenta que a probabilidade de seu direito é cristalina, argumentando que o ato administrativo de cessação padece de manifesta ilegalidade. Aponta, nesse sentido, um erro flagrante no cálculo da renda familiar, que desconsiderou a legislação aplicável (art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93), e uma violação ao princípio da segurança jurídica, visto que o benefício foi mantido por mais de 12 anos com base em sua condição de deficiência. Alega, ainda, que o perigo de dano é iminente e grave, pois a verba suprimida possui natureza alimentar e é indispensável para garantir sua subsistência e dignidade, dada a condição de vulnerabilidade de seu núcleo familiar. Com a inicial, foram juntados documentos, incluindo laudo pericial judicial e o processo administrativo. É o breve relato. Decido. 2. Não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça, presumindo-se, portanto, verdadeira a alegação de insuficiência (art. 99 §§2º e 3º do CPC). Defiro, por ora, o benefício da gratuidade processual. 3. Passo a analisar os requisitos para concessão da tutela de urgência previstas no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Segundo o art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família . Relativamente à assistência de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, dispõe os parágrafos 2º e 3º desse mesmo artigo: § 2 o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas . § 3 o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Portanto, para a concessão desse benefício, é necessário que a pessoa portadora de deficiência comprove: a) impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que podem impedir sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (condição médica); e b) incapacidade da família para prover a manutenção da pessoa com deficiência, cujo enquadramento foi estabelecido pela renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (condição sócioeconômica). No caso dos autos, em uma análise preliminar própria deste momento processual, ambos os requisitos para a concessão do benefício parecem estar devidamente comprovados, evidenciando a probabilidade do direito do autor. A probabilidade do direito se manifesta de forma contundente. Da análise dos documentos que instruem a inicial, em especial o processo administrativo, constata-se que a decisão do INSS de cessar o benefício partiu de uma premissa fática e jurídica manifestamente equivocada no que tange ao requisito socioeconômico. A autarquia considerou na composição da renda familiar os valores recebidos a título de aposentadoria por idade pelo genitor idoso e de BPC/LOAS pelo irmão do autor, também pessoa com deficiência. Tal contagem, contudo, afronta diretamente o disposto no art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93. Este, aliás, é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em linha com as Cortes Superiores: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITO ETÁRIO DEMONSTRADO E INCONTESTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família. 2 . No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita. 3. Inconteste e demonstrado o requisito etário e demonstrada a hipossuficiência familiar, merece reforma a sentença de improcedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial ao idoso a contar da data do requerimento administrativo. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC: 50227446120194049999 RS, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 6ª Turma) A exclusão deste único benefício, conforme determina a lei e a jurisprudência, já é suficiente para demonstrar o estado de vulnerabilidade do núcleo familiar e o flagrante equívoco do ato administrativo. Ademais, a autarquia também computou a aposentadoria de valor mínimo recebida pelo pai do autor, de 64 anos. Embora a literalidade da lei mencione a idade de 65 anos, a jurisprudência tem caminhado no sentido de proteger a dignidade da família, entendendo que um benefício de subsistência não deve servir de impedimento para a concessão de outro a membro igualmente vulnerável. Soma-se a isso a questão da deficiência, onde a falha da autarquia se torna ainda mais evidente. A análise do processo administrativo revela uma contradição crucial: embora a conclusão final do INSS tenha negado o requisito da deficiência, a própria perícia médica realizada pela autarquia (página 58 do anexo) reconheceu expressamente a existência de um "Impedimento de Longo Prazo" . A negativa do benefício, portanto, não decorre da inexistência do impedimento em si que foi afirmado pelo perito do INSS, mas de uma qualificação sistêmica de sua gravidade, que o considerou "leve". Ora, tal conclusão contrasta com um histórico de mais de 12 anos em que o mesmo INSS considerou a condição do autor grave o suficiente para justificar o benefício. A manutenção de um direito por tão longo período, somada ao reconhecimento pelo próprio perito da autarquia da existência de um impedimento de longo prazo, confere altíssima probabilidade ao direito do autor, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Presente, portanto, a probabilidade do direito. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se apresenta na medida em que há fortes indícios de que a parte autora padece de moléstias que o incapacita para o exercício de atividade laborativa lhe garanta o sustento, remetendo a situação emergencial que necessita ser sanada sob pena de provável e concreto dano aos seus direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade humana. Destarte, reconhecida a probabilidade do direito alegado ao benefício assistencial, tem-se que sua imediata implantação nada mais faz do que dar cumprimento aos mandamentos constitucionais e legais, uma vez que a prestação a ser alcançada visa justamente a manter a saúde e a dignidade da pessoa humana, não havendo razão para se aguardar o desfecho do processo judicial. Cumpre frisar que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômico, não é óbice à tutela de urgência em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. Tratando-se de proteção da subsistência e da vida, devem prevalecer os direitos fundamentais da parte autora, pelo menos neste momento processual, sobre a genérica alegação de dano ao erário público ou eventual alegação de risco de perigo de irreversibilidade, já que tal risco é ainda maior ao particular que precisa da verba para a sua sobrevivência digna. 4. Ante o exposto , presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , determinando que o INSS restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias , o pagamento mensal do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência em favor da parte autora, com as providências daí decorrentes, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento. Referido benefício deverá ser mantido até a data da prolação da sentença, quando se confirmará, ou não, a tutela de urgência concedida. 5. Considerando a urgência do caso e, em cumprimento ao art. 129-A, § 1º, da lei 8.213/91, e art. 1º, incisos I e II, da Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ [i] , defiro, desde logo, a prova pericial postulada, DEFIRO, desde logo, a antecipação da perícia médica judicial . Nomeio, para a realização da perícia, o Dr. Rogério Pisatori , médico neurologista, CRM 19324 PR, CPF 02688628933, com endereço profissional na Avenida Ayrton Senna da Silva, 830 - Sala 602 e 603 - Gleba Fazenda Palhano 86050-460 - Londrina/PR, devidamente cadastrado no sistema PROJUDI e sistema CAJU. Arbitro, desde logo, os honorários no valor de R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), o teto previsto no Anexo V da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, atualizada pela Resolução n. 937/2025, nos termos permitidos pelos artigos 25 e 28 dessa Resolução, considerando a complexidade do exame a ser realizado. 6. Outrossim, considerando a natureza alimentar da pretensão e a condição de especial vulnerabilidade do menor, que demanda cuidados contínuos e suporte diferenciado em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, determino a realização de estudo socioeconômico minucioso. Referida diligência visa aferir, in loco , a realidade fática da unidade familiar, o grau de hipossuficiência do grupo e o impacto das despesas extraordinárias no orçamento doméstico. Nomeio como perita ANGELA PRATES DO NASCIMENTO , Assistente Social, CPF 31408981858, devidamente cadastrada nos sistemas PROJUDI e CAJU. Fixo os honorários periciais em 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), o teto previsto no Anexo V da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, atualizada pela Resolução n. 937/2025, nos termos permitidos pelos artigos 25 e 28 dessa Resolução, considerando a complexidade do exame a ser realizado. O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado por meio do Sistema AJG/CJF (a ser preenchido conforme a Resolução n. CF-RES-2012/00201, do Conselho da Justiça Federal, e Ofício-Circular n. 274/2013, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná) logo após a apresentação do laudo , independentemente do resultado da perícia. 7 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, cumpram com o disposto no art. 465, § 1º, do CPC. 7.1.1. Havendo arguição de impedimento ou de suspeição do perito, voltem conclusos para análise. 7.1.2. Não havendo arguição de impedimento ou de suspeição do perito, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. 7. Havendo aceitação pelo Sr. Perito, intime-se para o início dos trabalhos, que deverão ser concluídos em 30 dias, apresentando o laudo em Juízo, devendo informar, com antecedência mínima de 60 dias, local, dia e horário da consulta, para tempestiva intimação das partes para comparecimento e acompanhamento . 8. Fixo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício pretendido. 9. Após a juntada do laudo (conforme a mencionada Res. Conjunta CNJ/AGU/MTPS 01/2015 ), cite-se pessoalmente, na forma do art. 242, §3º, do CPC, e com as advertências do art. 344 do CPC, para que a parte requerida apresente resposta, querendo, no prazo legal (arts. 335 e 183 do CPC), bem como para que, no mesmo prazo, especifique as provas que pretende produzir. No mesmo prazo , deverá a parte ré se manifestar sobre o laudo. 10. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, intime–se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, especificando, se for o caso, as provas que pretende produzir. Diligências necessárias. Intimem-se. LUIS RICARDO CATTA PRETA SILVA FULGONI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAX ANTONIO GARCIA RITA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS AUGUSTO PRAZERES DE CASTRO
OAB: 38754/PR
PRICILA ACOSTA CARVALHO
OAB: 39848/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Rua Onze, 1090, Fórum Estadual - Bairro: Centro - CEP: 86140-000 - Fone: 43 99163-8611 - PM-JU-EC@tjpr.jus.br - Email: PM-JU-EC@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000059-28.2026.8.16.0138/PR AUTOR : MAX ANTONIO GARCIA RITA ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO PRAZERES DE CASTRO (OAB PR038754) ADVOGADO(A) : PRICILA ACOSTA CARVALHO (OAB PR039848) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. O autor busca o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS - NB 700.148.618-4), cessado pela autarquia em 24/08/2025. A petição inicial veio acompanhada de um pedido de tutela de urgência, visando à imediata reativação do benefício, antes mesmo do julgamento de mérito. Para tanto, a parte autora sustenta que a probabilidade de seu direito é cristalina, argumentando que o ato administrativo de cessação padece de manifesta ilegalidade. Aponta, nesse sentido, um erro flagrante no cálculo da renda familiar, que desconsiderou a legislação aplicável (art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93), e uma violação ao princípio da segurança jurídica, visto que o benefício foi mantido por mais de 12 anos com base em sua condição de deficiência. Alega, ainda, que o perigo de dano é iminente e grave, pois a verba suprimida possui natureza alimentar e é indispensável para garantir sua subsistência e dignidade, dada a condição de vulnerabilidade de seu núcleo familiar. Com a inicial, foram juntados documentos, incluindo laudo pericial judicial e o processo administrativo. É o breve relato. Decido. 2. Não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça, presumindo-se, portanto, verdadeira a alegação de insuficiência (art. 99 §§2º e 3º do CPC). Defiro, por ora, o benefício da gratuidade processual. 3. Passo a analisar os requisitos para concessão da tutela de urgência previstas no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Segundo o art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família . Relativamente à assistência de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, dispõe os parágrafos 2º e 3º desse mesmo artigo: § 2 o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas . § 3 o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Portanto, para a concessão desse benefício, é necessário que a pessoa portadora de deficiência comprove: a) impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que podem impedir sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (condição médica); e b) incapacidade da família para prover a manutenção da pessoa com deficiência, cujo enquadramento foi estabelecido pela renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (condição sócioeconômica). No caso dos autos, em uma análise preliminar própria deste momento processual, ambos os requisitos para a concessão do benefício parecem estar devidamente comprovados, evidenciando a probabilidade do direito do autor. A probabilidade do direito se manifesta de forma contundente. Da análise dos documentos que instruem a inicial, em especial o processo administrativo, constata-se que a decisão do INSS de cessar o benefício partiu de uma premissa fática e jurídica manifestamente equivocada no que tange ao requisito socioeconômico. A autarquia considerou na composição da renda familiar os valores recebidos a título de aposentadoria por idade pelo genitor idoso e de BPC/LOAS pelo irmão do autor, também pessoa com deficiência. Tal contagem, contudo, afronta diretamente o disposto no art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93. Este, aliás, é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em linha com as Cortes Superiores: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITO ETÁRIO DEMONSTRADO E INCONTESTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família. 2 . No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita. 3. Inconteste e demonstrado o requisito etário e demonstrada a hipossuficiência familiar, merece reforma a sentença de improcedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial ao idoso a contar da data do requerimento administrativo. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC: 50227446120194049999 RS, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 6ª Turma) A exclusão deste único benefício, conforme determina a lei e a jurisprudência, já é suficiente para demonstrar o estado de vulnerabilidade do núcleo familiar e o flagrante equívoco do ato administrativo. Ademais, a autarquia também computou a aposentadoria de valor mínimo recebida pelo pai do autor, de 64 anos. Embora a literalidade da lei mencione a idade de 65 anos, a jurisprudência tem caminhado no sentido de proteger a dignidade da família, entendendo que um benefício de subsistência não deve servir de impedimento para a concessão de outro a membro igualmente vulnerável. Soma-se a isso a questão da deficiência, onde a falha da autarquia se torna ainda mais evidente. A análise do processo administrativo revela uma contradição crucial: embora a conclusão final do INSS tenha negado o requisito da deficiência, a própria perícia médica realizada pela autarquia (página 58 do anexo) reconheceu expressamente a existência de um "Impedimento de Longo Prazo" . A negativa do benefício, portanto, não decorre da inexistência do impedimento em si que foi afirmado pelo perito do INSS, mas de uma qualificação sistêmica de sua gravidade, que o considerou "leve". Ora, tal conclusão contrasta com um histórico de mais de 12 anos em que o mesmo INSS considerou a condição do autor grave o suficiente para justificar o benefício. A manutenção de um direito por tão longo período, somada ao reconhecimento pelo próprio perito da autarquia da existência de um impedimento de longo prazo, confere altíssima probabilidade ao direito do autor, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Presente, portanto, a probabilidade do direito. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se apresenta na medida em que há fortes indícios de que a parte autora padece de moléstias que o incapacita para o exercício de atividade laborativa lhe garanta o sustento, remetendo a situação emergencial que necessita ser sanada sob pena de provável e concreto dano aos seus direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade humana. Destarte, reconhecida a probabilidade do direito alegado ao benefício assistencial, tem-se que sua imediata implantação nada mais faz do que dar cumprimento aos mandamentos constitucionais e legais, uma vez que a prestação a ser alcançada visa justamente a manter a saúde e a dignidade da pessoa humana, não havendo razão para se aguardar o desfecho do processo judicial. Cumpre frisar que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômico, não é óbice à tutela de urgência em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. Tratando-se de proteção da subsistência e da vida, devem prevalecer os direitos fundamentais da parte autora, pelo menos neste momento processual, sobre a genérica alegação de dano ao erário público ou eventual alegação de risco de perigo de irreversibilidade, já que tal risco é ainda maior ao particular que precisa da verba para a sua sobrevivência digna. 4. Ante o exposto , presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , determinando que o INSS restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias , o pagamento mensal do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência em favor da parte autora, com as providências daí decorrentes, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento. Referido benefício deverá ser mantido até a data da prolação da sentença, quando se confirmará, ou não, a tutela de urgência concedida. 5. Considerando a urgência do caso e, em cumprimento ao art. 129-A, § 1º, da lei 8.213/91, e art. 1º, incisos I e II, da Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ [i] , defiro, desde logo, a prova pericial postulada, DEFIRO, desde logo, a antecipação da perícia médica judicial . Nomeio, para a realização da perícia, o Dr. Rogério Pisatori , médico neurologista, CRM 19324 PR, CPF 02688628933, com endereço profissional na Avenida Ayrton Senna da Silva, 830 - Sala 602 e 603 - Gleba Fazenda Palhano 86050-460 - Londrina/PR, devidamente cadastrado no sistema PROJUDI e sistema CAJU. Arbitro, desde logo, os honorários no valor de R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), o teto previsto no Anexo V da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, atualizada pela Resolução n. 937/2025, nos termos permitidos pelos artigos 25 e 28 dessa Resolução, considerando a complexidade do exame a ser realizado. 6. Outrossim, considerando a natureza alimentar da pretensão e a condição de especial vulnerabilidade do menor, que demanda cuidados contínuos e suporte diferenciado em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, determino a realização de estudo socioeconômico minucioso. Referida diligência visa aferir, in loco , a realidade fática da unidade familiar, o grau de hipossuficiência do grupo e o impacto das despesas extraordinárias no orçamento doméstico. Nomeio como perita ANGELA PRATES DO NASCIMENTO , Assistente Social, CPF 31408981858, devidamente cadastrada nos sistemas PROJUDI e CAJU. Fixo os honorários periciais em 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), o teto previsto no Anexo V da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, atualizada pela Resolução n. 937/2025, nos termos permitidos pelos artigos 25 e 28 dessa Resolução, considerando a complexidade do exame a ser realizado. O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado por meio do Sistema AJG/CJF (a ser preenchido conforme a Resolução n. CF-RES-2012/00201, do Conselho da Justiça Federal, e Ofício-Circular n. 274/2013, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná) logo após a apresentação do laudo , independentemente do resultado da perícia. 7 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, cumpram com o disposto no art. 465, § 1º, do CPC. 7.1.1. Havendo arguição de impedimento ou de suspeição do perito, voltem conclusos para análise. 7.1.2. Não havendo arguição de impedimento ou de suspeição do perito, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. 7. Havendo aceitação pelo Sr. Perito, intime-se para o início dos trabalhos, que deverão ser concluídos em 30 dias, apresentando o laudo em Juízo, devendo informar, com antecedência mínima de 60 dias, local, dia e horário da consulta, para tempestiva intimação das partes para comparecimento e acompanhamento . 8. Fixo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício pretendido. 9. Após a juntada do laudo (conforme a mencionada Res. Conjunta CNJ/AGU/MTPS 01/2015 ), cite-se pessoalmente, na forma do art. 242, §3º, do CPC, e com as advertências do art. 344 do CPC, para que a parte requerida apresente resposta, querendo, no prazo legal (arts. 335 e 183 do CPC), bem como para que, no mesmo prazo, especifique as provas que pretende produzir. No mesmo prazo , deverá a parte ré se manifestar sobre o laudo. 10. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, intime–se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, especificando, se for o caso, as provas que pretende produzir. Diligências necessárias. Intimem-se. LUIS RICARDO CATTA PRETA SILVA FULGONI Juiz de Direito