6000058-48.2026.8.16.0104
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Bairro: São Francisco - CEP: 85303-130 - Fone: (42)3635-3317 - Email: primeiravarajudicial@gmail.com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000058-48.2026.8.16.0104/PR AUTOR : ADEMIR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TAIARA BIRGEIER RODACKI (OAB PR104566) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a petição inicial. 2. Isento de custas, conforme dispõe o art. 129, par. único, da Lei n. 8.213/91. 3. Em consonância com a Recomendação Conjunta n. 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO a realização de prova pericial médica. 3.1. NOMEIO como Perito(a) oficial o(a) Senhor(a) Heron Altir Canal , médico(a) ortopedista , cadastrado no sistema AJG/JF. 3.2. INTIME-SE o(a) Perito(a) para que, em até 5 (cinco) dias, informe se aceita ou não o encargo, devendo ser cientificado de que os honorários, no valor de R$ 1.086,00, serão pagos ao final, com base na Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2, de 16/12/2024, e no art. 28, parágrafo único, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, valor este fixado considerando o nível de especialização do profissional nomeado, a complexidade do trabalho e o local da prestação do serviço, sendo o valor máximo permitido pela referida Portaria. 3.3. O(a) Perito(a) deverá comunicar a este Juízo, com antecedência de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local do início da análise pericial, a fim de propiciar a necessária intimação das partes. 3.4. Em razão do aumento dos honorários periciais, a perícia deverá ser realizada presencialmente no Fórum de Laranjeiras do Sul-PR. 3.5. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, após sua realização. 4. INTIME-SE o INSS para que promova o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1º, §§ 5º e 7º, inc. II, da Lei n. 13.876/2019. 5. DEFIRO às partes a apresentação de quesitos, e de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos: 1. Apresenta a parte autora doença que a incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 2. Em caso negativo, apresenta a parte autora doença que a incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo? 3. Quais as características da doença a que está acometida a parte autora? 4. Qual é o grau de redução da capacidade laboral? No início da incapacidade a limitação ao trabalho da parte autora possuía grau idêntico ao atualmente verificado ou houve progressão com o passar do tempo? 5. Havendo incapacidade para o trabalho, esta é permanente ou temporária? 6. Desde que época (mês e ano) está a parte autora incapacitada? Como pôde ser aferido tal dado? 7. Havia incapacidade na data do requerimento administrativo ou do cancelamento do benefício pleiteado no INSS? 8. Caso constatada incapacidade permanente, levando em conta a idade, grau de instrução e demais condições pessoais da parte autora, é possível a reabilitação profissional? 9. Há elementos para afirmar que a parte autora foi vítima de acidente de trabalho? 10. Há nexo causal entre o acidente ocorrido e as sequelas? Em caso positivo, o acidente produziu sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que a autora habitualmente exercia? 11. Há redução qualitativa/quantitativa da capacidade laboral da parte autora? 5.2. Com a apresentação dos quesitos e depósito dos honorários periciais, ao Cartório para que promova a juntada do formulário de perícia (anexo com quesitos unificados, conforme Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, do CNJ), e remeta à perita juntamente com os quesitos e as peças necessárias para realização da perícia. 6. Com a juntada do laudo pericial, INTIME-SE a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 7. Sem prejuízo, CITE-SE a autarquia, juntamente com o laudo pericial, para que conteste, no prazo legal, advertindo-a que a falta desta implicará presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial. No mesmo prazo, deverá ainda, a requerida juntar aos autos cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 8. Inexistindo esclarecimentos a serem prestados pelo(a) Perito(a), EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos honorários periciais ou ofício requisitando a transferência do seu valor para conta corrente indicada pelo(a) Expert. 9. Apresentada resposta, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, INTIME-SE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Se com a réplica da parte autora for apresentado documento novo, INTIME-SE a parte requerida para que se manifeste a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC), ficando vedada, sob pena de desentranhamento, ulterior juntada de documentação. 11. Em seguida, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo cientes que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra. 11.1. No prazo assinado, as partes devem também se manifestar a respeito de eventuais pontos controvertidos e da possibilidade de realização de acordo, sendo que a ausência de manifestação a respeito no prazo estabelecido importará em negativa de conciliação. 12. Por fim, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 13. Intimem-se. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEMIR DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAIARA BIRGEIER RODACKI
OAB: 104566/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Bairro: São Francisco - CEP: 85303-130 - Fone: (42)3635-3317 - Email: primeiravarajudicial@gmail.com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000058-48.2026.8.16.0104/PR AUTOR : ADEMIR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TAIARA BIRGEIER RODACKI (OAB PR104566) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a petição inicial. 2. Isento de custas, conforme dispõe o art. 129, par. único, da Lei n. 8.213/91. 3. Em consonância com a Recomendação Conjunta n. 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO a realização de prova pericial médica. 3.1. NOMEIO como Perito(a) oficial o(a) Senhor(a) Heron Altir Canal , médico(a) ortopedista , cadastrado no sistema AJG/JF. 3.2. INTIME-SE o(a) Perito(a) para que, em até 5 (cinco) dias, informe se aceita ou não o encargo, devendo ser cientificado de que os honorários, no valor de R$ 1.086,00, serão pagos ao final, com base na Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2, de 16/12/2024, e no art. 28, parágrafo único, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, valor este fixado considerando o nível de especialização do profissional nomeado, a complexidade do trabalho e o local da prestação do serviço, sendo o valor máximo permitido pela referida Portaria. 3.3. O(a) Perito(a) deverá comunicar a este Juízo, com antecedência de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local do início da análise pericial, a fim de propiciar a necessária intimação das partes. 3.4. Em razão do aumento dos honorários periciais, a perícia deverá ser realizada presencialmente no Fórum de Laranjeiras do Sul-PR. 3.5. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, após sua realização. 4. INTIME-SE o INSS para que promova o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1º, §§ 5º e 7º, inc. II, da Lei n. 13.876/2019. 5. DEFIRO às partes a apresentação de quesitos, e de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos: 1. Apresenta a parte autora doença que a incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 2. Em caso negativo, apresenta a parte autora doença que a incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo? 3. Quais as características da doença a que está acometida a parte autora? 4. Qual é o grau de redução da capacidade laboral? No início da incapacidade a limitação ao trabalho da parte autora possuía grau idêntico ao atualmente verificado ou houve progressão com o passar do tempo? 5. Havendo incapacidade para o trabalho, esta é permanente ou temporária? 6. Desde que época (mês e ano) está a parte autora incapacitada? Como pôde ser aferido tal dado? 7. Havia incapacidade na data do requerimento administrativo ou do cancelamento do benefício pleiteado no INSS? 8. Caso constatada incapacidade permanente, levando em conta a idade, grau de instrução e demais condições pessoais da parte autora, é possível a reabilitação profissional? 9. Há elementos para afirmar que a parte autora foi vítima de acidente de trabalho? 10. Há nexo causal entre o acidente ocorrido e as sequelas? Em caso positivo, o acidente produziu sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que a autora habitualmente exercia? 11. Há redução qualitativa/quantitativa da capacidade laboral da parte autora? 5.2. Com a apresentação dos quesitos e depósito dos honorários periciais, ao Cartório para que promova a juntada do formulário de perícia (anexo com quesitos unificados, conforme Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, do CNJ), e remeta à perita juntamente com os quesitos e as peças necessárias para realização da perícia. 6. Com a juntada do laudo pericial, INTIME-SE a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 7. Sem prejuízo, CITE-SE a autarquia, juntamente com o laudo pericial, para que conteste, no prazo legal, advertindo-a que a falta desta implicará presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial. No mesmo prazo, deverá ainda, a requerida juntar aos autos cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 8. Inexistindo esclarecimentos a serem prestados pelo(a) Perito(a), EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos honorários periciais ou ofício requisitando a transferência do seu valor para conta corrente indicada pelo(a) Expert. 9. Apresentada resposta, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, INTIME-SE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Se com a réplica da parte autora for apresentado documento novo, INTIME-SE a parte requerida para que se manifeste a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC), ficando vedada, sob pena de desentranhamento, ulterior juntada de documentação. 11. Em seguida, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo cientes que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra. 11.1. No prazo assinado, as partes devem também se manifestar a respeito de eventuais pontos controvertidos e da possibilidade de realização de acordo, sendo que a ausência de manifestação a respeito no prazo estabelecido importará em negativa de conciliação. 12. Por fim, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 13. Intimem-se. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, data da assinatura eletrônica.